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Multa ambiental por deck antigo em APP
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO/MG
, brasileiro, casado, economista, inscrito no CPF sob o nº e no RG nº , residente e domiciliado à CEP , na cidade e comarca de São Sebastião do Paraíso/MG, por seu Advogado e bastante procurador ao final assinado, , conforme instrumento de mandato anexo, inscrito na , com escritório profissional á CEP: São Sebastião do Paraíso/MG, onde recebe correspondências e intimações para os atos processuais, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência propor AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL em face de IEF – INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS e E , autarquia estadual de Minas Gerais, localizadas à , pelos motivos de fato e de direto abaixo expostos.
- DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, requer a concessão do benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, nos termos da Lei número. 1.060, de 05 de Fevereiro de 1950, em virtude de não possuir o Requerente recursos para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme consta da declaração de hipossuficiência.
- DOS FATOS
Em 07/11/2020 fora constatada suposta infração do autor em razão de intervenção em área de preservação permanente, com construção de deck e cerca, em área total estimada em 350m2.
Ante o ocorrido, fora aplicada ao autor multa equivalente à .
Fora alegada suposta irregularidade em área ambiental na propriedade do autor, multa esta que não deve prosperar, pois, de acordo com o Laudo Técnico anexado (Doc. 1), resta demonstrada a regularidade no que diz respeito à questão ambiental em relação à propriedade do autor.
O imóvel possui Reserva Legal averbada na matrícula. De acordo com o mapa apresentado e através do levantamento realizado, a nascente encontra-se dentro do perímetro do imóvel do autor. Consta-se ainda que o autor, possui Certidão de Registro de Uso Insignificante de Recurso Hídrico devidamente regularizada perante o órgão ambiental competente.
O imóvel possui reserva legal, com área total de 3h, 85a, 43c, subdividida em 2 áreas, sendo a Reserva Legal 1 com 2h,42a, 00c, e a Reserva Legal 2 com 1h, 43a, 43 c, conforme descrição na matrícula retro citada, com as coordenadas no sistema UTM do DATUM SAD-69.
Diante da regulamentação, o autor efetuou pagamento da taxa de expediente (Doc. 2) e ingressou com a defesa administrativa na Polícia do Meio Ambiente, mas a mesma não fora conhecida pelo argumento de intempestividade, demonstrado em ofício anexo (Doc. 3).
Ocorre que, diferente do que consta do ofício, o requerente somente recebeu a correspondência e ficou ciente da lavratura do auto de infração na primeira quinzena de janeiro, após o dia 10/01/2021.
Portanto, nos termos do art. 73 da Lei Estadual 14.675/2009 e art. 98 c/c art. 28 da Portaria Conjunta CPMA/IMA 143/2019, o prazo para a apresentação de Defesa Prévia é de 20 (vinte) dias úteis, contados da ciência do requerente. Indiscutível a tempestividade da defesa administrativa apresentada.
Assim, tendo em vista o não conhecimento da defesa, foi necessário socorrer-se ao Judiciário para a apreciação do mérito, e a consequente anulação da multa ambiental.
Cumpre salientar que a verdade dos fatos diverge do que constou do Boletim de Ocorrência, pois o autor não tomou conhecimento da autuação na data do ocorrido, isso porque estava em viagem.
Na realidade, a funcionária do requerente somente lhe avisou acerca do comparecimento dos policiais na propriedade do mesmo quando o autor retornou de viagem, após o dia 10/01/2021.
Conforme anexado na defesa administrativa, há Declaração Pública que torna incontroverso o fato de que não foi o autor que construiu as instalações que ensejaram a multa:
O Sr. atestou, por meio de Declaração Pública feita em Cartório, que desde o ano de 1995 possui e reside em propriedade vizinha do imóvel rural denominado Palmeiras (de propriedade do autor), matriculado no C.R. I. sob o nº 2.362, afirmando que
à época em que se mudou para o local já existia no imóvel de propriedade do requerente um deck de madeira próximo à margem do curso hídrico conhecido como Ribeirão das Palmeiras , nas proximidades da divisa da propriedade do autor com o “Condomínio Cachoeira”.
Declarou ainda que à época já existia também uma trilha em meio à mata nativa para acesso de pedestres ao deck. Por fim, declarou que, em visita ao local, em dezembro de 2020, ano em que houve a autuação em desfavor do autor, as características da trilha e do deck continua (va) m exatamente as mesmas da época em que o vizinho mudou-se para aquele local (no ano de 1995), não tendo sofrido nenhum tipo de ampliação.
Fato é que o autor não possuía qualquer conhecimento acerca da proibição/irregularidade de construção naquele local, isso porque comprou a propriedade com o deck já tendo sido construído há muitos anos, e sequer imaginava que se tratava de área de preservação.
Outrossim, cumpre esclarecer acerca da discrepância a respeito do tamanho do deck que constou da lavratura do B.O., isso porquê constou que possui 350 m2, quando, na verdade, possui apenas 30 m2 , o que demonstra que os policiais não realizaram, de fato, observação minuciosa do local, constando diversas imprecisões da lavratura.
O que se depreende, pois, é que o autor sequer sabia da caracterização de infração por construção naquele local, muito menos que se tratava de área de preservação que foi desmatada àquela época, antes de o requerente adquirir a propriedade, isso porque o deck foi construído há mais de 26 anos, razão pela qual não há que se falar em qualquer responsabilidade a ser imputada ao atual proprietário.
Como demonstra a matrícula do imóvel em anexo, o autor somente adquiriu o local em 16/08/2019, enquanto o deck já estava construído desde 1995, de acordo com relato do vizinho, restando cristalina a ausência de responsabilidade do mesmo.
Pelo exposto, requer a procedência do pedido autoral para declarar a nulidade do Auto de infração nº 266038/2020.
- DO DIREITO
A aplicação de sanções pela deve ser nos moldes do que determina o artigo 27 do Decreto Estadual 44844/2008, in verbis:
Art. 27. A fiscalização e a aplicação de sanções por infração às normas contidas na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei nº 14.181, de 2002, e na Lei nº 13.199, de 1999, serão exercidas, no âmbito de suas respectivas competências, pela SEMAD, por intermédio da Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada – SUCFIS – e das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental – SUPRAMs, pela FEAM, pelo IEF, pelo IGAM e por delegação pela Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG.
(…)
III – lavrar notificação para regularização de situação, auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e auto de infração, aplicando as penalidades cabíveis, observando os seguintes critérios na forma definida neste Decreto:
- a) a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da
infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos;
- b) os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual;
- c) a situação econômica do infrator, no caso de multa;
- d) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos; e e) a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta; (grifamos)
Nesse sentido entende o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL – EMBARGO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS – AUSÊNCIA DE CRITÉRIO NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO – FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para o deferimento da tutela antecipada, é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. 2. Conforme, artigo 244 do Código de Processo Civil, quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o Juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade. 3. De acordo com o Decreto Estadual nº 44844/2008, ao lavrar auto de infração e aplicar as penalidades cabíveis, deve-se observar a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos; os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual; a situação econômica do infrator, no caso de multa; a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos; e a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0209./001, Relator (a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2015, publicação da súmula em 11/12/2015). (g.n.)
Ademais o artigo 65 da Lei 9.784/99, estabelece que os processos administrativos que resultarem em sanções podem ser revistos a qualquer momento, seja a pedido ou de oficio, quando surgir fato novo ou circunstância relevante suscetível de justificar a inadequação da sanção aplicada. Senão vejamos:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício , quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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