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Nulidade de AIIM Ambiental por Falta de Notificação

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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Excelentíssimo senhor doutor Juiz de Direito de uma das Varas Cíveis da

Comarca de CATANDUVA, SP.

, brasileiro, casado, agricultor, titular do RG nº /SSP.SP, inscrito no CPF/MF sob nº , residente e domiciliado nesta Cidade, na CEP, com endereço eletrônico , propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DE AIIM, com pedido de tutela de urgência para sustação dos efeitos do protesto, mediante depósito integral em dinheiro, contra o MUNICÍPIO DE CATANDUVA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ sob nº , com Paço Municipal situado na Praça Conde Francisco Matarazzo, 01, Centro, CEP. , pelos motivos que expõe a seguir.

(AIIM), sob nº, contra o autor, versando uso de fogo em terreno localizado no “Prolongamento do Glória 183 – Quadra 19, Gleba C”. Citado Auto relata que a conduta do autor consistiria em “promover queimadas em desacordo com a legislação em vigor, ou atear fogo em qualquer material combustível nas áreas públicas ou particulares do Município de Catanduva”. O autor teria prazo de 30 dias para pagamento da multa, no valor de , ou para apresentação de defesa.

Ocorre que o processo administrativo correu sem a devida notificação do autor para cientificá-lo do Auto de Infração e para apresentar defesa, com clara violação ao princípio do contraditório. Apesar de sua qualificação, no AIIM, constar como endereço a a 87, Centro, local de seu antigo escritório, e no cadastro do Município constar, como “endereço para correspondência”, , Centro (antiga residência do autor), as cartas com aviso de recebimento foram encaminhadas para a , Jardim do Bosque. Ambas voltaram após várias tentativas de entrega com o motivo “não procurado” e “mudou-se”. Realmente não se sabe de onde o Município tirou tal endereço, pois

O fato é que, mesmo sem a notificação do autuado, o AIIM foi julgado com imposição de multa. Em seguida, também sem qualquer notificação ao autor, foi inscrito em dívida ativa e a CDA respectiva foi levada a protesto, sobre o qual, pela mesma razão – uso de endereço inexistente – o Tabelionato respectivo não realizou intimação pessoal para pagamento. O autor apenas teve ciência do protesto da CDA diante de interpelação do Banco Santander quando realizava uma operação de crédito rural e tal instituição financeira detectou a negativação de seu nome.

  1. Da nulidade do AIIM por falta de notificação e quanto ao seu aspecto formal e desvalia da CDA . Pretende o autor, nesta ação declaratória, demonstrar, primeiramente, a nulidade do processo administrativo que correu sem sua devida notificação, violando a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Conforme se vê na cópia de tal processo, em anexo, as cartas registradas para notificação foram todas encaminhadas para o antigo endereço do autor, na no próprio procedimento,

Infelizmente o Município deu de ombros para as devoluções das cartas com motivos “mudou-se” e prosseguiu com o julgamento do AIIM, com imposição de multa e protesto do título sem dar oportunidade ao autor de apresentar defesa.

A jurisprudência é unânime ao exigir a notificação pessoal do infrator para que o AIIM seja válido. Nem mesmo a notificação posterior, por edital, é aceita quando há endereço certo do contribuinte, cadastrado em seus dados:

“EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO NÃO EFETUADA. Ausência de notificação da executada no endereço que constava em sua declaração de bens. Tentativa de notificação pelo Fisco no endereço antigo, do qual a contribuinte já havia se mudado e declarado . Diante da notificação frustrada, houve posterior notificação por edital. Ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, considerando que a executava já havia indicado seu endereço atual. Reconhecimento de nulidade do AIIM e consequentemente da CDA” (TJSP, Apelação Cível 1508014-56.2020.8.26.0014, Rel. Des. DJALMA LOFRANO FILHO, j. 23/02/2022).

DEFESA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. VÍCIO NO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. A execução fiscal deve estar amparada em título executivo extrajudicial hígido, qual seja, certidão de dívida ativa ( 784 , IX , do CPC) que indique o processo administrativo em que regularmente constituído o crédito tributário ( 202 , V , do CTN), ou seja, em que tenha ocorrido lançamento com notificação ao sujeito passivo para impugnar (art. 11 , II , do Dec. 70.235 /72), o que evidenciaria a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º , LV , da CF). 2. Não ostentando requisito legal (art. 202 do CTN), é nula a CDA (art. 203 do CTN), restando afastada sua presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN). 3. A ausência de regular notificação do contribuinte para o oferecimento de defesa administrativa previamente à constituição do crédito implica nulidade da CDA “(TRF-4 – Apelação Cível nº 50014067820184047117 RS 5001406-78.2018.4.04.7117).

