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Execução de Honorários em Ação Ambiental

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO ROQUE DE MINAS/MG

Distribuído por dependência aos autos .

, brasileiro, solteiro, advogado, portador do RG e CPF , inscrito na OAB-, sob o nº, com escritório profissional à , B. Mangabeiras IV, em Araxá/MG, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com amparo nos arts. 523, 534 e seguintes do Código de Processo Civil, manejar o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,

Consubstanciado em execução de honorários contra a Fazenda Pública face ao INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF , autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com sede e foro em Belo Horizonte/MG, na, representada pela Advocacia Geral do Estado, com seus procuradores cadastrados na ação de anulação supra.

  1. Dos fatos.

O requerido entrou com ação de anulação de auto de infração ambiental nº, demonstrando que não existia nenhuma responsabilidade do autor com o evento, sequer interesse na área.

Adveio a sentença com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação anulatória de multa, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do

Código de Processo Civil, e, em consequência, ANULO a multa aplicada pelo Auto de Infração nº 186906/2014, bem como a Certidão de Dívida Ativa dela decorrente.

Em consequência do presente julgamento e tendo sido analisado as provas mais profundamente, defiro o pedido de tutela antecipada requerida na exordial, para suspender os efeitos da Certidão de Dívida Ativa, emitida pela Advocacia Geral do Estado, de número 119074, livro 596, folha 55, em nome do autor da presente demanda.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo 10% sobre o valor da causa. Quanto às custas, incide isenção legal. (Grifei)

Irresignada, a Autarquia interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, a presunção de legitimidade do ato administrativo.

Neste, o acórdão transitou em julgado com a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA – AUTO DE INFRAÇÃO – INCÊNDIO – APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – ILIDIDA.

– A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa, razão pela qual, tendo sido ilidida durante o trâmite processual, correta a sentença que reconheceu a nulidade do auto de infração e da multa.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000./001 – COMARCA DE SÃO ROQUE DE MINAS – APELANTE (S): INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS IEF – APELADO (A)(S): EURIPEDES CRUVINEL DE ALMEIDA

No voto do Relator, ficou acrescentado 2% aos honorários de sucumbência, com acompanhamento dos demais desembargadores. Transcrevo:

Destarte, não prosperam as alegações recursais no sentido de que não foram maculadas as presunções de legitimidade, liquidez e certeza nesse caso.

Ante ao exposto, nego provimento ao recurso.

Majoro os honorários em 02%.

O acórdão transitou em julgado conforme certidão anexa.

  1. Fundamentos jurídicos.
    • Legitimidade ativa.

Conforme é de amplo conhecimento do juízo, com vistas a instrumentalizar o exercício do direito do advogado de receber seus honorários de sucumbência, o art. 23 da Lei nº.: 8.906/1994 regulamentou no sentido de que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor” .

Completando a norma, o art. 24, § 1º, da Lei nº.: 8.906/1994 trouxe em seu texto redação no sentido de que “a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier” .

Frente a clara redação dos dispositivos transcritos, sem delongas desnecessárias, este causídico pugna para que o juízo reconheça sua capacidade ativa para prosseguir a saldo exequendo.

  • Da legislação processual.

Colhe-se no diploma vigente:

Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas

Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II – o índice de correção monetária adotado;

III – os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária

utilizados;

V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI – a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. (…)

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

Aplicando-se ao presente, anotamos:

Conforme a planilha extraída do site do TJMG, a ação na presente data, somente com correção monetária, (sem aplicação de juros, multa ou honorários) totaliza o valor de .

Conclui-se em simples cálculos, os honorários de sucumbência estabelecidos na sentença em 10%, acrescidos de 2% estabelecido no acórdão, que se traduzem em 12% (doze por cento) do valor da anulatória procedente.

Temos então:

VALOR CORRIGIDO DA SOMATÓRIA JUROS DA VALOR HONORÁRIOS AÇÃO (TJMG) SETENÇA E ACÓRDÃO SUCUMBENCIAIS

12%

Dá-se assim á presente o valor de .

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