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Embargos à execução fiscal – Auto de infração ambiental do IBAMA

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE

Distribuição por dependência aos Autos de Execução

EMBARGANTE, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80 (LEF), opor EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, na pessoa de seu representante, pelos fatos e fundamentos a seguir:

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1. DA GARANTIA, DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA NÃO INSCRIÇÃO NO CADIN

Tendo em vista que houve a penhora de contas do Embargante, não chegando ao total requerido na Execução, vem, respeitosamente, nos termos do §1º do art. 16 da Lei 6.830/80 (LEF), a fim de garantir e também suspender a execução, garantir o juízo com um bem imóvel.

O bem possui solidez para garantir a execução, sendo o seu valor superior à importância cobrada, não existindo óbice ao seu aceite, o que se requer desde já.

Também por este motivo vem requerer que seja concedido o efeito suspensivo à Execução, bem como que seu nome não seja registrado no CADIN por este motivo, tendo em vista o previsto no art. 7º da Lei 10.522/2002:

Art. 7º – Será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprove que:

  1. – tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
  2. – esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

2. BREVE RELATO DOS FATOS

O Embargante foi autuado e teve sua propriedade embargada pelo IBAMA, pois teria praticado as seguintes infrações ambientais:

“Destruir floresta nativa, objeto especial de preservação, através de destoca e enleiramento com presença da espécie araucária, augustifolia, espécie ameaçada, floresta não passível de autorização para exploração ou supressão.”

De acordo com a Autuação, o Embargante teria infringido o disposto nos arts. 70 e 72 da Lei 9.605/98, combinado com os arts. 49, par. único e 60, inc. II do Decreto Federal 6.514/08, e os arts. 2º e 3º da Lei 11.428/2006.

Foi apresentada defesa administrativa, demonstrando em síntese que: o IBAMA seria incompetente em razão da LC 140/11; falta de materialidade e inadequação da infração atribuída; não existência de floresta; da nulidade do AIA; pedido de desembargo da área; responsabilidade pelo dano ambiental; atenuantes da pena de multa; e a produção de provas, inclusive pericial. Mesmo assim, o Auto e o Embargo foram mantidos.

Interposto recurso administrativo, foi mantida a decisão sem maior fundamentação.

Desta forma, o Embargante recebeu Aviso de Cobrança de Dívida Ativa, bem como o Extrato de Débitos, informando que em caso de não pagamento, seria inscrito em dívida ativa e no CADIN, além de ser proposta Ação de Execução.

A Embargante não efetuou o pagamento da multa ambiental por entender pelo seu descabimento e que o auto de infração ambiental padece de vício. Contudo, a execução fiscal foi ajuizada, motivo pelo qual se opõe os presentes embargos.

3. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE

O imóvel foi comprado pelo Embargante. Ocorre que nesta data a área já havia sido consideravelmente desmatada. Em data próxima a compra do imóvel, o Embargante adquiriu uma imagem de satélite da área, onde é possível notar que há diversos locais sem vegetação, retirada por antigos proprietários.

Providenciou também um Mapa Planimétrico, onde consta a real delimitação das APP’s, o que demonstra não ter o Embargado cometido o referido ilícito nas áreas afirmadas.

O Embargante não tinha conhecimento da prática de ilícito ambiental em sua área anteriormente, vindo a saber tão somente no momento em que recebeu a notificação do auto de infração e o boleto para efetuar o pagamento do valor imputado a título de multa. Ou seja, está sendo punido por uma infração cometida por terceiros, não lhe cabendo responsabilidade administrativa alguma.

Ora, é sabido que, na esfera administrativa, ao contrário da cível, a responsabilidade não é objetiva, sendo imprescindível a presença de nexo causal entre uma ação ou omissão do infrator e o dano, e a comprovação do dolo ou culpa.

Assim, a simples condição de proprietário do imóvel não é suficiente para responsabilizá-lo administrativamente por eventuais danos que tenham sido ali causados anteriormente. Ainda, atente-se para o fato de que não há modalidade culposa para a infração disposta no art. 49 do Decreto 6.514/08, pela qual o Embargante foi autuado.

Desta forma, respeitosamente requer seja anulado o Auto de Infração em razão da não responsabilidade do Embargante e extinta a presente ação.

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4. DA NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO PELA INCOMPETÊNCIA DO IBAMA EM RAZÃO DA LC 140/2011

O art. 17 da LC 140/2011, que fixou a competência dos entes federativos, assim dispõe:

Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

Nos termos do art. 8º e seus incisos, o órgão responsável pelo licenciamento da referida área é o estadual. Assim, resta claro que é ele o responsável pela lavratura de AIA e seu processamento, sendo o IBAMA incompetente para tal.

Desta forma, requer sejam declarados nulos os Auto de Infração e o Termo de Embargo em razão da incompetência deste órgão ambiental.

5. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

A decisão, certamente em razão do excessivo volume de serviço existente neste órgão ambiental, não deu, com a devida vênia, o melhor tratamento à matéria. Com efeito, ignorando a longa e fundamentada exposição feita na Defesa e no Recurso, lastreada na melhor doutrina nacional e na jurisprudência, decidiu-se sem motivação, em total ofensa aos art. 5º, incisos. LIV e LV e 93, inc. IX da Constituição Federal, estando assim eivada de flagrante nulidade.

Ora, as partes envolvidas têm o direito de conhecer a motivação e os fundamentos das decisões, inclusive para que possam refutá-los pelos meios legais previstos. Além disso, a fundamentação, ainda que concisa, constitui garantia do Estado de Direito.

Em suma, não tendo sido a Decisão devidamente fundamentada, outra não pode ser a solução senão a declaração da sua nulidade, nos exatos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.

6. DA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

O Embargante foi autuado pois teria destruído floresta. Entretanto…

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