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Multa Ambiental Anulada por Erro de Autoria

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO

DISTRIBUIÇÃO URGENTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. , com sede em São Paulo, Capital, na , São Paulo/SP, por seu advogado que esta subscreve, com fundamento no artigo 5º XXXV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, vem, respeitosamente perante este DD Juízo, propor a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO com pedido de tutela antecipada

em face da COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM/SP , agência do governo do estado de São Paulo, inscrita no CNPJ , com endereço na -010, pelas razões de fato e fundamentos de direito a seguir expostas.

  1. DOS FATOS

Trata-se de ação visando anulação da multa aplicada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, em face da Autora, em virtude do processo administrativo decorrente do Auto de Infração de número  (doc. 01) , que foi instaurado em 02/05/2019 em decorrência de fiscalização realizada em meados de janeiro de 2019, onde houve uma inspeção realizada pela CETESB, por meio da qual se buscou averiguar eventual assoreamento em córrego e lago situado nas dependências do condomínio.

Insta salientar que a Autora é empresa do ramo de incorporação e loteamento de imóveis, ramo este na qual se estabeleceu desde o ano de 2012, de modo que é responsável pelo em preendimento denominado “Loteamento “, aqui simplesmente chamado de .

O “Loteamento ” se encontra localizado na Avenida dos Agricultores, s/n, Caucaia do Alto, no Município de Cotia/SP, confrontando sua lateral a montante com o condomínio denominado e a aproximadamente 900 metros a jusante está localizado o Condomínio .

Conforme é de conhecimento geral, o condomínio  é o empreendimento mais antigo já dos três, sendo o  o loteamento cuja obra de terraplanagem já havia se encerrado à época da inspeção e o  em obras, isto é, somente o “Loteamento ” encontrava -se incompleto à época dos fatos.

Importante ressaltar que o AIIPM lavrado pela Ré, foi instaurado em virtude de uma denúncia ofertada ao Ministério Público, denuncia esta efetuada pelo condomínio , na qual este condomínio narra que o assoreamento do córrego e lago decorreram das obras realizadas pelo condomínio  .

De acordo com o laudo de inspeção, o qual deu origem ao AIIPM, foi constatado o assoreamento do córrego em Área de Preservação Ambiental e consequentemente do lago pertencente ao condomínio .

De toda sorte, quando da realização da inspeção o único condomínio que ainda se encontrava em obras era o , sendo certo que o  já havia concluído as mesmas, o que, equivocadamente, ensejou a única responsabilização da ora Autora.

Isto é, em virtude da finalização das obras do condomínio , restou entendido que a Autora, supostamente, deu causa ao assoreamento do córrego em Área de Preservação Ambiental do lago pertencente ao condomínio , imputando a Autora uma multa no valor de .

Decorridos os tramites na esfera administrativa, a multa restou consolidada, entretanto, ainda que tenha comprovado nestes autos que sequer tenha dado causa ao assoreamento ocorrido, bem como demonstrada cabalmente a boa-fé nas práticas tomadas pela Autora para sanar quaisquer danos ambientais que a mesma sequer tenha dado causa, a sua Defesa Administrativa e Recurso Hierárquico foram julgadas improcedentes por, supostamente, não ter a Autora comprovado vícios na lavratura do Auto de Infração em comento.

Ocorre que, diferentemente do quanto alegado, a Autora comprovou documentalmente os vícios na lavratura do aludido AIIPM ante a lavratura e imposição de multa na pessoa diversa da causadora do dano ambiental, comprovada inclusive pela denunciante , bem como pelo fato de ter a Autora iniciado as obras posteriormente ao assoreamento causado (comprovado por laudos ambientais emitidos antes do início das obras).

