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Multa Ambiental Nula por Roçada em Área Antrópica

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE UMAS DAS VARAS DA

, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF sob o número , residente e domiciliado à CEP , por meio de sua bastante procuradora infra-assinada, com escritório profissional localizado à CEP e endereço eletrônico , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, propor: AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL em face de SEMAD – SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL , através de seu representante legal, com endereço à CEP e ESTADO DE MINAS GERAIS , representado pela Advocacia Geral do Estado, com endereço à CEP pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

  1. DOS FATOS

O autor foi atuado, no dia 12 de agosto de 2019, supostamente, por ter danificado 4.000m2 (quatro mil metros quadrados) de área de preservação permanente ao longo de brejo/nascente, suprimindo vegetação rasteira sem autorização, sendo-lhe atribuído multa simples no total de 1.500,00 UFEMGs.

Ocorre, Excelência, que a conduta da parte recorrente esteve devidamente amparada legalmente, principalmente porque se trata de área de ocupação antrópica anterior à 22 de julho de 2008, cadastrada inclusive no CAR da propriedade rural (anexo).

Como se sabe, por se tratar de brejo/nascente com área antrópica consolidada, o limite legal da faixa marginal é de apenas 15 metros (art. 16, § 3º, da Lei 20.922/13).

Por tais razões é que se apresentou, outrora, defesa administrativa, comprovando-se, através de diversos documentos, como fotos, imagens de satélite, a prévia existência de ocupação antrópica, bem como a existência de respectivo licenciamento ambiental da área.

Infelizmente, talvez pela alta carga de trabalho e pelo reduzido número de funcionários, não foi realizada análise minuciosa da defesa, recurso e das provas anexadas, mantendo-se, com fundamentação extremamente genérica, a multa aplicada.

Com exaurimento da instância administrativa, expediu-se CDA (Certidão de Dívida Ativa) em desfavor do Requerente.

Como se verá a seguir com os documentos anexados inexistiu a prática da infração combatida.

Garantindo-se este juízo no valor da CDA em apreço (depósito judicial a ser feito e anexados nos autos) , pede-se seja liminarmente suspensa a CDA , bem como, ao final do processo, julgado procedente a ação para anular/cancelar o auto de infração combatido ou, subsidiariamente, substituir a multa simples aplicada por prestação de serviços ambientais alternativos.

  1. PRELIMINARMENTE
    • DA NULIDADE PELA DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS NA DECISÃO E FUNDAMENTAÇÃO

Antes de adentrar nos parâmetros constitucionais da necessidade de fundamentação de todas as decisões, é imprescindível trazer à baila que o servidor que assinou a decisão administrativa é diverso do servidor que fundamentou o indeferimento da defesa.

A decisão entregue ao ora recorrente foi assinada digitalmente pelo servidor, enquanto o parecer e fundamentação da decisão foi feita por, MASP 1.393.499/7.

O fato narrado, qual seja, a divergência e a ausência de identidade entre a pessoa que decidiu e a pessoa que fez a fundamentação, não se trata de mero detalhe, ao contrário, leva a conclusão clara que o indeferimento da defesa e manutenção das multas aplicadas não tiveram qualquer embasamento fático jurídico, mas se tratou de ato automático realizado por servidores distintos.

Ademais, sendo o servidor que fundamentou diverso do que expediu a decisão, como é o caso em análise, a decisão será desprovida de qualquer fundamentação e, assim, nula de pleno direito.

Nesta senda, pede-se seja reconhecida a nulidade da decisão que manteve as multas simples aplicadas no auto de infração AI.

  • DA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

Mesmo que a situação narrada no tópico anterior não estivesse configurada, a conclusão da ausência de fundamentação da decisão permanece, pois os motivos invocados nos pareceres se prestam a justificar qualquer outra decisão e são apenas conceitos e terminologias genéricas, sem qualquer explicação da relação de causa e efeito com os argumentos existentes na defesa apresentada.

