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Funcionamento sem Licença Ambiental – Ação Civil

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE COLORADO/PR

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da 2a Promotoria de Justiça da Comarca de Colorado, com atribuição na Defesa do Meio Ambiente, pelo Promotor de Justiça presentante, no uso de suas atribuições, legitimada, com base no Inquérito Civil nº MPPR-. e com fundamento nos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 5º, da Lei nº 7347/1985, Decreto Federal nº 6.514/88, Lei nº 9.605/98, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de , pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº , com sede na Rodovia PR 542, KM 31,95, Distrito de Alto Alegre, Colorado/PR.

  1. DOS FATOS

No dia 25 de junho de 2020 instaurou-se Inquérito Civil nesta Promotoria de Justiça para apurar possível dano e crime ambiental pela empresa por fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença do órgão ambiental competente.

O procedimento teve início em razão do expediente recebido por esta 2a Promotoria de Justiça em 16.06.2020, por meio de correio eletrônico, contendo o ofício nº – IAP/ERMAG – MMN, oriundo do Instituto Água e Terra do Paraná, com cópia do procedimento administrativo protocolado junto àquele órgão sob nº referente ao Auto de Infração Ambiental nº, lavrado em 17/09/2019, contra a empresa por transgressão ao artigo 66, inciso do Decreto Federal nº 6.514/88 e artigo 70 da Lei 9.605/98.

Da análise do expediente, verificou-se que o requerido fez funcionar o estabelecimento potencialmente poluidor sem o devido licenciamento ambiental exigível, conduta que caracteriza não só a transgressão do artigo 80 do Decreto Federal nº 6.514/08 e do artigo 70 da Lei 9.605/98, mas também o crime previsto no artigo 60 da Lei 9.605/98.

Conforme consta, em data de 20/07/2016 , realizou-se vistoria no empreendimento, uma vez que o proprietário solicitou ao Instituto Ambiental do Paraná a Licença de Operação (protocolo n.º ), para troca

dos tanques (protocolo ). Ocorre que, naquela ocasião, ainda não haviam sido substituídos os tanques antigos, razão pela qual o órgão ambiental supracitado concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da troca destes recipientes.

Em data de 17/09/2019 , constatou-se que o deixou de atender as exigências no prazo concedido pelo Órgão ambiental c ompetente, quando notificado através do RIA nº de 20/07/2016. Em razão da inoperância da empresa, lavrou-se o Auto de Infração Ambiental nº .

Outrossim, no ofício – ERMAG, do IAP, datado de 18/09/2019, informou-se o indeferimento Ambiental do procedimento administrativo protocolado sob nº. em nome de, inscrita no CNPJ nº. , no qual requereu-se a renovação da Licença Ambiental de Operação. Segundo o expediente, a não concessão da mencionada Licença foi justificada pelo fato de a empresa não atender as adequações estruturais solicitadas pelo IAP em 2016, por meio do RIA nº 77898.

Ante as irregularidades supracitadas, este Órgão Ministerial, no curso do Inquérito Civil nº MPPR-., expediu ofício à Delegacia de Polícia de Colorado, requisitando a instauração de Termo Circunstanciado para apuração da eventual prática do delito previsto no art. 60 da Lei 9.605/98.

Demais disso, determinou a expedição de ofício a o Instituto Água e Terra do Paraná, Unidade de Maringá, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações se a empresa – , inscrita no CNPJ nº. , logrou êxito em providenciar o licenciamento ambiental para regular exercício de suas atividades e, caso negativo, por quais motivos referida empresa não obteve a Licença de Operação.

Paralelamente, solicitou-se ao Município de Colorado, no prazo de 20 (vinte) dias, a tomada de providências necessárias com relação ao referido estabelecimento, uma vez que, cabe ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, além de possuir competência suplementar (inciso II, art. 30, CF) a legislação federal e estadual, no que couber, bem como, compete proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas suas formas, nos termos do art. 23, inciso VI da Constituição Federal e, em razão disso, incumbe a este a fiscalização do cumprimento das diretrizes locais, bem como a iniciativa de tomar as providências necessárias à manutenção do meio ambiente equilibrado, conforme preestabelecido na legislação municipal. Ressaltou-se que a inércia injustificada poderá ensejar a responsabilização dos envolvidos nos termos legais, em especial ao contido no art. 11, inciso II da Lei n. 8.429/92 (Improbidade Administrativa).

