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Multa Ambiental Anulada por Falta de Prova Técnica

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS – SÃO PAULO

COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP , sociedade de economia mista criada pela Lei Estadual Paulista 119/1973, com estatuto social arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP (documentos anexados), com sede na .517/0001-80, por seu advogado que esta subscreve (documento anexado), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº , com sede na CEP: , Ferraz de Vasconcelos, São Paulo, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

  1. DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO PROMOVIDA AB INITIO

Inicialmente, cumpre esclarecer que, assim que o Sistema de Peticionamento Eletrônico gerar a distribuição e a correspondente numeração, esse Juízo será acautelado, por intermédio de seguro garantia, no valor de , correspondente à quantia integral da Autuação de nº da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos, objeto de discussão na presente anulatória.

Neste sentido, estará garantido o processo, na remota possibilidade de que seja mantida a sanção aplicada pela ré, demonstrando-se, por oportuno, não só a boa-fé da autora na condução da demanda, mas a reversibilidade de eventual provimento liminar a ser concedido – uma vez garantida a solvência, por intermédio de mecanismo absolutamente idôneo.

Vale esclarecer, por sinal, que o seguro garantia é uma modalidade amplamente aceita, que pode ser utilizada em ações trabalhistas, cíveis, fiscais etc., atuando como medida assecuratória de débitos judiciais, substituindo os depósitos em dinheiro, fianças ou penhora de bens, durante uma certa demanda, de modo a permitir a mitigação do comprometimento patrimonial das partes.

Nas palavras da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, o seguro- garantia pode ser definido como o contrato pelo qual uma seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor (segurado) relativos ao cumprimento de uma obrigação (legal ou contratual), nos limites da apólice. Nessa espécie contratual – explicou -, o devedor é o tomador da garantia perante a seguradora, com a indicação de seu credor como segurado e beneficiário direto da prestação ou indenização a ser implementada pela seguradora se o sinistro – ou seja, o inadimplemento – se concretizar.

Segundo a ministra, esse ramo securitário foi concebido no ordenamento jurídico brasileiro, inicialmente, para a garantia do cumprimento de obrigações assumidas em contratos privados e na contratação de obras e serviços pela administração pública.

“Até então, não se cogitava, ao menos no plano normativo, da possibilidade de oferecimento do seguro-garantia em sede de processo judicial. Essa figura apenas surgiu quando da publicação da Circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que regulamentou, entre as várias modalidades de seguro-garantia, aquela destinada a garantir o pagamento de valor correspondente aos depósitos em juízo que o tomador necessite realizar no trâmite de procedimentos judiciais”, afirmou (a Circular  foi revogada pela Circular 477/2013 da Susep).

Diante dessa inovação, a Terceira Turma do STJ se posicionou no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, “a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida”.

Ao dar provimento ao REsp 1.691.748, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o seguro-garantia judicial harmoniza o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado, conferindo proporcionalidade aos meios de satisfação de crédito. (grifo nosso)

Portanto, o seguro garantia atende plenamente os requisitos de tutela de casual direito de crédito do réu, assegurando o Juízo dentro dos princípios norteadores do Processo Civil Brasileiro – afastando, ainda, qualquer risco de inadimplência em um possível executivo fiscal.

A autora, assim que distribuída a demanda, juntará seguro garantia no valor integral da multa aplicada, no intuito de assegurar o cumprimento de eventual obrigação . Neste sentido, a providência trará segurança ao MM. Juízo, por ocasião de decisão liminar, não gerando, por outro lado, qualquer risco de prejuízo ao réu – sem causar, também, comprometimento ou bloqueio, ao longo da demanda, de recursos significativos para o saneamento ambiental na localidade.

  1. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL PARA FINS DE SUSPENDER A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO E A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ATÉ A SOLUÇÃO DA DEMANDA

Estabelece o CPC, em seu art. 294, que pode ser concedida tutela provisória de urgência ou de evidência, em caráter cautelar ou antecipado, antecedente ou incidental.

