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Multa Ambiental Indevida – Embargo e Licença Omitida
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE – VEMA DA COMARCA DE CUIABÁ -MT.
, brasileiro, pecuarista, portador da cédula de identidade com RG nº, expedido pela SSP-MT, com inscrição no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado na , Cidade de Pontes e Lacerda-MT, por sua advogada e bastante procuradora, ( doc anexo 1 ), com inscrição na , e escritório profissional declinado na CEP , onde recebe as intimações de estilo, vem, respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, caput e incisos V e X da Constituição de 1988, Lei Complementar 140/2011 e Portaria/MT nº 389/2015, propor a presente, AÇÃO ANULATÓRIA/CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR, em face da COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA FLORA – CFFL GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E COMBATE AO DESMATAMENTO; da SUPERINTENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL – SEMA-MT, Órgão Estadual responsável por licenciamentos ambientais no Estado de Mato Grosso; e, da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO – SEMA-MT, todas com sede na CEP ; e o do ESTADO DE MATO GROSSO, pelos fatos e motivos de direito que passa a expor:
- Da Indispensável Contextualização Fática
Antes de adentrar na seara do direito propriamente dito, no presente caso concreto, necessário se faz compilar o raciocínio fático que justificará o merecido acolhimento do pleito com a demonstração dos danos morais e materiais, da injustiça e da discriminatória omissão administrativa, a que vem sendo submetido o Autor, de forma a comprovar a certeza e lisura do pedido que ora se formula, compondo esse arrazoado, a presente ação.
O Autor é proprietário da , com registro no Cartório de Serviço Registral de Imóveis Títulos e Documentos da Comarca deste último, sob nº 2.163, do livro 2 de Registro Geral, em 12.06.2006, correspondente a uma área de 3.810,1758 ha (três mil, oitocentos e dez hectares, dezessete ares e cinqüenta e oito centiares), Doc. anexo 02.
Requereu a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, atendendo ao Novo Código Ambiental (Lei nº 12.651/2012), entretanto, a SEMA-MT, não deu qualquer solução de continuidade.
Em 2018, em razão das mudanças ocorridas na legislação ambiental, mais uma vez aderiu ao Programa de Regularização Ambiental, através do SIMCAR, conforme faz prova o doc. Anexo , quando lhe foi concedida a APF – Autorização Provisória de Funcionamento Rural Nº, com validade até 31.12.2022, Doc. anexo…. Contudo, até o presente não obteve, nenhuma manifestação conclusiva daquele Órgão licenciador ambiental, com relação ao SIMCAR.
Na condição de criador de gado bovino, e, naturalmente, vendedor de produto animal, em nenhum momento, os frigoríficos, exigiram do Autor qualquer medida ou licenciamento, tanto assim que a Guia de Trânsito Animal – GTA está sendo liberada, normalmente pelo INDEA.
A emissão da citada Guia de Trânsito Animal – GTA, em Mato Grosso, está prevista no Decreto 1.260, de 10 de novembro de 2017, que Regulamenta a Lei Estadual nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Vale acrescentar que, o Defendente possui:
– Inscrição estadual sob nº , sendo sua situação cadastral “ATIVA”;
– Saldo Atual de Exploração, expedido pelo INDEA- MT, demonstrando a regularidade da saúde dos animais bovinos daquela propriedade;
– Certidão Negativa de Débito junto ao IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ;
-Certidão Negativa de Embargo ambiental;
– Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida da União – pessoa física ;
– Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida da União – NIRF;
– Certificação de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, pelo INCRA; e
– Autorização Provisória de Funcionamento Rural – APF Nº , com validade até 31.12.2022.
A par disso, o imóvel em questão, já se encontra georreferenciado.
Ocorre que, a despeito de toda regularidade, ora comprovada, o Defendente, não tem conseguido a aceitação de seu produto bovino, para abate nos frigoríficos de Mato Grosso que, sem nenhuma justificativa plausível e ou legal, simplesmente, rejeitam o produto, não celebrando qualquer tipo de contrato com o Defendente.
Na busca de solução para o problema, o Defendente, procurou pelo motivo da represália, quando acabou sendo notificado, por edital, pela SEMA-MT, dando conta de que foi autuado e seu imóvel encontra-se embargado pela Secretaria de Meio Ambiente, e, foi aventada a possibilidade de estar sofrendo retaliação por conta do Programa Carne Legal, através do Termo de Ajustamento de Conduta dos frigoríficos com Ministério Público.