Em resposta, o Instituto Água e Terra informou que realizou nova vistoria técnica no local em conjunto com os policiais militares, bem como com os agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Colorado, em 26 de Agosto de 2020, ocasião em que se constatou que a empresa ainda mantém-se irregular em sua atividade no que se refere ao devido licenciamento ambiental, sendo lavrado novo AIA nº.

Registra-se, por oportuno, que no Auto de Infração Ambiental nº -se que o empreendimento está com a Licença de Operação vencida desde 19/08/2015 e Licença Prévia de Ampliação vencida em 11/12/2017 .

Durante as investigações, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente informou que enviou notificações ao requerido nos anos de 2019 e 2020, a fim de que este providenciasse PGRS, licença do Corpo de Bombeiros, alvará

de funcionamento e licença sanitária. Informou, ainda, que realizou diversas vistorias e notificações verbais que não foram atendidas, sendo lavrados Autos de Infração e aplicação de multa pela ausência injustificada das devidas adequações. No mais, narrou que solicitou verbalmente ao Instituto Ambiental do Paraná e ao Instituto Água e Terra a realização de vistoria para a adequação. Por fim, asseverou que está acompanhando de forma efetiva a atuação dos órgãos ambientais, bem como a autuação das infrações cometidas pela citada empresa (fls. 59/67).

Assim sendo, verifica-se que as últimas informações prestadas no Inquérito Civil são no sentido de que o mantém-se irregular quanto ao licenciamento ambiental e sequer possui licença do Corpo de Bombeiros, alvará de funcionamento e licença sanitária.

Portanto, a propositura da presente ação civil pública é medida que se impõe para que a requerida seja impedida e continuar com sua atividade até a regularização das licenças ambientais necessárias, haja vista que sua atividade é altamente poluidora.

  1. FUNDAMENTOS DA PRETENSÃO

Em nosso Direito Positivo, a proteção ambiental merece tratamento constitucional:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

(…)

  • 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

O Estado do Paraná, em sua Constituição, dedicou capítulo especial à questão ambiental, garantindo a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida do povo paranaense, importância esta que se extrai do contido na redação do artigo 207, in verbis:

“Art. 207. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

(…)

  • 2o. As condutas e atividades poluidoras ou consideradas lesivas ao meio ambiente, na forma da lei, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas;

I – a obrigação de, além de outras sanções cabíveis, reparar os danos causados;

II – a medidas definidas em relação aos resíduos por elas produzidos;

III – a cumprir diretrizes estabelecidas por órgão competente.”

Em nível infraconstitucional, encontramos como modelo de norma, em razão da precisão de seus termos, a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, e que reza:

“Art 2º – A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Ill – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII – recuperação de áreas degradadas;

IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

  1. a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
  2. b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
  3. c) afetem desfavoravelmente a biota;
  4. d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
  5. e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.”

É neste texto legal que encontramos o divisor de águas da atual política jurídico-normativa da questão ambiental: a responsabilidade objetiva do degradador pelos danos causados. É a redação do artigo 14, § 1º da Lei 6.938/81 que estabelece:

“Art 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

(…)

IV – à suspensão de sua atividade.

  • 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

O artigo 80 do Decreto nº 6.514/2008 assim dispõe:

“Art. 80. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).”

Outrossim, o artigo 60 da Lei nº 9.605/98 assim preceitua:

“Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.”

  1. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

É função institucional do Ministério Público, consoante determinação Constitucional do artigo 129, inciso III, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Por sua vez, a Lei Federal nº. 7.347/85, em seu artigo 5º, estabelece a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação civil pública principal e cautelar.

No mesmo diapasão dá-se a disposição do artigo 25, inciso IV, alínea a, da Lei nº 8.625/93, quando prevê a legitimidade do Ministério Público para promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos.

  1. DA AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA

Sobre o Licenciamento Ambiental, a Resolução nº 237/1997 do CONAMA dispõe o seguinte:

“I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.”

Os Postos de Combustíveis são enquadrados como empreendimentos potencialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais, conforme denota-se da Resolução nº 273/2000 do CONAMA:

“(…) toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencialmente ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais;

(…)

Art. 4º O órgão ambiental competente exigirá as seguintes licenças ambientais:

I – Licença Prévia-LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II – Licença de Instalação-LI: autoriza a instalação do empreendimento com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;

III – Licença de Operação-LO: autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.”