Aliás, sobre a sistemática de tutelas provisórias, há incontáveis e riquíssimas exposições doutrinárias e jurisprudenciais que conceituam, delimitam e pormenorizam os institutos. Assim, para fins do atingimento da natural objetividade, buscada nos processos judiciais, é indispensável se ater à caracterização e enquadramento do caso sub judice – que requer a concessão de tutela provisória de urgência cautelar incidental .

Neste sentido:

1a) É provisória , pois se expressa em juízo não definitivo, podendo ser alterada, total ou parcialmente, no curso ou no final da demanda – há, por sinal, completa reversibilidade da medida, bem como a garantia do Juízo, conforme observado, razão pela qual é afastada qualquer possibilidade de prejuízo ao direito potencial do réu, se concedida a tutela.

2a) É de urgência , uma vez atende os requisitos do art. 300, do CPC, ou seja, há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aqui vale lembrar que: a) a autuação foi lavrada com inúmeros vícios formais e em clara dissonância com a situação fática existente (circunstâncias melhores descritas por ocasião do mérito da exordial); b) a inscrição do débito em dívida ativa (pela natureza jurídica e serviços da autora) gera potencial de impedir a captação de recursos no mercado de capitais, prejudicando, ainda, negociações internacionais de suas ações em bolsas de valores, mormente no que tange à de Nova Iorque – além de afetar sua participação em procedimentos licitatórios, bem como inviabilizar e/ou onerar os processos de financiamentos e comprometer recursos para o saneamento local .

Aqui, é importante citar que:

A tutela de urgência é uma medida judicial destinada a garantir de forma imediata a efetividade do direito em situações de urgência.

Quando é ajuizada uma ação, em caso de êxito, o cumprimento só pode ser efetivado após a sentença transitada em julgado – ou seja, somente após passar por todos os procedimentos processuais e não haver mais nenhuma possibilidade de recurso.

No entanto, como sabemos, um processo judicial pode durar anos e, em alguns casos, esse tempo pode prejudicar o cumprimento da decisão, seja pela perda do objeto no tempo, seja pelo prejuízo que a demora causou.

Portanto, a tutela de urgência é uma forma de garantir que, caso ao final do processo a sentença de procedência aos pedidos iniciais, seja possível a efetivação desta decisão.

3a) É cautelar , sendo que o pedido efetuado, à título provisório, possui aspecto diverso do requerimento definitivo (que, no caso, é o reconhecimento da nulidade da autuação lavrada). O objetivo, no presente, é garantir as regulares operações da autora, sem prejudicar a Fazenda Pública.

Sobre a medida:

A novel legislação mantém a diferenciação entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, que se mostra relevante em razão do procedimento distinto, a depender da natureza da tutela de urgência, se cautelar ou antecipada, e da opção pela estabilização da decisão, que cabe somente na antecipada.

A tutela cautelar tem como finalidade conservar, assegurar o direito, prevenindo dano ou garantindo o resultado útil do processo. A tutela antecipada, por sua vez, tem como objetivo realizar o direito, antecipando parcial ou totalmente o próprio pedido principal ou seus efeitos.

Um exemplo que caracteriza o pedido de natureza cautelar, é aquele formulado com a finalidade de pedir a indisponibilidade de bens, diante da conduta do devedor que está a dissipar os seus bens, em dívida não vencida. Observe-se que a tutela cautelar tem o condão de garantir, assegurar o resultado útil do processo, não antecipa o pedido principal (que é a satisfação do crédito, com a entrega do numerário ao credor).

4a) É incidental , já que não deflagra, por si só, o processo judicial, sendo requerida, acessoriamente, nos autos da ação anulatória.

5a) É reversível, uma vez que a cassação, a qualquer tempo, da decisão in limine , possibilita a imediata inscrição da dívida ativa e o eventual executivo fiscal, respeitando-se, por oportuno, o § 3º do art. 300 do CPC .

Por conseguinte:

Segundo o CPC, a reversibilidade é condição indispensável à tutela de urgência, de natureza antecipada. Portanto, adianta-se a medida de urgência, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso ao final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. Só é realmente reversível os efeitos da tutela se possível retornar-se ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária, caso se constate, no curso do processo, que deve ser alterada ou revogada. Se, portanto, para restaurar o status quo se torna necessário recorrer a uma problemática e complexa ação de indenização de perdas e danos, a hipótese será de descabimento da tutela de urgência. O autor tem direito a obter o afastamento do perigo que ameaça seu direito, mas não tem, todavia, a faculdade de impor ao réu que suporte dito perigo.