Há mais. A inexigibilidade da CDA também resulta de um aspecto formal relevantíssimo: o auto de infração nº 812/2022, a exemplo do processo administrativo que o decidiu, peca pela falta de motivação. Ele não descreve a conduta tida por ilícita, como manda a lei (Decreto Federal implicado”roçar terreno e atear fogo”. O requerido deveria, para propiciar o direito de defesa em sua plenitude, narrar o fato que entende ocorrido, isto é, o comportamento que pretendia atribuir ao autor, indicando as circunstâncias que envolveram a ocorrência.

A falta de motivação é causa de nulidade absoluta de qualquer ato administrativo, especialmente aqueles de índole punitiva. No caso concreto, o auto de infração – que o autor teve ciência apenas com a negativação de seu nome pelo protesto da CDA – é paupérrimo, deficitário, no descrever a conduta tida por violadora da legislação ambiental. Diz, apenas, que o autor teria feito uso de fogo em terreno roçado sem indicar onde, quando e como isso teria ocorrido. Não revela a ação, ou a omissão, imputável ao autuado, que, ao menos em tese, tivesse força bastante para vinculá-lo a algum fato ilícito e tampouco indica qual o dispositivo legal que teria sido vulnerado. O Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que”Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente”, determina que” O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas E a indicação dos elementos: “O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria- Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação” (art. 100). É bem verdade que o AIA faz alusão ao “artigo da regulamentação municipal aplicado” (inciso IV do artigo 2º da Lei 4.171/2005), mas isso, obviamente, está muito longe de representar a necessária indicação dos dispositivos legais infringidos. O processo administrativo ainda convive com o dogma de que à Administração é vedado deixar de aplicar uma norma a pretexto de que ela padeça de inconstitucionalidade. Mas desde já registra que em momento algum o auto de infração ambiental combatido apontou um só dispositivo legal capaz de dar embasamento à imposição da pesada multa referida no item “Histórico da Ocorrência”: invoca, apenas, uma Lei Municipal – a 4.171/2005 – como se ela tivesse força bastante para tipificar infrações e cominar penas.

O mais grave é que o AIA não descreve, minimamente, qualquer conduta que possa ser compreendida em seus aspectos temporal e espacial. Ou 6.514/08, já citado, impõe que ele traga “descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas” e, na esteira dessa exigência, a própria Resolução SMA 48/2014 determina, no artigo 18, § 1º, que “No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, a autoridade ambiental autuante … colherá todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento”. Infelizmente, no caso destes autos, impedindo o exercício regular do direito de defesa, o AIA não revela, mesmo que de forma perfunctória, tais elementos. Limita-se a inserir a propriedade como área tida por degradada, sem revelar qual o comportamento do defendente que teria concorrido para esse evento. Esse cômodo posicionamento equivale a não motivar, muito embora o auto de infração, ato administrativo que é, tenha a motivação como seu elemento nuclear. A motivação do auto de infração se dá “pela descrição exata e precisa dos motivos de fato e de direito que lhe serviram de fundamento. A falta desses motivos resultará a prática de ato administrativo imotivado e, consequentemente, sem motivação, acarretando sua nulidade insanável”.

Conteúdo, inválido; sem que se descreva o motivo não é dado sequer avaliar se ele existiu, se é verdadeiro e se tem algum vínculo com a pessoa autuada: “Auto de infração – Fundamentação – Nulidade. As decisões administrativas, notadamente as de cunho punitivo, devem conter em sua motivação a exposição das razões que levaram à adoção da medida’. ‘Auto de infração – Necessidade de descrição precisa e pormenorizada no auto. Nulidade reconhecida – Embargos procedentes”. É evidente que a simples menção de textos de lei, decreto, portaria e outras normas, no corpo do AIIM, não supre a necessidade da descrição do ilícito que se pretende imputar, pois do contrário bastaria notificar o autuado para se defender contra texto de lei, o que é inconcebível.

Diante da falta de notificação do contribuinte e das falhas em seu aspecto formal, com afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o Auto de Infração, o processo administrativo e a CDA dele extraída devem ser declarados nulos.

Pretende, por fim, demonstrar que não há nexo de causalidade entre a conduta invalidamente imputada no AIA e qualquer ação ou omissão sua. Mais ainda, almeja o reconhecimento de que, sendo a multa aplicada de natureza administrativa, só poderia ser endereçada a quem incorreu em comportamento ilícito, cujo nexo causal esteja diretamente relacionado ao dano ambiental. Não se trata, como se verá, de reparação de cunho civil-ambiental endereçada, ex legis , ao transgressor definido por lei que responde objetivamente. A responsabilidade, aqui, é de índole subjetiva, que reclama pela demonstração de culpa.

