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Embargo Anulado por Prescrição em Fazenda de MT

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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AO JUÍZO DE DIREITO DA __a VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP – MT.

, brasileiro, casado, produtor rural, portador do documento de identidade RG nº , inscrito no CPF nº , residente e domiciliado na cidade de Umuarama-PR, na Bairro Centro, e-mail: , (Doc. 1.1 -1.2 – Documentos pessoais), por intermédio de seus advogados (Doc. 1.3 – Procuração), e-mails , , com escritório situado na , vem promover a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, Autarquia Federal, situada na CEP , conforme a seguir exposto:

  1. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

O Requerente é pessoa idosa, com mais de 60 anos de idade, o que justifica o trâmite do processo de forma prioritária, de modo a garantir a plena satisfação da tutela jurisdicional, nos termos da Lei nº 10.741 de 2003 ( Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil (Doc. 1.1 – Documento de Identidade).

  1. LEGITIMIDADE DO REQUERENTE

Em 31/07/2018, o Requerente adquiriu de , inscrito no CPF sob nº , o Imóvel Rural denominado Fazenda Cascavel, sub judice, situado no Município de Guarantã do Norte – MT (Doc. 2 – Escritura de Compra e Venda), bem como sua inscrição no CAR (Doc. 3 – Recibo de Inscrição CAR – MT), o que demonstra sua legitimidade para postular em juízo.

  1. FATOS

Em 30/04/2013, o proprietário anterior da Fazenda Cascavel, Sr. Valmir, foi autuado por suposta infração ambiental em “Danificar uma área de 62,858 hectares de floresta nativa, no interior da área de reserva legal da Fazenda Cascavel…”, com fundamento nos artigos 70 e 72, da Lei nº 9.605/1998, cumulados com os artigos 3º e 51, do Decreto nº 6.514/2008.

Em consequência da lavratura do Auto de Infração nº e imposição de multa no valor total de , foi lavrado o Termo de Embargo nº para a respectiva área.

Recentemente, o Requerente foi comprar insumos para o plantio de soja na Empresa e, após o preenchimento do seu Cadastro, foi surpreendido com a informação que havia um Embargo Ambiental na sua propriedade (Fazenda Cascavel) ocorrido em abril de 2013, fatos totalmente desconhecidos até o início das negociações de compra de insumos para o plantio de soja, o que se comprova pela CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO emitida pelo IBAMA no momento da compra da Fazenda Cascavel emitida em 19/03/2018 (Doc. 4 – Certidão Negativa).

Todavia, em razão da existência do Embargo Ambiental na Fazenda Cascavel, a empresa fornecedora, através de seu representante, afirmou que não poderia lhe fornecer os produtos, tampouco comprar a soja a ser produzida pelo Requerente, o que veio a lhe causar enormes danos por ter que comprar os respectivos insumos de outras empresas em valores muito superiores ao orçado pela  e não poder vender a soja para as grandes empresas compradoras de grãos.

Além disso, o Requerente também precisa comprar insumos para o plantio de milho e não está conseguindo em razão do Embargo Ambiental.

Ato contínuo, o Requerente procedeu a pesquisa junto ao IBAMA e tomou conhecimento da existência do Processo Administrativo nº , no qual, em 29/06/2013 foi apresentado pelo Sr. Valmir a DEFESA ADMINISTRATIVA, sendo que o último ato praticado nos respectivos Autos do Processo foi a conclusão e encaminhamento do mesmo para análise e julgamento, em 06/09/2016, estando paralisado até a presente data (Doc. 5 – Processo Administrativo). Nesse ínterim, ocorreu, de forma concomitante, a prescrição da pretensão punitiva, 05 (cinco) anos, da Administração em relação aos fatos apurados no aludido Processo Administrativo, bem como a prescrição intercorrente, tendo em vista a paralisação do processo por mais de três anos, sem qualquer movimentação, pendente de julgamento ou despacho.

Em razão disso, requer-se desde já a Vossa Excelência, seja concedida a tutela provisória para a suspensão liminar dos efeitos do Auto de Infração nº e do Termo de Embargo nº , julgando-se ao final procedente o pedido para se anular as penalidades retro mencionadas.

  1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

A prescrição da pretensão punitiva se subdivide em dois tipos que ocorrem de forma conjunta: a prescrição punitiva propriamente dita, que se inicia a partir da lavratura do auto de infração ambiental, instaurando-se o processo administrativo para se apurar eventual infração ambiental, findando com o julgamento administrativo. Já, a prescrição intercorrente, ocorre em razão da paralização do processo administrativo por mais de 03 anos.

Em relação à prescrição quinquenal, assim preceitua o art. 21, da Lei nº 9.873/99:

Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

  • 1º. Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.

Assim, tem-se que esta prescrição da pretensão punitiva ocorreu, uma vez que no processo administrativo NÃO houve análise/julgamento pelo órgão administrativo desde a data da apresentação da defesa, 29/06/2013, momento em que houve a interrupção e reinício da contagem da prescrição, até a presente data, fazendo com que o Processo Administrativo esteja em trâmite há mais de 10 (dez) anos.