Cite-se, novamente, que será efetuado seguro garantia no valor integral do autuação lavrada, tornando certa a reversibilidade, sob o aspecto da segurança do crédito potencial do réu.

Na demanda apresentada, encontram-se presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, cabendo destaque para o fato de que a inscrição na dívida ativa da autora: a) gera potencial de impedir a captação de recursos; b) prejudica negociações internacionais; c) afeta a participação em procedimentos licitatórios; f) inviabiliza e/ou onera os processos de financiamentos; g) compromete recursos de monta para o saneamento na Cidade de Ferraz de Vasconcelos .

Noutra esteira, a autora, ao juntar, oportunamente, seguro garantia, no valor integral da sanção aplicada, assegura sua solvência e reforça a reversibilidade da medida .

  1. DOS FATOS E DO DIREITO
    • DA AUSÊNCIA DE ANEXOS ESSENCIAIS À AUTUAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA, DE PLANO, DE NEXO CAUSAL

A autora recebeu, no mês 05/2023, por intermédio dos Correios, em sua sede na da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos, com a imposição de sanção no valor de (documento anexado).

O expediente não foi acompanhado de qualquer outro anexo que pudesse materializar a ocorrência e/ou esclarecer melhor os fatos, sendo que as informações veiculadas mostraram-se, extremamente, superficiais.

A autora, por conseguinte, efetuou o respectivo recurso administrativo, cujo resultado final foi de improcedência, sem, também, maiores esclarecimentos (documento anexado).

Releve-se, ainda, que, em virtude do processo burocrático e fragmentado da ré, todos os esforços promovidos pela autora, durante o expediente administrativo, foram prejudicados, uma vez que seu acesso foi restrito à documentação confusa e parcial.

Ocorre que o ato administrativo apresenta, desde seu início, várias inconsistências e irregularidades, senão vejamos:

Em primeiro lugar, a autuação não se faz acompanhada dos documentos essenciais nela citados, ou seja, os laudos produzidos pelas Secretarias Municipais, conforme afirmado no seu próprio corpo:

A falta da documentação gizada, obviamente, não constitui mera irregularidade, mas efetivamente nulifica todo o ato administrativo sancionatório, já que – os papéis ausentes – se referem à presença de elementos fundamentais que, por sinal, são indispensáveis para o exercício da ampla defesa e contraditório, garantidos, em nível supremo, pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de em diversos outros dispositivos infraconstitucionais, especialmente pelo diploma que regula o processo administrativo (arts. 2º e 27, Parágrafo Único, da Lei 9.784/1999).

A autuação, além de elementos rasos, não possui dados suficientes para que se torne regular ou que possibilite qualquer exercício de defesa por parte da autora. É no mínimo descuidada a imposição de multa de , sem uma base mais robusta e subsídios mínimos.

Aliás, o comprometimento da quantia, sem referência adequada, prejudica toda a comunidade, retirando parte significativa dos recursos para o saneamento local para adimplemento de sanção temerária.

Por outro lado, o auto de infração, lavrado pela Guarda Municipal do Município de Ferraz de Vasconcelos, é datado de 30/11/2022, no horário das 11:00, como consta:

Vale lembrar que, em dias anteriores à autuação (28 e 29/11/2022), a região foi atingida por fortes chuvas que tornaram absolutamente inviável a avaliação das causas e a extensão dos danos, bem como a aferição adequada do nexo de causalidade, como inclusive constou do Ofício  , da Coordenadoria Técnica Municipal de Proteção e Defesa Civil, do Processo Administrativo nº 2.150/2023, cujo texto reproduzimos parcialmente a seguir (documento anexado):

Assim, desde logo, se mostra comprometida a base para a autuação, posto que, a vistoria que lhe deu origem, não foi realizada adequadamente, estando ausentes os critérios exigidos e parâmetros técnicos necessários a ensejar imposição de penalidade à autora – sobretudo em valores estratosféricos.