A legislação, ao tratar de dano ambiental decorrente do uso ilícito do fogo, impõe que a multa punitiva resulte de regular apuração de responsabilidade. Essa responsabilidade de que trata a lei envolve a existência de nexo causal entre uma conduta do proprietário da área e o dano ambiental. É exatamente isso o que diz o artigo 38, §§ 3º e 4º da Lei Federal nº 12.651/2012 ( Código Florestal): “Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações: […] § 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares”. É lamentável o equívoco da decisão administrativa. O autor não ateou fogo no terreno roçado. Se a ação que deu causa ao fogo emana de terceiro desconhecido (a rigor o autor sequer tomou conhecimento de qualquer incêndio), não é justo punir o proprietário do imóvel. Diz a doutrina que “a pena somente pode ser imposta ao autor da infração penal…incabível responsabilidade objetiva, eis uma das consequências do principio da pessoalidade da sanção administrativa” e que “repele-se, fundamentalmente, a responsabilidade pelo fato de outrem e a responsabilidade objetiva” (“Direito Administrativo Sancionador”, Fábio Medina, RT, pág. 371). A jurisprudência é no mesmo sentido:

“A aplicação de penalidades administrativas não obedece a lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano” (STJ, REsp 1.251.697).

“Ação declaratória de nulidade de auto de infração ambiental . Sentença de procedência. Apelo da parte ré pleiteando a alteração do panorama decidido. Sem razão. Multa afastada. Não comprovada a responsabilidade da parte autora pelo incêndio em plantação de cana de açúcar, ou que tenha dele se beneficiado. Incidência do princípio da legalidade . Sentença mantida”. (Apelação nº 1001090- 71.2017.8.26.0053, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP, Rel. ROBERTO MAIA).

“Multa ambiental. Queima da palha de cana. Ausência de demonstração da Autoria imputada à empresa autuada. Presunção de veracidade do ato administrativo afastada . Procedência dos pedidos mantida. Recurso não provido. O ato administrativo goza, em princípio, de presunção de legitimidade e certeza. Uma vez refutado, abre-se a oportunidade de se comprovar a sua pertinência ou não, cumprindo ao agente público o ônus de provar a regularidade de seu proceder, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante dos elementos dos autos, que não demonstram ter sido a autora responsável pelo incêndio em plantação de cana de açúcar, de rigor a procedência da cautelar antecedente e da anulatória ajuizadas . Recurso não provido”. (Ap. nº 1039249-03.2016.8.26.0576, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP, Rel. PAULO AYROSA).

“Ação anulatória. Multa Ambiental. Queima da palha de cana sem autorização prévia. Beneficiamento. Não ocorrência. Incêndio de autoria desconhecida. Nexo de causalidade não comprovado. Presunção de veracidade do ato administrativo afastada. Observância do princípio da legalidade . Sentença reformada. Ação anulatória procedente. Recurso provido. Conquanto seja objetiva a responsabilidade ambiental, restou demonstrado, na espécie, que o incêndio foi causado por autoria desconhecida e que não se beneficiou a autora da queima da palha da cana de açúcar, vez que o processamento da cana cozinha tem custo mais elevado que a crua, o que representa prejuízo à apelante, sendo, então, de rigor a

“Meio Ambiente. Queima de palha de cana-de-açúcar. Anulação de auto de infração e imposição de penalidade e multa. De acordo com os documentos constantes nos autos, a queima de palha de cana-de-açúcar não pode ser imputada à Usina . Prova nos autos de que haviam pescadores às margens do Rio Turvo, que confronta a propriedade, e de lá sobreveio o início do incêndio, que atingiu plantação de cana de açúcar, APP e aplicação de herbicida e adubação pertencentes à Usina. O fogo atingiu também plantação de cana-de-açúcar em estágio inicial e a colheita naquela localidade já era feita de maneira mecanizada. Sentença de procedência mantida”. (Ap. e Reexame Necessário nº 0005829-11.2015.8.26.0430, 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP, Rel. MARCELO MARTINS BERTHE).

“Ação anulatória – Infração cometida por terceiro contratado pela parte autuada – Diferenciação entre responsabilidade administrativa ambiental e responsabilidade civil ambiental – Diferenciação que interfere no conhecimento da responsabilidade – Infração cometida por empresa contratada – Ausência de culpa da apelante – Auto anulável – Ação procedente – Recurso provido. “A responsabilidade civil por dano ambiental fundamenta-se nos artigos 225, § 3º, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981. Trata-se de uma forma de responsabilização objetiva, pois dispensa a demonstração de culpa ou dolo do agente poluidor. O art. 3º, IV, da Lei n.º 6.938/1981 define poluidor como”toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. O novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), no art. 2º, § 2º, trouxe previsão expressa de que”as obrigações nele previstas têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel”. A multa é uma sanção, e como tal, deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento 1018272-90.2015.8.26.0554, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP, Rel. MIGUEL PETRONI NETO).

Em resumo, não é lícito, tampouco justo, sujeitar o autor aresponder por multa ambiental se o mesmo não realizou a conduta que, no caso concreto, certamente advém de terceiro desconhecido que, por imprudência ou má fé, produziu o evento ou, quiçá, resulta de evento climático.

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