Se isto não bastasse e conforme é possível depreender da cópia integral do Processo Administrativo  – Auto de Infração número , a Ré, sem nenhuma explicação, QUASE QUE DOBROU O VALOR DA MULTA DURANTE O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

Quando da ciência e notificação da instauração do Processo Administrativo, à Autora fora encaminhado o boleto de pagamento da multa aqui discutida, no valor de :

(fls. 06; 82; 166 do Processo Administrativo )

Ocorre que, ainda que o débito em questão estivesse suspenso em virtude da discussão administrativa entre as partes, ao final do processo administrativo foi encaminhado boleto final para pagamento, no valor de :

(fls. 180 do Processo Administrativo )

A O SE COMPARAR OS DOIS BOLETOS GERADOS PELA QUE EM NOTÓRIA AFRONTA AO § 2º, DO ARTIGO 113, DO D ECRETO F EDERAL N º 6.514/2008 NÃO FORA OPORTUNIZADA À A UTORA A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO COM REDUÇÃO DE 30%.

Dessa forma, tendo em vista o nítido caráter confiscatório da multa impingida a Autora, não resta alternativa senão a propositura da presente demanda para demonstrar a ilegalidade do Auto de Infração em referência e a necessidade de declaração de sua nulidade.

  1. PRELIMINARMENTE
    • DA TUTELA ANTECIPADA

Preleciona o artigo 300 do Código de Processo Civil que será permitida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, dentre outros casos, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto a presente ação visa declarar nulo o Processo Administrativo anteriormente narrado, mantido pelo órgão Réu e tornar inexigível a absurda multa aplicada à, uma vez que indevida e abusiva no sentido de que nunca causou o dano ambiental relatado no AIIPM, inclusive com declaração da própria denunciante, bem como a Ré majorou a penalidade de modo excessivo e ilegal durante o curso do processo administrativo, demonstrando assim o nítido caráter confiscatório da multa impingida.

Entretanto, a Tutela de Urgência pleiteada, versa tão somente ao fato de que não se deve impor à parte Autora aguardar a final solução do litígio, sob pena de se lhe imporem injustos prejuízos por autuação absolutamente ilegal. Com efeito, a empresa Autora está na iminência de ter o aludido débito inscrito como Dívida Ativa e, nesta hipótese, deverá responder pessoalmente pelos prejuízos daí decorrentes. A Fazenda Pública poderá ajuizar ação de execução fiscal, gerando a constrição do patrimônio da empresa, colocando em risco a própria continuidade da atividade empresarial da empresa. Portanto, revela-se de suma importância que a tutela do direito seja deferida inaudita altera pars.

Ressalta-se a arbitrariedade da decisão proferida pelo órgão Réu, na medida em que o próprio órgão que fiscaliza e impõe a multa, é também o responsável pelo julgamento da impugnação administrativa, o que configura mais uma razão para a antecipação dos efeitos da tutela.

A probabilidade do direito está demonstrada e comprovada no processo administrativo, onde a  nunca foi a causadora do assoreamento, frisando que não poderia ter sido responsabilizada pelo fato de que o assoreamento já existia anteriormente ao início das obras, sendo inclusive atestado por LAUDO PERICIAL, portanto não houve qualquer infração cometida pela Autora.

Logo, a probabilidade do direito está consubstanciada nos elementos e

comprovantes deduzidos no decorrer da petição inicial e juntados aos autos, contendo sérios fundamentos jurídicos para a declaração de insubsistência e de nulidade da multa imposta pela CETESB.

Portanto, o fumus boni iuris constitui-se da ilegalidade da aplicação da multa tendo em vista a inexistência de fato punível a Autora bem como culpa exclusiva de terceiros.

Ainda, pela inobservância dos princípios norteadores do processo administrativo (razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal etc.), dos critérios legais para graduação da pena e ausência de comprovação da reincidência da autora, verificar-se-á, que, ao contrário do alegado pela CETESB não existiam motivos para a imposição de qualquer penalidade à autuada, especialmente na modalidade multa. E ainda que fosse o caso, a pena aplicada é ilegal, desproporcional e desarrazoada.

Já o periculum in mora , por sua vez, traduz-se na necessidade de não se permitir que valor indevido e em discussão, seja cobrado da autora, situação esta que influenciaria diretamente em sua atividade empresarial e em sua imagem, uma vez que a aplicada a multa, ela poderá ser inscrita em dívida ativa, bem como incluir nos Cadastros de Inadimplentes, o que decerto irá repercutir de forma negativa em seus negócios.