A conclusão, portanto, se mostra frágil, superficial e genérica, com ausência de prova técnica – circunstâncias, aliás, que fulminaram a sanção aplicada à autora, que nada teve a ver com os alagamentos ocorridos na região.

Os alagamentos, por sinal, foram decorrentes da ineficiência do sistema de drenagem de águas pluviais existente na região – cuja competência para operação e manutenção é do próprio Município.

Conforme as imagens:

Como se vê, ao mesmo tempo em que não há evidência do nexo causal dos alagamentos demonstrados pelas fotos acima – até porque se trata de uma Estação Elevatória de Esgoto, com vazão máxima total de 1,88 litros por segundo, incapaz de movimentar tamanho fluxo de água -, há evidências robustas de que houve chuvas intensas nos dias anteriores à vistoria técnica.

Quando se analisa o gráfico de dados diários na Região do Alto Tietê, produzidos pela SABESP, a partir dos dados extraídos do os picos ocorridos no mês 11/2022, com destaque, aos dias 28 e 29 – justamente no período dos alagamentos:

O sistema de drenagem, por óbvio, existente no local – de responsabilidade do réu -, não foi capaz de dar vazão ao volume de água, decorrente das fortes chuvas, ocorridas nos dias 28 e 29/11/2022, gerando o alagamento da inclusive da Estação Elevatória de Esgoto Atlântida – instalação autuada -, com o carreando de resíduos sólidos para o local.

As circunstâncias ocasionaram a interrupção do funcionamento de uma das bombas e o acionamento de equipamento reserva, como medida de contingência.

Desta forma, nota-se, por exemplo, de que ao contrário do relatado pelo Órgão Municipal, não houve interrupção do funcionamento e operação da Estação Elevatória de Esgotos Atlântida.

Importante reforçar, novamente, que as vistorias realizadas pelas equipes do réu, no dia seguinte às fortes chuvas, só conseguiram apontar constatações genéricas, visuais e superficiais sobre os efeitos resultantes dos alagamentos, cuja causa se deu, evidentemente, pela incapacidade de vazão do sistema de drenagem de águas pluviais.

Não há nexo causal, entre a operação e manutenção da Estação Elevatória de Esgotos Atlântida e o supostos danos ambientais, afirmados no Auto de Infração e Imposição de Multa sob nº /2022, devendo este ser anulado e a multa aplicada, cancelada.

Como é cediço:

Não há justificativas para a lavrar auto de infração ambiental quando ausente o nexo de causalidade entre a conduta que se está imputando ao infrator e a alegada infração ensejadora de danos ao meio ambiente.

A infração administrativa ambiental, a teor do art. 70, “caput”, da Lei Federal n. 9.605/1998, é “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.

Assim, os “pressupostos para a configuração da responsabilidade administrativa podem ser sintetizados na fórmula conduta ilícita, considerada como qualquer comportamento contrário ao ordenamento jurídico.”

A existência de nexo causal, entre os supostos danos ambientais e a atividade exercida autora, na Estação Elevatória de Esgotos Atlântida, é o mínimo que se espera de um autuação de .

Como é de fácil constatação, os alagamentos foram decorrentes de problemas na drenagem de águas pluviais, em razão das fortes chuvas, como comprovam as imagens já citadas.

Aliás, no mesmo sentido, corrobora o Ofício , da Coordenadoria Técnica Municipal de Proteção e Defesa Civil, também, já referenciado:

Destacamos, ainda, que a Estação Elevatória de Esgotos Atlântida, assim como todas as demais instalações semelhantes, não é dimensionada para recalque de águas pluviais, conforme as Normas Técnicas e a legislação vigente.

A verdade é que a decisão pela autuação da autora se baseou em elementos superficiais, colhidos apenas pela ação visual e a percepção subjetiva do agente de fiscalização, certamente deduzidos durante uma rápida vistoria, que de técnica nada teve, justamente pela ausência de um laudo produzido por um expert no assunto.

Logo de início, verifica-se a precariedade da própria autuação que sequer foi devidamente instruída com documentos essenciais, referentes aos seus próprios anexos.