Consoante os documentos supra elencados, pode-se comprovar que não existe nenhuma irregularidade com o Defendente, sua propriedade suas atividades não estão suspensas e seus animais se encontram nos parâmetros sanitários exigidos pela legislação específica, não tendo pendências sociais, trabalhistas, sanitárias, fundiárias, e tampouco se encontra em área de conflito ou em terras indígenas (uma vez que o imóvel se encontra georreferenciado) – condições impostas através do TAC entre o MPF e os frigoríficos, atribuindo-se a represália sofrida, senão pelo fato de não ter conseguido, por conta da inércia da SEMA-MT, o SIMCAR, com a celebração do PRA e as providências subseqüentes.
- Do Termo de Ajustamento de Conduta MFP X Frigoríficos – Condições e Rol dos Frigoríficos Envolvidos
Nesse passo, considera-se necessária a citação de trechos do referenciado TAC, conforme a seguir:
“O Termo de Ajustamento de Conduta prevê o compromisso dos frigoríficos em não comprarem animais para o abate oriundos de propriedades nas seguintes condições:
– Que figurem nas listas de áreas embargadas por problemas ambientais;
– Que figurem na ‘lista suja do trabalho escravo’, divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
– Que estejam localizadas em áreas indígenas reconhecidas por portaria declaratória;
– Que estejam situadas em território indígena ou unidades de conservação ambiental;
– Tenham condenação judicial de primeiro grau por invasão em terras indígenas, por violência agrária, por grilagem de terra e/ou por desmatamento e outros conflitos agrários”.
“Lista dos Frigoríficos no Estado do Mato Grosso: 1 – ABATEDOURO TRÊS IRMÃOS LTDA., 2 – AGRA AGROINDUSTRIAL ALIMENTOS S/A, 3 – ALVORADA – INDÚSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA – EPP, 4 – BOMBONATTO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA-ME, 5 – BRASFRI S/A,
6 – BRF – BRASIL FOODS S/A,
7 – CARNES BOI BRANCO LTDA,
8 – CENTRO OESTE DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA, 9 – FRIG’ WEST FRIGORIFICO LTDA, 10 – FRICAL FRIGORIFICO LTDA – EPP, 11 – FRIGOESTRELA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), 12 – FRIGORIFICO JOSE BONIFACIO LTDA, 13 – FRIGORIFICO NHANDEARA INDÚSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA ME,
14 – FRIGORIFICO NOVA CARNE LTDA, 15 – FRIGORIFICO RS LTDA – ME,
16 – FRIGORIFICO SÃO JOSE DO MATRINCHA LTDA – ME, 17 – FRIGORIFICO TANGARA LTDA, 18 – FRIGOVALE DO GUAPORE COM. E IND. DE CARNES LTDA, 19 – GUAPORE CARNES S/A,
20 – ME, 21 – NAVI CARNES – INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA – ME, 22 – PLENA ALIMENTOS LTDA,
23 – RODOPA INDÚSTRIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, 24 – & CIA LTDA – ME,
25 – SADIA S/A,
26 – SUPERFRIGO INDÚSTRIA E COMERCIO AS,
27 – VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMERCIO ALIMENTOS S/A,
28 – JBS S/A (FRIBOI),
29 – PANTANEIRA INDÚSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA,
30 – FRIGORIFICO REDENTOR S/A,
31- ZEBU DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA – EPP (ZEBU DISTRIBUIDORA DE CARNES),
32 – FRIGORIFICO PANTANAL LTDA,
33 – QUATRO MARCOS LTDA,
34 – PANTANAL INDÚSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA,
35 – MATABOI ALIMENTOS S.A.,
36 – IFC INTERNACIONAL FOOD COMPANY INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A. (IFC – INTERNCIONAL FOOD COMPANY),
37 – MARFRIG ALIMENTOS S/A, e
38 – INDEPENDÊNCIA S.A.”
Cumpre observar que, o doc. anexo nº ….corresponde à negativa de contratação do frigorífico MARFRIG ALMENTOS S/A (o 37º do rol acima) com o Autor, para compra e abate de animais bovinos de propriedade do último.
