Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.
Nulidade de AIA por erro na caracterização da vegetação
Amostra do conteúdo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRAJU – ESTADO DE SÃO PAULO.
DISTRIBUIÇÃO URGENTE
PEDIDO DE LIMINAR
, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº , devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº e , brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº, devidamente inscrito no CPF/MF sob nº , ambos residentes e domiciliados na CEP , nesta cidade de Piraju, Estado de São Paulo; , brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº , devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº e , brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº , devidamente inscrito no CPF/MF sob nº , ambos residentes e domiciliados na CEP , nesta cidade de Piraju, Estado de São Paulo; , brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº , devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº e
, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº , devidamente inscrito no CPF/MF sob nº , ambos residentes e domiciliados na CEP , nesta cidade de Piraju, Estado de São Paulo (“REQUERENTES”) , por seus advogados e procuradores que esta subscrevem, com escritório na CEP , endereço eletrônico , onde receberão intimações de estilo, vêm, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO , com endereço na CEP (“REQUERIDA”), no com fulcro nas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
- BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de ação que visa declarar a nulidade do Auto de Infração Ambiental – AIA nº lavrado em 14/02/2021, bem como suspender o prazo de cumprimento do TCRA.
Os Requerentes são proprietários da propriedade rural denominada Fazenda Esperança, situada na cidade de Tejupá/SP, com área total de 981,2706 hectares, objeto da matrícula nº. 28.417 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piraju, Estado de São Paulo.
Os Requerentes firmaram contrato de arrendamento do imóvel rural com o Sr. , que, por sua vez, firmou contrato de subarrendamento da área de 57 alqueires ou 137,94 hectares do imóvel rural com o Sr. , conforme contrato anexo.
O subarrendatário foi autuado pela Polícia Militar Ambiental, sendo lavrados 2 (dois) Autos de Infração Ambiental (AIA).
O primeiro, AIA nº , por “destruir 16,78 hectares de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração sem autorização do órgão ambiental competente” e o segundo AIA nº por “danificar 230 (duzentos e trinta) árvores nativas, localizadas em área comum, mediante corte isolado, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Desse modo, foi aplicada penalidade pecuniária consistente no pagamento de multa no valor de e , correspondente ao AIA nº e nº, respectivamente, bem como foi imposta penalidade administrativa consistente no embargo da área da propriedade rural.
No dia 18/05/2021 em atendimento ambiental, foram firmados o TCRA (AIA nº) e TCRA (AIA nº), contemplando obrigações na propriedade dos Requerentes, sem autorização dos mesmos, e, portanto, sem legitimidade para tanto.
Em atendimento ao TCRA (AIA nº) foi proposta como forma de compensação para recuperar/reparar a supressão o plantio de 3.450 mudas de espécies constantes na lista oficial do Instituto de Botânica, com levantamentos florísticos da região e com as recomendações da Resolução SMA, em uma área de 3,45 hectares, o qual encontra-se em tramitação perante a CETESB (Processo nº). Embora os Requerentes entendam que não possuem qualquer responsabilidade sobre os danos cometidos pelo subarrendatário, concordam com a recuperação do dano na propriedade.
No tocante ao TCRA (AIA nº), a vegetação do local foi caracterizada erroneamente em estágio médio pela autoridade, a qual não é passível de regularização, razão pela qual o referido termo não poderia ter sido firmado e por consequência os Requerentes estão impossibilitados de dar atendimento ao processo administrativo junto à CETESB e regularizar o imóvel.
Sucede que em vistoria in loco na área em questão, com o intuito de reparar o dano ambiental cometido por terceiro, constatou-se que, de modo diverso do que foi descrito no Auto de Infração Ambiental, a vegetação nativa existente no local é ecotonal, em estágio inicial de regeneração, que é passível de regularização.
Logo, considerando que a equivocada caracterização da vegetação no AIA nº 5937-1, acarretou em evidentes prejuízos, pois os Requerentes estão impossibilitados de regularizar a área em questão perante o órgão ambiental competente, os mesmos viram-se compelidos a se socorrerem deste D. Juízo para que, com fundamento nos incontestáveis argumentos jurídicos aduzidos adiante demonstrados, todos alicerçados em estudos técnicos, e na legislação, seja declarada a nulidade AIA nº 5937-1 e, em consequência, seja determinada a suspensão do prazo para cumprimento do processo administrativo, bem como seja determinado o levantamento do embargo que recai sobre a área em questão, uma vez que os Requerentes não pretendem se eximir de eventuais responsabilidades.
