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Multa por Criar Ave Silvestre – Exceção Legal
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EXMO (A) SR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MINAS GERAIS.
Autos nº:
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS por meio de seu Órgão de Execução que esta subscreve, neste ato assistindo (telefone), brasileira, casada, aposentada, documento de identidade, inscrita sob CPF de nº, residente e domiciliada na CEP:, Uberlândia/MG, vem à ínclita presença de V.Exa., interpor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO em face de ESTADO DE MINAS GERAIS – (Polícia Militar do Meio Ambiente e Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA) , pessoa jurídica de direito público, inscrita sob CNPJ de nº , situada no endereço na CEP: em razão dos fundamentos de fato e direito a seguir expostos:
- DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, requer os benefícios da Justiça Gratuita , por ser pobre no sentido legal, não podendo a Autora arcar com custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, como faz prova os documentos anexos (Docs. 04,06 e 07).
- DOS FATOS
No dia 08/05/2023, foi lavrado o Auto de Infração (Doc. 09) por meio do Boletim de Ocorrência anexo, em desfavor da Assistida, em razão da prática da suposta infração administrativa constante no artigo 112, anexo V, código 506-A, do Decreto 47.383/18, relativamente à conduta de ter em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, infração sujeita a pena de multa no valor de (três mil quatrocentos e cinquenta) UFEMGs, o que corresponde ao valor aproximado de .
Foi constatada pelos policiais civis que a parte Autora possuía em sua residência sem a devida licença ambiental 01 papagaio da fauna silvestre.
Cumpre ressaltar que o animal reside com a Autora há quase 30 (trinta) anos. A Requerente e o esposo Valdete moraram em um sítio no Mato Grosso, situada na cidade Alta Floresta, em meados de 1998.
Certo dia Valdete visualizou a ave recém-nascida caída no pasto e muito ferida. Desde então, a Requerente e seu esposo Valdete zelam com imenso afeto o animal que apareceu ferido em sua residência há quase 30 anos.
Convém ressaltar que a Requerente deixa a ave solta no quintal, ficando na gaiola somente durante a noite para protegê-lo de possíveis predadores.
A título de esclarecimento, cumpre ressaltar que no momento da lavratura do B.O foi pedido para a Autora que colocasse a ave na gaiola para que os policiais conseguissem fotografar a ave (imagem constante no B.O anexo em DOC. 08), entretanto esta não é uma conduta rotineira para com a ave.
Além disso, o animal não apresenta nenhuma ferida ou mutilação, pelo contrário, sempre foi tratado com muito afeto e carinho, como integrante familiar.
Como se não bastasse, a Autora é aposentada, assim como o seu esposo Valdete, mostrando-se o valor fixado na pena de multa sobremaneira exorbitante, de modo que a Assistida jamais conseguirá adimplir esta obrigação. (comprovantes de renda anexo em DOC. 06/07).
Na data 22/05/2023 a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais apresentou recurso administrativo, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade da exigência da taxa de expediente constante no decreto estadual nº 47.383, bem como requereu a inocorrência de cometimento de crime ambiental que justifique a imposição da pena de multa, tal como a isenção o pagamento da pena de multa e subsidiariamente, requereu a redução do valor da pena de multa arbitrado. (Anexo em DOC. 13).
Posteriormente, foi enviado um ofício destinado ao Ilmo. Sr. Diretor Regional de Controle Processual, para requerer a isenção de taxas e emolumentos. (DOC. 14).
Entretanto, em 24/08/2023, a SEMAD decidiu pelo não acolhimento dos argumentos apresentados pela Autora em sua defesa, mantendo a penalidade de multa simples, no valor de UFEMGs, tal como a penalidade de apreensão e perdimento de 01 papagaio, nos termos dos artigos 89 e 94 do Decreto Estadual 47.383/2018.
Diante da ilegalidade da aplicação da pena de multa administrativa ambiental, por desatenção aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, não restou outra alternativa à parte Autora senão a presente ação.
- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
- DA NÃO OCORRÊNCIA DE CRIME AMBIENTAL
Ab initio, imperioso mencionar que conforme Processo Nº., do Juizado Especial Criminal não restou reconhecida a prática de crime ambiental, ante a ausência de ofensa aos bens jurídicos tutelados pela legislação que protegem a fauna, por estarem os animais domesticados e bem tratados, tendo o titular da ação penal, o Ministério Público, opinado pelo arquivamento do caso. Veja-se:
Ressalte-se ainda que o Ministério Público PUGNOUU PELA MANUTENÇÃO DA AVE COM A PARTE AUTORA, em caráter permanentemente, considerando a saúde e bem-estar dos próprios animais. Consoante trecho em anexo:
Malgrado a independência e autonomia das esferas de responsabilização civil, criminal e administrativa, sabido que a esfera criminal se restringe a tutelar bens essenciais à vida e, especificamente neste caso, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Desta maneira, se não houve reconhecimento da configuração de crime ambiental, e, portanto, ofensa gravosa à fauna ou à coletividade, há de se reconhecer que eventual ilícito administrativo deve ser apurado levando-se em conta os eventuais prejuízos à Administração Pública e à coletividade, os quais são bens menos gravosos que os tutelados pela esfera criminal.