COM EFEITO , CASO NÃO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO NA DEMANDA E , CONSEQUENTEMENTE , SEJA IMPEDIDA A A UTORA DE OBTER A CND, ESTA CORRE O RISCO DE SER IMPEDIDA DE ASSINAR CONTRATOS IMPORTANTÍSSIMOS , ESPECIALMENTE JUNTO AO P ODER P ÚBLICO .

Deste modo, a inclusão no Cadin Estadual e as demais sanções impostas pela Ré impedem a realização de diversos atos comerciais com órgãos e entidades da Administração Estadual, impactando, de igual maneira, seu crédito perante o mercado privado.

Ademais, a não concessão da tutela antecipada permitirá ilegal constrição patrimonial da  caso seja ajuizada Execução Fiscal pelo órgão Réu, porquanto voltada a garantir processo executório de multa aplicada por meio de Processo Administrativo completamente nulo.

Não obstante os riscos aqui citados, há de se considerar que a medida a ser concedida é plenamente reversível, bem como que o órgão fiscalizador em questão não sofrerá quaisquer prejuízos, posto que, mesmo que ao final se entenda pela validade da multa sub judice – o que se admite apenas a título de argumentação – ainda poderá se valer de todos os meios cabíveis para sua cobrança.

E não outro é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quando da análise da suspensão da exigibilidade da multa quando aplicada pelo órgão administrativo em quantia gravosa, veja:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE . 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de suspensão exigibilidade das multas decorrentes de infrações ambientais. 2. Presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela: provas suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito e da possível ocorrência de dano grave e de difícil reparação à agravante. In casu, de se considerar, sobretudo, as diligências adotadas pelo agravante assim que a colhedora, por falha mecânica, pegou fogo, a fim de evitar a propagação do incêndio florestal, bem como a boa-fé que deve ser considerada no caso presente; discussão acerca da responsabilidade ambiental que é objeto da ação anulatória – o que justifica a suspensão de sua exigibilidade. Recurso provido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2144972-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6a. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 12/03/2020 – grifo nosso)

Desta forma, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, requer seja deferido o PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA , inaudita altera pars , a fim de que seja imediatamente determinada a suspensão da exigibilidade da multa imposta no valor de , Processo Administrativo  – Auto de Infração número , provados os requisitos formais necessários para concessão dos efeitos da tutela pretendida.

  1. DO MÉRITO
  • CRONOLOGIA DOS FATOS E PROVAS DE QUE O ASSOREAMENTO FORA CAUSADO PELO LOTEAMENTO

No mérito , cumpre ressaltar que a implantação do Loteamento , cuja responsabilidade técnica é da empresa Autora, foi deferido pelo CERTIFICADO GRAPOHAB nº no dia 10 de junho de 2014, conforme se verifica do documento anexo (doc. 02) , o que comprova de forma clara que as obras do referido empreendimento somente se iniciaram em período posterior a esta.

De toda sorte, antes mesmo de realizar o início de suas obras e até mesmo obter aludido CERTIFICADO GRAPOHAB, visando atender todos os requisitos legais previstos, a Autora entendeu por bem contratar perícia técnica para estudo da área e, assim, averiguar todas as questões envoltas para o início de suas obras.

Diante disso, na data de 26 de março de 2013 – OU SEJA, ANTES DO INÍCIO DAS OBRAS DA AUTORA – FOI CONFECCIONADO LAUDO PERICIAL

(DOC. 03) O QUAL JÁ CONSTATOU O ASSOREAMENTO DO CÓRREGO E CONSEQUENTEMENTE DE DOIS LAGOS EM REFERÊNCIA .

Conforme se depreende da leitura desse LAUDO PERICIAL foi constatado que COM A MOVIMENTAÇÃO DE TERRA PROVENIENTES DE CORTE E ATERRO DE ÁREA PARA A CONSTRUÇÃO DO LOTEAMENTO DO RESIDENCIAL  (cuja obra de terraplanagem, repisa-se, já havia se encerrado quando do laudo de inspeção), houve carregamento de sedimentos do solo oriundos dos sulcos erosivos formados nas áreas mais declivosas do referido loteamento, até o referido córrego.

