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Multa Ambiental Nula por Falta de Poluição

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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AO JUÍZO CÍVEL DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITANHANDU/MG. INICIAL

, casado, produtor rural, inscrito no CPF sob o número e portador de RG número , com endereço em Pouso Alto/Santana do Capivari, bairro Bom Retiro (Sítio Bom Retiro), através de seu advogado infra- assinado (procuração anexa) vem, respeitosamente, perante V. Exa., propor

AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL

Com pedido de tutela antecipada “inaudita altera pars”

em face a FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente , instituída pelo Decreto nº 28.163/88 e implementada definitivamente em 29 de abril de 1.989, fundação pública, que possui personalidade jurídica de direito público, com sede e foro à Rodovia Papa João Paulo II, 4143, 1º andar do Edifício Minas – Cidade Administrativa, Serra Verde, CEP: 31630-900, Belo Horizonte, na pessoa de seu representante legal , e o faz pelos motivos de ordem fática e de direito abaixo aduzidos:

  1. DOS FATOS

Segundo auto de fiscalização de número (anexo) o requerente supostamente não entregou “alguns laudos de automonitoramento de efluentes líquidos durante a vigência da licença ambiental e lançou efluentes fora dos padrões estabelecidos pela “. Desta forma teria incorrido na infração capitulada no artigo 83, código 114 do decreto Estadual 44.844/2008, motivo pelo qual fora lhe aplicada uma multa no valor de .

O órgão ambiental, após recurso administrativo, aplicou as atenuantes previstas no artigo 68, I, a e j, reduzindo a penalidade em 50%, restando o valor de . Não houve poluição ou degradação ambiental decorrente da conduta do autuado.

Estes são resumidamente os fatos que interessam.

  1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Segundo se comprova com o Auto de Fiscalização anexo o órgão responsável pela fiscalização foi a FEAN. É consabido que a FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente, instituída pelo Decreto nº 28.163/88 e implementada definitivamente em 29 de abril de 1.989, é uma fundação pública, que possui personalidade jurídica de direito público, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro em Belo Horizonte, dotada de autonomia administrativa e financeira (art. 3º do Decreto Estadual nº 47.760/19). É integrante do SISEMA – Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (art. 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 21.972/16), estando vinculada à SEMAD – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (art. 1º do Decreto Estadual nº 47.760/19).

Nesse contexto, ainda que as penalidades tenham sido aplicadas por servidor lotado na SEMAD, tem-se que a atividade fiscalizadora foi exercida pela FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente.

Dessa forma, se a fiscalização foi exercida em nome da FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente, a ação judicial que pretende nulificá-lo deverá ser ajuizada contra a fundação pública, que possui personalidade jurídica própria e não se confunde com o Estado de Minas Gerais.

Sobre o tema, confiram-se o recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE MULTAS E SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. PODER DE POLÍCIA EXERCIDO EM NOME DA FEAM – FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. FUNDAÇÃO

PÚBLICA, COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ESTADO DE MINAS GERAIS. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PROCESSUAL PASSIVO. – A FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente, instituída pelo Decreto nº 28.163/88 e implementada definitivamente em 29 de abril de 1.989, é uma fundação pública, que possui personalidade jurídica de direito público, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro em Belo Horizonte, dotada de autonomia administrativa e financeira (art. 3º do Decreto Estadual nº 47.760/19). É integrante do SISEMA – Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (art. 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 21.972/16), estando vinculada à SEMAD – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (art. 1º do Decreto Estadual nº 47.760/19)- Se a atividade fiscalizatória, exercida pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, é realizada por delegação da FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente, não possui o Estado de Minas Gerais legitimidade para figurar no polo processual passivo de ação que busca nulificar o Auto de Infração originado do mencionado ato. (TJ-MG – AC: 10000210705836001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021)

Desta forma a presente ação deve ser proposta contra FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente.

  1. DO MÉRITO

Podemos observar que em referência à não entrega dos laudos de automonitoramento o próprio órgão ambiental informa que eles foram apresentados , porém a empresa que realizava as análises, por um curto período de tempo, não estava credenciada junto ao INMETRO. Por este motivo o órgão ambiental não aceitou tais laudos. Neste ponto é importante frisar que apesar de que a empresa, por um breve momento, não esteve credenciada junto ao IMETRO, os laudos foram entregues a tempo e modos.