Fica clara, também, a ausência de nexo causal entre os fatos afirmados pela ré e as ações de operação e manutenção, promovida pela autora, por ocasião da multa aplicada.

NOTA-SE QUE HOUVE INUNDAÇÃO EM TODO ENTORNO DA ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTO ATLÂNTIDA, ORIGINÁRIA DE ALTA PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA, NÃO HAVENDO QUALQUER RELAÇÃO COM A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA AUTORA!

  • DA DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA FALTA DE OUTROS ELEMENTOS ESSENCIAIS

Ao se verificar o ato administrativo praticado, expresso por meio do correspondente auto de infração, notam-se outros aspectos de sua fragilidade.

O auto de infração indica, por exemplo, que a fiscalização foi ambiental:

Desta forma, depreende-se que deveria se tratar de uma ação especializada, elaborada por profissionais credenciados que reunissem qualificações, envolvendo o meio ambiente e, principalmente, conhecimento técnico em biodiversidade, fauna, flora etc. Também, é imprescindível, prática e aprofundamento na legislação e normativos infralegais, a qualificar o agente fiscalizador, à luz do disposto, v.g. , nos arts. 144 e 145 da Lei Municipal nº 2.899/2009.

Nesse contexto, destacamos a figura do respeitável agente, que lavrou o respectivo auto, sendo certo que não reúne todas a exigências técnicas para a imposição, que exige aptidões multidisciplinares – o que, de fato, requeria mais de um tipo de profissional e formação.

Por outro lado, indispensável lembrar, ainda, que uma autuação de requer, no mínimo, o preenchimento correto e completo da documentação o que, no caso, não ocorreu.

Em que pese o reconhecido esforço no cumprimento de seu dever, deixou o agente de preencher o auto da maneira adequada, viciando, definitivamente, o ato administrativo.

Assim, no campo destinado à descrição do fato, é afirmado:

Vazamento de efluentes – esgoto sanitário, possível contaminação de águas superficiais e subterrâneas.

Ocorre aqui a clara ausência de descrição objetiva do volume em m3 da extravasão (pelo menos aproximado); da carga orgânica em Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO); da especificação do esgoto que teria extravasado; do tipo de contaminação; da extensão do contaminação etc.

Ainda, não houve a apresentação das águas superficiais e subterrâneas que teriam sido supostamente alvo de contaminação.

Algum poço de avaliação e/ou vitória foi aberto? Foi feita alguma coleta e análise de águas e/ou de resíduos?

É cristalina a vulnerabilidade do ato administrativo, que não faz qualquer referência à procedimentos e/ou técnicas de constatação e/ou aferição de ação ou omissão, nexo causal e danos.

Cumpre destacar que a omissão de informações importantes para o pleno exercício do direito de defesa é considerada vício formal e insanável que conduz à nulidade da autuação – já que inviabiliza, de plano, o exercício do contraditório, conforme dispõe os arts. 5º LV da Carta Fundamental; 70, § 4º da Lei nº 9.605/98; e 2º da Lei nº 9.784/99.

Nem se diga que a referência aos anexos, na observação do auto de infração, supre a essencialidade dos elementos de sua constituição.

Cite-se:

Assim, é importante relevar que tais anexos não acompanharam a autuação, sendo que, no processo administrativo, há o relatório de vistoria, datado de 30/12/2022, sendo impossível se afirmar que este é o correspondente apenso (documento anexado).

Tal relatório afirma que foi observado, durante a vistoria, que a Estação Elevatória de Esgotos Atlântida teria sofrido problemas estruturais, ocasionando o transbordamento dos efluentes e seu carreamento para o solo e para o Córrego Itaquera – fato que resultou na confecção do auto de no valor de .

Fixando-se nas afirmações constantes do citado relatório:

(…) os responsáveis pelo dano ambiental, imediatamente após o conhecimento dos fatos prontificou-se em sanar, corrigir e remediar os danos ambientais causados à região. (grifo nosso)

Mais uma vez, é intuitiva a debilidade da documentação:

Quem são os responsáveis? Qual a identificação deles? São prepostos da recorrente?