A PERÍCIA CONSTATOU , ASSIM , QUE OS SEDIMENTOS LEVADOS PELAS CHUVAS PROVENIENTES DO CORTE E ATERRO DO LOTEAMENTO  ASSOREARAM PARTE DO CONTIDA NO SUPRAMENCIONADO LAUDO TÉCNICO .

Também pela análise do referido laudo, se pode verificar pelas imagens 3 e 4 que no período anterior a 20 de julho de 2011 os lagos existentes estavam em perfeitas condições, e sua área vinha de limite sul estava com vegetação nativa intacta.

Contudo, a partir da imagem 5 do mesmo laudo se pode verificar que de 13 de julho de 2012, ou seja, data anterior ao início das obras do loteamento  , OBSERVA – SE QUE HOUVE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA NA REFERIDA ÁREA SUL VIZINHA PERTENCENTE AO LOTEAMENTO , ONDE COM A SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO O SOLO FOI EXPOSTO APÓS ATIVIDADE DE TERRAPLANAGEM , O QUE CAUSOU O ASSOREAMENTO DOS LAGOS E DO CÓRREGO .

Evidente, portanto, que antes mesmo da Autora iniciar suas obras, restou constatado pela perícia que QUEM DEU CAUSA AO ASSOREAMENTO DO REFERIDO CÓRREGO E DOS LAGOS FOI O L OTEAMENTO  , cuja a responsabilidade técnica não é da empresa Autora.

Ademais, como é de se notar em simples análise do entorno dos loteamentos supramencionados, fato é que as existe também, um assoreamento natural do córrego e consequentemente dos lagos por ele abastecidos pois as chuvas não levam somente as terras e dejetos provenientes de erosão causada por máquinas ou pelo homem, e sim pela erosão natural dos solos ao seu redor.

Assim, considerando (1) o assoreamento já causado pela obra de terraplanagem efetuada pelo , (2) a erosão natural que por si só acresce o assoreamento e, ainda, (3) as obras de terraplanagem do , a Autora entendeu por bem realizar nova perícia a fim de que fosse atestada sua eventual responsabilidade pelo aumento do assoreamento causado pelo .

Assim, na data de 18 de junho de 2018 fora realizado um LAUDO TÉCNICO ( doc. 03 ), o qual teve por finalidade a vistoria do  e, ainda, averiguar sua eventual inter-relação com o assoreamento do lago localizado nas dependências do .

De acordo com esse LAUDO TÉCNICO, primeiramente se constatou que, conforme dito acima, os assoreamentos são causados não somente por intervenção humana, mas existem todos os dias em todos os lugares devido ao carreamento dos sedimentos pelas chuvas, que são fenômenos naturais.

Posteriormente, se constatou que em momento anterior a construção do , que foi autuado como causador do dito assoreamento, JÁ EXISTIA GRANDE ASSOREAMENTO DOS REFERIDOS LAGOS E DO CÓRREGO .

Restou assentado pelo laudo que tal lago “vem sendo assoreado desde a sua implantação, não podendo atribuir a situação em que se encontra atualmente apenas à implantação do Loteamento Residencial . Muitas outras intervenções em áreas de montante e de jusante ao Loteamento Residencial , foram verificadas na vistoria realizada e, desta forma o material recebido no lago é principalmente proveniente destas outras intervenções que expuseram o solo dentro da micro bacia”.

Ademais, verificou-se a necessidade de que houvesse um dispositivo de decantação de sedimentos, com remoção periódica, pois este sistema por si só já ajudaria a conter o assoreamento natural acometido pelo lago, todavia se atestou no mesmo laudo a inexistência do referido dispositivo. Tem-se por certo que a obrigatoriedade desta implantação é de caráter necessário e de responsabilidade exclusiva do Loteamento .

