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Embargo Anulado por Área Consolidada com CAR
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1a VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP-MATO GROSSO.
Distribuição por Dependência:
, brasileiro, casado, pecuarista, inscrito no RG sob o nº 6278 PC/GO e CPF nº , residente e domiciliado em Guarantã do Norte-MT, por seus procuradores que esta subscrevem, ( apud procuração anexa – doc. 1), com endereço profissional constante no rodapé desta, onde recebe intimações e notificações de estilo, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor a presente…
AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE EMBARGO E INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSO NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA/MT , representado pela GERÊNCIA EXECUTIVA EM SINOP-MT, com sede na CEP: , com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem ainda na legislação brasileira em vigor, o que faz mediante seguintes fundamentos de fato e de direito:
- DOS FATOS.
O Requerente, ainda no ano de 2010, buscando investir as poucas economias de uma vida de trabalho, adquiriu os direitos possessórios de um imóvel rural do Sr. , através de Contrato de Compra e Venda (doc. 2).
Todavia, ao puxar a documentação atinente ao imóvel, o Requerente descobriu que referida área encontra-se embargada pelo IBAMA, ainda quando era de posse do Sr. Vicente, em virtude do Termo de Embargo, conforme se observa nos autos do processo administrativo nº 020 (doc. 3).
Observa-se que referido embargo é proveniente de um suposto desmatamento de 66,24 hectares, realizado antes de em 22.07.2008, ou seja, trata- se de área consolidada.
Como se verá adiante, o Requerente buscou as autoridades competentes e vem cumprindo com o que a legislação manda, todavia, está impossibilitado de usufruir de seu imóvel em virtude do termo de embargo lançado pelo IBAMA.
Assim, conforme restará demonstrado, o Requerente vem realizando a regularização da área consolidada, medida esta que autoriza a suspensão do Termo de Embargo.
- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
- ÁREA CONSOLIDADA. REGULARIDADE DA PROPRIEDADE COM INSCRIÇÃO NO CAR E ADESÃO AO PRA. DA NECESSIDADE DO DESEMBARGO.
O Código Florestal Brasileiro, sanciona em 2012, inovou ao trazer o conceito de área rural consolidada, definindo como ocupação antrópica preexistente a data de 22 de julho de 2008, conforme art. 3º, IV, da Lei 12.651/2012, vejamos:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(…) IV- área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações. Benfeitoria ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
Neste aspecto, conforme se observa no termo de embargo lllldo processo administrativo nº, em nome do Sr. (doc. 3), antigo proprietário da área, os danos ambientais foram constatados em 2007 . Ou seja, o embargo administrativo foi aplicado sobre as áreas diante de suposto desmate ilegal anterior ao ano de 2008.
Portanto, resta evidente que a área foi desflorestada em momento anterior ao marco legal, consoante os documentos aportados nos autos, que ilustram o histórico de antropização, na qual comprovam nitidamente a consolidação do perímetro e por consequência a ilegalidade na imposição do Termo de Embargo.
Referidos documentos e circunstâncias fáticas são suficientes para comprovar a consolidação da área e ilegalidade do embargo, nos termos do art. 68, § 1º, do Código Florestal de 2012, vejamos:
Art. 68. (…)
- 1º. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
Ainda sob a ótica do Código Florestal, tratando-se efetivamente da anulação dos embargos, prevê em seus artigos 59 e 60 que as infrações cometidas até 22 de julho de 2008 só serão suspensas após a efetiva regularização ambiental por meio da assinatura do termo de compromisso estabelecido pelo programa de regularização ambiental – PRA.
Art. 59. (…)
- 4º. No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Atrelado a isso, o art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008, assegura a suspensão do termo de embargo nos casos em que o autuado apresenta regularização, vejamos:
Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. A regularização ambiental de área embargada é comprovada através da adesão aos requisitos legais.
No Estado do Pará foi publicado o Decreto nº 1.379/2015, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado do Pará – PRA/PA e nos termos de seu art. 1º a regularização ambiental se dará nos passivos ambientais, bem como sobre as atividades a serem exercidas.
Art. 1º. Fica implantado, no Estado do Pará, o Programa de Regularização Ambiental de que trata o art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com o objetivo de promover a regularização ambiental das posses e propriedades rurais do Estado, em que tenha sido verificada a existência de passivos ambientais, relativos às áreas de preservação permanente (APPs) ou reservas legais (RLs), no âmbito do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
- 1º. A regularização ambiental compreende as atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à recuperação, recomposição, regeneração dos ecossistemas em APP, de adequação do uso agrícola das áreas de uso restrito, além de permitir a par das medidas previstas para a APP, também a compensação da reserva legal, quando couber.