Curiosamente, uma das cláusulas do referido TAC, chama bastante atenção, pelo fato de não ter sido respeitada, sendo esta uma das atitudes abalizadoras do abuso de poder e que fere o princípio constitucional da isonomia entre as partes, senão vejamos:
“Da regularização fundiária e ambiental dos fornecedores de gado bovino:
A Empresa compromete-se a adquirir gado bovino tão-somente de fornecedores que:
- a) Apresente à Empresa, em até 6 (seis) meses, o comprovante de que deu entrada ao pedido de obtenção do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) incluindo, no mínimo, mapa que contenha o polígono do imóvel, obtido com GPS de navegação” (g. n.).
O Defendente possuiu recibo do CAR desde 2018 e APF atualizada até 31.12.2022, porém, continuou impedido de contratar com os frigoríficos.
É válido lembrar que todo comércio é importante para o Estado de Mato Grosso que tem na agropecuária uma das fontes mais importantes de arrecadação e, o impedimento desnecessário ao livre comércio, como é o caso, vem, deliberadamente causar prejuízos aos cofres públicos, o que é incompreensível e inaceitável, configurando ABUSO DE PODER; descumprimento de dever; omissão; desídia e demais enquadramentos na área civil, criminal e administrativa.
Daí a assertiva de que a SEMA-MT vem postergando, sendo inerte, e porque não dizer, omissa, perante a necessidade do Autor e a obrigação de firmar o compromisso com o mesmo que, por sua vez, precisa assumir o dever de resgatar seu passivo ambiental, se houver , com a celebração do TCA – Termo de Compromisso Ambiental do Programa de Regularização Ambiental-PRA previsto na legislação a seguir: Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; no Capítulo III do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012; no Capítulo II do Decreto Federal nº 8.235, de 05 de maio de 2014 e artigos 1º, 2º, XIII e 3º da Lei Complementar/MT n.º 592/17, para garantir a liberdade ao livre comércio que se trata de garantia fundamental prevista na Carta Federal de 1988.
- Do Auto de Infração e do Termo de Embargo
É bastante curioso e intrigante o fato de um proprietário, portador de APF, com vigência até 31.12.2022 e o SINCAR protocolizado desde 2018, ou seja, seu procedimento aberto ao Órgão Licenciador, em analise para a liberação do SINCAR, e este, só visa buscar irregularidades e o que é pior, remotamente, no círculo ambiental do mesmo imóvel, sem, contudo, oferecer ao cliente uma solução geral e satisfatória para o caso, por exemplo: se existem dúvidas ou pendências, porque o autuado não foi notificado a comparecer e apresentar suas razões e receber as orientações necessárias?
A responsável técnica do Defendente compareceu na SEMA, e, pasme! Deparou com um rol de contradições, até mesmo entre os técnicos que operam na base de dados, senão vejamos:
Na APF, até o dia de hoje consta a área consolidada, conforme desmates ocorridos até 22.07.2008.
Na base do CAR consta a área que foi autuada e embargada, como consolidada,
No GEOPORTAL, aparece somente a metade da área, que supostamente foi desmatada, como fora do perímetro consolidado.
Essas áreas não foram consideradas com AUAS, conforme o auto de infração menciona.
O auto de infração diz: “Por destruir a corte raso”. Corte raso seria quando há remoção de toda vegetação nativa ou exótica de uma determinada área – eliminação de todas as árvores, arbustos e outros tipos de vegetação. (Pode-se observar, inclusive através de fotos e da própria imagem, que consta arvores adultas na área em questão).
Segundo o auto de infração, em 2016 e 2018 ocorreram os supostos, desmatamentos, no entanto, os docs. anexos…..,as imagens demonstram que não houve alterações, na vegetação.
As referidas áreas já se encontravam antropizadas, antes de 22.07.2008, conforme demostram documentos anexos …..
- DO DIREITO
- Ação Anulatória
- DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Segundo o texto do Auto de Infração nº , lavrado em 29.06.2021, e, Relatório Técnico nº, a cargo da Coordenadoria de Fiscalização de Flora – CFFL, da Secretaria de Meio Ambiente – SEMA- MT, elaborados por Analista Ambiental do Órgão, a infração teria ocorrido, in verbis:
“Por destruir a corte raso, nos anos de 2016 e 2018, sem autorização do Órgão Ambiental Competente 79,7129 hectares de vegetação nativa, em área de especial preservação, conforme CI nº “.
O suposto desmatamento teria sido “detectado por monitoramento realizado através de plataforma de imagens de satélites e sistemas de alerta de alterações em vegetação nativa do Estado de Mato Grosso”.
Lei Federal nº 9.605/1998
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
- 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
- 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
- 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
- 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei”.