Não bastassem essas constatações, há ainda “carta” formulada pela advogada do condomínio  ( doc.04 ) a qual esta afirma que primeiramente a denúncia por eles realizada para a averiguação do assoreamento do lago constante do referido condomínio foi mais especificamente contra o condomínio  e não contra o condomínio .

Portanto, como se pode notar do referido laudo de vistoria, o assoreamento do deu, principalmente por intervenções não realizadas pela Autora, e sim pelo loteamento.

No entanto, visando demonstrar sua boa-fé e preocupação, a Autora cuidou de buscar a regularização desse assoreamento por sua conta exclusiva, visando, ainda, seu direito de regresso contra o .

Assim, fato é que a mesma não pode ser apenada com a multa que lhe fora indevidamente imputada, tampouco concordar que a mesma lhe seja imputada de maneira integral.

  • DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – DECISÃO GENÉRICA

Conforme mencionado em linhas anteriores, a decisão administrativa que impôs à Autora o pagamento de multa administrativa no valor de , é nula por não indicar os fatos, fundamentos jurídicos que embasaram a conclusão pela aplicação da multa.

A simplicidade da descrição dos fatos contidas no processo administrativo que gerou o AIIPM nº não cria qualquer dificuldade para se entender o ocorrido: uma denúncia feita junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo desencadeou na busca pela identificação dos responsáveis pelo assoreamento do córrego em Área de Preservação Ambiental, sendo que a própria denunciante indicou os responsáveis, a saber, o condomínio .

Cabe repisar que, tratando-se de ato vinculado, como é o caso das autuações ambientais, a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização, ficando a autoridade ambiental adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa.

Desse modo, o auto de infração deve ser escrito de forma adequada, clara e transparente. Deve, ainda, basear-se em critérios objetivos e dimensionar o dano ambiental sem deixar de atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando proteger o meio ambiente sem violar a ordem legal.

Nesse passo, o Decreto nº 6.514/08, que dispõe acerca das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, preceitua, em seu art. 94, caput , e art. 95, sobre os princípios a serem observados durante o trâmite do processo administrativo para a apuração de infrações administrativas, in verbis :

Art. 95. O processo será orientado pelos princípios da l egalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência , bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (grifo nosso)

Em complemento, o artigo 97 do mesmo Decreto nº 6.514/08, versa sobre os parâmetros a serem seguidos quando da lavratura do auto de infração, veja-se:

Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade

No caso dos autos, o processo administrativo que desencadeou na imposição da multa discutida carece da descrição clara e objetiva da infração constatada, omitindo as razões fáticas que levou a Administração Pública a concluir que a Autora é a responsável pelo assoreamento indicado. Portanto, um dos requisitos para a lavratura do auto de infração não foi seguido, qual seja, a motivação.

Excelência, salta aos olhos que a fundamentação é estritamente genérica e carece de motivação, eis que, não correlaciona a conduta da Autora aos dispositivos legais supostamente violados, sem falar que a própria denunciante que iniciou o procedimento de fiscalização informa que a Autora não cometeu qualquer conduta dita violadora.

Destaque-se que a ausência de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam a decisão administrativa viola não apenas os princípios da publicidade e motivação, como também os artigos 50, inciso II, da Lei nº 9.784/99 e 46 do Decreto 2.181/97.

Além disso, o parágrafo 1º, do mesmo dispositivo legal preceitua que “A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.” . Assim, ao definir esses três atributos, o legislador desejou inibir a apresentação de motivação implícita, obscura ou desarrazoada.

