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Exceção de Pré-Executividade em Execução Ambiental

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de CATANDUVA, Estado de São Paulo.

, atual denominação de, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº. e escritório na , nesta cidade, endereço eletrônico , vem, respeitosamente, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO, feito em epígrafe, à presença de Vossa Excelência, opor EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos fundamentos de fato e de Direito que passa a expor.

  1. SÍNTESE.

Por meio desta execução, o excepto cobra crédito ori- undo da autuação ambiental materializada no Auto de Infração Ambiental nº.253.799, recentemente inscrito em dívida ativa, pelo valor de , conforme CDA nº. 1.339.270.263.

Contudo, a execução não pode sobreviver, como se verá mais adiante, e, nessa ordem, deve ser extinta. E deve ser extinta porque foi proposta posteriormente à suspensão da exigibilidade do crédito fazendário.

De fato. Nos autos da Ação Anulatória que a excipiente move contra o excepto, processo nº. da 2a Vara Cível local, em 24.05.2021 foi concedida a suspensão da exigibilidade do AIA nº., objeto da pretensão anulatória, nestes termos (doc. 01 e doc. 02):

“DEFIRO a tutela de urgência, e o faço para suspender liminarmente a exigibilidade do crédito tributário e determinar que a ré se abstenha de apresen- tar a protesto o valor decorrente do auto de infração exigibilidade da multa am- biental objeto do AIA nº 253.799, CONDICIONADO AO DEPÓSITO INTE- GRAL ATUALIZADO DA MULTA IMPOSTA, NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS, ou apresentação de fiança ou seguro bancário acrescido de 30% de instituição bancária idônea”.

Esclarece a excipiente que, ante a exigência de “DEPÓSITO INTEGRAL ATUALIZADO DA MULTA IMPOSTA (…) ou apresentação de fiança ou seguro bancário”, interpôs Agravo de Instrumento para a ampliação das garantias (doc. 03).

E, em 28.06.2021, por decisão monocrática, o TJSP antecipou a tutela recursal para “impedir a revogação da liminar, desde que a agravante apresente garantia suficiente” (doc. 04), a qual foi prestada em 07.07.2021 e aceita pelo Juízo em 13.07.2021 (doc. 05 e doc. 06).

De sua vez, o agravo foi provido, com acórdão confirmatório da tutela provisória recursal na data de 25.11.2021 e trânsito em julgado em 17.02.2022 (doc. 07 e doc. 08).

Malgrado esses marcos e os efeitos jurídicos deles decorrentes, tudo com acompanhamento da Fazenda do Estado, ainda assim esta Execução Fiscal foi proposta em 17.05.2022 (fl. 01), é dizer, praticamente 01 (UM) ANO após a já conhecida suspensão exigibilidade (24.05.2021) e 11 (ONZE) MESES depois da r. decisão do TJSP (28.06.2021), que, ao ampliar as garan- tias, ratificou implicitamente a adequação da suspensão da exigibilidade.

Converge a esse panorama, e em todas as suas peculiaridades, a jurisprudência iterativa do C. STJ, como ensina o Min. BENEDITO GONÇALVES: “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como DE COIBIR O ATO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, A QUAL, ACASO PROPOSTA, DEVERÁ SER EX- TINTA” 1 .

Caso se queira mais, o Min. HUMBERTO MARTINS já enfatizou 2 : “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns dos motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, conduz a inviabilidade de propositura da ação executiva fiscal, quando pos- terior ao fato suspensivo, ensejando a extinção do feito”, conforme”Exegese do en- tendimento firmado no REsp 1140956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEI- RA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010″.

Por fim, no TJSP, o entendimento também não é diferente:

“Apelação – Execução Fiscal – Multa Procon – Exceção de pré-executividade – Anterior propositura de ação anulatória, com deferimento do pedido liminar, para suspensão da exigibilidade do débito – Inadmissibilidade da execução fiscal – Acolhimento da Exceção de Pré-Executividade – Falta de interesse de agir – Execução Fiscal extinta – Possibilidade – Precedentes do E. STJ – Sentença de extinção mantida – Recurso improvido” 3 .

Afinal, à míngua de uma obrigação exigível, como quer o art. 783, do CPC, não há como a execução seguir, devendo, por isso, ser reconhecida a sua nulidade ( CPC, art. 803, inc. I).

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