Conforme se percebe nos autos a empresa requerida atua há mais de cinco anos com a licença de operação vencida, situação esta extremamente gravosa, pois, na verdade, a atividade vem sendo exercida sem qualquer respaldo técnico, podendo causar danos ambientais que podem ser irreversíveis.

Vale destacar que, mesmo após ser autuada pelo Instituto Ambiental do Paraná, a empresa requerida não solucionou o problema e continuou atuando irregularmente. Nesse sentido é a nota técnica nº 076-2020-IAT/ERMAG:

“Em atendimento ao Ofício nº 352/2020, de 25 de julho de 2020-PROCESSO – da 2a Promotoria de Justiça de Colorado/PR, Ofício nº 352/2020 – 2a PJ Inquérito Civil nº MPPR-., o INSTITUTO ÁGUA E TERRA – ERMAG vem informar que desde 2015 o órgão exige a regularização do empreendimento CNPJ: 02.025.397/0001-00 antigo REGOLIN E MAREGA LTDA. Já ocorreram notificações e autuações, não houve interesse dos proprietários em se regularizar perante a este instituto e o empreendimento segue sem licenciamento ambiental. Por este fato exposto, esta equipe do IAT/ERMAG realizou, na data de 26/08/2020, fiscalização ambiental no empreendimento localizado Rod. PR 542, Km 31,95- Colorado/PR, acompanhado pelo Secretário do Meio Ambiente e Agricultura da Prefeitura de Colorado Carlos Otavio Caires Pinheiro e com os soldados da 9a CIPM.

No ato da fiscalização foi lavrado o Auto de Infração Ambiental de nº 129049, anexo, e embargada a atividade de descarga nos tanques de armazenamento de combustíveis. Salientamos que para dar continuidade à atividade de comércio de combustíveis o empreendedor deverá regularizar o licenciamento ambiental junto a esse órgão”.

Ora, no caso em tela, a ré faz funcionar atividade potencialmente poluidora sem as devidas licenças ambientais. Trata-se de completo desrespeito à lei, sendo que o E. Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E CAUTELAR INOMINADA. AMBIENTAL. EMPRESA DO RAMO DE INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARNES E OSSOS. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. AUTUAÇÃO PELA POLÍCIA FLORESTAL, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E EMBARGO. LEI FEDERAL 9605/98 E DECRETO FEDERAL 3179/99 (ESTE, VIGENTE À ÉPOCA). AUSÊNCIA DA “LICENÇA DE OPERAÇÃO”. INSUFICIÊNCIA DA “LICENÇA PRÉVIA”, ATINENTE APENAS À FASE DE PLANEJAMENTO DA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DO DECRETO FEDERAL 99.274/90. EMPRESA

EM SITUAÇÃO IRREGULAR, OPERANDO SEM O LICENCIAMENTO AMBIENTAL EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE IAP E POLÍCIA FLORESTAL, LEGITIMANDO O AGIR DOS POLICIAIS FLORESTAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO EMBARGO COM A MULTA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREVIAMENTE À AUTUAÇÃO. DEMANDAS IMPROCEDENTES. SENTENÇA ACERTADA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJPR – 5a C.Cível – AC 361518-5 – Nova Esperança – Rel.: Rogério Ribas – Unânime – J. 06.10.2009)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE POLUIDORA EM TESE. LICENÇA AMBIENTAL. NECESSIDADE. PENALIDADE APLICADA. 1. Com vista a tornar efetivo o principio da prevenção, o qual se encontra insculpido no texto constitucional1, já

previa a Lei nº 6.938/81 o licenciamento ambiental como instrumento da política nacional do meio ambiente 2. Pela exigência legal verificou-se que o licenciamento ambiental, procedimento administrativo que culmina com a expedição da licença ambiental, deverá ser levado a efeito por toda pessoa física ou jurídica que pretenda dar início a atividade efetiva ou potencialmente poluidora. 3. Apuradas mediante regular procedimento administrativo, a lei previu, dentre as sanções administrativas, as que foram aplicadas à apelante. 4. Ao Judiciário, para aplicação desta modalidade de pena, compete verificar a legalidade do procedimento, assegurando os princípios corolários do devido processo legal, dentre eles, o contraditório e a ampla defesa, não podendo invadir a esfera de competência dos outros poderes e adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. Apelação Cível desprovida. (TJPR – 5a C.Cível – AC 527799-6 – Umuarama – Rel.: Rosene Arão de Cristo Pereira – Unânime – J. 12.05.2009)