Inclusive, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo em recentes decisões:

Auto de infração ambiental e aplicação de multa descrevendo genericamente a conduta ilícita como “causar o assoreamento da Lagoa”Myrian Moreira Costa”sem discriminar a ação propriamente dita que teria acarretado o assoreamento e as suas consequências ambientais. Princípio da tipicidade fechada que impõe a adequação típica precisa da ação cometida para acarretar o ato ilícito até atingir o resultado lesivo antevisto sem que ocorresse a cisão do nexo por qualquer causa independente. Culpa. Art. 186 do CC. Individualização indispensável em garantia do devido processo legal, contraditório e amplitude da defesa. Ausência. Pretensão de complementar o auto, que era omisso, com parecer realizado posteriormente. Impossibilidade. Auto de infração nulo. Prova inconclusiva realizada. Ação declaratória acolhida para reconhecer a nulidade do auto de infração, invertendo-se o resultado do julgamento e dos ônus sucumbenciais, arbitrando-se os honorários de advogado em 10% sobre o valor dado à causa atualizado pela tabela prática adotada por este Tribunal. Apelo do autor provido, prejudicado o recurso da municipalidade. (TJSP; Apelação Cível 1002610-72.2020.8.26.0114; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Campinas – 1a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/08/2021 ; Data de Registro: 12/08/2021 – grifo nosso)

APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – AUTO DE INFRAÇÃO – DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO RESPALDADA EM DISPOSITIVOS NORMATIVOS GENÉRICOS 1. Recurso de apelação interposto pelo IPEM/SP contra a r. sentença que declarou a nulidade do auto de infração n. 342.277, lavrado por agentes da apelante, que, em fiscalização numa das filiais da empresa apelada, constataram produtos eletroeletrônicos expostos à venda sem a devida Etiqueta Nacional de conservação de Energia (ENCE). 2. Nulidade da autuação. Violação aos princípios basilares do contraditório e da ampla defesa, por conter descrição da infração sem respaldo em dispositivos normativos típicos . Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 3011953-74.2013.8.26.0576; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 1a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2017; Data de Registro: 03/05/2017 grifamos)

Basta uma simples olhadela para perceber que a decisão administrativa faz referência, de forma genérica e indefinida, sem sequer fazer alusão, de forma especifica, aos fatos que constituem o conteúdo do auto de infração que ensejou a deflagração do referido processo no âmbito da administração pública.

Logo, ante os vícios de motivação e fundamentação, mister se faz a declaração de nulidade da decisão administrativa por infringência aos artigos 50, inciso II, da Lei nº 9.784/99 e 46 do Decreto 2.181/97.

  • DA MULTA EXCESSIVA – DESPROPORCIONALIDADE DA PENA

Quando se trata do processo sancionador, é imperioso ressaltar que o Réu é órgão pertence a administração pública direta, o mesmo tem o dever de exercer suas funções de acordo com o poder que lhe é atribuído, norteando-se principalmente pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade .

Tais princípios, traduzem na manutenção do padrão normal, evitando-se excessos, tais como indica parágrafo único, VI, do artigo 2º da Lei 9.784/99:

Art. 2 o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência .

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público .

Ou seja, a penalidade a ser aplicada requer uma proporcionalidade mínima à gravidade da infração além dos danos evidenciados, nos termos do art. 6º, da Lei 9.505/98 que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Dessa forma, a Lei nº 6514/08, utilizada como fundamento para a multa imputada, dispõe, entre outras coisas, sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambientes.

No caso concreto, sequer restou demonstrada qualquer motivação ou fundamentação para o enquadramento ao qual foi inserida a Autora.

Nesse aspecto, até mesmo para que a Autora pudesse se defender com rigor das multas aplicadas, o cálculo realizado pelo Réu deveria estar devidamente demonstrado, o que não ocorreu.

Ve-se então, que a sanção – multa pecuniária – foi aplicada de forma desarrazoada, infringindo os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, tudo a ensejar a nulidade deste ato e, portanto, a desconstituição da multa aplicada.

Evidentemente, considerando que as supostas irregularidades apontadas no Processo Administrativo em questão sequer foram caracterizadas, a aplicação da multa administrativa tal como lançada neste caso, mostra-se absolutamente desarrazoada.

Com efeito, a inobservância dos requisitos legais para fixação da multa e sua dosimetria levam a um arbitramento aleatório e ilegal, deixando clara a inobservância da norma contida no art. 6º, da Lei 9.505/98, razão pela qual deve ser inteiramente afastada.

