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Multa Ambiental Nula Autoria Não Comprovada

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIROS /MG.

, brasileira, divorciada, professora aposentada, inscrita no CPF sob n. , portador do RG

  1. MG 8.706.133, residente e domiciliado na CEP.: , filha de, por seus advogados que esta subscrevem, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº, com sede na Bairro Serra Verde, CEP , Belo Horizonte/MG, representado pela AGE – Advocacia Geral do Estado pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
  2. DA COMPETÊNCIA

Inicialmente, cumpre esclarecer que os atos administrativos que ora serão combatidos foram exarados por delegação de competência da SEMAD – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável para a PMMG – Polícia Militar de Minas Gerais, por intermédio de Policiais Militares pertencentes à 10a CIA PM MAMB, em fiscalização realizada no imóvel rural denominado Fazenda, no município de.

Sendo assim, de acordo com o art. 52 do Código de Processo Civil, temos:

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (grifos nossos).

E ainda, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei 12.153/09 c/c com o § 4º do mesmo artigo, o valor atribuído à causa é inferior ao máximo legal, portanto, é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ex vi do art. 2º, § 4º, Lei nº. 12.153/09:

Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

(…)

  • 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Assim, resta evidente a competência deste Juízo e desta Comarca para julgar a presente demanda, vez que o caso se amolda ao artigo 52 do Novo Código de Processo Civil c/c art. 2º da Lei 12.153/09.

  1. DOS FATOS

Consta em Boletim de Ocorrência – BO nº 2020- -001 (Doc. 4) – ocasião em que foi realizada vistoria pela 10a CIA MAMB, tendo a equipe policial se deslocado até a Fazenda  no município de , e autuou a Autora/Requerente por supostamente:

Auto de Infração (processo administrativo):

“1 – Instalar, funcionar atividade código A-02-10-0 – lavra em aluvião, exceto areia e cascalho, produção anual inferior a 12.000m3, sem a devida licença ambiental.”

Penalidade de multa simples no valor de 7.500 UFEMGs em conformidade com o Decreto Estadual 47.383/18, art. 112 Anexo III, código 106.

Auto de Infração (processo administrativo n.):

Infração 01: “Explorar, desmatar área de 0,17 hectares de vegetação nativa de bioma cerrado, em área de preservação permanente, mediante roçada manual com e sem destoca, com finalidade de garimpo. Margem esquerda do córrego de Tiros” e

Infração 02: “Explorar, desmatar área de 0,11 hectares de vegetação ativa de bioma cerrado, em área comum, mediante roçada manual, com e sem destoca”.

Penalidade de multa simples no valor de 1.500 UFEMGs para a infração 1 e 500 UFEMGs para a infração 2. Foi apreendido 1 m3 de lenha valorado em , em conformidade com o Decreto Estadual 47.383/18, art. 112 Anexo III, código 301, B e A.

Ato contínuo, houve a apresentação de defesas administrativas (Doc. 05) que, de início, relataram inconsistências nos Autos de Infração ora combatidos, nos termos do laudo pericial elaborado por profissional técnico, com ART.

Pareceres administrativos em face das defesas apresentadas (doc. 06), do qual há vício insanável, pois, manteve as penalidades aplicadas sem nada tratar sobre o alegado no mérito e SE LIMITANDO A REBATER TESES PRÉ DEFINIDAS QUE SEQUER FORAM LEVANTADAS, o que nos leva a crer que as defesas, não foram devidamente apreciadas.

Por conseguinte, ainda houve recursos administrativos (doc. 7) face às decisões de 1a instância, e em sede recursal, novamente, sem a devida motivação, decidiu-se por manter as penalidades administrativas impostas (doc. 08).

Encerrada a fase administrativa sem o pagamento ou parcelamento das penalidades de multa impostas, os processos administrativos serão encaminhados para controle de legalidade e posteriormente, inscritos os créditos – não tributário – em dívida ativa, podendo ser protestados em cartório ou proposta a execução fiscal.

Diante de todo o exposto e de uma cobrança injusta e indevida, não resta alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, o que faz por meio da presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, para que a questão seja apreciada pelo olhar atento da Justiça, face às irregularidades vislumbradas no âmbito administrativo, com a indevida e pesada sanções que lhe foi imposta.