Tal demora implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva de multa e embargo administrativo aplicados pelo IBAMA.

No § 1º, do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, já havia a previsão deste instituto no processo administrativo de apuração de infração, vejamos:

  • 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Com a vigência do Decreto Federal nº 6.514/08, o prazo fatal para prescrição intercorrente da pretensão punitiva das infrações contra o meio ambiente está previsto no § 2º, do artigo 21, que assim dispõe:

  • 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

É cediço, portanto, que a prescrição intercorrente se iniciou com a lavratura do termo de conclusão dos Autos do processo administrativo para análise e julgamento, de fls. 126, com data de 06 de setembro de 2016, estando o respectivo processo administrativo paralisado até a presente data, tendo seu prazo fatal de 03 anos ocorrido em 05 de setembro de 2019, circunstância que culmina no reconhecimento da prescrição intercorrente, sobretudo porque ausente qualquer marco interruptivo durante o mesmo período.

Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da Primeira Região, vejamos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE EMBARGO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA . RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. I – Nos termos do art. 1º, caput e respectivo § 1º, da Lei nº 9.873/99, “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração á legislação em vigor contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado” e que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de oficio ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. II – Na hipótese dos autos, lavrado o auto de infração ambiental, em 25/07/2009, sobrevindo a posterior apresentação de defesa no processo administrativo, datada de 23/10/2009, quando teve início a fluência do prazo prescricional, sendo que, somente em 24/01/2013 foi imitida certidão negativa de agravamento, a caracterizar, na espécie, a flagrante prescrição da pretensão punitiva, na medida em que permaneceu sem andamento por mais de 03 (três) anos, não restando comprovada a existência de causas de interrupção da prescrição . III – Segundo recente orientação jurisprudencial da colenda Quinta Turma deste egrégio Tribunal sobre a matéria, no sentido de que a reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC, devendo-se indeferir a petição inicial relativamente à reconvenção, que pretende instaurar discussão totalmente destoante do objeto da ação, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa. Essa distinção a inviabilizar a pretensão reconvencional se evidencia ao se analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. (AP nº 1001775-59.2019.4.01.3603, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, julgado em 02/09/2020). IV – Na espécie, deve ser mantida a condenação do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que observados os parâmetros legais, previstos no § 4a do art. 20 do CPC, vigente à época da prolação da sentença apelada, bem assim o princípio da razoabilidade, considerando, ainda, o exercício da nobre função da advocacia e o esforço despendido pelo procurador da parte autora, no caso. V – Apelação do autor e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (AC 0003550-39.2013.4.01.3603, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 – QUINTA TURMA, DATA 27/09/2023) (destacamos)

REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUTOS DE INFRAÇÃO ANULADOS. SENTENÇA MANTIDA . I – Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente ação ordinária anulatória em desfavor do IBAMA para anular os Autos de infração nº 9051013-e, nº 905832-E e nº 9071563-E e os Termos de embargo nº 675703-E, nº 14748-E e nº 701850-E. II – Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (“per relationem”) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. III – Remessa necessária a que se nega provimento. (ReeNec. 1004679-18.2020.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 – DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, DATA 18/07/2023)

Dessa forma, resta pacífico o entendimento da ocorrência de prescrição intercorrente diante da ausência de movimentação do Processo Administrativo nº 020 pelo prazo superior a 03 (três) anos.

Em decorrência da caracterização da prescrição intercorrente trienal, esta também gerou efeitos em todos os atos administrativos aplicados como medida cautelar que implicou na imposição de multa e embargo. Tais efeitos devem ser objeto de julgamento pela autoridade administrativa que decidirá sobre as respectivas penalidades impostas, conforme dispõe o art. 124 do Decreto Federal nº 6.514/2008, a seguir exposto:

Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades. § 1º Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.

Assim, considerando que as medidas administrativas de imposição de multa e embargo, aplicados como consequência do auto de infração, deveriam ser julgadas no respectivo prazo legal, a imposição de tais medidas também foi atingida pelos efeitos da prescrição intercorrente, não podendo mais as mesmas serem objetos de decisão da autoridade administrativa. Até porquê, uma vez atingido o principal pelo instituto da prescrição, atingido também estará seu acessório.

Este é o entendimento pacífico do E. Tribunal Regional Federal da 1a Região. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. DESMATAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES. TERMO DE EMBARGO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações ( CF, art. 225, caput). II A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo (antecipação de tutela confirmada na sentença). III O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos. IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento. (TRF-1 – AC: 10003324420174013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Publicação: 23/07/2020)”(Grifo nosso). (destacamos)

Cumpre salientar trechos das decisões dos Juízos da 1a e 2a VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP – MT que, acertadamente, em consonância com o entendimento do TRF1, vêm decidindo pelo reconhecimento da prescrição do Auto de Infração que também implica na prescrição de todos os atos dele decorrentes, incluindo o Termo de Embargo . Em razão disso seguem transcritos abaixo os respectivos trechos de tais decisões, as quais seguem na íntegra em anexo (Doc. 6 – Sentenças), senão vejamos:

AUTOS Nº 1003571-80.2022.4.01.3603 – 1a VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE SINOP – MT.

