Material para Download

Multa Ambiental Indevida por Mapa Desatualizado

Nenhum comentário
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Amostra do conteúdo

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAGUARI-MG.

, brasileiro, casado, caminhoneiro, portador do RG nº , SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº , residente e domiciliado na cidade de Araguari-MG, com endereço na CEP , por intermédio de seus advogados bastante constituídos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO em face da ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público, a ser citado na pessoa do Advogado-Geral do Estado, no endereço sede da AGE: -009 – Belo Horizonte – MG.

  1. DO AUTO DE FISCALIZAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO COMBATIDOS

No dia 27 de julho de 2023, o Órgão Ambiental realizou fiscalização documental no processo nº  no Sistema de Licenciamento Ambiental (SLA) com o objetivo de avaliar as informações apresentadas para o requerimento de Licença LAS/CADASTRO, Certificado nº , dando origem ao Auto de Fiscalização nº. Na referida ocasião verificou-se que a licença anteriormente citada, emitida em 08/10/2021 em nome de , após consulta no IDE-SISEMA, o Órgão Ambiental afirma que supostamente o empreendimento rural do Autor está dentro da então chamada “reserva da biosfera”.

O Auto de Fiscalização combatido aduz ainda em seu texto que o critério locacional da reserva da biosfera se refere a relevância e a sensibilidade dos componentes ambientais que os caracterizam, o qual tem peso I, e, portanto, altera a classe da licença. O texto diz também que por ser um novo requerimento, deveria ter sido aplicado o critério locacional.

Em razão da fiscalização indicada anteriormente, foi gerado o Auto de Infração nº.

De acordo com o Auto de Infração a ser anulado, o empreendedor foi autuado por violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental., com fundamento no artigo 112, anexo I, Código 127 do Decreto 47.383/2018.

O valor da multa foi estipulado em 7.500 (sete mil e quinhentos) UFEMG’s, sem embargo de atividades.

Isto posto, conforme será discorrido a seguir, o Auto de Infração gerado merece ser combatido uma vez que possui uma série de erros materiais e inverdades que não devem prosperar por ser uma afronta a diversos princípios administrativos os quais a Administração Pública deve se atentar na tratativa com o Administrado.

  1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS

Nos termos já indicados no capítulo anterior, o empreendimento do Autor foi fiscalizado documentalmente e autuado por supostamente por violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental., com fundamento no artigo 112, anexo I, Código 127 do Decreto 47.383/2018.

Em síntese, o Autor foi autuado por supostamente apresentar informações incorretas a respeito de fatores adicionais sobre da localidade do empreendimento, obviamente do desenvolvimento das atividades, pois de acordo com o sistemas Estadual utilizado como fonte de informação para então responder as várias perguntas dentro de outro sistema (IDE-SISEMA) que o Estado de MG utiliza durante o processo de licenciamento (SLA – sistema de Licenciamento Ambiental, o qual está dentro de outro sistema denominado Ecossistemas), o empreendimento encontra-se dentro da “reserva da biosfera”.

Aqui se pede máxima vênia ao Nobre Julgador em razão da gravidade dos erros praticados durante a fiscalização deste renomado órgão ambiental:

1) Para compor o pedido de licenciamento, o usuário carece de utilizar o IDE- SISEMA que é um sistema em que se lança a localização do empreendimento para então responder as informações solicitadas pelo SLA dentro do ECOSSISTEMAS;

2) As informações lançadas no SLA dentro do ECOSSISTEMAS são em formas de telas com várias perguntas com opções de resposta. Na tela 2, onde deve-se informar a atividade do empreendimento, é solicitado a inserção de arquivos zipados da localização geográfica em extensão shapefile e abre uma tela de imagem de satélite informando exatamente a localização do empreendimento. Ou seja, caso o empreendimento esteja em local que enseja atenção à questão de fator locacional, o desenho do perímetro do empreendimento detecta instantaneamente qualquer restrição.

3) Na tela 3, após ter inserido o desenho do perímetro do empreendimento, dentre as perguntas a responder, a 5a pergunta diz respeito se a localização é em Reserva da Biosfera. Ora, se o arquivo anteriormente inserido é capaz de abrir perfeitamente a localização do empreendimento, este sistema não deveria automaticamente marcar a questão da restrição dada pelo fator locacional Reserva da Biosfera?

4) Após inserir todas as informações nas telas subsequentes e anexar documentos em lista específica que o próprio Estado solicita, este órgão, através de seus prepostos no âmbito jurídico e técnico respectivamente, analisa a solicitação e costumeiramente pedem outros documentos ou indeferem o processo fazendo com que o usuário peticione novo processo. Ou seja, até a emissão da licença propriamente dita, a solicitação passou pelo cunho jurídico e técnico. Se a licença em condições de informações falsas foi emitida, tendo o Estado a posse de todos os documentos e dados fornecidos pelo usuário, como pode então ter autuação meses depois da emissão da licença? É proposital o modus operandi do Estado com o objetivo maior de lavrar multa meses após o ato de emitir a licença transferindo a total responsabilidade ao usuário?