  1. DO DIREITO

O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV. Sob a dicção de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, a Constituição da Republica empalmou o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Já art. 1º da Lei Estadual 14.184/02 estabelece normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Estado, visando à proteção de direito das pessoas e ao atendimento do interesse público pela Administração.

Ainda segundo a norma, em seu art. 2º, a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade , impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência.

Ocorre que muitos dos princípios delineados acima não foram cumpridos pela Administração Pública, o que implica, necessariamente, na nulidade do auto de infração nº , (processo administrativo) e auto de infração (processo administrativo ) bem como das penalidades por estes impostas. Logo, e diante de sofrer grave lesão, o Autor se socorre no Poder Judiciário.

  • DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL – CARATER SUBJETIVO. AUTORIA DESCONHECIDA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. PROVA DIABÓLICA

A região de Tiros é conhecida pela tradicional exploração de cascalho diamantífero.

Porém, aqui temos de forma muito evidente que não há no local nem mesmo de forma recente, o desenvolvimento de nenhum tipo de extração mineral conforme faz crer a autoridade fiscalizadora e a todo custo, tenta manter as penalidades, o analista ambiental, julgador do processo administrativo n. .

A Requerente é professora, atualmente aposentada, e como muitas pessoas, desejando ter um lazer e descanso adquiriu pequena gleba de terras, com área de 3 (três) hectares no ano de 2019 (doc. 11), para que ali pudesse passar finais de semana, cuidar de um pomar, ter seu merecido descanso. Nunca exerceu atividade garimpeira!

No mesmo sentido, aponta o auto de infração que a Requerente teria suprimido vegetação nativa, pela existência de algumas árvores cortadas e pela existência de uma antiga cata.

De início, importante destacar que os atos normativos que embasaram a imposição das penalidades ora questionadas dispõem sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas, sendo de rigor, por isso, reconhecer que a penalidade deve ser imposta ao infrator e não à proprietária do terreno pelo simples fato de sê- lo.

É sabido que a responsabilidade ambiental é tríplice. Porém, na esfera administrativa, ela é subjetiva.

Nos moldes da Lei Federal nº 9.605/98, art. 70, só poderá ser considerado autor de infração administrativa aquele que produzir a ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente .

É o caso destes autos, pois, não há qualquer indício de que a Requerente tenha praticada atividade de extração mineral, exercida sem a respectiva licença ou tenha realizado qualquer supressão de vegetação nativa, como faz crer a autoridade fiscalizadora sem qualquer prova, já que não houve flagrante!

É sabido que os atos praticados pela administração pública são revertidos de presunção de legitimidade.

Todavia, esta presunção não é absoluta, eis que necessita de indícios mínimos, para se ligar um determinado fato a uma determinada pessoa.

Os nossos tribunais pátrios e o STJ, já se posicionaram no sentido de que, ao contrário do que ocorre no plano civil (no qual poluidores indiretos respondem objetivamente por danos ambientais), na esfera administrativa, não se pode punir uma pessoa, sem que tenha agido com culpa, por infração ambiental cometida por terceiro.

E foi exatamente este o entendimento publicado no acórdão do STJ (AgRg no AREsp 62.584/RJ).

De acordo com o entendimento majoritário da 1a Turma do STJ, “a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que a responsabilidade administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem “.

Assim, a partir desse precedente, tem-se o reconhecimento, pelas duas Turmas que compõem a 1a Seção do STJ (responsável por julgar, no plano infraconstitucional, matéria ambiental), do seguinte regime de responsabilidade ambiental:

(…)

(ii) na esfera administrativa, pode estar sujeito a multa aquele que cometeu, diretamente, a infração; mas não pode sofrer sanção um terceiro que se relacione com o ato punido apenas de modo indireto e sem culpa. Ou seja, o poluidor indireto responderia na medida de sua culpabilidade (i.e., com dolo ou culpa) e de forma proporcional à sua conduta.

Portanto, em sede de infração administrativa ambiental o simples juízo de probabilidade utilizado para imputar infração e a sucessiva sanção não é e não pode ser admitido e se faz essencial a perfeita indicação da autoria e identificação da relação de causalidade com a infração.