Sendo assim, o fato de não ter sido constatado crime ambiental deve ser considerado quando da apuração do ilícito administrativo, pois se quem pode mais, pode menos; o inverso não é verdadeiro: quem pode menos, não pode mais.
- DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
Verifica-se que o Auto de Infração imposto não observou a legislação regente, notadamente quanto à aplicação da penalidade, fixação do valor da multa e ainda, sobre as condições de pagamento.
Com efeito, quando do exercício do poder de polícia ambiental, a Requerida não observou os dispositivos legais que garantiam à Requerente aplicação de apenas notificação, circunstâncias atenuantes, a consideração de sua situação econômica e, ainda, a opção pelo parcelamento do valor fixado – direitos esses previstos no Decreto Estadual Nº. 47.383/18, in verbis:
APLICAÇÃO DE APENAS NOTIFICAÇÃO
Art. 50. A fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que não seja verificado dano ambiental, deverá ser aplicada a notificação para regularizar a situação constatada, quando o infrator for:
(…)
VII – pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução.
- 1º Será considerada pessoa natural de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução, para fins do inciso VII, aquele com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, ou que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos e até ensino médio incompleto, a ser declarado sob as penas legais. § 2º A notificação será relatada em formulário próprio pelo agente responsável por sua lavratura.
Art. 51. As hipóteses previstas nos incisos do art. 50 deverão ser comprovadas no ato da fiscalização, sob pena de lavratura do competente auto de infração, nos termos deste decreto.
- 2º Em caso de autuação, verificada a ocorrência de uma das hipóteses dos incisos do art. 50, comprovada no prazo de defesa do auto de infração, serão excluídas as penalidades aplicadas, sendo lavrada notificação para regularização da situação pelo agente responsável pela lavratura do auto de infração ou por outro indicado pela autoridade competente.
CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA
Art. 80-A. A aplicação da multa simples prevista no art. 80 independerá do porte do empreendimento ou atividade, no caso de desastre decorrente do descumprimento ao disposto na Lei nº
23.291, de 25 de fevereiro de 2019, devendo o valor da multa simples cominada ser majorado conforme o potencial de dano ambiental previsto pelo art. 8º e a capacidade econômica do infrator , nos termos do Anexo VI.
(…)
Art. 85. Sobre o valor base da multa serão aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme o que se segue:
I – atenuantes, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em 30% (trinta por cento): (…)
- c) tratar-se de infrator de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução, nos termos do § 1º do art. 50;
PARCELAMENTO
Art. 122. Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência de infração às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos poderão ser parcelados, a critério da Semad ou de suas entidades vinculadas, observado o disposto no Decreto nº 46.668 , de 15 de dezembro de 2014.
Ao não observar tais possibilidades, a Administração Pública incorreu em ilegalidade, ofendendo a esfera jurídica da Requerente, cerceando seu direito. Enquanto pessoa simples, que não possui condições de contratar advogado particular, jamais saberia de todas essas possibilidades durante o curso do processo administrativo, tendo sido intimada apenas para pagar o auto de infração.
Ademais, foi interposto recurso administrativo (DOC. 13), bem como apresentado um ofício requerendo a isenção de taxas (Doc. 14), contudo a SEMAD não acolheu os argumentos apresentados, justificando pela ausência de fundamentos de fato e de direito que justificassem o acolhimento das argumentações, mantendo a penalidade de multa simples, no valor de UFEMGs, tal como a penalidade de apreensão e perdimento de 01 papagaio, nos termos dos artigos 89 e 94 do Decreto Estadual 47.383/2018. (Anexo em Doc. 15). Consoante trecho da decisão:
Dessa maneira, por não ter sido acolhida o recurso administrativo, e, ainda, por não ter observado os critérios legais para a fixação do quantum , deve o auto de infração ser anulado.
- DA APLICAÇÃO DA PENA DE NOTIFICAÇÃO
Nos termos do citado art. 50 referido Decreto Estadual, quando cumulativamente, (i) não houver dano ambiental e (ii) se tratar o infrator de pessoa carente economicamente, a pena a ser aplicada é a notificação, ante a natureza orientadora da fiscalização e em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a carência econômica frequentemente impede o acesso ao conhecimento escolar e precariza o grau de instrução da pessoa.