Prossegue o documento afirmando que o descumprimento dos artigos estipulados pelas leis federais, estaduais e municipais vigentes são demonstrados por fotografias:

(…) devido ao descumprimento dos artigos estipulados pelasleis federaiss, estaduais e municipais vigentes. Tais descumprimentos são demonstrados através do Relatório Fotográfico .

Ora, que relatório fotográfico? É o da Defesa Civil? É o da Secretaria de Obras?

Todas as fotos as quais a autora teve acesso, se mostraram em preto e branco, sem resolução, detalhamento e/ou indicação certa.

Assim, por exemplo, de 8 fotos apresentadas verifica-se que elas não são numeradas e que não contém qualquer legenda e/ou informação do que se pretende demonstrar. É possível verificar, não obstante, que apenas 3 delas, produzidas do lado externo da referida Estação Elevatória de Esgotos Atlântida, estão a indicar atividade de limpeza da área interna (documento anexado).

Outras fotos, igualmente sem numeração e com legendas genéricas, mostram a retirada de barro e entulhos das vias públicas, supostamente da região atingida pelas inundações e com vista parcial da frente de imóveis.

Por outro lado, quais danos estruturais foram observados? Quais foram as comprovações e/ou provas do descumprimento das leis ambientais superficialmente descritas?

Por essas e outras razões de ordem técnica e jurídica é que se vislumbra a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa nº .

Nada foi comprovado quanto a responsabilidade da autora pelos fatos narrados e, muito menos, quanto seus deveres pelos supostos danos ambientais – que sequer são identificados.

Como se tudo não bastasse, o Ofício nº, que poderia ter apoiado a fiscalização, foi assinado e datado em 20/12/2022 . Essa condição se repete nas fotográficas citadas, rubricadas em 14/12/2022.

Desta forma, boa parte do que, supostamente, poderia fundamentar a autuação não existia no momento da multa em 30/11/2022 e, portanto, não foi objeto do Auto de Infração nº  da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

A inconsistência do auto de infração é flagrante!

Não é preciso esforço algum para se concluir pela impossibilidade material de que o Auto de Infração nº  ter base técnica ou legal e informações elaboradas quase um mês depois.

Na mera observação o ato administrativo praticado, já se evidenciam as falhas formais e a incongruência com as circunstâncias fáticas apresentadas.

Trata-se de um documento deficiente, do ponto de vista técnico, e dissonante de fatos notórios que ocorreram na localidade.

  • DA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO PREPOSTO DA AUTORA E DA INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA OBRIGATÓRIA NO AUTO DE INFRAÇÃO Nº

Mais uma vez, se torna necessário apontar vícios sérios no ato administrativo praticado.

Neste sentido, deixa de constar, no documento, a

assinatura de preposto da autuada, que, supostamente, estava presente no local e que, teria prestado algumas informações:

Observe-se, também, que o auto não aponta os dados pessoais, endereço e assinatura de uma segunda testemunha, condição essa exigida para convalidação do todo o constante do documento.

Ora, as exigências acima referem-se à requisito essencial, conforme dispõe a própria Lei Municipal nº 2.899/2009:

Dispositivo reproduzido no seu regulamento (Decreto Municipal nº 5.198/2009):

A ausência das assinaturas e identificações consistem, igualmente, em condição capaz de macular o ato praticado, tornando-o viciado por ausências insupríveis.

É importante citar que o auto de infração sequer se mostra completo, havendo campos essenciais em branco, sem qualquer justificativa.

Há omissões quanto à identificação do autuado e testemunhas do ato praticado, tornando o documento imprestável para os fins aos quais se destina.

  • DA FALTA DE ENQUADAMENTO DA SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA

Chama à atenção, novamente, mais uma falha e desconformidade do ato impugnado.

Neste sentido, ao se analisar o conteúdo da autuação, observa-se que não consta, de forma adequada e mínima, a descrição dos mandamentos legais, potencialmente, violados pela autora.

Portanto, verifica-se que, no campo destinado a elencar o dispositivo desatendido, o réu se limita a descrever, genericamente, 7 diplomas legais:

Quais foram os dispositivos efetivamente desobedecidos pela autora, dentre as inúmeras leis citadas?