Na forma como se deu a autuação, bastaria, por exemplo, a imputação de autoria por um desafeto da REQUERENTE e que sucessivamente a autoridade de fiscalização aceitasse suposta alegação sem qualquer investigação adicional.

Portanto, descabida é a autuação dos órgãos ambientais que, em muitos casos, como é o caso em tela, tem autuado e aplicada penalidade de multa a pessoas físicas ou jurídicas, por infrações praticadas por terceiros ou proprietários anteriores, pessoas desconhecidas (que ali passam e descem o rio), sem levar em conta a (in) existência de conduta culposa por parte da autuada, que é apenas a recente proprietária do imóvel.

Não há nos autos, nenhum outro elemento capaz de afirmar a conduta praticada, em tese, pela Requerente, e soma-se a isso os fatos constatados pelo laudo técnico (doc. 09) anexado em sede de defesa e completamente ignorado pelo julgador na esfera administrativa.

Não restou devidamente comprovada a conduta infracional, sobretudo considerando a ausência do elemento subjetivo dos tipos de infração imputados à Requerente e que seriam necessários para fazer vicejar a sanção imposta, devendo ser anulados os autos de infração e seus respectivos processos administrativos.

É sabido que o Boletim de Ocorrência é ato administrativo que goza de legitimidade. Porém, é produzido de forma unilateral e relata apenas a constatação dos policiais, cuja a competência técnica para lavrar autos de infração, há tempos vem sendo questionada.

A responsabilização da Requerente, foi baseada em presunções, desprovidas de qualquer prova e fundamento.

E como se não bastasse, diz os pareceres em sede de recursos administrativos, que não foi produzida prova capaz de descaracterizar a infração. O que não procede.

Assim explica Édis Milaré:

Advirta-se que, no entanto, que respeitar a presunção de legitimidade não significa torná-lo dogma absoluto, capaz de impor ao administrado, não raras vezes, o ônus de produzir prova impossível ou diabólica de sua não culpa. Daí não fica o agente público desonerado do dever se motivar o seu ato, apontando, minimamente, os indícios de nexo entre o comportamento do suposto infrator e a ilicitude que se lhe está a irrogar, sob pena de se acolitar atitudes canhestras e abusos de toda ordem.

Todavia, não se desincumbido de suas obrigações, a Requerente contratou profissional técnico qualificado, o qual elaborou o laudo técnico, com a devida ART , apresentada na esfera administrativa, em ambos processos.

Configura-se, pois, verdadeira hipótese de ilegitimidade da Requerente por não ser ela a efetiva responsável pela conduta infracional apurada e pela fragilidade das constatações feitas pelo agente público não sendo possível afirmar que a conduta tenha sido gerada pela Requerente, e em tais hipóteses o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem afastado as autuações ambientais:

Apelação. Ação anulatória de multa ambiental. Queima de palha de cana sem autorização prévia. Beneficiamento. Não ocorrência. Incêndio de autoria desconhecida. Nexo de causalidade não comprovado. Presunção de veracidade do ato administrativo afastada. Observância do princípio da legalidade. Ação procedente. Conquanto seja objetiva a responsabilidade ambiental, restou demonstrado, na espécie, que o incêndio foi causado por autoria desconhecida e que não se beneficiou a autora da queima da palha da cana-de-açúcar, vez que o processamento da cana cozida tem custo mais elevado que a crua, o que representa prejuízo à apelante, sendo, então, de rigor a procedência da demanda, para anulação do auto de infração. Sentença mantida. Majoração da verba nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003889- 52.2020.8.26.0451; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Piracicaba – 2a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022)

MEIO AMBIENTE – APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL Multa aplicada em decorrência da queima de palha de canade-açúcar Ausente informação sobre a origem e a autoria do incêndio provocado, que não pode ser imputado à apelante Responsabilidade por infração administrativa que é subjetiva Anulação do auto de infração de rigor – RECURSO

IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001707- 06.2019.8.26.0459; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Pitangueiras – 2º Vara; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022)

Multa pelo uso de fogo em canavial Autuação que levou em consideração depoimento de testemunhas e vistoria policial Elementos sem cunho técnico Perícia por órgão técnico e parecer de engenheiro agrônomo que se sobrepõem aos dados colhidos pela autoridade ambiental Ausência de identificação do causador do incêndio Responsabilidade objeto afastada Como é sabido a responsabilidade na esfera administrativa ambiental é subjetiva Ação de anulação procedente Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003263-09.2019.8.26.0438; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Penápolis – 3a Vara; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 20/04/2022)

A simples presunção de causalidade não basta para gerar a imputação de infrações e de sanção pecuniária conjunta.

  • PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE.

A Requerente, em sede de defesa, apresentou laudo técnico apontando especificamente que:

Auto de Infração :

– Nesta gleba de terra existem vestígios de estradas e de catas de garimpo antigas, como pode ser observado nas imagens da página 3 do laudo anexo;

– No local onde a autoridade policial afirma existir a instalação e/ou da atividade lavra garimpeira não existe nenhum equipamento utilizado com a finalidade de extração do cascalho, nem tão pouco equipamento ou indícios da lavagem do referido material com a finalidade de encontrar diamantes, conforme fotos de página 7;

Auto de Infração :

– nos termos da infração 1 que, conforme se verifica do memorial fotográfico, no local da infração, existe uma antiga cata de lavra garimpeira com dimensões de 12m (paralela ao leito do rio) x 8m (perpendicular ao leito do rio), perfazendo área de 96m2, também conforme fotos não existem vestígio/ evidencias da instalação de garimpo, nem da extração de cascalho e nem locais onde o cascalho tivesse sido lavado (pg. 8).

– é possível visualizar alguns exemplares de pequeno CAP (Circunferência Altura Peito) inferiores a 30cm, sem a possibilidade de se precisar a data de ocorrência da supressão, levando em consideração ainda, que a aquisição do imóvel é recente e não há nada instalado no local;

– foi informado no auto de infração uma supressão em uma área de 0,17 ha (1.700m2), assim, teríamos uma área com dimensões superiores as 55m x 30m (1650m2), fato que não existe no local devido as evidências amostradas in loco durante a vistoria de elaboração deste laudo técnico.

– no entorno do ponto definido pela autoridade policial, na área de área de preservação permanente não existem indícios/vestígios do corte de arvores capazes de produzir 1,0 m3 de lenha , nem este material que foi deixado em depósito com a infratora foi localizado.

No que se refere a infração 2, temos que:

– No ponto definido pela autoridade policial, verifica-se que houve a limpeza do sub-bosque local, com supressão de exemplares com CAP pequenos, em sua maioria inferiores a 30cm de CAP (Circunferência a Altura do Peito) e existem vestígios da supressão de 5 exemplares maiores, porém, não existem evidências do corte recente, nem a presença da lenha relativa ao corte dos exemplares de porte arbóreo . Esta área de intervenção apresenta em seus maiores eixos as dimensões de 25m (no sentido leito do córrego) e 21m (perpendicular ao eixo do Córrego). Segundo a autoridade policial o local apresenta área intervinda de cerca de 1.100 m2, o que representa distâncias bidimensionais de 51mx20m, portanto, a área se encontra com dimensões superiores às reais no local de intervenção.

Diante do laudo apresentado somando-se ao fato de aquisição recente do imóvel pela Requerente (aquisição em 2019, auto de infração lavrado em 2020), requereu-se anulação dos autos de infração e das penalidades impostas, diante das alegações e documentos comprobatórios apresentados (ausência de autoria, responsabilidade administrativa subjetiva).

Todavia, em pareceres exarados pelo órgão julgador, de forma genérica, padronizada, rebatendo teses que sequer foram levantadas, manteve-se as penalidades aplicadas, alegando em síntese:

– que a atuação estatal se deu em observância ao princípio da supremacia do interesse público;

– que a atuação estatal tem a finalidade de promover a proteção ambiental, considerando as disposições constitucionais;

– que foram observados os requisitos formais para a lavratura do auto de infração;

– que o agente autuante, detém competência para a prática do ato, pois a Polícia de Militar de Meio Ambiente tem convenio firmado com a SEMAD;

– que o ato praticado tem presunção de legalidade e veracidade e que o ônus probatório incumbe ao recorrente;

– que somente uma matéria comprobatória consistente é capaz de afastar a validade do ato administrativo;

– que o autuado não trouxe os autos elementos probatórios capazes de desconstituir a presunção de legalidade e veracidade do ato, razão pela qual as penalidades aplicadas devem ser mantidas;