Colacione-se alguns trechos do parecer impugnado:

Quanto ao valor da multa, o agente ambiental indica as sanções, ou seja, consigna no campo próprio do auto de infração o valor que o Decreto estabelece para a infração, levando em consideração os parâmetros estabelecidos nos anexos e seus respectivos códigos de infrações, de acordo com a tabela UFEMG do respectivo ano da lavratura, correto o valor da multa simples ora aplicada, por infração à legislação ambiental, a qual tem por objetivo reprimir/prevenir a degradação/poluição ao meio ambiente, sendo assim, houve estrita aplicação das normas ambientais em vigor (fl. 7 do PARECER)

Evidente que não houve qualquer exposição clara dos fundamentos fáticos e jurídicos da manutenção da multa, de seu valor e, especialmente, do não acatamento da defesa administrativa. Por isso, a decisão está inquinada de nulidade.

Ora. A esfera administrativa, onde impera o princípio da publicidade e da motivação, deve fundamentar e motivar todos os seus atos, sob pena de nulidade, como prevê a Constituição Federal em seu artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

Necessário dizer, ainda, que o contraditório não se satisfaz com a simples ciência das decisões (e no caso em tela do conhecimento da imposição das multas administrativas), mas com a efetiva possibilidade de defesa e mudança do estado das coisas. Se inexiste, propriamente, análise da impugnação (e consequente fundamentação genérica), inexiste também a concretização do contraditório.

Por isso, a conclusão inarredável é pela nulidade da decisão administrativa de não acolhimento da defesa e respectivo recurso por ausência de fundamentação.

  • DA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA

Mais uma vez, a decisão impugnada se omitiu e não analisou a necessidade de imposição de advertência previamente à imposição das multas ambientais ao recorrente, especialmente diante da sua condição de agricultor familiar.

Vejam como é clara a determinação legal presente no Decreto 47.383/93 nesse sentido:

Art. 50: A fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que

não seja verificado dano ambiental, será cabível a notificação para

regularizar a situação constatada, quando o infrator for: […]

III- agricultor familiar […]

Art. 51, § 2º: Em caso de autuação, verificada a ocorrência de uma das hipóteses dos incisos do art. 50, comprovada no prazo de defesa do auto de infração, serão excluídas as penalidades aplicadas, sendo lavrada notificação para regularização da situação pelo agente responsável pela lavratura do auto de infração ou por outro indicado pela autoridade competente.

Por estas razões, especialmente diante da condição de agricultor familiar do recorrente, pede-se o cancelamento de todas as multas simples aplicadas, substituindo-as por notificação para regularizar a situação ambiental.

  • DA NULIDADE DOS EMBARGOS PELA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO

Além de não ter sido aplicada prévia advertência ou notificação ao recorrente, a imposição de embargo da área autuada sequer foi fundamentada.

O embargo de obra/atividade de área rural, por se tratar de medida acautelatória, imposta antes de oportunizado o contraditório, só poderá ser tomada quando “caracterizada que a sua continuidade representa risco iminente de agravamento de dano (Milaré, Direito do Meio Ambiente, 11º ed., 2018, p. 401).

No caso dos autos, esta medida de exceção não respeitou a necessidade de fundamentação de todas as decisões e, muito menos, indicou qual seria a sua necessidade ou o suposto risco iminente para a sua imposição.

Além disso, as próprias descrições das infrações que foram imputadas ao autuado (constantes do anexo III, código 301, b, do Decreto 47.383/18) já demonstram a prática de conduta de risco consumado, isto é, a prática das ações previstas nos tipos infracionais não são de mera conduta, não indicam um risco iminente, mas sim um ato ou dano já consumados.

Por isso, não se tem dúvidas que a medida de embargos de 4.000m2 (quatro mil metros quadrados) feita no auto de infração combatido não merece prosperar, porque não foram atendidos os pressupostos legais para a sua imposição em razão da ausência de fundamentação, diante de sua natureza de medida cautelar de exceção.

