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Embargo Ambiental Prescrito – Ação contra o IBAMA

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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AO JUÍZO DA 9a VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ

, brasileiro, casado, técnico em autocad, RG nº. , inscrição no CPF nº. , residente e domiciliado na Bairro Novo Horizonte, Pacajá, Pará., vem à digna presença de Vossa Excelência, pelo procurador que esta subscreve (procuração anexa), ajuizar AÇÃO DE CONHECIMENTO (AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRA- TIVO – TERMO DE EMBARGO AMBIENTAL) contra o Instituto Brasi- leiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, sediado na , Belém, Pará, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

  1. Resumo da pretensão do autor

Por meio desta ação o autor pretende a anulação do termo de embargo nº lavrado pelo IBAMA no dia 21/06/2016, porquanto o próprio órgão ambiental federal já reconheceu, por meio de decisão administrativa proferida no âmbito do processo administrativo sancionador ambiental, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Apesar do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o IBAMA manteve o termo de embargo, medida que é completamente ilegal, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

Em sede de tutela de urgência, pleiteia-se a suspensão dos efeitos do termo de embargo nº

  1. Dos fatos

No dia 21/06/2016 o autor foi autuado pelo IBAMA pela suposta destruição de uma área de 93,3 hectares de vegetação nativa na Amazônia legal, objeto de especial preservação, localizada na zona rural do município de Pacajá.

No dia 28/12/2022 por meio da Decisão Recursal (PASA) nº /-II/DSip/CCAS/Cenpsa, o órgão ambiental federal reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com funda- mento no caput do artigo 1º da Lei 9.783/99 e nos artigos 21 e 22 do Decreto 6.514/08.

Entretanto, a despeito do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e da consequente extinção da cobrança da sanção de multa, o IBAMA manteve a sanção de embargo.

  1. Dos fundamentos jurídicos
    • 1. Da prescrição da pretensão punitiva já reconhecida pelo IBAMA

Conforme já mencionado, no dia 28/12/2022 foi proferida a Decisão Recursal nº /-II/DSip/CCAS/Cenpsa, por meio do qual o próprio IBAMA reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, nos seguintes termos:

Desse modo, a notificação para apresentação das alegações finais por edital acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, os quais não podem ser computados para nenhum fim, resultando na prescrição intercorrente do feito de modo superveniente, visto que o último ato inequívoco de apuração do fato válido passou a ser a ciência do auto de infração, edital de notificação nº (fl. ), em 06/12/2016. Nota-se, portanto, que com a nulidade da mencionada notificação por edital, tal ciência do auto de infração constitui o último marco interruptivo da prescrição.

O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva decorreu da previsão legal contida tanto no 1º da Lei nº 9.873/1999 quanto nos artigos 21 e 22 do Decreto 6.514/2008, porquanto após o último marco interruptivo (06/12/2016) transcorreu prazo superior a 5 anos.

  • Da prescrição da pretensão punitiva que também abrange o termo de embargo nº

Na Decisão Recursal (PASA) /-II/DSip/CCAS/Cenpsa, a despeito do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e da consequente extinção da punibilidade, mencionou-se o seguinte quanto à sanção de embargo:

“Mantenho o Termo de Embargo nº que deve ser suspenso quando comprovada a regularidade ambiental do imóvel”.

Todavia, o entendimento do órgão ambiental federal quanto a uma suposta imprescritibilidade do termo de embargo não possui amparo legal e, obviamente, não está em consonância com a mais recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

Com efeito, a prescrição ocorrida é da infração como um todo, e não apenas da multa, razão pela qual não se justifica a manutenção do termo de embargo.

Prova da relação de dependência entre o auto de infração com a imposição da sanção de multa e o termo de embargo é o fato de que no termo de embargo o IBAMA sempre consigna a relação da medida cautelar com o auto de infração.

Figura 1. Termo de embargo que traz a indicação do auto de infração ao qual está relacionado.

Entender de forma diferente seria o mesmo que admitir a possibilidade de manter alguém preso preventivamente após ter sido reconhecida a prescrição e a consequente extinção da punibilidade.

