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Nulidade de Auto Ambiental e Devolução de Bem
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA___VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL /SP
, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da cédula de identidade nº. , devidamente inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da, residente e domiciliado na, E, N. , pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o número, com sede na -00 representado por seu sócio administrador Sr. , brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade número , inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da .426-49, com endereço comercial acima indicado, vem, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu advogado, constituído e ao final firmado, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE OBJETO APREENDIDO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
contra a DECISÃO mantida pelo CENTRO TÉCNICO REGIONAL – X – DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL da SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE DE SÃO PAULO , representada pelo Ilustríssimo Senhor 1º Representante CFB , situada na CEP: , pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
- DOS FATOS
Consta que, através de contrato de locação o 2º autor (locador e proprietário) firmou locação da máquina e sem operador com o 1º autor (locatário), por 02 dias.
Durante o período de locação o proprietário da máquina (2º autor) se encontrava internado realizando operação médica e posterior obteve conhecimento de que seu equipamento havia sido apreendido.
Informa no Relatório do B.O. que, na data dos fatos, através de denúncias, a equipe da Polícia Ambiental, foi até o local dos fatos e presenciaram a máquina Retroescavadeira realizando abertura de rua.
Que, em datas anteriores, já haviam realizado outras fiscalizações cominando em aplicação de Auto de Infração.
Findo a fiscalização, a máquina Retroescavadeira (propriedade do 2º autor e locada para o autuado) foi apreendida e levada para o pátio da Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra/SP, e posterior transferida para dentro do (Parque CEMUCAM) Estacionamento do 3º Pelotão da 2a Cia – Interior do Parque Cemucam – nº, Cotia/SP.
Com isto, a Polícia Ambiental militar, aplicou A.I.A. (Auto de Infração Ambiental) nº no importe de de natureza: artigo 74 da SIMA Nº.
Artigo 74: Descumprimento de Embargo de Atividade e Suas Respectivas Áreas.
A 2º autora é proprietária da máquina (Espécie – Trator Esteira, modelo D51, Série, motor , ANO 2016), a qual foi apreendida e encaminhada para o pátio do 3º Pelotão da 2a Cia – Interior do Parque Cemucam – nº, Cotia/SP.
Foi agendado data com Atendimento Ambiental perante o Centro Técnico Regional – X – da Secretaria do Meio Ambiente, para o dia 31de março de 2022, porém a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Todavia, a questão para a manutenção do auto de infração, cumulado com a apreensão da máquina não merece prosperar, o que será demonstrado a seguir, senão vejamos:
- DO MÉRITO
- Dos Vícios Insanáveis
Através de vícios insanáveis no campo do Boletim de Ocorrência às fls. 01 “DADOS DA OCORRÊNCIA, consta, (i) data inexistente, (ii) não consta o município, (iii) não consta o bairro, (iii) número do local diverso e, (iv) o nome da não existe.
Conforme demonstrado acima, os erros que se encontram perante o Boletim de Ocorrência cumulado com a Cópia que segue anexo da Ata de Sessão do Atendimento Ambiental, não há possibilidade de prosseguimento do feito, sendo inadmissível tantos contraditórios em todos os documentos.
Perante os Dados da ocorrência, consta 02 de novembro de 2021.
Porém, no campo de Relatório consta data diversa (23/01/2022), conforme segue:
Em continuidade, no documento elaborado pelo Centro Técnico Regional – X da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente (Ata de Sessão do Atendimento Ambiental) consta data que não condiz com qualquer das datas indicadas no boletim de ocorrência conflitando com todas informações dos fatos, ou seja 27/01/2022.
Perante o A.I.A lavrado pelos mesmos Militares da Polícia Ambiental, também consta que ocorreu no dia 27/03/22, porém, data divergente das datas que indicaram no Boletim de Ocorrência. Ou seja, não há confiança de datas mesmo sendo elaborado pelas mesmas partes. Documentos de órgãos públicos devem ser pautados em certeza, devendo ser preciso e conciso.
Além das inúmeras divergências de datas apresentadas perante os documentos oficiais, não existem dados elementares, essenciais e obrigatórios para a instrução do processo administrativo. Ou seja, perante o boletim de ocorrência, bem como no Auto de Infração, não consta o nome da cidade e bairro.