  1. DO DIREITO
  • DA COMPROVADA CONDIÇÃO DA ÁREA AUTUADA COMO ANTRÓPICA CONSOLIDADA E DA INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE SUPRESSÃO EM APP

A área objeto da infração imputada ao autuado é área rural consolidada e, por isso, possui tratamento especial dado pela Lei 20.922/13. Esta lei traz o seguinte conceito de área rural consolidada. Cite-se:

Art. 2º. I- Área Rural Consolidada: a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris , admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

Como se verá a seguir, inexistem dúvidas que A ÁREA AUTUADA SE TRATA DE ÁREA RURAL CONSOLIDADA, por existir ocupação antrópica preexistente à 22/07/2008, além de serem praticadas atividades agrossilvipastoris. Comprove-se pelas fotos abaixo retiradas do laudo técnico ambiental anexo:

(fl. 4 do laudo técnico anexo)

Assim, como se comprova também pelo laudo técnico anexo, não se tem dúvidas que a área autuada se trata de área rural consolidada.

Ademais, as próprias coordenadas indicadas no auto de infração, somadas às imagens de satélite e ao laudo técnico anexados à primeira defesa (também anexos), provam que foi preservado pelo menos 23 (vinte e três) metros do último ponto úmido, sem qualquer intervenção/utilização. Desta feita, não houve qualquer supressão/intervenção além da faixa permitida legalmente .

  • DO REGIME DE POUSIO

Em decorrência das áreas rurais objeto do auto de infração serem de ocupação antrópica, como bem explicitado no laudo anexo, admite-se o regime de pousio, isto é, a interrupção temporária de atividades agrícolas/pecuária por certo período previsto em lei (Artigo 2º, inciso II, da Lei 20.922/2013).

Por isso, o autor, dentro das permissões legais, deixou crescer a vegetação no local de ocupação antrópica, para possibilitar a recuperação do solo e, depois de certo período, efetuou a limpeza do local.

Desta feita, não se tem dúvidas que a vegetação considerada nativa pelo agente autuador decorreu de regime de pousio justamente para proteger a área e recuperar o solo.

Assim, o auto de autuação, ao imputar a infração contida no Código 301, b, do anexo III, do Decreto 47.383/18, não observou a permissão legal de regime de pousio e posterior utilização do solo, com a consequente necessidade de limpeza, devendo ser cancelada a infração e a sanção cominada, bem como a respectiva multa simples de 1.500,00 UFEMGs.

  • DA SIMPLES LIMPEZA/ROÇADA

Mais uma vez, ressalte-se que o chamado, na autuação combatida, de” corte raso de vegetação nativa “, na verdade, tratou-se da utilização do regime de pousio, com a consequente necessidade de limpeza/roçada do local. A lei 20.922/13 é clara nesse sentido:

Art. 20. Nas áreas rurais consolidadas, nos locais de que tratam os incisos V a VIII do art. 9º (como as encostas de nascentes e olhos d’água, inciso IV, e as veredas, inciso VIII), será admitida a manutenção de atividades florestais, de culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo e da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

Assim, é permitido nas áreas rurais consolidadas, como as áreas objetos da autuação combatida (feitas no Código 301, a e b, do anexo III, do Decreto 47.383/13), a manutenção de atividades florestais e de cultura de materiais lenhosos associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris.

Além disso, veja o conceito legal de limpeza ou roçada de área contido na Resolução Conjunta 1.905 do IEF/SEMAD:

Art. 1º, VIII – Limpeza da área ou roçada: prática da qual são retiradas espécies de vegetação arbustiva e herbácea, predominantemente invasoras, com rendimento lenhoso até o limite de 8st/ha/ano em áreas de incidência de Mata Atlântica e 18 st/ha/ano para os demais biomas, e que não implique na alteração do uso do solo .

Nessas exatas definições enquadra-se a conduta do autuado pois, APÓS O REGIME DE POUSIO, EFETUOU A LIMPEZA DA ÁREA, ROÇANDO-A, sem, no entanto, retirar espécies de vegetação nativa de porte grande ou médio, para, tão somente, voltar a exercer atividades agrossilvipastoris .

