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Multa por Queimada sem Autor Conhecido é Nula

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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Ao Juízo da ____ Vara Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Catanduva, Estado de São Paulo.

, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG n. , inscrito no CPF/MF sob o n. , e-mail:  e , brasileira, casada, portadora da cédula de identidade , inscrita no CPF/MF sob o n. , residentes e domiciliados à -080, vêm, respeitosamente à presença deste Juízo, por seu Advogado e Procurador (), propor AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTALem face do MUNICÍPIO DE CATANDUVA, inscrito no CNPJ n. 45.122.603/0001- 02, situado à -031;, inscrita no CNPJ/MF sob o n. , com sede à bairro -120; e, inscrita no CNPJ/MF sob o n. , com sede à bairro -215, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

  1. Fatos

Os requerentes adquiririam o imóvel/terreno denominado Lote n. 26, Quadra 26, do empreendimento ” ” , conforme demonstram os documentos “Contrato de Venda e Compra de Imóvel Urbano com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária” , firmado em firmando no 07 de agosto de 2018, e posteriormente o “Termo de Cessão de Direitos e Obrigações Decorrentes de Instrumento Particular de Compra e Venda (” Cessão “)”, firmado em 14 de maio de 2020. (docs. anexos).

Por se tratar de instrumento particular (compromisso de compra e venda), ainda sem registro junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, permanece junto ao setor de cadastro e imobiliário do Município requerido o nome das empresas incorporadoras/vendedoras Empreendimentos Imobiliários como sendo as proprietárias do imóvel.

Acontece que no dia 17/07/2020, por volta das 08h00min., a Patrulha Ambiental (Guarda Civil Municipal-GCM), diligenciando na área do empreendimento “Residencial Horizon – Catanduva”, constatou que no local da infração (Lote 26, Quadra 26) houve a queimada em desacordo com a legislação em vigor, totalizando 250m2 de vegetação queimada, e aplicando a multa de 750 UFRC , conforme Auto de Infração e Imposição de Multa Ambiental – A.I.I.MA n. 369/2020 anexo.

Lavrado o A.I.I.MA n., somente a empresa EMAIS VIIV Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA foi notificada, e por força contratual, remeteu o A.I.I.MA n.  aos requerentes para que pudessem apresentar defesa ou para que efetuassem o pagamento da multa aplicada.

Os requerentes, então, apresentaram no dia 21 de julho de 2021, DEFESA administrativa encaminhada à Seção de Julgamento de Processos Administrativos – S.J.P.A. e à Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, na qual solicitavam o cancelamento e arquivamento do A.I.I.MA n..

A Seção de Julgamento de Processos Administrativos – S.J.P.A., por sua vez, analisou a DEFESA apresentada, e deixando de acolher os argumentos apontados pelos requerentes, julgou PROCEDENTE o A.I.I.MA n. .

Na mesma decisão, a S.J.P.A. determinou a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para que os requerentes efetuassem o pagamento da multa ou apresentassem novo RECURSO.

Os requerentes, então, apresentaram RECURSO à Seção de Julgamento de Processos Administrativos – S.J.P.A. e à Secretaria de Finanças, que posteriormente foi enviado ao Departamento Jurídico do Município requerido, na qual o Procurador Jurídico responsável opinou pelo não conhecimento do recurso administrativo, ante a ilegitimidade dos recorrentes para defender direito de terceiro, mantendo-se, consequentemente, a decisão de procedência do A.I.I.MA n. proferida pela S.J.P.A.

Tendo em vista o esgotamento de todas as instâncias administrativas, e não restando outra alternativa, socorrem os requerentes ao Poder Judiciário, para que ao final tenham seu direito garantido.

  1. Direito

O presente caso gira em torno de 02 (duas) questões, sendo elas: (i) – a legalidade do A.I.I.MA n., isto é, se pode multar alguém (pessoa física ou jurídica) sem indício da autoria do evento criminoso, como atear/colocar fogo no terreno/lote; e (ii) – a existência do “Contrato de Venda e Compra de Imóvel Urbano com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária” e do “Termo de Cessão de Direitos e Obrigações Decorrentes de Instrumento Particular de Compra e Venda (” Cessão “)”, tornam os requerentes legitimados para defesa dos seus interesses, já que embora no setor de cadastro e imobiliário do Município requerido conste como proprietária a empresa EMAIS VIIV Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, os débitos como IPTU e a multa fixada recaem sobre o imóvel.

Nos termos da cláusula 3. DA POSSE DIRETA E DA CONSTRUÇÃO, subitem 3.3., letras a e g, do “Contrato de Venda e Compra de Imóvel Urbano com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária”, entende-se que os requerentes são legitimados para defesa dos direitos aqui perseguidos, inclusive na esfera administrativa.

Olhando a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, e se aplicarmos por analogia à infração ambiental, disciplinam os artigos 82 e 83, § 4º, da Lei Complementar 98/1998 (Código Tributário do Município de Catanduva/SP).

Art. 82 Sujeito passivo do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. (Redação dada pela Lei Complementar nº 336/2006).

Art. 83 O imposto é devido por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidário dos possuidores indiretos.