  • DA CONVERSÃO DA MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE

Conforme é de amplo conhecimento, em virtude do princípio da legalidade, a administração pública, bem como seus órgãos de administração direta e indireta, devem se ater ao princípio da legalidade, que pode ser resumido em agir estritamente conforme a lei.

Verificando o inteiro teor do Processo Administrativo  constata-se que o órgão Réu utilizou como base para a multa o Decreto 6.514/2008.

Ato contínuo , ainda que não tenha dado azo ao dano ambiental que culminou na multa aqui discutida, a Autora realizou uma reunião na CETESB juntamente com os seus representantes, os representantes do , a e o Ilmo. Secretário do Meio Ambiente, conforme atesta o documento acostado (doc. 05) .

Por meio dessa reunião a Autora pleiteou junto à Municipalidade a possibilidade de realizar obras no córrego assoreado para que pudesse remover os detritos ali contidos que assoreavam a referida bacia lacustre e, assim, promovesse o seu desassoreamento bem como de seus lagos.

Esse pedido foi efetuado em acordo com o artigo 139, parágrafo

único, do citado Decreto 6.514/2008, que assim dispõe:

Art. 139. Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.

Parágrafo único. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas.

D IANTE DAS TRATATIVAS PAUTADAS NA ALUDIDA REUNIÃO , FOI ENVIADO À A UTORA O O FÍCIO DE Nº 299/2018 (DOC . 06) INFORMANDO A POSSIBILIDADE DE DESOBSTRUÇÃO E DESASSOREAMENTO DO LAGO POR SE TRATAR DE OBRA DE UTILIDADE PÚBLICA , EM CARÁTER DE URGÊNCIA , COMO PARTE DA OPERAÇÃO CONTRA ENCHENTES , AUTORIZAÇÃO ESTA PAUTADA NA LEI 12.651 DE 25 DE MAIO DE 2012, MAIS PRECISAMENTE EM SEUS ARTIGOS 3 º , INCISO VIII, ALÍNEA C E ARTIGO 8 º , § 3 º , SENDO QUE TAL AUTORIZAÇÃO FOI CERTIFICADA ATRAVÉS DA CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DE Nº 029/2019 LAVRADA PELA PREFEITURA DE C OTIA – SP (DOC . 07).

Mediante o recebimento desse ofício, a Autora cuidou de iniciar, de imediato, referidas obras em caráter de urgência, a fim de que se pudesse de maneira mais rápida sanar um problema ambiental a qual não deu causa.

A realização desta obra, como afirmado anteriormente, foi deferida por seu caráter de urgência e por tais motivos é que se iniciou sua realização tão logo conseguiu a autorização.

Certo é que com o avançado tempo a que se deu a inspeção realizada pela CETESB, datada de 24/01/2019, as referidas obras encontram-se hoje finalizadas e o comprova através do relatório fotográfico de desassoreamento anexo ( doc. 08 ), que demonstra a situação do referido lago em fotos datadas de 23/04/2019 e sua situação em fotos datadas de 06/07/2019.

Veja, portanto, que a Autora – visando o cumprimento de toda legislação ambiental – apesar de não ter dado azo ao assoreamento do córrego e lagos aqui citados, cuidou de sozinha arcar com todos os custos de seu desassoreamento.

Ademais, essa não é a única conduta praticada pela Autora para com o meio ambiente. Isso porque, a Autora, assinou Termo de Recuperação Ambiental (TCRA) perante a CETESB cujo o número é 77466/2015 ( doc. 05 ), de modo a oferecer reparos ao meio ambiente local.

Dentre as obrigações contraídas pela Autora, uma delas seria apresentar Relatório periódico de TCRA, e assim o fez como se verifica do relatório anexo ( doc. 09 ) assinado por , do qual se verifica o cumprimento das medidas de recuperação firmadas entre a Autora e a CETESB, medidas estas por exemplo, o plantio de mudas de árvores em área verde do loteamento  e colocação de placas de grama para que pudesse proteger o solo contra erosão e diminuir a possibilidade de assoreamento do córrego.