– que o valor da multa está correto, considerando a legislação vigente;

Inconformada com a decisão de 1a instância, apresentou- se tempestivamente recursos administrativos, reafirmando as teses apresentadas em sede de defesa já que para decidir, é necessário ouvir e analisar argumentos e provas trazidas aos autos. Porém, os pareceres em sede recursal, seguindo a mesma linha do primeiro parecer, manteve as penalidades, sem a devida motivação, e de forma rasa, diz:

– que o autuado não trouxe aos autos argumentos capazes de descaracterizar a infração cometida, bem como não se desincumbiu de comprovar o alegado, sendo mantida a penalidade aplicada no auto de infração, conforme decisão acostada aos autos;

– que a lei admite concisão, breve fundamentação e desnecessidade de exposição circunstanciada. O que gera a nulidade da decisão não é a escassez de sua fundamentação, mas a sua absoluta ausência;

– que nem mesmo se pode dizer que o parecer apresentou fundamentação sucinta, uma vez que houve apreciação detalhada dos motivos que determinaram a improcedência dos pedidos do autuado, sendo absolutamente desnecessário tecer considerações delongadas acerca de cada ponto apresentado na defesa que, reitero, algumas vezes representam apenas reiterações sob enfoque diverso, e ainda argumentos meramente protelatórios;

– que o ato administrativo está devidamente motivado no próprio instrumento do Auto de Infração, onde se encontra o dispositivo legal violado, bem como as penalidades a serem impostas;

– que é alegado pelo autuado, junto com o responsável pelo laudo técnico, que não há nenhuma instalação e/ou atividade lavra garimpeira, todavia é exposto pelo agente fiscal que foi sim verificado a atividade de “garimpo diamantífero” e a mesma era desenvolvida com ferramentas manuais. Portanto somente a afirmação sem produção de provas não isenta o infrator de suas punições administrativas;

– que todo aquele responsável por alguma conduta que possa a vir infringir a legislação ambiental, ainda mesmo que sua contribuição seja indiretamente, ou seja, que sua conduta, frente à cometimento de infração ambiental, seja acessória;

– que também deixa explícito de que o documento de autorização era obrigatório para a extração arbórea no perímetros da Área de Preservação Permanente, documento este que não fora apresentado na defesa, sendo assim a intervenção não está coberta.

A Requerente não se desincumbiu de seu dever de trazer aos autos, prova de suas alegações. O que ocorreu nos autos dos processos administrativos é a total ausência de análise e motivação para manutenção das penalidades impostas, pois, é preciso dizer porque uma prova pode ou não ser aceita face aos argumentos apresentados.

Evidenciado está o desrespeito ao devido processo legal, pois, apesar de dizer que o prazo foi concedido, que foi oportunizado ao recorrente juntar provas de suas alegações, mesmo observado tudo isso (prazo e provas), nada foi considerado com a atenção que o caso merece.

Nesse cenário, importa consignar que no Estado Democrático de Direito, é imperioso que a Administração Pública obedeça, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF).

Tais princípios, ademais, dada a importância, foram expressamente previstos pela Lei Estadual n. 14.184/2002, que regula o processo administrativo no âmbito do Estado de Minas Gerais, ao prever que a Administração Pública deverá obedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência (artigo 2º).

Ademais, as penalidades administrativas previstas no ordenamento somente são aplicáveis depois de assegurado um procedimento com garantia plena de ampla defesa e de contraditório (artigo 5º, LV, CRFB/88), a fim de resguardar o devido processo legal, em que a garantia prevista em favor do administrado compreende não apenas a oportunidade formal de se manifestar, mas também de efetivamente ter suas manifestações e provas avaliadas pela Administração e tomadas em consideração no momento de decidir, rebatendo ou acolhendo a defesa apresentada em decisão fundamentada.

Ao lançar um olhar minimamente constitucional ao presente caso, percebe-se a ocorrência de vários abusos, traduzindo-se em padrões autoritários por parte da Administração Pública. Inaugura-se por citar os fatos relacionados ao processo administrativo que em sede de parecer que julgou a defesa administrativa. Apesar de dizer que a decisão é motivada, eivada está de vícios, pois, repete teses que sequer foram levantadas pela defesa e não adentra no mérito.