Decreto Federal nº 6.514/2008
“Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:
Multa de por hectare ou fração.
- 1 o A multa será acrescida de por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
- 2 o Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.”
Vale acrescentar que a multa, pela suposta infração ambiental, foi calculada no valor, absurdo e abusivo de (trezentos e noventa e cinco mil e seiscentos e quarenta e cinco reais).
Contudo, o Auto de Infração padece, dentre outros, de vícios, de tal forma, que o cancelamento/nulidade é medida que se impõe, conforme será demonstrado neste tópico e nos demais que se seguirão.
- Da Defesa Contra o Auto de Infração
É inegável que a multa administrativa possui caráter penalizador, afigurando-se como medida rigorosa e privativa da liberdade pública constitucional assegurada, requer a demonstração cabal de autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da imposição da sansão.
Nesse sentido, se constarem nos autos elementos de prova que conduzam a quaisquer dúvidas acerca da autoria delitiva, a nulidade do auto de infração é medida que se impõe, em observância aos princípios do in dúbio pro reo – também aplicável no direito administrativo por força de sua natureza sansionadora.
A par disso, a Carta Federal de 1988, assegura que:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
No entanto, a observância do devido processo legal não se encerra ao se oportunizar ao infrator a contradita do que lhe é imputado, de modo que, as postulações apresentadas pelo autuado, a tempo e modo devidos, sejam contextualizados e analisadas, exercendo a devida influência na tomada de decisão. Isso porque, apenas facultar a apresentação da defesa, cumprindo formalmente o aspecto legal, sem permitir que os argumentos apresentados influam no convencimento da Autoridade Ambiental, não prestigia ao autuado o direito de defesa.
Partindo-se dessa premissa, o auto de infração ambiental elaborado remotamente, para aferir a autoria e a materialidade da infração, fatalmente recairá sobre o proprietário, demonstrando a fragilidade da aferição, e, portanto, comprometido.
Oportunamente, verifica-se que nos autos do processo administrativo, não fica concretamente provado que o autuado tenha praticado infração em área” objeto de especial preservação”.
- Da Atipicidade da Conduta
O Auto de Infração Ambiental descreve:
“Por destruir a corte raso , nos anos de 2016 e 2018, sem autorização do Órgão Ambiental Competente 79,7129 hectares de vegetação nativa, em área de especial preservação,…..”.
De acordo com a base cartográfica referência oficial da SEMA-MT, o dano ambiental constatado se encontra totalmente inserido no Bioma Amazônia, portanto, seria uma infração ambiental praticada em área” objeto de especial preservação”, com formação vegetal do tipo” floresta”.
Nesse passo, se faz mister, a definição de área” objeto de especial preservação”, assim como, o que é formação vegetal do tipo” floresta”, para que fique definida de maneira inequívoca a atipicidade da conduta.
Desse modo a conduta descrita no art. 50, do Decreto Federal 6.514/2008 diz que:
” Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:”
Assim, obviamente, somente incorre na referida infração ambiental, quem destruir ou danificar floresta ou vegetação que seja considerada” objeto de especial preservação “, o que não é o caso do Bioma Amazônia.
- Floresta Amazônica Enquanto Patrimônio Nacional
A Floresta Amazônica é patrimônio Nacional para os efeitos constitucionais, de que trata o art. 225 § 4º, da Constituição Federal, o que significa, apenas, proclamação de defesa de interesses do Brasil, diante de eventuais ingerências estrangeiras, de modo que, não há que se confundir patrimônio Nacional com bens da União, muito menos, objeto de especial preservação, senão vejamos:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
- 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”.
Sobre o tema, destaca , in Comentários à Constituição, Edit. Malheiros – SP 2007, pg. 844:
“Declara a constituição que os complexos ecossistemas referidos no art. 225, § 4º são patrimônio nacional, isso não significa transferir para a União o domínio das terras particulares estaduais e municipais situadas nas regiões.
Na verdade, o significado primeiro e político da declaração constitucional de que aqueles ecossistemas constituem patrimônio nacional está em que não se admite qualquer forma de internacionalização da Amazônia ou de qualquer outra área”.
Evidentemente, que da correta interpretação do art. 4º citado, pode-se concluir que o termo”patrimônio nacional”é meramente proclamação política da soberania nacional, enquanto a utilização da floresta far-se-á por meio de regime jurídico próprio, a exemplo do Bioma Mata Atlântica, através da Lei Federal 11.428/2006, ou seja, a infração administrativa prevista no art. 50 (do Dec. Fed. 6.514/2008), somente pode ocorrer no Bioma Mata Atlântica, jamais no Bioma Amazônia, por força do princípio da legalidade.