Da mesma forma, o STJ já decidiu:

“AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTO SEM LICENÇA DE OPERAÇÃO. ART. 60 DA LEI N. 9.605/98. PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PLENA OBSERVÂNCIA. 1. A aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido por lei como infração administrativa. 2. No presente caso, o auto de infração foi lavrado, devido o agravante ter feito funcionar projeto de carcinicultura, sem

licença ambiental de operação. Este fato é inconteste e está expressamente consignado no acórdão recorrido. 3. A multa aplicada pelo IBAMA possui sustentação legal, prevista nos arts. 60 da Lei n. 9.605/98 e 44 do Decreto 3.179/99, de modo que a atuação do agravado apenas fez valer o princípio da legalidade estrita. 4. Não procede a alegação do agravante, de que a licença vencida fica prorrogada até que seja emitida a decisão definitiva do órgão licenciador, pois, para tanto, é preciso que o requerimento de renovação da licença seja feito antes da expiração do prazo. Conforme narrou o Tribunal de origem, o pedido de renovação só foi protocolado aproximadamente dez meses depois da expiração do prazo de validade anterior. 5. Ao continuar a exploração da atividade, durante o período em que esteve sem licença de operação, o agravante incidiu em infração administrativa, de modo que o auto de infração aplicado pelo IBAMA apenas cumpriu determinação legal. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp /PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012)

Resta evidente, portanto, que a obtenção das Licenças de Operação e Prévia de Ampliação para o funcionamento da empresa não é faculdade, mas sim dever imposto à ré. Só pelo fato de não possuir as devidas licenças ambientais, já está contrariando a lei, o que não se pode permitir em hipótese alguma. Frise-se que o direito ao meio ambiente equilibrado e sadio, ora ameaçado, é um direito difuso, que sendo prejudicado, afeta a coletividade como um todo.

Portanto, imperativa é a necessidade de compelir a ré a reparar os danos já causados ao meio ambiente e fazer cessar os que decorrem de sua atividade.

Portanto, resta evidente que o empreendimento não encontra- se regular, motivo pelo qual a interrupção de suas atividades, da forma como está, é medida que se impõe.

  1. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Segundo o artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Ainda, prevê o § 2º do referido artigo que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.

A doutrina admite a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, conforme esclarece a transcrição abaixo:

A “tutela de urgência” pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º). A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão de tutela de urgência não são passíveis de demonstração com própria petição inicial (prova documental, ata nominal, ou estudo técnico), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificada na própria petição em que é formulo pedido. Nesta hipótese, o mais correto não é indeferir o pedido de urgência, mas designar a referida audiência para colheita de prova.

Estão pressentes no caso em tela os requisitos necessários para a concessão da tutela liminar de urgência, conforme será demonstrado a seguir.

A probabilidade do direito está ancorada nos fundamentos acima relatados, consubstanciados nos documentos que comprovam que a empresa requerida continua exercendo suas atividades há anos sem a licença ambiental pertinente, apesar das multas e vistorias realizadas.

O perigo de dano ao resultado do processo (e ao próprio meio ambiente) é manifesto, diante do potencial lesivo da atividade exercida pelo requerido, não podendo se aguardar o regular trâmite processual para obtenção do provimento desejado.

O Direito Ambiental reflete-se justamente em toda a proteção normativa ao meio ambiente equilibrado em todos os graus de hierarquia da legislação pátria. De forma que, tanto a lei quanto a doutrina reconhecem que a efetividade da proteção deste bem se dá pelo caráter preventivo, tendo em vista ser patente que o desequilíbrio natural é de difícil ou impossível reparação; seja pelo grau técnico que se exige e a consequente impossibilidade financeira do poluidor arcar com a correção, seja pela irreversibilidade da alteração que ocorreu. Por estes motivos, dois princípios são consagrados nesta matéria:

O princípio do in dubio pro meio ambiente: que consiste na preponderância do interesse maior da sociedade em detrimento do interesse individual.

Assim, é que o artigo 12 da Lei 7.347/85 é claro ao estabelecer que “poderá o juiz conceder mandado liminar com ou sem justificação prévia.”

A atual situação delineada nesta ação não poderia perdurar até o julgamento final. Não se concebe que o demandado continue a causar danos, sendo urgente a suspensão das atividades especificamente aqui tratadas, com o fito de evitar ou atenuar a perenidade do dano ambiental por ela provocada.