Se verifica ainda que, o nome da não existe perante a busca de pesquisa do” Google Maps “, bem como o número da localidade não condiz.
O Policial Ambiental lavrou o A.I.A nº 2022023016468-1, enquadrando no artigo 49, SIMA 005/2021… “DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTAS OU QUALQUER TIPO DE VEGETAÇÃO NATIVA OU DE ESPÉCIES NATIVAS – PLANTADAS, OBJETO DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE”.
Contudo, conforme pode ser constatado, no atendimento virtual do dia 31/03/2022, foi alterado a tipificação para o artigo 74 do SIMA 005/2021, ” DESCUMPRIR EMBARGO DE ATIVIDADE E SUAS RESPECTIVAS ÁREAS “.
Diante dos diversos vícios encontrados e apresentados, fica exaustivamente comprovado à nulidade do Auto de Infração aplicada, uma vez que a Lei Administrativa, determina que à elaboração de documentos públicos devem ser claro, precisos e concisos, contendo todas as informações, essências e corretas, evitando todo e qualquer erro impossível de retificar.
Considerando que em todos os documentos existem datas divergentes, não existindo paridade em qualquer um dos documentos, não se sabe ao correto qual data ocorreu o fato. Outro elemento necessário, não consta o nome de cidade, o nome do bairro e nome de rua cumulado com número de localidade inexistente.
- DO ARTIGO 49 – SIMA 005/21
Da aplicação do artigo 49-SIMA 005/2021, convertido para o artigo 74 do mesmo diploma, ambos não merecem prosperar, senão vejamos.
Considerando que através do relatório existente no Boletim de ocorrência, consta que em algumas datas anteriores à data ??????? dos fatos, já havia sido fiscalizado o local, bem como aplicado multa.
Sendo assim, o artigo 49 por realizar (supressão) Destruir qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão competente” , já havia consolidado, ou seja a supressão do local já existia.
Todavia, por esta razão, na última oportunidade que os policiais compareceram no local, não há que se falar mais em Destruição de qualquer vegetação nativa, uma vez que de acordo com o próprio relatório de boletim de ocorrência a escavadeira, estava apenas realizando abertura de rua e não destruindo mata, desta feita a apreensão foi ilegal.
Com isto, na data de agendamento o Representante do CFB (31/03/2022) modificou a tipificação para o artigo 74 – SIMA 005/2021.
Porém, o respectivo artigo 74, também não merece prosperar, pois considerando o previsto no SIMA 005/2021, consta o quanto segue:
SUBSEÇÃO IV – DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS ADMINISTRATIVAS
Artigo 71 – Todas as infrações desta subseção, independentemente da sanção cominada a cada tipo, devem ser aplicadas com fundamento e motivação alicerçada em decisão da autoridade ambiental autuante.
Ora, no que tange à aplicação de Descumprimento de Embargo de Atividade e Suas Respectivas áreas, consta que o auto de infração aplicado se encontra em fase de recurso, não havendo Embargos definitivos bem como não foi fundamentado tão pouco alicerçada em decisão definitiva de autoridade ambiental autuante.
Somente à guisa de argumentação, a finalidade precípua da máquina escavadeira não é atividade de cometimento de crime, o que não estava ocorrendo no presente caso para que continue apreendida, e que acarretaria prejuízos enormes ao erário do acusado, injustamente.
Diante dos fatos acima expostos, é taxativo a nulidade de todos os Autos de Infração Ambiental, que foram aplicados em face do acusado, cumulado com a apreensão dos bens, diante do que é previsto no Decreto Estadual Ambiental 60.342/14 artigo 40, senão vejamos:
Artigo 40. O Auto de Infração Ambiental que apresentar vício insanável …..será declarado nulo pela Autoridade ambiental, mediante despacho motivado, que determinará o arquivamento do processo”.
Ainda neste mesmo diapasão, no artigo 41, inciso I, do mesmo Diploma, prevê o quanto segue:
Artigo 41. Para fins do disposto do artigo 39 e 40 deste decreto, considera-se autoridade ambiental o Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental ou aquela que proferir a decisão:
I – no atendimento ambiental.