É que pelo princípio da legalidade, que não admite desvios ou exceções, extrai-se que as infrações administrativas, somente podem ser criadas por lei em sentido extrito, respeitada a previsão constitucional. Nesse sentido, ainda, que o Decreto 6.514/2008, que regulamenta a Lei 9.605/1998 seja considerado constitucional, não se pode considerar que a suposta conduta do Autuado, na região do Bioma Amazônia, acarrete infração administrativa, se não existe norma que assim o defina.
Lembre-se que, tudo o que não for, expressamente proibido é lícito.
Portanto, somente são considerados de” especial preservação “, as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio, de modo que, a alegada conduta cometida pelo Autuado no Bioma Amazônia se afigura atípica, padecendo de vício, o auto de infração lavrado, o qual deve ser cancelado/anulado.
É cediço que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, ou seja, exige a demonstração de que a conduta foi cometida pelo alegado transgressor, além de prova do nexo causal entre o comportamento e o dano, conforme já pacificado pelo STJ, nos autos dos Embargos de Divergência no REsp 1.318.051.
A par disso, a mera lavratura de auto de infração ambiental, através de imagens de satélite não é o suficiente para configurar os pressupostos legais, isto é, a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre a conduta e o dano não estão presentes, porque os fatos narrados na autuação e no Relatório Técnico nº foram, apenas, supostos e não comprovados, como exige a teoria da responsabilidade subjetiva.
A par disso, a disposição do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, de que a indenização por danos ambientais, não afasta a aplicação de sansões administrativos, significa apenas, que a indenização ou reparação do dano, prescindem da culpa, e não que as sansões administrativas dispensam tal elemento subjetivo.
Por essa razão, não se pode confundir o direito administrativo sancionador com a responsabilidade civil ambiental, de modo que, torna-se necessária a comprovação do dano e do nexo causal, além da demonstração de dolo ou culpa, o que não aconteceu no caso em tela.
In casu sub examine , a suposição de danos que deram origem ao Auto de Infração, assim como as datas de ocorrências das supostas infrações ambientais, se deu a partir de narrativas comuns, genéricas, repetitivas, de que o autuado é o proprietário do imóvel, que teve a suposta vegetação de especial preservação, suprimida sem a devida autorização, fatos esses detectados, remotamente, por imagens de satélites.
A propósito, até mesmo o respectivo termo de embargo e interdição foi lavrado remotamente pela SEMA-MT.
Trata-se de caso de ilação, que se caracteriza pela inferência, pela utilização de indícios, pelas presunções e pela ausência de prova material, o que se diferencia basicamente da comprovação, que é o meio pelo qual se afirma e torna irrefutável determinado fato, que é integralmente demonstrado através das provas materiais.
Destarte, é imperioso que se reconheça a inexistência de nexo causal entre a alegada conduta e o suposto dano, bem como a não comprovação de dolo ou culpa do Autuado/Defendente, declarando nulo o Auto de Infração , tornando-se nulos todos os demais atos decorrentes da autuação.
- Da Multa Ambiental – Violação ao Princípio da Legalidade, Razoabilidade, Proporcionalidade – Individualização das Penas
Ainda que pese todos os argumentos suscitados pelo Defendente, que por si só conduzem à certeza que garantias constitucionais foram violadas, faz-se necessário, por força do princípio da eventualidade, discorrer sobre o excesso do valor da multa constante no auto de infração ambiental.
Ao lavrar REMOTAMENTE, o Auto de Infração ambiental, o analista ambiental da SEMA descreveu que a multa ambiental seria de , considerando o suposto desmatamento de 79,7129 hectares, do bioma Amazônia, o qual foi enquadrado na conduta do art. 50, do Decreto Federal 6.514/08, que prevê uma multa de , por hectare.