Ademais, o próprio auto de infração nesse sentido comprovou ao indicar que houve a supressão apenas de vegetação rasteira.

Assim, não merece prosperar as infrações imputadas ao autuado de supressão de vegetação nativa sem autorização, pois a limpeza realizada é permitida pela legislação e, como determina o dispositivo legal abaixo transcrito, independe de autorização. Veja:

Art. 19. São dispensadas de autorização , em razão do baixo impacto ambiental, as seguintes intervenções:

III – A limpeza de área ou roçada . (Resolução Conjunta 1.905 do IEF/SEMAD

Portanto, não se tem dúvidas da desnecessidade de autorização para efetuar limpeza na área rural.

É cediço, também, que não só as áreas comuns se constituem como áreas antrópicas consolidadas, enquadrando-se neste conceito também as áreas de preservação permanente e, admitindo-se, assim, a manutenção de atividade agrossilvipastoris. Cite-se:

Art. 12. Nas áreas de preservação permanente será respeitada a ocupação antrópica consolidada , desde que atendidas as recomendações técnicas do Poder Público para a adoção de medidas mitigadoras e de recuperação de áreas degradadas, quando couber. (Resolução conjunta SEMAD/IEF nº 1905/2013):

A lei 20.922/13, no mesmo sentido, também prevê, veja:

Art. 16. Nas APPs, em área rural consolidada conforme o disposto no inciso I do art. 2º, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris , de ecoturismo e de turismo rural, sendo admitida, em área que não ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas, a manutenção de residências, de infraestrutura e do acesso relativos a essas atividades.

Assim, a limpeza feita pelo autuado amparou-se nas permissões legais vigentes de pousio e limpeza de área, devendo ser, portanto, cancelada a respectiva infração constante do auto de infração anexo (Código 301, alínea b, do anexo III, do Decreto 47.383/18).

Por isso, caro julgador (a), suplica-se pelo cancelamento de todas as multas aplicadas no auto de infração anexo e demais sanções, especialmente a prevista no Código 301, alínea b, do anexo III, do Decreto 47.383/18, pois, como se demonstrou, ocorreu a limpeza/roçada das áreas decorrentes do regime de pousio, para o retorno das atividades agrossilvipastoris, tudo permitido e assegurado pela legislação ambiental vigente.

  • DA CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESERVAÇÃO/RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Em caráter subsidiário, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção de qualquer das sanções aplicadas ao autor, pede-se seja (m) a (s) multa (s) simples aplicada (s) a ele convertidas em prestação de serviços ambientais de preservação e recuperação da área objeto da autuação.

Essa possibilidade de conversão é prevista na Lei Federal 9.605/98 que, como se sabe, aplica-se supletivamente à legislação estadual e, portanto, pode ser utilizada no caso do autuado. Cite-se, na íntegra:

Art. 72, § 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Deste modo, como todas as sanções aplicadas ao defendido são multas simples (além dos embargos, que têm natureza acautelatória), poderá ser aplicada, supletivamente, o contido na legislação federal, de modo a alcançar o intento maior das leis ambientais, que é a efetiva proteção ambiental, concedendo-se a conversão da (s) multa (s) imputada (s) no auto de infração em prestação de serviços de preservação/recuperação da área.

  • DA APLICAÇÃO DE ATENUANTE E CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA

Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não acate qualquer que sejam as defesas acima, pede-se seja observada a disposição contida no inciso I, a e b, do artigo 85, do Decreto 47.383/18, com a consequente aplicação de atenuante e redução de todas as multas aplicadas ao autuado, em 30%:

Art. 85. Sobre o valor base da multa serão aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme o que se segue:

I – atenuantes, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em 30% (trinta por cento):

  1. a) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas medidas de reparação ou de limitação da degradação causada, se realizadas de modo imediato;

Desta feita, as provas anexas à defesa administrativa e ao presente processo, bem como as provas que serão produzidas, comprovarão que o recorrente promoveu medidas para corrigir eventuais danos ambientais causados, ao (quando) aderir ao Programa de Recuperação Ambiental indicado e comprovado no laudo técnico ambiental.