Insta evidenciar que a intervenção judicial se faz necessária, não apenas porque a empresa ré demonstra descaso para com os problemas apontados em várias ocasiões, mas sobretudo em razão da inoperância do aparelho estatal intensamente provocado administrativamente, sem que nada tenha sido feito no afã de cumprir os ditames da legislação ambiental, em respeito ao direito da população local.

Por via de consequência, torna-se imperiosa a necessidade de se compatibilizar o uso comercial do estabelecimento com os direitos difusos da população de ter um meio ambiente saudável.

Salta aos olhos que não se pode admitir o funcionamento daquelas específicas atividades da empresa ré, medida eficaz ao equilíbrio ambiental, à saúde da coletividade e a regular utilização do estabelecimento comercial.

Dessa forma, imperiosa a concessão inaudita altera pars da decisão para a interrupção do funcionamento das atividades da empresa requerida até que obtenha as licenças ambientais de operação e prévia de ampliação pelo órgão competente, de forma a evitar a continuidade de eventual majoração do dano ambiental já provocado.

Essas medidas mostram-se indispensáveis, considerando o significativo prejuízo ambiental que poderá ser provocado com a continuidade da atividade como está.

Requer, ainda, a fixação de multa diária, no valor de 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.

  1. DANO MORAL AMBIENTAL

O dano moral coletivo, hoje perfeitamente aceito pela doutrina e jurisprudência, tem como principal aplicação os casos de danos a bens de interesse difuso ou coletivo.

Em se tratando de direito ambiental e do resguardo à saúde humana, a repercussão dos danos se reflete no cível, no crime e administrativamente. Trata-se de esferas independentes entre si, mas todas importantes quanto aos objetivos que visam. No cível, a reparação pode ser não apenas dos danos materiais, mas também morais, estes são compensáveis e aqueles indenizáveis.

Dizem-se indenizáveis aqueles danos em que a vítima pode ser restituída ao estado anterior à ocorrência do dano. Já os compensáveis são aqueles em que a vítima não tem como ser restituída ao estado em que se encontrava antes, porém, lhe é entregue certa quantia em dinheiro ou coisa como forma de amenizar o ocorrido.

Na aplicação do dano moral ambiental deve ser considerado e interpretado de forma sistêmica o artigo 225, da Constituição Federal com o ordenamento jurídico, pois ocorrendo lesão ao equilíbrio ecológico, este afetará a sadia qualidade de vida e à saúde da população. Rompido o equilíbrio do ecossistema todos correm risco. Nesta seara, o ensinamento de Carlos Alberto Bittar :

“A nosso ver, um dos exemplos mais importantes de dano moral coletivo é o dano ambiental, que consiste não apenas na lesão ao equilíbrio ecológico, mas também na agressão à qualidade de vida e à saúde. É que esses valores estão intimamente inter-relacionados, de modo que a agressão ao ambiente afeta diretamente a saúde e a qualidade de vida da comunidade ( CF, art. 225). O dano ambiental é particularmente perverso porque rompe o equilíbrio do ecossistema, pondo em risco todos os elementos deste. Ora, o meio ambiente é caracterizado pela interdependência e pela interação dos vários seres que o formam (Lei Federal nº 6.938/81, art. 3º, I), de sorte que os resultados de cada ação contra a Natureza são agregados a todos os danos ecológicos já causados. O instrumento processual que se presta por excelência à defesa dos valores coletivos em geral, na hipótese de dano, é a ação civil pública, em virtude da regra aberta acolhida pelo artigo 1º, IV, da Lei 7.347/85. Aliás, com a modificação realizada pela Lei Federal 8.884/94, o artigo 1º, caput, da Lei 7.347/85 passou a prever, expressis verbis, a possibilidade de propositura de ações de responsabilidade por danos morais de ordem coletiva. A responsabilidade pela produção do dano ambiental é objetiva – ou seja, independe da prova de culpa – por duas razões fundamentais: a) esse dano tem um caráter moral, decorrendo da própria ação lesiva ao ecossistema; b) no Direito Ambiental, há o princípio do poluidor-pagador, consagrado em nosso ordenamento jurídico (Lei Federal nº 6.938/81, art. 14, § 3º), pelo qual é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”

Carlo Castronovo preleciona:

“Um dos mais importantes e significativos exemplos de dano moral coletivo é o dano ambiental, pois o ‘ambiente’, como ‘paisagem’, como ‘habitat’, como ‘belezas naturais’, é categoria relacional que exprime a mútua colocação de uma série de elementos que, em seu conjunto, constituem um valor que transcende a sua mera soma, valor esse que não pode ser traduzido mediante parâmetros econômicos. O dano ambiental não consiste apenas na lesão ao equilíbrio ecológico, prejudicando também outros valores fundamentais da coletividade a ele vinculados: a qualidade de vida e a saúde. É que esses valores estão profundamente unidos, de maneira que a agressão ao ambiente atinge diretamente a saúde e a qualidade de vida da comunidade”.