- DO DIREITO
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO – ERRO NA TIPIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO
Primeiramente, cumpre consignar que a Administração Pública está sujeita ao princípio da motivação dos atos administrativos. No Estado de São Paulo, o princípio é previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 10.177/98 1 , que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. Segundo referido princípio todo ato administrativo deve ser fundamentado, justificado e plenamente embasado, especialmente quando imponha sanções.
Ademais, é imprescindível que se comprove e demonstre adequadamente a autoria e materialidade da infração, tipificando corretamente o dano, sua extensão e indique a data e local da infração. Não é permitido que um ato administrativo, ainda mais aquele que imponha grave sanção, não contenha obrigatoriamente motivação explícita, hábil, e comprove detalhada e tecnicamente a autoria, materialidade, dano e tipificação da suposta infração.
No presente caso, a autoridade policial equivocou-se ao tipificar no AIA nº a vegetação do local como em estágio médio.
Os Requerentes estão dispostos a reparar e recompor o dano ambiental, mas para tanto a vegetação da área objeto do AIA nº deve ser caracterizada corretamente, e o equívoco cometido pela autoridade na caraterização precisa ser sanado.
1 Art. 4º – Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.
Em vista disso, com intuito de apresentar o projeto de compensação ambiental e atender à exigência da autoridade ambiental, solicitou junto à empresa de consultoria ambiental a elaboração de laudo técnico ambiental.
Foi realizada vistoria técnica ambiental na área para analisar a vegetação. O laudo ambiental indica que a área objeto dos AIA’s está inserida em Bioma de Cerrado, que no local há presença de Floresta Estacional Semidecidual1, e por fim, que trata-se de uma área Ecotonal2.
O Parecer Técnico Ambiental em anexo, elaborado pelo Engenheiro Ambiental , inscrito no CREA-SP sob nº , comprova que a autoridade policial cometeu equívoco na tipificação da vegetação suprimida, pois ao contrário do que constou no AIA, as características da área se enquadram no art. 2º, § 1º da Resolução Conjunta SMA IBAMA/SP Nº 1 de 17/02/1994, ou seja, em estágio inicial de sucessão. Vejamos:
Art. 2º. São características da vegetação secundária das Florestas Ombrófilas e Estacionais.
- 1º. Em estágio inicial de regeneração:
- fisionomia que varia de savânica a florestal baixa, podendo ocorrer estrato herbáceo e pequenas árvores;
- estratos lenhosos variando de abertos a fechados, apresentando plantas com alturas variáveis;
- alturas das plantas lenhosas estão situadas geralmente entre 1,5 m e 8,0 m e o diâmetro médio dos troncos à altura do peito (DAP = 1,30 m do solo) é de até 10 cm, apresentando pequeno produto lenhoso, sendo que a distribuição diamétrica das formas lenhosas apresenta pequena amplitude;
- epífitas, quando presentes, são pouco abundantes, representadas por musgos, liquens, polipodiáceas, e tilândsias pequenas;
- trepadeira, se presentes, podem ser herbáceas ou lenhosas; f. a serapilheira, quando presente, pode ser contínua ou não, formando uma
camada fina pouco decomposta;
- no subosque podem ocorrer plantas jovens de espécies arbóreas dos
estágios mais maduros;
- a diversidade biológica é baixa, podendo ocorrer ao redor de dez espécies
arbóreas ou arbustivas dominantes;
Destaca-se que o laudo técnico está embasado nas normas conjuntas da Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo e do Ibama SP para caracterização da vegetação:
“(…) Através dos 1601 indivíduos amostrados, obteve-se como resultado um DAP e altura média de 4,96 centímetros e 6,53 metros, respectivamente. De acordo com a Resolução Conjunta SMA IBAMA/SP nº 1, de 17 de fevereiro de 1994, uma vegetação que apresenta DAP médio de até 10 centímetros e a altura das suas plantas lenhosas entre 1,5 e 8,0 metros, pode ser caracterizada como vegetação secundária de Florestas Ombrófilas e Estacionais, em ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO.(…)”.
Cumpre ressaltar que a correta tipificação é fundamental, pois a supressão de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, como no caso em tela, sem autorização, é passível de regularização mediante procedimento administrativo junto ao órgão ambiental e lavratura de termo de compromisso de recuperação ambiental, com a compensação do dano em local apropriado.
No caso em tela, como mencionado anteriormente, a vegetação existente na área, objeto do AIA nº foi equivocamente caracterizada como “vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração”, o que consequentemente impede que os Requerentes procedam com a sua regularização e acaba causando inúmeros prejuízos aos mesmos.