E ainda, conforme se observa no laudo anexo, os sistemas Estadual, Federal e Órgãos Vinculados não cruzam suas informações a tempo.

Vejamos: O mapa do IBGE de 2005 que foi atualizado em 2019, teve sua área de Bioma da Mata Atlântica reduzido e, portanto, a Reserva da Biosfera também haveria de ter sido reduzida, no entanto, a última atualização da Reserva da Biosfera foi em 2018, sendo que o mapa do IBGE foi em 2019, podendo assim concluir que o mapa utilizado pelo Estado de Minas Gerais está vinculado ao de 2005, ou seja, desatualizado, causando grandes prejuízos ao Administrado. Tomando por base essa informação, estaria a Reserva da Biosfera de fato presente no sistema do IDE-SISEMA no ato da emissão das informações no SLA dentro do ECOSSISTEMAS?

Desta forma, considerando que a fiscalização e consequentemente o Auto de Infração gerado fora baseado em um mapa completamente desatualizado, e pior, com o aval do próprio órgão ambiental no momento da transmissão das informações e depois com a emissão da licença ambiental, é evidente o erro da Autoridade Ambiental e nulidade do Auto de Infração gerado, nos termos abaixo evidenciados.

  1. DO MÉRITO
    • Das Graves Inconsistências e Nulidade do Auto de Infração Destacado

Inicialmente, cumpre ressaltar que os princípios do Direito Administrativo previstos no art. 37 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 19 e art. 4º da Lei nº 8.429/1992, pregam pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No entanto, existem ainda aqueles princípios não escritos cuja observância independe de explicitação em texto constitucional, porquanto pertencem à natureza e essência do Estado de Direito, como é o caso do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

No caso em tela podemos perceber que o agente autuante ao lavrar o auto de infração feriu o princípio da proporcionalidade e razoabilidade ao impor ao Administrado a arbitrariedade da penalidade de multa baseado em um sistema confuso/falho/desatualizado que não traz ao usuário qualquer grau de certeza tendo em vista existir dois mapas (2005 e 2018) para a mesma finalidade, porém com conteúdo distintos; feriu também o princípio da eficiência por não prezar pelo equilíbrio entre os meios e os fins dos atos administrativos.

Acerca do tema lesão ao Princípio da Proporcionalidade, Razoabilidade, Eficiência e Ausência de Dano Ambiental, é notório que as sanções administrativas, para que sejam eficazes, devem ser proporcionais. A proporcionalidade é indicada como elemento essencial e deve permear os atos administrativos e vem sendo tratada como princípio por diversos autores.

A imposição de sanção administrativa, mormente nos casos em que o dano não ocorreu, deve ser instrutiva e, por isso, não pode penalizar mais do que o necessário o indivíduo que não está obedecendo as regras relativas ao meio ambiente. O poder de polícia somente é eficaz, profícuo, se ajusta o seu modo de agir aos ditames constitucionais.

O Administrador não pode, desse modo, aplicar as sanções administrativas ambientais (como as descritas no art. 72 da Lei 9.605/98) a seu bel prazer e utilizando de forma arbitrária a discricionariedade que a lei lhe atribuiu. Deve observar a situação fática de forma a não malferir direitos individuais.

À vista disso, a proporcionalidade é essencial ao Administrador que pretende, com a sanção administrativa, ensejar a prevenção dos danos ambientais. A correção na aplicação das penas, que serão adequadas, necessárias e proporcionais, é instrumento sine qua non para que a comunidade envolvida respalde as ações administrativas.

No caso em tela, houve o suposto preenchimento errôneo acerca da Área de Reserva da Biosfera, ou a conivência do erro pelo Estado uma vez que as informações, a princípio, não estariam baseadas em vício já que os analistas do órgão ambiental analisaram documentação e informações para emitir a licença. Caso contrário, este documento era emitido de forma instantânea após terminar todo o processo de solicitação de regularização ambiental.

Assim, ignorando erro ou admitindo que não havia vício no processo de licenciamento, a Administração Pública entendeu que as informações preenchidas em seu sistema estavam corretas e depois, as consideraram em desacordo com a realidade, e em razão disso foi lavrado um Auto de Infração em um valor completamente exorbitante.