Após demonstrar os vícios e incontroversos que se encontram junto aos documentos de suma importância (Boletim de Ocorrência e AIA), vícios os quais são insanáveis, vale ainda trazer à presente baila, o previsto na Lei 10.177/98, artigo 8º, inciso, II, IV e VI .
Artigo. 8º . São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares e de sua edição, os princípios da Administração, especialmente nos casos de:
I – (…) II – omissão de formalidades ou Procedimentos Essenciais;
III – (…) IV -(…) VI – falta ou insuficiência de motivação.
- INCISO II – DA OMISSÃO DE FORMALIDADES OU PROCEDIMENTOS ESSENCIAIS
Ocorreu omissão de formalidades ou procedimentos essenciais no presente caso, uma vez que o boletim de ocorrência não foi lavrado na presença do acusado e das demais partes. Após os policias concluírem a lavratura de todos os Autos de Infração Ambiental, bem como conduzir o bem apreendido, em data posterior e fora da presença de todas as partes é que foi lavrado o Boletim de Ocorrência, constando datas totalmente diversas dos fatos, e, em todos os documentos.
Prova dos fatos acima expostos, pode ser confirmado através das folhas de número 01/09 do BO, campo ” Dados da Ocorrência e Relatório da Autoridade Policial ” , pois o Auto de Infração Ambiental foi entregue no dia 27/01/2022. Contudo, no boletim de ocorrência consta ” DADOS DA OCORRÊNCIA “em 02/11/2021, sem hora local, sem hora final, sem nome de cidade, sem nome de bairro. Desta feita, fica demonstrado que o boletim de ocorrência não foi lavrado perante – juntamente com as partes.
No que tange às fotografias inseridas no boletim de ocorrência referente a danos ambientais existentes no local que foi alvo de fiscalização induzindo os referidos danos terem sidos cometidos pela máquina, ficam impugnados, por falta de provas, haja vista que a máquina se encontrava estacionada em local, e os danos existentes no local já havia sido realizado em períodos anteriores, diverso dos danos ambientais.
Além disso, em nenhuma fotografia registrada pelas Autoridades Ambientais consta imagem da máquina realizando supressão de mata nativa dentro do local fiscalizado, bem como fotografia de qualquer espécie de mata suprimida, realizando qualquer dano ambiental.
Sendo assim, novamente fica comprovado o vício nos termos do inciso e artigo de Lei acima exposto.
Diante do exposto, a Omissão de Formalidades ou Procedimento Essencial que deixou de ser realizado, além de todos os fatos acima já expostos, se trata ainda, quando as partes não foram encaminhadas para a Delegacia de Polícia Ambiental competente, a fim de que o Delegado de Polícia tivesse conhecimento dos fatos e adotasse a medida necessária diante dos fatos, podendo aferir se efetivamente era caso de apreensão dos bens ou apenas aplicação de multa e intimação do proprietário do imóvel.
Outrossim, não foi realizado perícia no local até a presente data.
Através dos fatos acima expostos, fica demonstrado o confronto do artigo 8º, inciso II, da Lei 10.177/98, devendo assim, ser considerado a aplicação, total, da nulidade de todos os Autos de Infração aplicados em face do Autuado, bem como ao fim ser reconhecido e determinada a liberação do bem apreendido.
- INCISO VI – FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
Cumpre ainda demonstrar quanto ao vício insanável que foi cometido nos termos do artigo 8º, inciso VI, da Lei 10.177/98, pois no Relatório do Boletim de Ocorrência lavrado pela Autoridade Ambiental não possui motivação para dar ensejo à aplicação dos Autos de Infração Ambiental, em epígrafe, conforme será demonstrado a seguir, o que fica impugnado desde já, senão vejamos.
Dentro dos princípios basilares processuais, prevê que o Auto de Infração deve ser acompanhado de motivação . Dentro deste parecer, a motivação que foi apresentada pela respeitável Autoridade Ambiental, ante o Centro Técnico Regional – X, no dia 31/03/2022 e tecer verbalmente, defesa em face do A.I.A aplicado contra o Atuado, reiterando todos os fatos e mérito acima descrito.