Apesar de não ter constado no Auto de Infração, a previsão para a aplicação de multa simples e embargo por infringência ao art. 50 do Dec. 6.514/08, está prevista no art. 72, II e VII, da Lei 9.605/1998 c/c o art. 3º, II e VII, do Dec. 6.514/2008, a seguir transcritos:
Lei 9.605/1998
“Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
II – multa simples;
VII – embargo de obra ou atividade”;
Decreto 6.514/2008
” Art. 3 o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
II – multa simples;
VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;”
Ocorre que, a autuação deve obedecer aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não aconteceu no caso em tela, provavelmente, e, inclusive pela impossibilidade de aferição dos elementos necessários de maneira remota, devendo ser adotada a redução da multa a por hectare, conforme determina a legislação, tendo em vista que o comando legal do art. 6º, da Lei 9.605/98, impõe ao Órgão Fiscalizador uma limitação do poder de polícia, quando estabelece critérios para a imposição de penalidades, assim dispondo:
Lei 9.605/1998
“Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;”
Por seu turno, o art. 72 da Lei 9605/98, ao elencar as sansões cabíveis, em caso de conduta lesiva ao meio ambiente, impõe estrita observância à gradação prevista no já citado art. 6º, I.
“Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:”
No tocante ao valor da multa, o art. 75 da lei 9.605/98 estabelece que:
“Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).”
Quanto à base para a imposição do valor da multa, o art. 74, também da Lei 9.605/98:
“Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado”.
Os citados dispositivos legais estabelecem limites mínimos e máximos da multa que deve ser aplicado com observância do art. 6º c/c o art. 74, ambos da Lei 9.605/98.
Contudo, ao aplicar a multa ambiental no valor de , o analista responsável VIOLOU os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, porque a multa deve observar a situação fática e os critérios estabelecidos em lei.
No caso, a multa foi aplicada com base no Decreto 6.514/2008 que regulamentou a Lei 9.605/1998, por força do art. 84, inc. IV da Constituição Federal, cuja finalidade é executar fielmente os dispostos preconizados na referida Lei.
Nesse sentido, leciona (in Manual de Direito Administrativo, 1a Ed. Rio de Janeiro, Editora Lummen Juris, 2005, pg 44), a respeito da observância do decreto regulamentador em não contrariar àquilo que justifica a sua existência.
“O poder regulamentar não cabe contrariar a lei (contra legem ), sob pena de sofrer invalidações. Seu exercício somente pode dar-se secundarium legem , ou seja, em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta impuser.
In casu, o art. 50, do Dec. 6.514/08 está em dissonância com o art. 75, da Lei 9.605/98 por não prever índices mínimos e máximos para a cominação da multa, pois como norma inferior, não pode o decreto se sobrepor à lei”.
Nesse lastro de entendimento, verifica-se que a escolha da modalidade e do quantum de penalidade aplicável, não é ato de livre- arbítrio da Autoridade Administrativa, tão pouco obra de decreto executivo.
Assim, o julgador deve ater-se ao princípio da individualização da pena, levando em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, conforme determina a Lei.
Com efeito, o art. 95 do Decreto 6514/2008, dispõe:
“Art. 95. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo unicodo artt . 2 o da Lei n o 9.784, de 29 de janeiro de 1999.”
É certo que o art. 50, do Decreto 6.514/2008 prevê multa de por hectare, contudo esse dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, como se fixasse o máximo por hectare, e como mínimo deve ser tomado o valor mínimo previsto no art. 75, da Lei 9.605/98, ou seja, por hectare, isso, pois, para preservar, não só o princípio da individualização da pena, bem como, e, principalmente, o princípio da legalidade.
- Da Inegável Condição de Área Rural Consolidada
De acordo com o Código Florestal, Lei nº 12.651/12, área rural consolidada é “área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente à data de 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrícolas, silvopastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio” – art. 3º, IV:
“IV – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;”
Em outras palavras, área rural consolidada é aquela que, até 22/07/2008, teve sua vegetação natural modificada pela ação do homem, ou seja, que, tenha sido antropizada, até a data citada.
É importante ressaltar que em 22/07/2008 nasceu o Decreto nº 6.514/08 (que veio regulamentar a Lei nº 9.605/1998) e dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações e dá outras providências.
Admite-se a supressão da vegetação caso tenha ocorrido antes da publicação do Decreto supracitado, como no caso, fica permitido a hipótese de anistia aos proprietários, isentando-os da aplicação das sanções estipuladas no art. 55 do Decreto nº 6.514/08, principalmente, pela falta de averbações legais.
A par disso, permitiu o legislador que aquele proprietário rural que inscrever seu imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) poderá aderir ao programa de regularização ambiental (PRA) estabelecido pelo Estado em que se encontra o imóvel e assinar termo de compromisso com o órgão ambiental competente. E, enquanto cumprir o compromisso, não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22/07/2008, Conforme art. 59, §§ 4º e 5º do Código Florestal, já transcrito neste petitório.