Art. 50. A fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que não seja verificado dano ambiental, deverá ser aplicada a notificação para regularizar a situação constatada, quando o infrator for:
I – entidade sem fins lucrativos;
II – microempresa ou empresa de pequeno porte;
III – microempreendedor individual;
IV – agricultor familiar;
V – proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais;
VI – praticante de pesca amadora; VII – pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução.
- 1º Será considerada pessoa natural de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução, para fins do inciso VII, aquele com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, ou que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos e até ensino médio incompleto, a ser declarado sob as penas legais.
- 2º A notificação será relatada em formulário próprio pelo agente responsável por sua lavratura.
Art. 51. As hipóteses previstas nos incisos do art. 50 deverão ser comprovadas no ato da fiscalização, sob pena de lavratura do competente auto de infração, nos termos deste decreto.
- 1º A notificação para regularização de todas as irregularidades constatadas no ato da fiscalização deverá ser autuada por meio de procedimento administrativo próprio.
- 2º Em caso de autuação, verificada a ocorrência de uma das hipóteses dos incisos do art. 50, comprovada no prazo de defesa do auto de infração, serão excluídas as penalidades aplicadas, sendo lavrada notificação para regularização da situação pelo agente responsável pela lavratura do auto de infração ou por outro indicado pela autoridade competente. § 3º Não será aplicada a notificação quando constatado que o infrator foi autuado anteriormente, tendo as penalidades se tornado definitivas.
- 4º A notificação de que trata o caput se limita a uma a cada três anos por infrator, contados da data de cientificação do notificado.
Nos termos da legislação, em casos tais é vedada a aplicação de pena de multa e de apreensão de animais, devendo ser aplicada apenas a notificação.
Ora, conforme documentos anexos (Doc. 06 e Doc. 07), verifica-se que a única renda da Autora e seu esposo Valdete advêm de benefício previdenciário. Para mais, a Autora não tem possibilidade financeira de adimplir a multa ambiental, pois a quantia recebida mensalmente pelo casal é destinada a manutenção do mínimo existencial como saúde, remédios, alimentação, higiene, entre outros gastos.
Dessa maneira, não deveria ter sido imposta a multa ambiental nem a apreensão das aves.
Em que pese já ter sido interposta a devida defesa administrativa, não há impedimento para que tal pleito seja feito judicialmente, forte no princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para a propositura de ação judicial, salvo nos casos expressamente ressalvados no texto constitucional, que não inclui o caso em apreço. Mesmo porque o Recurso apresentado não foi acolhido pela falta de recolhimento da taxa de expediente.
Desta feita, plenamente possível que em sede judiciária seja aplicada apenas a pena de notificação, nos termos do art. 50 do Decreto Estadual nº 47.383/18.
- DO VALOR ATRIBUÍDO À MULTA
Em atenção ao princípio da eventualidade, caso se entenda pela aplicação da multa, esta não pode permanecer nos parâmetros fixados.
O próprio Decreto Estadual n. 47.383/2018 determina que a condição econômica deve ser mensurada quando da aplicação da pena de multa. Veja-se:
Art. 80-A. A aplicação da multa simples prevista no art. 80 independerá do porte do empreendimento ou atividade, no caso de desastre decorrente do descumprimento ao disposto na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, devendo o valor da multa simples cominada ser majorado conforme o potencial de dano ambiental previsto pelo art. 8º e a capacidade econômica do infrator , nos termos do Anexo VI.
- 1º A capacidade econômica do infrator será classificada:
I – na hipótese de pessoa jurídica de direito privado, de acordo com a receita bruta anual, auferida no ano imediatamente anterior ao desastre decorrente de rompimento de barragem, segundo os critérios do art. 17-D da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2016:
- a) microempresa, aquela que se enquadre na descrição do inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2016;
- b) empresa de pequeno porte, aquela que se enquadre na descrição do inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2016;
- c) empresa de médio porte, aquela cuja receita-bruta anual supere o limite previsto no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2016 e que não supere o limite previsto no inciso II do art. 17-D, da Lei Federal nº 6.938, de 1981;
- d) empresa de grande porte, aquela que se enquadre na descrição do inciso III do art. 17- D da Lei Federal nº 6.938, de 1981;
II – na hipótese de empreendimento explorado por consórcio de empresas, será considerado o somatório da receita bruta auferida pelas empresas consorciadas no ano
imediatamente anterior ao desastre decorrente de rompimento de barragem;
III – na hipótese de pessoa física, de acordo com o patrimônio bruto ou os rendimentos anuais constantes da Declaração de
Imposto de Renda do ano base imediatamente anterior ao desastre decorrente de rompimento de barragem, o que for maior;
(…)
- 2º Caso o agente autuante não disponha de informações para realizar a classificação da capacidade econômica do autuado na forma do § 1º, a classificação será feita com base na capacidade aparente verificada na autuação, devidamente fundamentada no relatório de fiscalização .