Perante a Ata da Sessão do Atendimento Ambiental, item 3 da Ata de Sessão que segue anexo, , representante do Centro Técnico Regional de Fiscalização, acompanhado do (a) Cb PM, , tiveram por decisão manter a multa e apreensão de veículo terrestre.
Contudo, o representante do centro técnico, apresentou na Decisão da Ata a seguinte motivação”O auto de infração Ambiental está em conformidade com a legislação ambiental em vigor”.
Foi apresentado a proposta pelo representante do Centro Técnico para firmar T. C.R. A., bem como o pagamento das multas, porém negou à liberação do bem apreendido, justificando-se com base no § 1º, do artigo 104, do SIMA 005/2021.
- 1º, do artigo 104, do SIMA 005/2021. Não será realizada a devolução a que se refere o caput deste artigo nos casos em que o bem estiver apreendido em cumprimento à decisão judicial, quando não comprovada sua propriedade ou posse legal, quando for ilícito, nos casos de reincidência do infrator, ou quando o instrumento apreendido já houver sido objeto de anterior apreensão pelo órgão ambiental competente.
Entretanto, as partes compareceram perante o 3º Pelotão da Ambiental para compor T. C.R. A, e através de seu representante legal, foi apresentado defesa oral, consignando perante a Ata de Sessão do Atendimento, item 3, bem como juntado todos os documentos legais, comprovando a legalidade da máquina, intenção de compor o T. C.R. A, pagamento das multas, porém consignando o previsto da entrega do bem nos termos do próprio artigo 104, incisos, I,II, III, do mesmo diploma.
Artigo 104 – A devolução do bem apreendido lícito, somente poderá ser realizada mediante:
I – o pagamento integral da multa consolidada no Atendimento Ambiental, se houver;
II – a celebração de Termo de Compromisso para, em prazo determinado, reparar o dano ambiental causado pela infração ou regularizar a atividade perante o órgão ambiental competente, quando couber, e;
III – a apresentação de fiança bancária ou caução em dinheiro, efetivado por meio de recolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE em favor do Estado, em valor suficiente à reparação do dano ambiental causado, quando houver medidas estabelecidas para reparação do dano causado.
Infelizmente, sem justificativa e motivação o representante do centro técnico manteve sua posição, desejando apenas a composição para que o autuado, firmasse TCRA e pagasse a multa, porém mesmo através da comprovação de legitimidade do equipamento, e previsto a devolução nos termos da Lei, manteve a decisão por manter o bem apreendido.
Conforme previsto no Decreto Estadual 60.342/2014, artigo 40, o Auto de Infração Ambiental que apresentar vício insanável…..será declarado nulo pela Autoridade ambiental , mediante despacho motivado, que determinará o arquivamento do processo”.
Ainda neste mesmo diapasão, no artigo 41, inciso I, do mesmo Diploma, prevê o quanto segue:
Artigo 41. Para fins do disposto do artigo 39 e 40 deste decreto, considera-se autoridade ambiental o Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental ou aquela que proferir a decisão :
I – no atendimento ambiental.
Porém, apesar da defesa oral, apresentada perante o Centro Técnico, demonstrando os vícios insanáveis, bem como reiterando os referidos vícios, verbalmente, conforme consta no item 3, bem como pleitear pela aplicação do artigo 104, incisos I, II, III, SIMA 005/2021. Da Ata da Sessão, o Centro Técnico se absteve em manter a decisão, contudo, a motivação para a decisão não foi apresentada.
Diante do exposto, a Lei é clara e taxativa quanto à motivação que deve ser apresentada em face das decisões, senão vejamos.
Obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos
Houve uma significante evolução jurisprudencial e doutrinária e a maioria absoluta dos atuais doutrinadores. Essa situação fica evidente nas palavras de Di Pietro:
“O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos .”