A jurisprudência, por reiteradas vezes, tem aceitado e concedido a compensação por danos morais em matéria ambiental. Ainda, é o teor dos artigos da Lei 7347/85 – Lei de Ação Civil Pública:

“Art. 3º. A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”

Em comentários ao referido artigo dizem e Nery :

“1. Condenação em dinheiro. A aferição do quantum indenizatório nas ações coletivas com a finalidade de reparação do dano difuso ou coletivo é questão de difícil solução. Poderão ser utilizados os critérios de arbitramento ou de fixação da indenização com base no valor do lucro obtido pelo causador do dano com sua atividade. É possível a cumulação da indenização por danos patrimoniais e morais (STJ 37; CDC 6º VI).”

Os Tribunais têm decidido neste sentido:

“POLUIÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORMULADA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. POLUIÇÃO CONSISTENTE EM SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO DO IMÓVEL SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. CORTES DE ÁRVORES E INÍCIO DE CONSTRUÇÃO NÃO LICENCIADA, ENSEJANDO MULTAS E INTERDIÇÃO DO LOCAL. DANO À COLETIVIDADE COM A DESTRUIÇÃO DO ECOSSISTEMA, TRAZENDO CONSEQÜÊNCIAS NOCIVAS AO MEIO AMBIENTE, COM INFRINGÊNCIA, ÀS LEIS AMBIENTAIS, LEI FEDERAL 4.771/65, DECRETO FEDERAL 750/93, ARTIGO 2º, DECRETO FEDERAL 99.274/90, ARTIGO 34 E INCISO XI, E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ARTIGO 477. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NO PLANTIO DE 2.800 ÁRVORES, E AO DESFAZIMENTO DAS OBRAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA INCLUSÃO DO DANO MORAL PERPETRADO A COLETIVIDADE. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL AMBIENTAL RAZOÁVEL E

PROPORCIONAL AO PREJUÍZO COLETIVO. A IMPOSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO DO AMBIENTE AO ESTADO ANTERIOR JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL PREJUDICIAL A COLETIVIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.” ( TJRJ – 2.a Câmara Cível – Apelação Cível n.º 2001.001.14586 – Rel.: Desa. Maria Raimunda T. de Azevedo – J. 07/08/2002)

“DANO AO MEIO AMBIENTE. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DE GUANABARA. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO EMERGENTE. LUCRO CESSANTE. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. POLUIÇÃO NAS PRAIAS. PREJUÍZO DO COMÉRCIO LOCAL. DESVALORIZAÇÃO DO

PONTO COMERCIAL. 1. Comprovado o dano ao meio ambiente, decorrente do vazamento de óleo na baía de Guanabara, proveniente das instalações da empresa, cabe o pedido de reparação dos prejuízos individualmente causados. 2. É da PETROBRÁS o dever de cuidar para que não ocorra qualquer dano ao meio ambiente. 3. Dano é o gênero, do qual são espécies o dano material e o dano moral. 4. N dano material, por seu turno, se subdivide em danos emergentes e lucros cessantes. 5. Dano emergente é o que importa em efetiva diminuição no patrimônio da vítima, em razão do ato ilícito. 6. Lucro cessante é o reflexo futuro no patrimônio da vítima. 7. A honra subjetiva é exclusiva do ser humano e se caracteriza pelo decoro e autoestima. 8. A honra objetiva é comum à pessoa natural e à pessoa jurídica e se reflete na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade. 9. Desprovimento dos recursos.” (TJRJ – 8.a Câmara Cível – Apelação Cível n.º 2002.001.09351 – Rel.: Desa. Letícia Sardas – J. 17/12/2002)

Pelo exposto, verifica-se a possibilidade de se impor ao requerido o pagamento pelos danos morais sofridos até então pela coletividade, sendo sua condenação, a indenização por danos morais, a ser arbitrada por este D. , medida que se impõe, e necessária, inclusive para a manutenção dos bens e patrimônios históricos e culturais.

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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