Da forma como imposta a multa, é absolutamente inviável para autora identificar – e até corrigir – virtuais condutas; muito menos exercer sua defesa em qualquer esfera, tanto administrativa, como judicial.

Assim temos, por exemplo, que a Lei Federal nº 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, é composta por cerca de 80 artigos, os quais são distribuídos, em pelo menos, 14 capítulos.

Ora, é claro e evidente que as imperfeições no preenchimento do auto de infração, nulificam o ato praticado, sobretudo porque sequer apontam qual foi a violação.

No processo, não há qualquer comprovação da responsabilidade da autora pelo evento de alagamento nas imediações da Estação Elevatória de Esgotos Atlântida, uma vez que ela está distante, por exemplo, do corpo d’ água:

Além da evidência acima, a , não é dotado de sistema de esgoto, o que torna impossível, tecnicamente, a contribuição da autora para o alagamento.

Por oportuno, existe um ponto de passagem sobre o córrego, onde nos dias das chuvas torrenciais (28 e 29/11/2022), que não suportou o volume de água, transbordando, na ocasião.

Em uma simples leitura do auto de infração, nota-se que não há enquadramento legal, circunstância exigível no inúmeros diplomas normativos, dentre os quais a Lei Municipal nº 2.899/2009 e o Decreto Municipal nº 5.198/2009.

  • DOS OUTROS VÍCIOS DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS

A nulidade do auto de infração e, consequentemente, da imposição de multa se materializa, também, na precária constituição do Processo Administrativo nº 2.150/2023 (documentos anexados), do qual deveriam constar todos os documentos produzidos pela autoridade pública, evitando que a autora seja surpreendida por produção posterior de provas, sem que tivesse conhecimento e acesso, no momento oportuno.

Assim, o referido processo é constituído por 36 folhas, no qual sequer consta o aviso de recebimento do termo de notificação e laudo fotográfico, o que demonstra, em mais uma oportunidade, a inviabilidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

A falta de documentação é patente, pois além das ausências indicadas, não constam, no processo administrativo, as supostas denúncias, as quais desencadearam a vistoria, o que acaba por gerar dúvidas sobre as razões e a origem da autuação.

Ainda, a sanção se mostra indevida, ilegal, injusta e abusiva, na medida em que não se sustenta materialmente e, muito menos, legal e tecnicamente.

Por exemplo, consta, de forma equivocada e descabida do termo de notificação que a autora deveria:

(…) se manifestar sobre o desastre negligencial provocado por falha em equipamento de bombeamento, com causas danosas, patrimoniais, ambientais e de saúde pública pelo lançamento de esgoto in natura, no Curso d’água Córrego Capim Guaçu, e toda comunidade no entorno, residente à Rua Mem de Sá, pela Estação Elevatória de Esgoto Atlântida, localizada na Av. Luiz Antônio 259, bairro Vila Jamil, nesse Município.

Não obstante:

Atribuímos o fato à ação de negligência, quando se assumiu o risco, mantendo no processo operacional apenas um equipamento em funcionamento, sem reserva para reposição em casos de quebras e avarias, bem como a falta de um plano de contingência e ocorrências adversas.

Prossegue:

Houve danos ambientais, não quantificados junto ao meio biótico, ao meio ambiente aquático da microbacia do Córrego, e danos materiais quantificáveis e diversas famílias tiveram suas residências inundadas por esgoto in natura, além dos danos à saúde humana.

Inexiste, sob qualquer ângulo que se queira analisar, justificativas ou provas para se atribuir à autora responsabilidade pelo evento narrado e, ainda, com os contornos que se mostram inconsistentes e desguarnecidos de conhecimento técnico, pois a autoridade ignora a operação de Estações Elevatórias de Esgotos.

Desnecessária nessa etapa da discussão, maior aprofundamento nos detalhes operacionais e técnicos, relativos ao equipamento da autora, pois as causas das enchentes ocorridas na região do entorno da Estação Elevatório de Esgotos Atlântida têm origem diversa e decorrem, notadamente, de transbordamento do córrego pelas fortes chuvas concentradas no Município, como comprovam as imagens já apresentadas.