Pede-se, assim, sejam todas as multas simples aplicadas atenuadas à ordem de 30% do valor lançado.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DA CDA COM GARANTIA DO JUÍZO

Conforme mencionado anteriormente, ao final deste processo, há grandes chances de ser reconhecida a nulidade da infração ambiental lançada, com o seu respectivo arquivamento/cancelamento, além do reconhecimento da inexistência de dívida a ser inscrita em CDA.

Entretanto, a permanência da inscrição do débito questionado em dívida ativa traz prejuízos diários ao autor , ao contrário do Fisco, que, especialmente com a garantia deste juízo, isto é, com o depósito judicial que será comprovado logo a seguir, não haverá qualquer prejuízo aos cofres públicos aguardar o trâmite processual findar-se.

É por isso que o Codex processual é claro, em seu art. 300, ao estabelecer que o Juiz poderá conceder a liminar pretendida pelo interessado quando verificados os riscos ao resultado útil do processo e o perigo do dano, in verbis :

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(…)

  • 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
  • 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

À vasta amplitude quanto à aplicação do dispositivo legal supra, permite ao Magistrado utilizar-se do poder geral de tutela a fim de evitar danos iminentes e irreparáveis, como o que se vislumbra no presente caso.

Insta-se, inicialmente, que a tutela pleiteada se faz urgente para a que haja a suspensão da exigibilidade das penalidades e da respectiva e anexa CDA (nº -63), até que este Ilmo. Juízo decida definitivamente acerca dos fatos alegados pela parte autora, uma vez comprovados os danos irreparáveis dos quais o Autor não poderá suportar.

Em relação aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito aqui pleiteado, os mesmos já foram amplamente demonstrados na presente petição, inclusive com a demonstração que os Tribunais Pátrios corroboram com o quanto aduzido pela Autor.

Quanto ao perigo de dano ou perigo do alcance real de um resultado útil do processo, se faz imperativo evidenciar a necessidade do Autor no deferimento da tutela de urgência pleiteada.

Primeiramente, é de se esclarecer que a negativa da tutela de urgência trará um perigo imensurável à parte Autora, sendo que sua inscrição em Dívida Ativa, a realização de protesto das Certidões de Dívida Ativa – CDA ́s em cartórios e futuras proposituras de Execuções Fiscais a prejudica demasiadamente.

Na presente situação, ainda não foi ajuizada a respectiva Execução Fiscal contra o Autor, porém este já está inscrito em CDA.

Dessa forma, claro está que, existindo um débito perante o Fisco Federal, sem que haja qualquer causa suspensiva da respectiva exigibilidade, o mesmo ainda pode ser inscrito no Cadastro de Proteção de Crédito, o que pode causar prejuízos ainda maiores ao Autor.

Nessa ordem de premissas, diante da relevância dos fundamentos anunciados em favor da concessão da liminar e da existência do direito do Autor, resta demonstrada a real e urgente necessidade de que seja concedida a medida para garantia das suas atividades empresariais.

Desse modo, restou demonstrado a situação jurídica que impõe a antecipação de tutela. E uma vez presentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, necessários para deferimento da tutela de urgência, haja vista que as provas colacionadas aos autos evidenciam a plausibilidade da pretensão ora trazida e a subsunção dos fatos narrados às normas constitucionais e ambientais, bem como o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, sendo necessária a imediata imposição da atividade jurisdicional para que se evite a ocorrência e a permanência de lesão ou prejuízo irreparável para a Autor.

Dessa forma, presentes os pressupostos da tutela liminar, mister se faz a concessão liminar para suspender a exigibilidade da CDA nº – 63 até que se comprove a desproporcionalidade da sua exigência ou até o fim do trâmite processual, com a respectiva intimação do requerido para o seu cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência.

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