Quanto ao mérito, vejamos que o recorrente apresenta Laudo Pericial com ART , ou seja, confeccionado por profissional competente.

Mas nada disso foi mencionado no parecer de defesa, o que nos leva a crer que a defesa sequer for apreciada ou se foi, de forma muito genérica, padronizada, limitando-se a dizer que os argumentos trazidos são desprovidos de fundamentos que pudessem descaracterizar o auto de infração.

Já em relação ao parecer técnico do recurso, foi limitado apenas a dizer que “É alegado pelo autuado, junto com o responsável pelo laudo técnico, que não há nenhuma instalação e/ou atividade lavra garimpeira, todavia é exposto pelo agente fiscal que foi sim verificado a atividade de”garimpo diamantífero”e a mesma era desenvolvida com ferramentas manuais. Portanto somente a afirmação sem produção de provas não isenta o infrator de suas punições administrativas”. Ora, se a análise de um responsável técnico resultante de um laudo técnico não é considerada prova, o que pode ser? Não houve flagrante. A cata antiga existente pode ter sido feita por qualquer pessoa!

Temos, pois, uma análise superficial, sem adentrar efetivamente no mérito, que é a inexistência da atividade de garimpo e também a inexistência de corte recente nas árvores da propriedade.

Fato é que ambas decisões proferidas nos processos administrativos meramente per relationem ao parecer de Gestor Ambiental que, por sua vez, não enfrentou as teses defensivas concretamente apresentadas, torna efetivamente nulo o procedimento administrativo por afronta aos princípios alhures citados, sobretudo do contraditório e ampla defesa, maculando, assim, o processo administrativo que culminou na aplicação de penalidades à Requerente.

Portanto, as decisões proferidas em sede administrativa, assim como do próprio auto de infração, são eivados de vícios, devendo ser declarada a nulidade dos atos administrativos praticados e anuladas todas as penalidades impostas, pois, como muito bem demonstrado a suposta infração ocorreu em pequena propriedade rural; inexiste atividade recente de garimpo na propriedade e tampouco houve corte recente de árvores, a autoria não restou demonstrada, e a responsabilidade administrativa é subjetiva.

  • INCOMPETÊNCIA TÉCNICA DA POLÍCIA MILITAR

Com todo respeito ao trabalho dos agentes fiscalizadores, não foi efetuado um laudo técnico para caracterizar a ocorrência de dano, havendo somente uma análise unilateral feita por agentes não técnicos.

Dessa maneira, frisa-se que as constatações dos fiscais não coadunam com a realidade dos fatos, eis que existe a necessidade de formação técnica para eventuais averiguações. Fato esse que é essencial para a aplicação correta da legislação e penalidade.

Por mais que se defenda que a PMMG está credenciada para exercer as competências de fiscalização e aplicação de sanções administrativas, nos termos do convênio nº celebrado com a SEMAD e suas entidades vinculadas ao IEF, FEAM e IGAM, publicado na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, em 05 de abril de 2012, e renovado, em 05 de junho de 2017, por meio do Convênio nº, com publicação na Imprensa Oficial – IOF do Estado de Minas Gerais, isso em 06 de junho de 2017, tem-se que tal competência não se trata uma qualificação técnica.

Considerando apenas o Auto de Infração Ambiental, não é possível mensurar a dimensão do dano ambiental que deve ser medido de forma clara, técnica, com critérios objetivos e determinados. Dessa forma, observa-se que não se trata de ato administrativo totalmente discricionário, mas sim de ato administrativo discricionário de fundamentação vinculada, ou seja: é preciso estudo que identifique a dimensão do dano decorrente da infração para, somente depois, aplicar a multa quantificada nos padrões legalmente vigentes. Acerca do tema, vale trazer recente decisão do TJMG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INFRAÇÃO AMBIENTAL – QUEIMADA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL – MULTA – INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA AUTUAR E APLICAR SANÇÃO COMINATÓRIA – CONFLITO COM NORMA FEDERAL – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA – RECURSO PROVIDO.