Sem maior aprofundamento em questões técnicas e apenas para ilustrar evidente falha na fiscalização, a Estação Elevatória de Esgotos Atlântida possui 2 e não 1 bomba instalada.

A instalação de dois equipamentos, sendo um reserva, é condição indispensável exigida pelos órgãos licenciadores, demonstrando a falta de conhecimento e cuidado da autoridade que impôs a multa.

Desta forma, ao contrário do afirmado, não houve interrupção da operação da Estação Elevatória de Esgotos, entre os dias 28 e 29/12/2022.

As duas bombas instaladas na estação possuem, cada uma, capacidade de recalque de 4,00 litros por segundo, se mostrando bem superior à demanda máxima do sistema de esgotamento sanitário da localidade, que é de 1,88 litros por segundo.

Impõe-se esclarecer de que tal condição atende plenamente a norma ABNT NBR 12208/2020.

E fácil se chegar à conclusão de que não há possibilidade de extravasamento, sobretudo causando toda a extensão descrita. Ademais, mesmo que isso ocorresse, não seria capaz de gerar assoreamento de córrego, posto que isso é decorrente de processo erosivo ao longo do tempo.

Por outro lado, potencial extravasamento da Estação Elevatória de Esgoto Atlântida seria incapaz de promover supressão de vegetação no local, dada a pouca vazão gerada pelo sistema. Pontua-se, neste caso, que 1,88 litro por segundo não teria condições de arrancar a vegetação, como tenta fazer crer a autuação.

Como arremate, não há de se falar em negligência ou falta de plano de contingência, uma vez que a Estação Elevatória de Esgotos Atlântida é monitorada 24 horas, via telemetria, conforme se comprova na imagem abaixo:

Além disso, a autora mantém equipe de prontidão, 24 horas por dia, 7 dias por semana, com plano de contingência, preparada para atendimento em casos emergência – equipe esta alocada à cerca 7 quilômetros do local, com tempo estimado de deslocamento de 10 minutos.

Aliás, pela existência de bomba reserva, em momento algum, houve a paralização das operações.

Sob o ponto de vista da realidade dos fatos, é absolutamente inexistente o nexo causal entre o sistema mantido e operado pela autora e os danos apontados pelo réu.

Uma mera observação leiga das instalações e da sua estrutura aponta para a impossibilidade de danos na extensão afirmada pelo réu.

  • DA INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO

Pelo apresentado até agora, evidencia-se que a multa aplicada não traz qualquer indicação de critérios e/ou parâmetros que possam apontar para uma quantia de .

Fica claro, no processo de sanção, que não se apresentam sequer ínfimos elementos para se aquilatar a dimensão do dano da suposta infração, tampouco a gradação de seus impactos, dentre os quais, por exemplo: a quantificação da área atingida; o volume extravasado; a carga orgânica lançada; a quantidade e espécies arbóreas atingidas; e a extensão de corpos d’água lesados.

Indispensável fazer referência ao Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta a Lei nº 9.605/1998:

Art. 8º. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Nota-se, na singela autuação, a inexistência de qualquer base métrica ou delimitação de dano, apontando não só pela sua falha formal, mas para aleatoriedade da sanção, o que, de fato, inviabiliza qualquer contestação da autora, inquinando, por óbvio, o ato administrativo de nulidade.

Como se isso não bastasse, o réu desobedeceu as próprias normas de regência.

Em outras palavras, o Decreto Municipal 5.198/2009, que regulamenta o Código Ambiental da Localidade, em seu art. 17, estabelece uma série de critérios para gradação das multas, que, nem de longe, são identificados no documento de penalização.

A dosimetria aplicada, portanto, se mostra extrema e abusiva, além de estar desprovida de qualquer critério lógico para sua aplicação, tornando o ato nulo de pleno direito.

Para que haja a aplicação de qualquer penalidade é necessário que, pelo menos, se indique os elementos de congruência, de metodologia, de logicidade, até para que se respeite o princípio da proporcionalidade. O auto de infração se limita a citar uma coletânea de leis e uma relação de genérica de impactos. Neste sentido, é forçosa sua desconstituição em respeito aos mínimos regramentos que asseguram o contraditório e a ampla e o próprio Estado de Direito.

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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