A suposta imprescritibilidade da sanção de embargo também não se fundamenta no artigo 21, § 4º, conforme afirmado pelo IBAMA, tendo em vista que independentemente da sanção de embargo, medida cautelar de natureza administrativa e, portanto, sujeita à prescrição, o órgão ambiental federal possui outros meios, tal como o ajuizamento de ação civil pública, para pleitear eventual reparação do dano ambiental.

Destarte, a obrigação de reparar o dano ambiental, que possui natureza eminentemente civil, não se confunde com a medida cautelar de embargo e não autoriza a imposição de sanção administrativa de caráter perpétuo.

No sentido da pretensão do autor é o entendimento da Quinta Turma e da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (originais sem destaques:

Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente interposto por BRUNO, com pedido de tutela provisória de urgência incidental na apelação interposta de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC, anulando o auto de infração n. , diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, mantendo os efeitos do termo de embargo n.. A parte requerente defende a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela pleiteada, sustentando o seu direito à suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº, com a imediata exclusão do nome do Requerente e sua área da lista de áreas embargadas do sítio eletrônico do IBAMA. Alega que a probabilidade do direito (fumos boni iuris) resta latente ante a evidenciada inobservância dos princípios da eficiência, da ampla defesa e da razoável duração do processo administrativo, configurada no excesso de prazo para a conclusão do PA (em trâmite há mais 2.270 dias), sem justa causa para tal e por culpa exclusiva do IBAMA, o que permite o levantamento do TERMO DE EMBARGO até a conclusão do processo administrativo ambiental. Sustenta que o perigo de dano (periculum in mora), por seu turno, também estaria presente em razão de estar com seu nome e propriedade rural inscritos na lista de áreas embargadas, o que o impede de obter financiamentos e créditos rurais para manutenção de suas atividades agropastoris. Requer a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente para determinar a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº, com a imediata exclusão do nome do Requerente e sua área da lista de áreas embargadas do sítio eletrônico do IBAMA. Relatado. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, razão assiste ao recorrente. Ao que se observa, a decisão apelada reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, mas entendeu que “a prescrição do processo administrativo não tem o condão de, isoladamente, gerar a suspensão do termo de embargo”, à consideração de que “o embargo tem natureza autônoma em relação à multa, na medida em que sua função principal é permitir a regeneração do dano ambiental causado, cuja obrigação de reparação é propter rem, inclusive”. Com a devida venia, esse entendimento não se sustenta, visto que a prescrição ocorrida é da infração como um todo e não apenas da multa. Com efeito, ao que consta dos autos, o Termo de Embargo n. incide sobre a mesma área de 164,92 hectares de floresta amazônica, objeto do Auto de Infração n. , os quais foram lavrados na mesma data e em razão do mesmo fato, qual seja, “desmatar 164,92 hectares de floresta nativa amazônica, sem autorização do órgão ambiental”. Assim, reconhecida a prescrição e desconstituído o auto de infração, não se mostra plausível a manutenção do termo de embargo até o final julgamento do recurso , senão vejamos. ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. INSTI-TUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTUAÇÃO E EMBARGO DE ÁREA EM RAZÃO DE DESMATAMENTO NA FLORESTA AMAZÔNICA. PEDIDO DE LEVAN-TAMENTO DO EMBARGO. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Hipótese em que, apesar de reconhecida a ocorrência da prescrição da multa aplicada em auto de infração, foi mantido o embargo da área objeto da autuação, em decorrência do desmatamento de 66,5 hectares de floresta amazônica, sem autorização do órgão ambiental competente. 2. A prescrição ocorrida é da infração como um todo, e não apenas da multa, razão pela qual não se justifica a manutenção do termo de embargo. 3. Agravo de instrumento provido. (AG 1027151- 55.2020.4.01.0000, DESEMBARGA-DOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, PJe 27/09/2022 PAG.) Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória a fim de determinar a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n.º 713933/E, até o final julgamento do recurso, com a conseqüente exclusão do nome e propriedade do Requerente de eventuais órgãos restritivos de crédito e da lista áreas embargadas, até o julgamento da apelação. Intime-se o IBAMA para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. (TUTANTANT 1016639- 08.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDE-RAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, PJe 11/05/2023 PAG.)

ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RE- NOVÁVEIS (IBAMA). AUTUAÇÃO E EMBARGO DE ÁREA EM RAZÃO DE DESMATAMENTO NA FLORESTA AMAZÔNICA. PEDIDO DE LEVANTA- MENTO DO EMBARGO. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PRES- CRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Hipótese em que, apesar de reconhecida a ocorrência da prescrição da multa aplicada em auto de infração, foi mantido o embargo da área objeto da autuação, em decorrência do desmatamento de 66,5 hectares de floresta amazônica, sem autorização do órgão ambiental competente. 2. A prescrição ocorrida é da infração como um todo, e não apenas da multa, razão pela qual não se justifica a manutenção do termo de embargo. 3. Agravo de instrumento provido. (AG 1027151- 55.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, PJe 27/09/2022 PAG.)

Ademais, no entendimento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, a demora excessiva no julgamento definitivo auto de infração autoriza o levantamento do embargo incidente sobre a atividade do autuado que não pode ficar indefinidamente a mercê da administração pública. Nesse sentido (original sem destaques):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIEN- TAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. TERMO DE EMBARGO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/99, ART. 1º, § 1º. OCORRÊN- CIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/99, “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pen- dente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (…)”, regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 2. Ficou demonstrado nos autos que entre a lavratura do auto de infração e notificação pessoal ao autuado, em 25.09.2012, e a elaboração da Manifestação Instrutória n. 1005, de 15.08.2016, decorreram mais de três anos sem marcos interruptivos apa- rentes da prescrição intercorrente. 3. Não é causa interruptiva do prazo prescricional o despacho proferido em repetição a outro de mesmo teor anteriormente proferido, evidenciando como ato procrastinatório e tentativa de afastar a prejudicial, que não caracteriza ato inequívoco que importe em apuração do fato, em consonância com a interpretação autorizada das causas interruptivas elencadas pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. Nesse sentido, a reiterada jurisprudência deste Tribunal: AC 0001082-21.2017.4.01.3908, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 – Sétima Turma, PJe 26/04/2023; AC 0004806- 82.2007.4.01.3811, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 27/04/2016. 4. Destarte, forçoso reconhecer a incidência da prescrição na espécie, cujos efeitos impõem, também, o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, que não pode ficar a mercê do Poder Público, sem a definição de sua situação em prazo razoável. Nessa inteligência: AG 1027151-55.2020.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 27/09/2022; AC 1000332-44.2017.4.01.3603, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 23/07/2020. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios, que devem ser estabelecidos em desfavor do Ibama nos percentuais mínimos de cada uma das faixas do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa, majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1004751-05.2020.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL DANI- ELE MARANHAO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG.)

Portanto, considerando que a prescrição da pretensão punitiva abrange a infração como um todo, os efeitos do seu reconhecimento devem se estender ao termo de embargo ora impugnado.

  1. Da tutela de urgência

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em testilha, a concessão da tutela antecipada para suspender os efeitos do termo de embargo nº é a medida apta para assegurar o direito do autor.

A probabilidade do direito é evidente, considerando que não restam dúvidas quanto a prescrição da pretensão punitiva, que já foi inclusive reconhecida pelo órgão ambiental federal.

Caso haja demora na prestação jurisdicional relativa à tutela de urgência, o requerente suportará danos de difícil reparação, considerando que a manutenção do embargo incidente sobre o imóvel viabiliza a imposição de novas multas em decorrência do descumprimento da medida cautelar.

A fim de reforçar a existência de perigo de dano, informa-se que no dia 29/12/2022 foi proferido um despacho no processo administrativo sancionador determinando que fosse realizado o monitoramento da medida cautelar de embargo ora impugnada.

Figura 2. Trecho do despacho do IBAMA determinando o monitoramento do embargo.

Por fim, deve se destacar que a tutela é plenamente reversível, pois o órgão ambiental federal poderá restabelecer a sanção de embargo caso ao final esta demanda seja julgada improcedente.

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