Cabe ressaltar aqui que o fator locacional reserva da biosfera da mata atlântica apenas inflaciona a classe da licença ambiental. Ou seja, em virtude de um mapa desatualizado em que a mata atlântica foi recuada por conta de escala de mapa que em 2005 era de 1:5.000.00 (erro de 50 quilômetros) para um mapa em 2019 foi para escala de 1:250.000 (erro de 2,5 quilômetros), a reserva da biosfera da mata atlântica também deveria ser recuada. Como o Estado mantém uma restrição ambiental sobre um local inexistente? Conforme destacado no laudo em anexo, o órgão responsável pela criação, expansão ou recuo das reservas das biosferas dentro do Brasil seguiu o primeiro mapa do IBGE que se utilizava de uma escala absurdamente grande e não promoveu o devido recuo até o momento, ou o Estado providenciasse esse recuo em seu sistema, e com isso vários empreendimentos estão sendo prejudicados e mais que isso, sendo autuados por licenças outrora emitidas pelo próprio Estado.

Aqui se pede máxima Vênia ao Nobre Julgador visto que é completamente desarrazoado a aplicação de uma multa em valor tão elevado por uma questão meramente documental, que poderia ser oportunizada a regularização das informações uma vez que o Estado tem posse do que foi informado pelo usuário e mais que isso, sabe perfeitamente onde tem ou não restrição locacional. De duas uma: ou o Estado age com má fé intencional para o objetivo futuro de angariar fundos com multas, nesse caso ilegal, ou o IDE-SISEMA falhou na ocasião.

Destaca-se ainda que no sistema da Administração Pública apenas questiona que a área se encontra dentro da Reserva da Biosfera, e não traz qualquer informação, dispositivo legal dentro do próprio SLA orientando o Administrado para rever as informações na tela 3 uma vez que os arquivos de localização do empreendimento detectaram posição geográfica em área de reserva da biosfera. Se assim o fizesse, com certeza absoluta não ocorreria qualquer erro na prestação das informações necessárias.

A conduta da Administração Pública é completamente desproporcional e o valor do Auto de Infração é desarrazoado, visto que não ocorreu qualquer Dano Ambiental, mas sim, uma questão formal que poderia ser revista uma vez que baseado no lapso temporal da questão de mapas utilizados pelo Estado no IDE-SISEMA estarem em escala incorreta e ainda, que o sistema não acusou contradição nas informações pelo usuário e houve análise do que foi informado no sistema do SLA, o Autuado está sendo penalizado por falta de instrução do próprio sistema do Órgão Ambiental que se quer percebeu qualquer erro e emitiu a licença ambiental. Novamente indaga-se: teria o Estado agido de má fé? Ou o sistema estava com erro a ponto de não identificar interferência de reserva da biosfera no IDE- SISEMA?

Desta forma, o Auto de Infração lavrado é completamente desmedido, e uma grande afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e eficiência, visto que não há qualquer dano ambiental ao caso em tela, mas sim apenas uma questão documental, destacando que o Autuado foi induzido ao erro por ausência de instrução ou restrição de prosseguir com o pedido de regularização, assim como de informações necessárias no próprio sistema da Administração

Pública, bem como destacando que sequer foi questionada a regularização das informações prestadas. Pelo contrário. O Estado analisou todas as informações e depois emitiu a licença ambiental. Ela não foi emitida de forma instantânea pelo SLA.

Sendo assim, é notório que a conduta do Autor se encontra devidamente resguardada pelo ordenamento jurídico vigente, o que torna o Auto de Infração completamente nulo, eivado de vício material ocasionado por um sistema confuso, baseado em informações não atualizadas e que obrigatoriamente devem seguir a orientação de órgãos norteadores de estudos como o IBGE. Inclusive, a Lei da Mata Atlântica nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006 atrela o seu teor legal ao mapa do IBGE conforme dita o artigo 2a desta norma, qual seja:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste. (Vide Decreto nº 6.660, de 2008).

Parágrafo único. Somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput deste artigo terão seu uso e conservação regulados por esta Lei.

Consoante o renomado jurista , o ato nulo “é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo.” Para o Autor, uma vez reconhecida e proclamada tal nulidade pela própria Administração ou pelo Judiciário, tal ato se torna “ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei.”

Sendo assim, não restou outra alternativa senão bater à porta do Judiciário para pleitear o que é de direito. À vista disso, requer desde já seja reconhecida a nulidade do Auto de Infração nº , uma vez que este vai ao confronto dos princípios do direito administrativo.

 

Baixe esse material de graça

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.
Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
E compartilhe:
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Deixe um comentário

Seu e-mail e telefone não ficarão públicos. Ao enviar um comentário, você concorda com nossa política de privacidade.

Preencha esse campo
Preencha esse campo
Digite um endereço de e-mail válido.
Digite um telefone válido.
Você precisa concordar com os termos para prosseguir


Tipo de material: Ação Anulatória

Baixe esse material de graça

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.

Leia também

Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.