Quanto aos lançamentos fora dos padrões também o órgão ambiental reconhece que houve justificativas, restando provado, em laudos posteriores, a regularidade dos lançamentos , tudo segundo o próprio auto de fiscalização anexo. Desta forma, é fato que não houve lançamentos fora dos padrões estabelecidos, não havendo, repita-se, dano ambiental.

Assim, a conduta do Autor (suposta não entrega dos laudos) NÃO GEROU POLUIÇÃO OU DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.

A prova cabal de que a atividade do Autor não gera e não gerou poluição são as análises realizadas à jusante e a vazante do curso de água onde são lançados os efluentes tratados da atividade do Autor. Podemos observar nos relatórios de ensaios anexos , feitos nos mesmos meses que ocorreu a suposta desconformidade apontada no auto de fiscalização, que não houve alteração das qualidades da água após o lançamento dos efluentes.

Os relatórios anexos são a prova de que da conduta do requerente não decorreu dano ou poluição.

  • DO CONCEITO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E POLUIÇÃO

Sabemos que a poluição ou degradação ambiental não é totalmente proibida. Se assim fosse não poderíamos sequer viver pois a própria existência gera degradação ambiental ou poluição. A proibição legal é a poluição ou degradação ambiental fora dos padrões estabelecidos por quem de direito.

Desta forma temos que o conceito de dano ambiental deve ser compreendido como toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana. Para Édis Milaré, dano ambiental é “a lesão aos recursos ambientais, com a consequente degradação-alteração adversa ou – in pejus – do equilíbrio ecológico e da qualidade ambiental”. O dano ambiental, afirma Bessa Antunes, é o prejuízo ao meio ambiente.

Neste sentido temos que Alterações Ambientais (segundo a Resolução do CONAMA n.º 001 de 23/01/86)é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: (I) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; (II) as atividades sociais e econômicas; (III) a biota; (IV) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; (V) a qualidade dos recursos ambientais.

Já a poluição, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei 6938/81, é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Ora! No caso dos autos a conduta do requerente não afetou a saúde, a biota, segurança ou bem-estar da população.

  • DA NÃO COMPROVAÇÃO DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL OU POLUIÇÃO – ELEMENTO CARACTERIZADOR DA INFRAÇÃO IMPUTADA AO AUTOR

Como dito a empresa foi autuada nos termos do artigo 83, código 114, do Decreto 44844/08, in verbis:

Especificação das Descumprir condicionantes aprovadas nas Licenças Prévia, Infrações de Instalação e de Operação, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, ou cumpri-las fora do prazo fixado, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental.

Classificação Gravíssima

Todavia a conduta do Autor NÃO GEROU DEGRADAÇÃO AMBIENTAL OU POLUIÇÃO.

Inicialmente cabe esclarecer que o dano ambiental não se presume, ou seja, o simples descumprimento de norma administrativa não configura dano ambiental presumido. O dano ambiental, quando invocado, deve ser provado.

Observa-se que nem o auto de fiscalização e tão pouco o auto de infração mencionam a existência de degradação ambiental ou poluição. A única menção à poluição ou degradação nos autos é a citação do dispositivo legal que caracteriza a infração. Ora! O simples descumprimento de norma administrativa não configura dano ambiental presumido. Tal entendimento é pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência. A propósito, o precedente do Superior Tribunal de Justiça, “verbis”

CARACTERIZADA – MANUTENÇÃO DE AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE POLUIDOR – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO AMBIENTAL NÃO COMPROVADO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

  1. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não exclui a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, pois estes são elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação. 3. Em regra, o descumprimento de norma administrativa não configura dano ambiental presumido. (grifei) 4. Ressalva-se a possibilidade de se manejar ação própria para condenar o particular nas sanções por desatendimento de exigências administrativas, ou eventual cometimento de infração penal ambiental. 5. Recurso especial não provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.549 – MG (2009/), Min. ELIANA CALMON, DJe: 14/04/2010)

Na mesma linha de entendimento, colaciono precedentes dos Tribunais Estaduais:

DIREITO ADMINISTRATIVO-PENAL. DANO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. NAVIO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. DESCARREGAMENTO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO DIESEL NO RIO NEGRO. MULTA. PRECARIEDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE PROVA DE DANO AMBIENTAL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

INAPLICABILIDADE AO CASO. ANULAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A autora foi autuada pela Marinha do Brasil, por intermédio da Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, pelo derramamento de aproximadamente 2.294 litros de óleo diesel no Rio Negro durante o procedimento de descarga de navio de sua propriedade, devido ao rompimento de mangote de propriedade e sob o controle da TRANSPETRO, que realizava o bombeamento. 2. … 6. O ônus da prova da infração é do Estado, no exercício do ius puniendi. A responsabilidade objetiva é pelo dano ambiental, para efeito de indenização civil, não alcançando a responsabilidade por infração administrativo-penal (Cf. julgamento, pela 5a Turma, da AC 200535000202140/GO). 7. Apelação a que se dá provimento. Invertidos os ônus da sucumbência.