Na mesma lei, estabelece o direito do Requerente a suspensão do Termo de Embargo, ao aderir ao PRA, tendo a infração ocorrida antes de 22 de julho de 2008 como já pacificado neste juízo.
Art. 22. Protocolado em meio físico ou digital o pedido de adesão ao PRA/PA, instruído conforme previsto nesta norma e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso ambiental, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APP, áreas de RL e de uso restrito.
Há ainda a instrução normativa nº 12/2014 do IBAMA definindo os procedimentos para a suspensão de tais sansões, também obrigando a adesão ao PRA e a assinatura do Termo de compromisso como medida para tal:
Art. 4º – Após a adesão ao PRA, por meio da formalização de termo de compromisso ambiental firmado com o órgão competente integrante do Sisnama, o proprietário ou possuidor que tenha sido autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, poderá requerer ao Ibama a suspensão das sanções decorrentes dessas infrações.
- 1º – O requerimento de que trata o caput, cujo modelo consta do Anexo desta Instrução Normativa, será dirigido à autoridade competente para o julgamento de autos de infração, nos termos do art. 2º, incisos II e III, da Instrução Normativa Ibama nº 10, de 2012, e formulado nos autos do processo administrativo referente à autuação, bem como deverá vir instruído com os seguintes documentos:
I – recibo emitido pelo Sicar, relativo à inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR de que trata a Lei nº 12.651, de 2012;
II – cópia do termo de compromisso firmado com o órgão competente integrante do Sisnama, acompanhada de cópia da proposta, ainda que simplificada, do proprietário ou do possuidor que vise à recomposição, à recuperação, à regeneração ou à compensação da Reserva Legal, quando for o caso, ou da Área de Preservação Permanente, ou de uso restrito a ser recomposta, recuperada ou regenerada;
III – cópia da página do diário oficial estadual em que o extrato do termo de compromisso foi publicado;
Art. 5º – Uma vez atendidas as condições previstas na Lei nº 12.651, de 2012, e nos Decretos nº 7.830, de 2012, e 8.235, de 2014, formulado o requerimento de suspensão de que trata o art. 4º e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso firmado no âmbito do PRA, serão suspensas, pela autoridade julgadora competente, as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º do art. 59 da Lei nº 12.651.
No caso em apreço, com a venda do imóvel ao Requerente, este buscou os órgãos responsáveis do estado do Pará e se adequou ao que estipula as normas ambientais, regularizada no Cadastro Ambiental Rural – CAR, sob o nº PA-, conforme se depreende dos documentos acostados (doc. 5).
Vale salientar que o Requerente aderiu ao PRA, firmado pelo órgão responsável de proteção ambiental no estado – SEMAS/PA, a fim de regularizar sua atividade rural.
Quando há a adesão ao PRA, tal informação consta junto ao pedido do Cadastro Ambiental Rural (CAR), conforme se observa nos documentos anexos (doc. 4 e 5).
A situação do PRA hoje é só parcialmente definida, pois ainda está em processo dentro da SEMAS/PA e somente após a análise é que será realizada a etapa de assinatura do termo de compromisso do Programa de Recuperação Ambiental.
Em razão do elevado número de protocolos no CAR, o órgão responsável não tem conseguido gerir a análise em tempo hábil. Neste sentido, injusto seria ao Requerente arcar com os prejuízos sem levar em consideração a delonga do órgão ambiental ao realizar análises ao pedido de adesão ao programa, deixando assim os proprietários e posseiros rurais à mercê das próprias regras que os órgãos criaram e não estão sendo capazes de cumprir.
Ademais é preciso salvaguardar os princípios constitucionais e valores da livre iniciativa, posto que o Requerente não está realizando nenhum ilícito, mas sim e tão-somente trabalhando, promovendo o sustento próprio e de sua família.