De acordo com o relator do Projeto do Código Florestal: ” Isso é um princípio fundamental, separando agentes delituosos de produtores honestos, (…), respeitando situações consolidadas ao longo do tempo, procuramos buscar, de um lado, a proteção desse ativo [o patrimônio florestal do país] e, de outro, a exploração econômica racional desse ativo. ”
Nesse sentido, os tribunais são uníssonos, em confirmar:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIÃO Publicado em 15/01/2016
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº .
Desembargador Federal RELATOR :
AGRAVADO :
JUÍZO FEDERAL DA
ORIGEM: 1 VARA DE CORUMBÁ – 4a SSJ – MS 00010488220124036004 1
No. ORIG. : Vr CORUMBA/MS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INOMINADO. OCUPAÇÃO DA MARGEM DE RIO FEDERAL ÁREA RURAL CONSOLIDADA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. NÍVEL DE PROTEÇÃO DITADO POR NECESSIDADES ECONÔMICAS MODERNAS. AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO. POLUIÇÃO DE BAIXO IMPACTO. RECURSO PROVIDO.
- A ocupação da margem de rio federal se encaixa no conceito de área rural consolidada e é passível de regularização, com a manutenção da atividade ali exercida e a recomposição mínima da vegetação.
- O Novo Código Florestal, em atenção às necessidades econômicas modernas e ao imperativo de desenvolvimento sustentável, deu uma nova regulamentação às áreas de preservação permanente, estabelecendo níveis de proteção compatíveis.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 17 de dezembro de 2015. Rel. Des.ANTONIO CEDENHO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AO MEIO AMBIENTE – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA RURAL – NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651/2012)- EDIFICAÇÃO ANTERIOR A 22/07/2008 – ART. 462 DO CPC – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
- Com a edição do Novo Código Florestal(Lei nº 12.651/2012), as intervenções antrópicas em áreas rurais, anteriores à 22/07/2008, foram consolidadas. 2. Nos termos do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito debatido, configurando, in casu, a falta do interesse de agir, por perda superveniente do objeto. 3. Processo extinto sem resolução do mérito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702./001 – COMARCA DE UBERLÂNDIA – APELANTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – APELADO (A)(S):
ACÓRDÃO: Vistos etc., acorda, em Turma, a 2a CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER PRELIMINAR DE OFÍCIO, E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO. DES.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Registro: 2015.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006089- 22.2011.8.26.0368, da Comarca de Monte Alto, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados JOSE BARBIERI e .
ACORDAM, em 2a Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:”Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Felipe D’Amore Santoro.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente) e VERA ANGRISANI. São Paulo, 29 de outubro de 2015.Des. RODRIGUES DE AGUIAR-RELATOR
PODER JUDICIÁRIO São Paulo VOTO Nº: 24629
APEL.Nº: 0006089-22.2011.8.26.0368
COMARCA: MONTE ALTO
APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
APDO: JOSÉ BARBIERI E OUTRO
APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Dano ambiental decorrente de degradação de Área de Preservação Permanente (APP) Extinção do feito sem julgamento de mérito em decorrência da superveniência do novo Código Florestal. Não cabimento A legislação ambiental superveniente deve ser levada em consideração quando do julgamento da lide. Sentença anulada, devendo os autos retornarem à primeira instância para realização de prova requerida pelos réus, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa RECURSO PROVIDO.
- DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
A obrigação de fazer abrange o serviço humano em geral, como a realização de obras ou prestação de serviços que tenha utilidade para o Administrado/Credor. Consiste, portanto em atos ou serviços a serem executados pela Administração/Devedor. Nas obrigações de fazer, o serviço é medido pelo tempo, gênero ou qualidade.
Para o ilustre publicista, Hely Lopes Mairelles, in Direito Administrativo Brasileiro, p. 63:
” Órgão públicos são centros de competência instituídos para desempenho das funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. ”
A Constituição Federal de 1988 divide as competências entre União, Estados e Municípios, ao tempo em que prevê:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V -é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”;
Nas obrigações dos órgãos públicos, como é sabedor V. Excia, a competência é fixada em lei, e, no caso em tela, a União delegou a competência para licenciamentos anbientais, ao Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Complementar 140/2011, senão vejamos:
Art. 2 o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I – licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II – atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III – atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Já a Portaria Estadual (MT) nº 389, publicada em 06/08/2015, disciplina os prazos para análises dos processos de licenciamento ambiental pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente- SEMA foi concebida com base no art. 6º, § 1º, da Lei 6938/81 e art. 14 da Resolução CONAMA 237/97.