Mesmo na responsabilidade civil ambiental, objetiva e afeta ao risco integral, o dano tem que ser cabalmente demostrado, vejamos a jurisprudência:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. IMPACTO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADO. AUTO DE INFRAÇÃO BASEADO EM NOTÍCIAS VEICULADAS NA IMPRENSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO . SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Para que exista responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, não basta a mera prática de atos negativos, mas a comprovação de que tais atos importem em quebra do equilíbrio ambiental. (TJ-PR – AC: PR Apelação Cível – , Relator: Dilmar Kessler, Data de Julgamento: 23/02/2005, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2005 DJ: 6830)

Em relação à infração imputada ao Autor resta inquestionável a necessidade da comprovação do dano ambiental ou da poluição uma vez que o próprio dispositivo normativo traz, expressamente, a necessidade de CONSTATAÇÃO do dano, vejamos:

“código 114: Descumprir condicionantes aprovadas nas Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, ou cumpri-las fora do prazo fixado, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental.”.

Segundo o dicionário da língua portuguesa, constatar, do francês constater, é um verbo transitivo que significa comprovar, certificar, provar, mostrar. Desta forma caberia ao órgão ambiental constatar/provar a poluição ou degradação. In casu sequer foi indicado pelo órgão ambiental qual seria a poluição ou degradação gerada, quanto mais provado.

Lado outro o Autor provou na sua defesa administrativa QUE NÃO HOUVE DANO AMBIENTAL EM DECORRÊNCIA DE SUA CONDUTA, e o faz novamente, através dos relatórios de ensaio dos meses em que houve a desconformidade.

Foram realizadas várias análises, tanto a jusante quanto a montante, nos meses em supostamente o Autor deveria ter entregado os relatórios. Todas elas apontam que a qualidade da água não foi alterada, ou seja, que não houve poluição ou degradação ambiental.

Por fim, o próprio órgão ambiental, no Auto de Fiscalização de número 30965/2017, anexo, atesta que os “lançamentos fora dos padrões foram justificados e corrigidos nos quais laudos posteriores demostraram lançamentos dentro dos padrões, COMPROVANDO A ADEQUAÇÃO NA OPERAÇÃO DA ETE.”.

Ante a todo o contexto fático e segundo as provas carreadas a esta inicial, em especial os relatórios de ensaios elaborados por profissionais devidamente habilitados, se constata, claramente, que da ação imputada ao Autor (descumprir condicionantes aprovadas nas

Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, ou cumpri-las fora do prazo fixado) não decorreu degradação ambiental ou poluição.

  1. DESACORDO ENTRE CONDUTA E TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – FALTA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA – AUTO DE INFRAÇÃO NULO

Uma vez que não houve a constatação de poluição ou degradação ambiental decorrente da conduta do Autor, muito pelo contrário, restou comprovado que NÃO HOUVE DEGRADAÇÃO OU POLUIÇÃO, não pode a ele ser imputada a conduta do artigo 83, código 114 do Decreto 44.844/08 pois, a infração ali descrita pressupõe a ocorrência e constatação de degradação ambiental ou poluição.

Tendo em vista que não há correspondência entre a conduta do autuado e a infração a ele atribuída, o auto de infração padece de vício que o torna nulo. A jurisprudência dominante é neste sentido, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. MULTA AMBIENTAL INDEVIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR QUE EXECUTADO NÃO PRATICOU A CONDUTA DESCRITA NO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL (CONFECÇÃO, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE BALÕES). ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. TÍTULO EXECUTIVO NULO. EXECUÇÃO EXTINTA. VALOR DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – APL: 90003114420108260014 SP 9000311-44.2010.8.26.0014, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 02/07/2015, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 03/07/2015)