Na mesma linha, perfilam os entendimentos jurisprudenciais de nosso E. Tribunal Regional Federal da 1a Região , vejamos:
AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO DE ÁREA EM IMÓVEL RURAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA ACOBERTADA POR AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO (APF) EMITIDA PELO SEMA/MT. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PASSIVO FLORESTAL ANTERIOR A 22/07/2008. ARTS. 12 E 66, DA LEI 12.651/2012. LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011. AFASTAMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se evidencia a decadência do direito à impetração, haja vista que o prazo de 120 (cento e vinte) dias somente se inicia a partir da intimação da impetrante sobre a decisão administrativa que manteve o termo de embargo, não obstante a obtenção de Autorização Provisória de Funcionamento Rural APF. 2. A discrepância entre a atuação do SEMA/MT e do IBAMA, verificada por cada órgão fiscalizador ter praticado atos incompatíveis entre si (pois enquanto o órgão estadual concedeu à proprietária Autorização Provisória de Funcionamento Rural APF, conferindo legalidade à exploração agrícola do imóvel, o IBAMA lavrou Termo de Embargo de atividade na mesma área), deve ser solucionada pelo critério de distribuição de competências trazida pela Lei
Complementar nº 140/2011. 3. A atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios de defender o meio ambiente não impede que o exercício dessa prerrogativa se submeta a regras de competência traçadas pela legislação de regência, conquanto não se mostra razoável que essa atuação comum dos órgãos, estadual e federal, resulte em percepções destoantes da realidade e que importem em fragilização da segurança jurídica, da boa fé e da confiança que o administrado deposita nos atos administrativos. 4. A Lei Complementar nº 140/2011 disciplina que a competência do IBAMA é apenas supletiva art. 15; ao tempo em que estabelece ser do órgão responsável pelo licenciamento ambiental a função de fiscalizador art. 17; disciplinando, ainda, que as atividades serão licenciadas por um único ente federativo (art. 13), o que se reforça ao finalizar com a regra de prevalência do auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput – art. 17, § 3º, também da LC 140/2011.
- A competência para o licenciamento, consoante a mesma LC nº 140/2011, é atribuída ao órgão estadual, no caso a SEMA/MT, nos termos do artigo 8º, XIV, fazendo prevalecer a Autorização Provisória de Funcionamento Rural APF, emitida pelo SEMA/MT, em detrimento do Termo de Embargo lavrado pelo IBAMA sobre área equivalente, não versando a lide somente sobre a natureza declaratória de que se reveste a APF, mas há outros elementos a justificarem o acolhimento da pretensão. 6. As informações constantes do Cadastro Ambiental Rural CAR da propriedade demonstram que a reserva legal encontra-se preservada, pois o imóvel possui percentual superior ao exigido pela lei (40%), considerando se tratar de área de cerrado na Amazônia Legal, para a qual a lei prevê a reserva legal de 35% – art. 16, II, da Lei nº 4.771/65, em vigor na data da autuação (regra mantida pelo atual Código Florestal art. 12, I, b). 7. O IBAMA parte da premissa equivocada de que o percentual de reserva legal não se encontra cumprida, além de não haver congruência entre esse argumento e os motivos determinantes do auto de infração, substanciando no exercício de atividade potencialmente poluidora sem Licença Ambiental Única LAU. 8. Não se mostra proporcional condicionar a suspensão do Termo de Embargo à emissão de Licença Ambiental Única LAU, tendo em vista que sua emissão foi substituída pela Autorização de Funcionamento Provisório no estado de Mato Grosso, consoante disciplinado pelo Decreto nº 230/2015, não havendo elementos suficientes para convencer acerca da ilegalidade/inconstitucionalidade do ato normativo, que se presume válido. 9. O Decreto nº 6.514/2008 disciplina que não se aplicará a penalidade de embargo da área ou atividade nos casos em que a infração se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, ressalvando quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa art. 16, § 2º. 10. Também reforça a legitimidade da atuação do SEMA/MT o disposto no art. 66 da Lei nº 12.651/2012, que permite a regularização do passivo ambiental relativo à manutenção da área de reserva legal inferior à exigida, para situações anteriores a 22/07/2008, condição na qual se enquadra o caso concreto, mostrando-se desproporcional e fora dos parâmetros legais a imposição do Termo de Embargo. 11. O art. 66 da Lei 12.651/2012 possibilita a regularização do passivo ambiental decorrente de reserva legal inferior à exigida em lei, antes de 22/07/2008, medida que alcança também os imóveis situados em área da Amazônia legal, observando-se a inteligência do art. 12, I, da Lei 12.651/2012. 12. Acrescente-se que a APF que substancia a atividade agrícola tem respaldo, ainda, no Decreto de Estado nº 230/2015-MT, cujas normas mantêm-se em plena eficácia, tendo em vista a decisão proferida por este Tribunal na Suspensão de Liminar nº 57323- 36.2016.4.01.0000/MT. 13. Afastamento do embargo da área que se impõe, conforme decidido pelo magistrado de origem. 14. Remessa oficial e apelação do IBAMA a que se nega provimento.
(TRF-1 – AC: 10000475120174013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 15/04/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 25/04/2020).