No presente caso, com base em estudos técnicos concluiu-se o equívoco na caracterização do estágio da vegetação da área suprimida (AIA nº), a qual, sem sombra de dúvidas, trata-se de vegetação estado inicial de regeneração. Neste sentido é o laudo técnico:
“(…) Os dados levantados serviram para auxiliar na classificação do estágio sucessional do fragmento de vegetação remanescente, adjacente a área onde ocorreu a supressão de um fragmento de vegetação nativa. Além dos resultados qualitativos, foi possível determinar os parâmetros fitossociológicos de Densidade Absoluta (DA), Densidade Relativa (DR), Dominância Absoluta (DoA), Dominância Relativa (DoR), Frequência Absoluta (FA), Frequência Relativa (FR), Índice de Valor de Cobertura (IVC) e Índice de Valor de Importância (IVI).
No local de análise foram amostrados aproximadamente 1600 indivíduos, distribuídos em 16 parcelas amostrais, da seguinte forma:
Gráfico 1. Número de indivíduos amostrados em cada parcela amostral. Fonte: Biofix Agro Ambiental.
Através dos 1601 indivíduos amostrados, obteve-se como resultado um DAP e altura média de 4,96 centímetros e 6,53 metros, respectivamente.
(…)
De acordo com a Resolução Conjunta SMA IBAMA/SP no 1, de 17 de fevereiro de 1994, uma vegetação que apresenta DAP médio de até 10 centímetros e a altura das suas plantas lenhosas entre 1,5 e 8,0 metros, pode ser caracterizada como vegetação secundária de Florestas Ombrófilas e Estacionais, em estágio inicial de regeneração.
(…)
Baseado nas disposições da RESOLUÇÃO CONJUNTA SMA IBAMA/SP nº 001 de 94, considerando o regramento da MATA ATLÂNTICA de acordo com o artigo 1º do Decreto Federal 6.660/08, é possível afirmar que o fragmento de vegetação nativa remanescente localizado na propriedade Fazenda
Esperança trata-se de VEGETAÇÃO ECOTONAL de transição Mata Atlântica e Cerrado, EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO(…)”.
Destarte, é incontestável que no caso do AIA nº 5973-1 houve a incorreta caracterização da vegetação, o que está impossibilitando a regularização da área e cumprimento do TCRA firmado, motivo pelo qual é imperiosa a declaração de nulidade do Auto de Infração Ambiental, a fim de que a vegetação seja corretamente caracterizada em estágio inicial de regeneração.
Os Requerentes buscam apenas a correta tipificação, e o reestabelecimento da verdade, para que possam regularizar as supressões destacadas.
O entendimento ora sustentado, de nulidade absoluta do AIA, já foi consolidado pelas Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme julgado abaixo:
“AÇÃO ANULATÓRIA. Auto de infração ambiental. Supressão indevida de indivíduos arbóreos. Errônea tipificação dos fatos dada pela autoridade administrativa. Auto de Infração e Auto de Multa que são ilegais. Nulidade decretada. Sentença reformada. Recurso provido.” (TJ-SP, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 05/02/2015, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente).
Destarte, a conduta supostamente ilícita descrita no ato administrativo sancionatório ora rechaçado em nada se relaciona com as infrações ocorridas, restando evidente que se trata de incorreta tipificação, o que acarreta a violação ao princípio da motivação.
Frise-se, ainda, que como não houve supressão das espécies indicadas no AIA, havendo nítido equívoco da autoridade responsável pela lavratura, também mostra-se evidente a violação à teoria dos motivos determinantes, uma vez que a ocorrência do fato indicado no ato administrativo é requisito essencial de validade do próprio ato.
A teoria dos motivos determinantes ou princípio da motivação, determina não apenas a vinculação da conduta indicada no ato administrativo, mas também que a conduta, efetivamente, corresponda à realidade.
Destarte, diante da tipificação errônea da ação imputada, e da multa fixada no AIA nº, mostra-se evidente a nulidade do mesmo, e, consequentemente, da penalidade imposta, o que desde já se requer.
Alternativamente, caso não se reconheça a nulidade, o que se cogita por argumentação, importante mencionar que deve ao menos ser determinada a readequação do AIA para reconhecer o erro na tipificação da vegetação suprimida, e reconhecer que houve a supressão de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, permitindo-se que os Requerentes regularizem as supressões destacadas, na forma do artigo 25 da Lei 11.428/2006.
Outrossim, com a intenção de efetivamente reparar o dano ambiental, os Requerentes pretendem proceder com a compensação da supressão de vegetação nativa, na mesma propriedade, porém em uma área remanescente de vegetação nativa de 20,975 hectares, de modo que se garanta um efetivo ganho ecológico, conforme verifica- se abaixo.
Frise-se que, de acordo com o Boletim de Ocorrência Ambiental que originou os AIA’s, a área suprimida é composta por renques de árvores ou agrupamentos arbóreos, impossibilitando a classificação das mesmas como fragmentos florestais, que devem possuir área maior que 1 hectare para caracterização.