Conforme já mencionado anteriormente, a Autora é pessoa simples, carente economicamente, assim, sua realidade deveria ter sido considerada quando da fixação da multa, o que não seria de difícil constatação quando da ação fiscalizatória.
Ademais, não se verifica no presente caso o potencial dano ambiental – outra baliza a ser considerada quando da dosimetria da pena, porquanto a aves apenas foi domesticada por conta do resgate feito, ou seja, foi levada para o ambiente doméstico para ser tratada e cuidada, e ainda, sequer restou configurado crime ambiental.
Por todas as razões acima expostas, na remota hipótese de se entender pela aplicação da multa (e não apenas da notificação, nos termos do art. 50), esta deve ser recalculada observando-se a legislação acima destacada, a fim de que seja arbitrada em quantia compatível com a situação econômica da Requerente, para que ela possa cumprir com suas obrigações sem o comprometimento dos recursos para sua subsistência.
Ato contínuo, pugna-se desde já pela possibilidade de parcelamento da multa , conforme art. 122 do Decreto Estadual.
- DA PENA DE PERDIMENTO DA AVE
Além da aplicação de multa, a Assistida também foi autuada com a apreensão da ave, tendo sido nomeada sua fiel depositária. Ocorre que conforme explicado acima, tal pena também não deveria ter sido aplicada.
Caso seja mantida, requer seja revertida, pelo bem-estar dos animais, nos termos do parecer ministerial dos Autos n. de modo que a Requerente permaneça com a ave, não havendo sua remoção para outro local.
A jurisprudência dos tribunais, em sua maioria, acolhe o entendimento da excepcionalidade da guarda doméstica de animais silvestres, mas se sabe que após os cuidados domésticos por período prolongado é improvável que se reinserida na natureza a ave conseguirá se readaptar. Após viver quase 30 anos sob os cuidados da Requerente, é evidente que não há mais como reinserir o animal na natureza.
Segundo o Min. Gilmar Mendes, “essa corrente doutrinária que defende a proteção autônoma do meio ambiente e dos animais já foi acolhida pelo STF” no julgamento da ADI 4983, no qual o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da prática cultural da vaquejada. Na oportunidade, o então Ministro Relator Marco Aurélio assentou que:
“a vedação da crueldade contra animais na Constituição Federal deve ser considerada uma norma autônoma, de modo que sua proteção não se dê unicamente em razão de uma função ecológica ou preservacionista, e a fim de que os animais não sejam reduzidos à mera condição de elementos do meio ambiente. Só assim reconheceremos a essa vedação o valor eminentemente moral que o constituinte lhe conferiu ao propô-la em benefício dos animais sencientes” (ADI 4983, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016).
Desta forma, restando claro que os animais são seres senscientes , passíveis de emoções e sentimentos, e levando em consideração que a ave não é maltratada e que está sob os cuidados da Requerente há quase 30 anos, é de se entender que a retirada de sua residência e dos cuidados de seu dono causaria malefícios ao bem estar do animal do que benefícios.
Portanto, pleiteia-se pela revisão da determinação de apreensão do animal, para que seja determinada a guarda doméstica permanente do animal à Requerente.
- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Por todo exposto, verifica-se na presente demanda os requisitos para concessão da tutela provisória, quais sejam a probabilidade do direito (ante todas as ilegalidades verificadas na autuação) e o perigo da demora (pela possível separação da ave e da sua cuidadora).
A cobrança da dívida deve ser suspensa diante de todas as ilegalidades que viciam ao auto de infração impugnado e, ainda, por estar a Requerente de boa- fé.
Considerando que a ave já está com a família há tantos anos, além dos fatos de ser muito bem cuidada e de ser um animal que possui consciência, é presumível que a retirada de seu lar e da pessoa com a qual conviveu durante toda a vida traria muito mais malefícios do que benefícios.
Quanto ao perigo da demora do resultado útil do processo, a cobrança da dívida, além de abalar a honra social da Requerente, poderá comprometer a sua escassa renda familiar, gerando transtornos irreparáveis.
Outrossim, a retirada do animal de sua casa e dos cuidados da Autora poderá trazer muitos prejuízos ao bem estar da ave, uma vez que já está habituada com a casa e com sua cuidadora, danos estes que podem ser irreversíveis.
Além do mais, a própria Requerente já convive há tantos anos com o pássaro que este faz parte de sua família e é a companhia da Requerente e seu esposo Valdete, de modo que a separação abrupta entre o casal e a ave poderá trazer um enorme sofrimento emocional e psicológico.
Por fim, estando o crédito e a tutela do animal sub judice, não há perigo de irreversibilidade da medida, e acaso de improcedência da ação, poderá a requerida em momento futuro cobrar o pagamento e a apreender o animal.
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