– Os agentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que não possuem conhecimento técnico específico na área ambiental não detém competência administrativa para aplicar sanção cominatória em decorrência de irregularidades ambientais, devendo se limitar à lavratura de autos de constatação, comunicando os fatos apurados aos órgãos competentes. – É nulo o auto de infração lavrado por agente incompetente, vício que se estende à CDA que fundamentou a execução fiscal. – Logo, o feito executivo deve ser extinto. (TJMG – Apelação Cível 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Wilson Benevides , 7a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/0022, publicação da súmula em 15/03/2022). Grifos nossos.

Todavia, não se desincumbido de suas obrigações, contratou profissional técnico qualificado, o qual elaborou o laudo técnico anexo, com a devida ART.

Soma-se a toda conduta da Requerente de que de fato não exerce atividade garimpeira, assim como não realizou corte de qualquer árvore, o arquivamento do Inquérito Civil, instaurado após a lavratura do auto de infração.

Naqueles autos onde se apura responsabilidade civil, que é objetiva, também se comprovou a inexistência de dolo ou culpa, tendo apresentado laudos técnicos tanto de antiguidade de catas usadas em garimpos anteriores, quanto da recuperação da área, já que não houve uma intervenção significativa. Como dito: pessoas que passam rio abaixo e aproveitam que o local está sem morador e acabam por cortar alguma árvore ou iniciar uma escavação.

A própria Polícia Militar responsável pela lavratura do auto de infração em 2020, constatou em 2022, que a área estava “recuperada” e sem vestígios de atividade garimpeira.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA

Diante de todos os fatos e fundamentos expostos acima, resta evidente a necessidade em se conceder a tutela de urgência liminar incidental, nos termos dos artigos 294, 295, 300 do CPC, para suspender os efeitos da inscrição da multa, objeto da presente ação anulatória, na Dívida Ativa do Estado bem como do Protesto de Título já efetivada.

“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(…)

  • 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.”

comenta as novas disposições:

“A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: a) probabilidade de direito; e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões fumum boni juris e periculum in mora , respectivamente.

A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e tutela cautelar’ no CPC de 2015, com importantes reflexos procedimentais, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão de tutela antecipada (‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação ́) seriam, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente artificial. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar, a mesma probabilidade do direito, além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (…)

A ‘tutela de urgência’ pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º). A concessão liminar é absolutamente harmônica com o ‘modelo constitucional’. É situação bem aceita de preponderância do princípio da efetividade do direito material pelo processo sobre os do contraditório e ampla defesa. Por isto mesmo, é correto entender que a hipótese envolve mera postergação (adiamento) do contraditório, não a sua eliminação. Concedida a tutela provisória, é mister que o réu seja citado (para o processo) e intimado de sua concessão para reagir a ela, inclusive, se assim entender, recorrer dela por agravo de instrumento (art. 1.015, I).” (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, 2a ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p.254-255, grifos nossos).

De tudo o que se expos nesta peça, percebe-se a inequívoca presença dos requisitos legais, quais sejam, da probabilidade do direito ( fumus boni juris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora), uma vez que:

  1. há clara probabilidade de existência do direito, pois, o processo

administrativo está eivado de vícios e está a sofrer uma penalidade indevida;

  1. é evidente o perigo do dano ou risco ao resultado útil dessa demanda, decorrente da inscrição da multa aplicada na Dívida Ativa do Estado, eis que a CDA é protestada em Cartório, trazendo enormes transtornos a Autora.

É desnecessário dizer que se trata de medida premente, verdadeira “luta contra o tempo”, uma vez que, julgada improcedentes os argumentos da peça de defesa administrativa, aos autos do processo administrativos, remetidos à Procuradoria do Estado que inscreve o crédito não tributário na Dívida Ativa do Estado e o leva a protesto em Cartório, o que lhe impede de exercer novamente o direito de defesa, como seria o caso de uma Execução Fiscal.

Ademais, não há que se falar no “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, vez que a tutela requerida, além de provisório, limita-se tão somente à suspensão da cobrança, nada mais, nada menos!

Nesse sentido, o artigo 313, V, a, do CPC, manda suspender a causa prejudicada, no caso, a Execução Fiscal eventualmente ajuizada, o que vale para todos os efeitos, para eventuais protestos da CDA em Cartório.

Diante do exposto, é de se conceder a medida liminar, inaudita altera parte , para suspender a inscrição da multa na Dívida Ativa do Estado e para suspender o prosseguimento do protesto em cartório, até a decisão final dessa demanda.

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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