Sucede que a avaliação ambiental detectou que dos 40 polígonos que foram suprimidos, apenas 4 deles são classificados como fragmentos florestais. Portanto, considerando o tamanho de cada fragmento e que, quanto menor for, mais sofrerá com as consequências de efeito de borda, invasão de espécies e outras interferências, os técnicos ambientais concluíram que a compensação no mesmo local em que ocorreu a supressão torna-se inviável.
Observa-se assim, os locais onde os Requerentes pretendem proceder com a compensação:
Frisa-se mais uma vez que os Requerentes não pretendem se eximir de suas responsabilidades, mas sim recuperar/reparar o dano ambiental, tanto que pleiteiam pela correta caracterização da vegetação para que possam proceder com a compensação.
Com efeito, como visto acima a proposta dos técnicos ambientais que ora é efetuada pelos Requerentes além de totalmente viável, recompõe de forma efetiva o dano causado. Sendo assim, indiscutível o ganho ecológico, pois se somará ao maciço florestal existente, conforme imagens acima.
Destaca-se também que não há incompatibilidade entre a reparação/recuperação ambiental proposta pelos Requerentes e a legislação ambiental, a qual estabelece o mínimo de proteção ambiental que deve ser resguardada e não impede que outras medidas sejam aceitas, sendo estas mais benéficas ao meio ambiente.
Com a devida vênia, é irrazoável e ilógico não anular o Auto de Infração Ambiental diante do evidente erro, bem como autorizar a proposta de compensação realizada pelos Requerentes.
Portanto, é de rigor a declaração da nulidade do AIA, para que seja permitida a regularização da área de 16,78 hectares, na mesma propriedade, mas em local diverso do que ocorreu a supressão, de modo que se garanta um efetivo ganho ecológico.
- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
No presente caso os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC/2015 restaram preenchidos.
Com efeito, existem nos autos elementos que demonstram a probabilidade do direito, bem como perigo de dano irreparável.
A probabilidade do direito consiste na flagrante ilegalidade dos AIA.
O pedido formulado pelos Requerentes é dotado de fundamentação jurídica e técnica relevante, que exsurge dos próprios fundamentos expostos acima que lhe outorgam verossimilhança.
O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo está igualmente presente. Com efeito, a caracterização incorreta da vegetação impede que se ocorra a regularização da área autuada e consequente cumprimento do TCRA.
Igualmente, o embargo que recai sobre a área da propriedade rural está causando prejuízos inestimáveis aos Requerentes, já que estão impedidos de exercer as atividades que garantem os seus sustentos e de suas famílias.
Portanto, considerando a impossibilidade de cumprimento do TCRA, em razão da incorreta caracterização da vegetação é necessário que haja a imediata suspensão do prazo de cumprimento do mesmo, evitando, dessa forma, que sejam impostas sanções aos Requerentes durante a tramitação da presente demanda. Certamente, a medida será ineficaz caso concedida apenas ao fim.
Não remanescem dúvidas que no presente caso estão presentes e demonstrados os pressupostos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Não se trata, a rigor, de antecipar os efeitos da tutela pretendida ao final da demanda, mas sim de obter provimento acautelatório imprescindível para assegurar a eficácia do provimento final, evitando graves prejuízos de difícil reparação aos Requerentes e risco de resultado útil ao processo. Afinal, não só os Requerentes, mas o meio ambiente, serão extremamente prejudicados caso a tutela de urgência pleiteada não seja concedida.
Em outras palavras, o provimento de urgência é imprescindível para que os Requerentes ao menos tenham a oportunidade de discutir e comprovar perante este D. Juízo a nulidade do AIA, evitando o manifesto risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que, caso concedida, a tutela de urgência será plenamente reversível ( i.e. inexiste qualquer periculum in mora reverso), na medida em que o que se pleiteia é a suspensão do cumprimento do TCRA e adoção de quaisquer medidas até que o mérito da questão seja decidido por este MM. Juízo. Portanto, além de poder ser revertido a qualquer momento, o provimento de urgência deste d. Juízo no sentido de atender o pleito dos Requerentes não acarretará qualquer prejuízo, mesmo potencial, ao Réu ou ao meio ambiente.
Diante do acima exposto, requer seja deferida tutela de urgência para o fim de assegurar até decisão final a ser proferida na presente demanda, a suspensão dos efeitos do TCRA (AIA), inclusive seja determinado o levantamento do embargo que recai sobre a propriedade rural e que os órgãos competentes se abstenham de impor eventuais penalidades.
Baixe esse material de graça
Leia também
Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.