AÇÃO ANULATÓRIA MULTA MAUS TRATOS A EXEMPLARES ARBÓREOS PODA DRÁSTICA E INADEQUADA VERIFICADA AUTUAÇÃO COM BASE NO ART. 70 DA LEI Nº 9.605/98, DECRETO FEDERAL Nº 6.514/2008 E DECRETO MUNICIPAL Nº 42.833/2003, E MULTA CALCULADA DE ACORDO COM O INCISO II DO ART. 72 DO SOBREDITO DECRETO FEDERAL IMPERTINÊNCIA ENQUADRAMENTO LEGAL EQUIVOCADO MULTA AMBIENTAL ANULADA PROCEDÊNCIA DO FEITO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJ/SP RECURSO NÃO PROVIDO. Não trazendo a apelante fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, tendo sido bem demonstrado que o embasamento legal contido no auto de infração, que se refere à destruição, inutilização ou deterioração de bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, resta totalmente equivocado, pois a conduta descrita no auto se refere a maus tratos e anelamento a exemplares arbóreos. Assim, verificada a ausência de subsunção do fato à norma, é de rigor, portanto, a manutenção integral da sentença que declarou nulos e inexigíveis os autos de infração e de multa aplicados , cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJ-SP , Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 23/10/2014, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente)

Corroborando com a posição jurisprudencial dominante a doutrina especializada de nos ensina que:

“devem ser distinguidos o motivo legal e o motivo de fato. Motivo legal é a previsão abstrata de uma situação fática, empírica, contida na regra de direito, ao passo que o motivo de fato é a própria situação fática, reconhecível no mundo empírico, em vista da qual o ato é praticável. Evidentemente, para a validade do ato, impende que haja perfeita subsunção do motivo de fato ao motivo de direito; vale dizer, cumpre que a situação do mundo fático, tomada como base do ato, corresponda com exatidão ao motivo legal ” (Discricionariedade e controle jurisdicional. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 87).

In casu , pelo que consta descrito no auto de infração e no auto de fiscalização, assim como pelo disposto na norma apontada como infringida, conclui-se que não há subsunção do fato à norma, pois, s.m.j. , a irregularidade apontada no auto de infração, que condiciona a aplicação da penalidade à constatação da existência de poluição ou degradação ambiental, não corresponde à conduta do Autor, vez que da sua conduta NÃO SE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE POLUIÇÃO OU DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. Por outras palavras, não há subsunção do fato à hipótese prevista de modo abstrato pelas normas equivocadamente elencadas, levando, pois, à anulação do auto de infração e de multa.

AD ARGUMENTANDUM TANTUM

  1. DA CORRETA SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA

Caso não seja acatada a tese de nulidade do auto de infração por falta de subsunção do fato à norma é de ser reclassificada a infração imputada ao Autor para o código 105 do Decreto 44.844/08, com a seguinte redação:

Código 105

Especificação das Descumprir condicionantes aprovadas na Licença de Operação, inclusive Infrações planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, ou cumpri-las fora do prazo fixado, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental.

Classificação Grave

Da conduta do autuado não decorreu degradação ambiental ou poluição. Veja que é clara a intenção do legislador em considerar infrações distintas quando da conduta resultar poluição ou não. O código 114 é claro quando condiciona a conduta ao resultado poluição ou degradação. Já o código 105 não impõe o resultado poluição ou degradação como elemento da conduta. Desta forma a conduta do requerente se amolda no código 105 do supracitado Decreto e não ao 114, devendo ser o auto de infração corrigido para a correta adequação do fato à norma, reduzindo-se a multa base ao valor correspondente ao código 105 e, sobre o valor base, serem aplicadas as atenuantes previstas no artigo 68, I, a e j, reduzindo a penalidade em 50% do valor base.

  1. DA TUTELA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARS”, CONSOANTE INTERPRETAÇÃO DO ART. 527, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Segundo consta na notificação recebida pelo Requerente o não pagamento do valor ali indicado levaria a inclusão do Requerente no CADIN e o ingresso com a devida Execução Fiscal. Desta forma requer o Autor a tutela antecipada “inaudita altera pars”, consoante interpretação do art. 527, V do Código de Processo Civil, nos termos seguinte:

Do exame conjunto dos art. 527, III e 558do CPC, depreende-se que a concessão da tutela antecipada depende, indissociavelmente, da prova de possibilidade de a situação resultar em lesão grave e de difícil reparação, bem como da presença do “fumus boni iuris”, consubstanciado nos indícios de que as teses então expendidas encontrem fundamento legal.

Já o art. 151 do CTN dispõe: “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – (…) II – o depósito do seu montante integral; …”.