  • 4º Tratando-se de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser procedido em nome do promitente comprador, sem prejuízo da responsabilidade solidária do proprietário ou titular do domínio útil pelo ônus fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 336/2006).

Assim sendo, e diante do que ficou demonstrado, até mesmo para que não ocorra eventual preclusão, entendem os requerentes que são legitimados à apresentação da DEFESA administrativa, do RECURSO administrativo, bem como partes legítimas para propositura da presente ação.

Sendo legitimados, passa-se a demonstrar que não é dado ao Município Requerido multar alguém, seja pessoa física ou jurídica, ao menos em caso de queimadas em terrenos, sem que se indique a autoria do evento criminoso. Em outras palavras, o Município só pode lavrar o respectivo auto de infração e aplicar multa por eventual queimada em lote/terreno se identificar o infrator, aquele que praticou o incêndio criminoso. Não se pode lavrar auto de infração e consequentemente multar sem conhecimento da autoria.

Seria dizer que não podemos atribuir aos recorrentes, Sr. e Sra. , qualquer responsabilidade por eventuais queimadas involuntárias ou criminosas, praticadas por terceiros, não existindo no processo administrativo, ou no auto de infração, qualquer apontamento de que os requerentes foram propagadores de tais atos.

O auto de infração é subjetivo. Reforça-se o fato de que não se pode punir qualquer pessoa em decorrência de eventual queimada pelo simples fato de ser proprietário de um terreno. Há queimadas de origem criminosa, proposital; há queimadas involuntárias, causadas pela baixa umidade. Qualquer punição, multa, deve obrigatoriamente estar acompanhada de uma razão, de um motivo concreto, de prova, e não de forma genérica, como se buscasse um culpado.

É de todo oportuno comentarmos que as queimadas, na maioria das vezes, não têm/tiveram origem nos terrenos que são objetos de autuação, como no presente caso, mas sim em lotes vizinhos, ao redor, se alastrando para outros imóveis confrontantes.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, analisando casos semelhantes, pautou-se pela anulação do auto de infração.

MEIO AMBIENTE – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – Julgamento antecipado – Possibilidade – Elementos documentais suficientes para o convencimento do juízo – PRESCRIÇÃO – Inocorrência – Documentos carreados aos autos incapazes de demonstrar a inércia do Poder Público durante o trâmite de processo administrativo – Ademais, prazo quinquenal para propositura de execução de multa ambiental que deve ser contado do encerramento do processo administrativo – Aplicação da Súmula 467 do C. STJ – PRELIMINARES AFASTADAS. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – Multa aplicada em decorrência de queima de palha de cana-de-açúcar – Ausente informação sobre a origem e a autoria do incêndio provocado, que não pode ser imputado à apelante – Responsabilidade por infração administrativa que é subjetiva – Anulação do auto de infração de rigor – Precedentes – Sentença reformada, com inversão dos ônus sucumbenciais – RECURSO PROVIDO. TJSP; Apelação Cível 1005997-77.2015.8.26.0597; Relator (a): ; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Sertãozinho – SEF – Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020. (grifamos).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. QUEIMADA EM TERRENO URBANO . NÃO EVIDENCIADA A DATA DA INFRAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE A VISTORIA FORA REALIZADA MESES APÓS A DENÚNCIA. AUTORIA DESCONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA SOBRE A ORIGEM E A AUTORIA DO INCÊNDIO PROVOCADO, QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À PARTE RECORRIDA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL DE ÍNDOLE SUBJETIVA, AFERIDA, PORTANTO, MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DA CULPA, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE EM TESTILHA . VÍCIO MOTIVACIONAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE CORRETAMENTE DECRETADA. SENTENÇA

MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. TJSP; Recurso Inominado Cível 1001481-12.2019.8.26.0229; Relator (a): Fabio D’Urso; Órgão Julgador: 1a Turma Civel, Criminal e Fazenda; Foro de Hortolândia – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021.  (grifamos).

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE HORTOLÂNDIA/SP. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA LAVRADA CONTRA OS IMPETRANTES PELA PRÁTICA DE QUEIMADA EM TERRENO URBANO. ORDEM DENEGADA PELO MM. JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTUADOS. PRETENSÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL QUE TEM NATUREZA SUBJETIVA, O QUE PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DA CULPA DO INFRATOR. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE QUE OS IMPETRANTES TENHAM PROMOVIDO O INCÊNDIO NO LOCAL OU DELE SE BENEFICIADO. MERA PROPRIEDADE DO IMOVEL NÃO AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO . ENTENDIMENTO PACIFICADO DA TURMA JULGADORA SOBRE O TEMA. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A ORDEM E ANULAR AS MULTAS. RECURSO PROVIDO. TJSP; Apelação Cível 1005324-19.2018.8.26.0229; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Hortolândia – 1a Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020. (grifamos).

No mais, a título de complemento, cumpre destacarmos que o A.I.I.M.A n. 369/2020 não se encontra preenchido corretamente, possuindo lacunas.

Da análise do A.I.I.M.A n., constata-se que inúmeros campos de preenchimento obrigatório, não foram preenchidos, tais com o campo “Assinatura do Autuado ou Representante”; “Data da Assinatura” e “Testemunha 2/CPF/Assinatura”.

A falta de preenchimento correto, portanto, leva à nulidade do auto de infração.

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