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. DESMATAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO. LICENÇA AMBIENTAL. ORGÃO ESTADUAL. REGULARIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO EMBARGO. LEI COMPLEMENTAR nº 140/2011. DECRETO Nº 6.514/08. I- Não se questiona o dever do IBAMA de fiscalizar e autuar empresas que estejam atuando em desconformidade com as prescrições legais, em prática de infrações administrativas ambientais, mesmo em áreas eminentemente a cargo de órgãos ambientais estaduais, em caso de omissões ou insuficiência do órgão original, como prevê específica legislação, a exemplo do art. 225 § 1º, V e § 3º da Constituição Federal, art. 72, incisos VI, IX, XI e § 8º da Lei Federal 9.605/98 e ainda no art. 101 do Decreto-lei 6.514/08. Contudo, a atuação do IBAMA não tem o condão de suprir ou sobrepujar a competência do órgão estadual. A Lei Complementar nº 140/2011 não outorgou ao IBAMA a supervisão dos licenciamentos ambientais de competência dos Estados. Assim, as licenças concedidas por órgãos ambientais não se submetem à ratificação ou homologação do IBAMA para terem validade. II – Uma vez sanada, pelo autuado, a irregularidade apontada, não subsiste respaldo para a continuidade do embargo/ interdição da área, nos termos do art. 15-B do Decreto nº 6.514/08, sob pena de se violar os princípios da livre atividade econômica, da finalidade do ato administrativo e da razoabilidade. III – Apelação desprovida. Sentença confirmada.
(TRF-1 – AC: 00035830420154014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 14/08/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 29/08/2019).
Logo, o Requerente adequou-se totalmente a legislação ambiental em vigor, não havendo que se falar em infração ambiental/ dano ambiental ou situação apta a manter os Embargos sobre a área.
- DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Em face do exposto, postula-se pela concessão de tutela de urgência, consistente no imediato levantamento do embargo, bem como a retirada imediata do rol de áreas embargadas, constante do site do IBAMA, já que presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni júris, senão vejamos.
No caso em apreço é irrefragável a existência do “fumus boni juris”, uma vez que havendo qualquer passivo a ser regularizado este se dará através do PRA, já aderido por meio do protocolo de inscrição do CAR, o que de fato garante ao Requerente o direito de suspensão das penalidades, inclusive a de embargo.
Ademais, Requerente que não cometeu qualquer infração ambiental, sendo que o embargo ocorreu com o antigo proprietário e com a venda do imóvel, o Requerente tomou medidas a fim de preservar ainda mais o meio ambiente.
Do mesmo modo, resta ainda demonstrado o “periculum in mora” sobre a área antropizada, visto que, a manutenção da ordem ilegal e a publicidade do termo de embargo prejudica o Requerente que pode sofrer prejuízo irreparável ou de difícil reparação se somente na decisão final for atendido o pedido, haja vista que ficará impedido de exercer o seu direito a labor lícito, pois não tem conseguido vender seu gado aos frigoríficos em razão da área estar embargada.
Há que se considerar também que a atuação da Administração Pública deve sempre estar em consonância com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse passo urge salientar que a imposição de sanções deve, portanto, levar em consideração o conjunto fático que envolve a situação, no afã de propiciar equilíbrio entre a gravidade do ilícito cometido e a resposta estatal.
Tendo o Requerente regularizado sua situação com a inscrição no CAR e permanecer buscando a preservação do meio ambiente, não se mostra razoável, nem proporcional manter o embargo sobre a área em comento.
Ademais, o embargo imposto pelo IBAMA afeta toda a área da propriedade do Requerente, o que leva a conclusão de que está impossibilitado de trabalhar e utilizar economicamente sua propriedade, prejudicando, em absoluto, seu sustento e de seus familiares, bem como a função social de seu imóvel.
Mais que isso, tem-se que porção da área foi explorada anteriormente a 2008 e, logo, trata-se de área rural consolidada, o que corrobora com a suspensão do embargo, tudo em consonância com o Novo Código Florestal, que determina expressamente a suspensão de todos os processos administrativos, autos de apreensão e termos de embargo/ interdição quanto atendidas as exigências ali estabelecidas em áreas rurais consolidadas.
Neste sentido colacionamos:
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. SUSPENSÃO DE MULTA E DOS EFEITOS DE EMBARGO SOBRE A PROPRIEDADE. CONCESSÃO DA LIMINAR . O cultivo agrícola na região sudoeste do Paraná tem raízes históricas, remontando à colonização da área, conferindo assim, fummus boni iuris à alegação do agravado de que a área vem sendo explorada economicamente antes mesmo da edição do Código Florestal. O embargo imposto pelo IBAMA afeta área considerável da propriedade do autor, cujas dimensões, inclusive, permitem concluir que o sustento de sua família ficou prejudicado, ante a impossibilidade de utilização econômica do local. (TRF-4 – AG: 17159 PR 2009.04., Relator: VALDEMAR CAPELETTI, Data de Julgamento: 15/07/2009, QUARTA TURMA).
Assim, preenchidos os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora , requer-se em sede de tutela de urgência o levantamento dos embargos n.º, determinando-se a exclusão do imóvel do banco de dados de áreas embargadas do IBAMA.
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