Nestes termos é Súmula 112 do STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”.

Desta forma a suspensão do crédito tributário, desde que cumpridos os requisitos legais, trata-se de direito subjetivo do devedor, conforme consagrado TJMG e, inclusive, pelo STJ:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA COM CARÁTER ANTECEDENTE – ITBI – DEPÓSITO JUDICIAL – MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DIREITO DO CONTRIBUINTE – PRECEDENTES – REFORMA – DECISÃO AGRAVADA – PROVIMENTO DO RECURSO. – Conforme entendimento do STJ, veiculado pelo enunciado nº 112 de sua Súmula, “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro” – Demonstrado pelo contribuinte que o depósito judicial equivale ao montante integral do crédito tributário, devidamente atualizado, não lhe pode ser vedado o direito de exercer essa faculdade, mormente considerando que a discussão judicial da legalidade da tributação certamente inviabilizará o negócio jurídico subjacente – Recurso provido. (TJ-MG – AI: 10000211541537001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 5a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022)

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – DEPÓSITO JUDICIAL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE – INDEFERIMENTO DA VERBA HONORÁRIA – 1- Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte tem o direito de efetuar o depósito judicial do crédito tributário, seja nos autos de ação declaratória, anulatória ou medida cautelar, a fim de suspender a sua exigibilidade. O depósito judicial (artigo 151, II, CTN)é um direito subjetivo do contribuinte, não podendo o juiz indeferi-lo ou ordená-lo (STJ, RESP 24927/RN e RESP 324012/RS).

Partindo desta premissa, verifica-se que o requerimento do Autor é dotado de notória verossimilhança, na medida em que o pedido liminar objetiva, tão somente, suspender o crédito tributário através de garantia do crédito fiscal para a discussão de sua exigibilidade, medida que encontra respaldo expresso na norma de regência.

O perigo de dano, o seu turno, resta evidenciado no fato de que o registro do nome do Autor no CADIN ou o ingresso de possível Execução Fiscal, na ausência da suspensão conferida pelo art. 151, II, do Código Tributário Nacional, poderá ensejar a aplicação das sanções e gravames administrativos supracitados, de caráter nitidamente oneroso.

Assim, os motivos são relevantes e dos autos emerge o perigo alegado, razão pela qual deve ser concedida a tutela antecipada requerida, para autorizar a agravante a realizar o depósito, na forma do art. 151, II do Código Tributário Nacional e consequentemente suspender a exigibilidade do crédito não tributário.

Frisamos que apesar de o crédito não ser de natureza fiscal há a possibilidade de aplicação analógica da legislação referente aos créditos fiscais, senão vejamos a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MEIO AMBIENTE. MULTA IMPOSTA PELA FEPAM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA . POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 151, II, DO CTN. O insurgente, na forma do art. 38 da Lei nº 6.830/80, depositou judicialmente o montante integral da multa a que fora condenado em processo administrativo que apurou sua responsabilidade na prática de dano ambiental, a fim de garantir, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do referido crédito e, consequentemente, sua inscrição em dívida ativa. Evidenciada a boa-fé do recorrente, não há óbice à aplicação analógica do art. 151, II, do CTN à divida em questão, dada a previsão legal contida no § 2º do art. 4º da Lei nº 6.830/80. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 13/05/2009)

EXECUÇÃO FISCAL – MULTA AMBIENTAL – OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE DEVEDOR E GARANTIA DA EXECUÇÃO MEDIANTE PENHORA IDÔNEA ACEITA PELA EXEQUENTE – PEDIDO DA DEVEDORA PARA VER SUSPENSO SEU REGISTRO NO CADIN – CABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 8o DA LEI ESTADUAL N.12.799/08, CC O ART. 7o DA LEI FEDERAL N. 10.522/02, NORMA QUE REGULA O CADIN FEDERAL – A MULTA AMBIENTAL, QUE NÃO TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA, NÃO SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 151 DO CTN, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE NORMA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ESPECIAL QUE REGULA HIPÓTESE SEMELHANTE, ORA APLICADA POR ANALOGIA – PRECEDENTES DA CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE DO TJSP AGRAVO DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDO.”(TJSP A.I. nº. 0036805-69.2011, Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Des. Renato Nalini, D.J. 16/06/11, v.u.)

Desta forma deve ser concedida, liminarmente, a possibilidade de oferecimento de garantia do juízo suspendendo-se a exigibilidade do crédito e a inscrição no CADIN até decisão judicial final.

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