“(…) Como se vê, entre a data da notificação do autuado e a data da decisão condenatória transcorreu mais de dez anos, pelo que está configurada a prescrição da pretensão punitiva, a qual alcança tanto o auto de infração quanto as medidas decorrentes deste, tal como a suspensão do sistema DOF.

(…) Assim, deve ser admitida a juridicidade do reconhecimento da prescrição do Termo de Embargo, uma vez que provém de ato manifestamente prescrito.

(…) Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC, para anular o auto de infração n. 504556 – D (processo SEI n. 02054.001946/2008-59), diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, devendo o IBAMA retirar a restrição do nome da autora do sistema DOF. Defiro a tutela de urgência para determinar que o IBAMA, no prazo de cinco dias, retire a restrição imposta à parte autora no sistema DOF. (destacou-se)

AUTOS Nº 1001527-88.2022.4.01.3603 – 2a VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE SINOP – MT.

Como se sabe, o exercício da pretensão punitiva da Administração se sujeita a determinados prazos extintivos. Durante o processo administrativo inaugurado para a apuração de infração ambiental transcorrem, concomitantemente, a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (em regra, de 05 anos) e a pretensão punitiva intercorrente (03 anos).

A prescrição intercorrente tem lugar a partir da lavratura do auto de infração e flui enquanto perdurar o processo administrativo de apuração de infração ambiental. O prazo fatal trienal tem previsão no artigo 21, § 2º do Decreto Federal nº 6.514/08, o qual reza que “incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação”. Mesmo antes da edição do Decreto Federal nº 6.514/08 já existia a previsão do instituto da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração. A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, trouxe em seu artigo 1º, § 1º, redação similar à do decreto citado acima: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Deste modo, estando inerte a administração por três anos, sem dar impulso ao processo administrativo, estará configurada a prescrição intercorrente. Por consequência lógica, cada vez que for realizado algum ato que vise à conclusão do julgamento, é dizer, que dê seguimento válido ao procedimento, estará obstado o curso do prazo prescricional trienal, que torna a correr de seu início.

(…) Ademais, não desconheço o entendimento recorrentemente defendido pela autarquia ambiental, no sentido de que o embargo de área teria natureza cível-cautelar e, portanto, seria imprescritível. Porém, não perfilho desse entendimento. Explico: Do próprio texto da Constituição Federal retira-se a ideia de que a autoria de danos ambientais pode culminar na responsabilização do infrator nas esferas penal, civil e administrativa, sendo certo, ademais, que no ordenamento jurídico brasileiro impera a autonomia das instâncias. Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Mesmo antes da promulgação da Constituição Federal de 1.988, o art. 14, § 3º da Lei 6.938/1981 já previa que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sem prejuízo das penalidades correspondentes.

Por todo o exposto, julgo extinta COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a demanda principal, nos termos do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, confirmando a liminar, anular o Auto de Infração nº /E e o Termo de Embargo nº 22972/E. (destaques nossos)

Assim, a sequência do procedimento administrativo torna evidente que, após a data da conclusão para sentença, em 06 de setembro de 2016, nenhum ato processual foi praticado, caracterizando, dessa forma, a prescrição trienal, devendo ser anulados o Auto de Infração nº e o Termo de Embargo nº .

  1. TUTELA DE URGÊNCIA

Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.

No presente caso se encontram presentes tais elementos à concessão da tutela de urgência, senão vejamos.

A probabilidade do direito resta demostrada mediante a juntada do Processo Administrativo nº, no qual se evidenciou a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista a paralisação de mais de 03 (três) anos entre a conclusão para análise e julgamento, às fls. 126, com data de 06 de setembro de 2016, até presente data, frise-se sem qualquer causa interruptiva da prescrição.

Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consubstancia-se diante do fato do Requerente NÃO estar conseguindo praticar os atos de comercialização para compra dos insumos e venda dos grãos em face do público e notório Embargo Ambiental, tampouco pleitear financiamentos junto as instituições financeiras para custeio de safra e aquisição de maquinários agrícolas, além de outras inúmeras restrições, o que está lhe causando sérios danos.

Dessa forma, restando demonstrado e comprovado os requisitos para a concessão da Tutela de Urgência, requer-se a Vossa Excelência seja deferido liminarmente a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO nº 586505/D, de fls. 02, incluindo a multa aplicada e TERMO DE EMBARGO nº , de fls. 03, ambos do Processo Administrativo nº 020, para o fim de se reconhecer a prescrição intercorrente e, ao final, anular os respectivos Auto de Infração e Termo de Embargo.

Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda pela existência do perigo de dano, com fundamento no art. 311, inciso IV do Código de Processo Civil, requer-se seja concedida a tutela de evidência em face da evidente ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso.

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