Nota-se, portanto, que a Autora buscou regularizar todo e qualquer ato, ainda que não tenha por si praticado, que eventualmente tenha causado dano ao meio ambiente, sem que ao mesmo cogite de sua culpa, a qual, como é sabido, tem que ser demonstrada objetivamente.

Ocorre que, ainda que tivesse realizado a reunião e acordado a realização de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, o órgão deu deu continuidade ao processo administrativo, no curso das obras de reparação, maculando assim o disposto no artigo 146, do Decreto 6.514/2008. In verbis:

Art. 146. Na hipótese de decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão termo de compromisso, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão federal emissor da multa.

Ressalta-se que a Autora cumpriu com todas as determinações do órgão Réu sendo expedido: (a) o Ofício nº informando a possibilidade de desobstrução e desassoreamento do lago; (b) autorização lavrada pela Prefeitura de Cotia – SP com certidão comprobatória de nº; e (c) Termo de Recuperação Ambiental (TCRA) perante a CETESB cujo o número é 77466/2015.

O CORRE QUE , MESMO CUMPRIDORA DE TODOS OS DITAMES DA L EI A MBIENTAL QUE REGULAMENTA A” C ONVERSÃO DE M ULTA EM S ERVIÇOS DE P RESERVAÇÃO , M ELHORIA E R ECUPERAÇÃO DA Q UALIDADE DO M EIO A MBIENTE “AINDA ASSIM A A UTORA FOI APENADA COM A EXORBITANTE MULTA AQUI DISCUTIDA !

No entanto, não pode a Autora se conformar com a autuação ora combatida, isso porque ( A ) não deu causa a origem do assoreamento; ( B ) não foi denunciada pelo Condomínio , o qual, por sua vez, atesta que o  ocasionou o assoreamento, ( C ) Realizou reunião com o órgão Réu para converter a multa em serviços; ( D ) realizou todas as obras para desassorear o córrego e os lagos; e, por fim, ( E ) a obra de desassoreamento se encontra concluída.

Nota-se, portanto, que a Autora não pode ser apenada com a multa aqui impingida, a qual, inclusive, se se entender pela sua imposição, a mesma deve ser direcionada a quem efetivamente causou o dano ambiental, em respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que norteiam a administração pública.

  • DO AUMENTO DO VALOR DA MULTA NO DECORRER DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Se não bastasse toda a ilegalidade na imposição da multa aqui demonstrada, cumpre comprovar que o órgão Réu, no curos do processo administrativo e em nótoria afronta a lei, alterou/aumentou o valor da multa sem qualquer respaldo legal para tanto.

Sobre este aspecto e conforme é possível depreender da cópia integral do Processo Administrativo  – Auto de Infração número , a Ré, sem nenhuma explicação, QUASE QUE DOBROU O VALOR DA MULTA DURANTE O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

Quando da ciência e notificação da instauração do Processo Administrativo, à Autora fora encaminhado o boleto de pagamento da multa aqui discutida, no valor de :

(fls. 06; 82; 166 do Processo Administrativo )

Ocorre que, ainda que o débito em questão estivesse suspenso em virtude da discussão administrativa entre as partes, antes do trânsito final do processo administrativo foi encaminhado boleto para pagamento, no valor de :

(fls. 180 do Processo Administrativo )

Excelência, não é crível pensar que no curso de qualquer procedimento administrativo, os valores das multas impingidas sejam praticamente dobrados, sem sequer oportunizar as partes manifestações referentes aos valores ali contidos.

A DEMAIS , SE COMPARAR OS DOIS BOLETOS GERADOS PELA R É , VERIFICA – SE QUE EM NOTÓRIA AFRONTA AO § 2º, DO ARTIGO 113, DO D ECRETO F EDERAL N º 6.514/2008 NÃO FORA OPORTUNIZADA À A UTORA A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO COM REDUÇÃO DE 30%.

Dessa forma, tendo em vista o nítido caráter confiscatório da multa impingida a Autora, é imperiosa a declaração da nulidade do Processo Administrativo  – Auto de Infração número .

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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