De acordo com a supracitada Portaria, os prazos serão contados a partir do protocolo do requerimento até o deferimento ou indeferimento, dando conta de que, as licenças ambientais deverão ser analisadas no prazo máximo de seis (6) meses.
Nos casos em que houver EIA/RIMA, o prazo máximo será de doze (12) meses, sendo que as solicitações de esclarecimentos e as complementações formuladas pelo órgão, deverão, deverão ser respondidas em, no máximo, quatro (4) meses.
Também ficou determinado que a suspensão de prazos possa ocorrer durante a elaboração dos estudos complementares ou esclarecimentos, ou mediante justificativa do órgão e com a concordância do interessado.
Nesse contexto, fica evidenciado que a definição de prazos para a resposta do órgão licenciador, nos termos da Portaria 389/, a seguir citada, além de contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado de Mato Grosso, é indispensável à segurança jurídica dos”investidores de curto, médio e longo prazo”.
Portaria 389/ de 06/08/2015
“Art. 2º As licenças ambientais deverão ser analisadas no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
- 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou esclarecimentos pelo empreendedor, nos casos de pendências.
- 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente”.
Lei nº 6938/81
Art 6º – Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, assim estruturado:
- 1º – Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
Resolução CONAMA 237/97
“Art. 14 – O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de seis (6) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
- 1º – A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
- 2º – Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente”.
No caso vertente, a norma se limitou a fixar prazo para a pratica do ato sem indicar a conseqüência da omissão, situação em que há que se questionar os efeitos do silêncio. Em qualquer situação, o administrado jamais perderá seu direito subjetivo enquanto perdurar a omissão.
Segundo , que também deixou sua contribuição ao estudo do tema que denomina” omissão da Administração “, diz o autor que:
“O silencio não é ato administrativo, mas uma mera conduta omissiva da Administração. Tal omissão pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, dependendo do que dispuser a norma pertinente. Quando a norma estabelece que, ultrapassado determinado prazo, o silêncio importa aprovação ou denegação do pedido do postulante, assim se deve entender, mercê da disposição legal. Quando, porém, a norma limita-se a fixar prazo para a prática do ato, sem indicar as conseqüências da omissão, há que se perquirir, em cada caso, os efeitos do silêncio.”
Dessarte, Meritíssimo! É INACEITÁVEL o silêncio, a omissão escancarada do Órgão Licenciador, como se a vida do administrado pudesse aguardar ad aeternum , a omissão e o descomprometimento da Administração.
Cumpre atentar para o fato de que, do ponto de vista constitucional, o Autor encontra-se impedido de contratar com os frigoríficos para comercialização e abate de seu produto bovino, o que corresponde à transgressão ao princípio da livre iniciativa econômica, de que trata o art. 170 da Carta Federativa, que envolve o livre exercício de qualquer atividade econômica, a liberdade de trabalho, ofício ou profissão, além da liberdade de contratar, como é o caso.
- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
O Código de Processo Civil vigente estabeleceu os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e a tutela antecipada/satisfativa.
Com efeito, o parágrafo único do art. 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, no qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada), senão vejamos:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. (…)
A par disso, o art. 300 estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas, in verbis:
“Art. 300. A Tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A análise dos fundamentos jurídico no âmbito de concessão da tutela de urgência antecipatória, circunscreve na verificação dos requisitos específicos do presente pleito.
As razões e o rol de elementos que comprovam o direito do Requerente e a existência de perigo de dano para a concessão da tutela antecipada de urgência se fundamentam na necessidade da suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração nº e do Termo de Embargo nº , liberando o Autor para a prática do livre comércio e da livre atividade econômica. Eis que o dano é fato concreto, advindo daí, a necessidade de rompimento da omissão administrativa no sentido de levar a efeito o pleito administrativo de licenciamento ambiental postulado, posto que, os danos morais e materiais já estão ocorrendo, e o resulta útil do processo já se encontra comprometido mediante a ocorrência de vícios insanáveis, no Auto de Infração e no Termo de Embargo, desde o nascedouro, conforme fartamente demonstrado neste petitório.
Como visto, restam sobejamente evidenciadas as condições objetivas e subjetivas autorizadoras para a concessão da tutela de urgência postulada.
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