O dever de motivar e a Lei 9.784/99
Diante deste dever, um dos fatos que mais contribuíram para essa desvinculação e a consequente evolução doutrinária foi a edição da Lei federal nº 9.784/1999 – lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Em seu artigo 50, a referida lei elenca situações de fato e de direito que quando presentes obrigam o agente público a motivar o ato, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos presentes. De extrema relevância a citação, in litteris, desse artigo:
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”
Conforme facilmente se percebe, o artigo não faz nenhuma diferenciação entre atos vinculados ou discricionários. Todos os atos que se encaixam nas situações dos supracitados incisos, sejam vinculados ou discricionários, devem compulsoriamente ser motivados. Impende destacar a importância e a extensão do primeiro inciso: qual é o ato administrativo que não negue, limite ou afete algum direito ou interesse? A maioria absoluta dos atos administrativos já se encaixa nessa situação do inciso I e, consequentemente devem possuir motivação.
Após, exaustivamente, demonstrar através de Leis, Doutrinas, e todas as provas cabais, segue ainda sobre o pedido de Tutela.
- DA LOCAÇÃO
O proprietário do equipamento aprendido se trata do 2º autor e, por sua vez, apenas realizou locação do equipamento sem operador para o 1º autor que foi autuado.
Consta que, de acordo com o contrato de locação que segue anexo, o 2º autor, locou o equipamento por apenas 02 (dois) dias, e se encontrava internado.
Diante da fundamentação realizada pelo representante legal do Centro Técnico, fica comprovado que não tem fundamento legal, pois a máquina esteve locada por apenas 02 (dois) dias, comprovando que o equipamento nunca esteve presente no local e sequer tem indicação legal do respectivo local no boletim de ocorrência.
Comprovando o interesse legal do proprietário do equipamento, apesar de não ter sido autuado sua máquina foi apreendia, comprovando a propriedade para pleitear via judicial, considerando que via administrativa, sem fundamentação e motivação o 1º autor e autuado foi cerceado de firmar T. C.R. A nos moldes do artigo 104, I, II, III, a fim de obter o bem de volta a fim de entregar ao 2º autor.
Sendo assim, na condição de interessado o 2º autor também juntou procuração no processo administrativo para acompanhar a Ata de cessão e verificar tudo que poderia ser possível para retirar sua máquina do pátio.
Diante do artigo 104, incisos I, II, III do SIMA 005/2021, o que fica demonstrado não se trata pela manutenção do bem apreendido, mas sim pela recuperação, da área, eventualmente danificada, pagamento das multas aplicadas, e através do caução seja liberado o veículo terrestre apreendido.
Não haveria eficácia da Lei, permanecendo a área danificada, bem como sem pagamento da multa e o órgão público com a responsabilidade de cuidar do bem apreendido, podendo entregar o bem ao proprietário o que é previsto perante o SIMA 005/2021, artigo 104, inciso I, II, III.
Cumpre ainda salientar que, o Autor se encontrava internado em hospital, realizando operação de órgão, o que fica comprovado através de documentos que seguem anexos, a fim de demonstrar total desconhecimento de que não estava presente no feito.
- DA POLUIÇÃO DIRETA OU INDIRETA
Conforme salientado acima, o bem apreendido foi encaminhado e se encontra no estacionamento do 3º Pelotão da 2a Cia – Interior do Parque Cemucam – Nº, Cotia/SP.
Aquele que realiza apreensão é de sua competência, manter, cuidar, zelar pelo bem apreendido, bem como preservar pela natureza que existe pelos arredores, ainda mais em se tratando da estimada Polícia Ambiental.
Contudo, comparecendo no local de atendimento no dia 31/03/22, foi observado o estado que se encontra o bem apreendido, sem qualquer tipo de proteção, se deteriorando-se, na chuva, sol, sem qualquer tipo de proteção, bem como causado tamanha poluição dentro do Parque CEMUCAM, pois apesar de que não existia vazamentos até a realização da apreensão, foi constado vazamentos, o que está acarretando enorme prejuízos com o encontra apreendida.
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente reputa como poluidor também o causador indireto dos danos ambientais, como é o presente caso da máquina que se encontra apreendida e expelindo óleo pelo pátio.
Reza a referida lei: Art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente , por atividade causadora de degradação ambiental;
Acaso o Representante do Centro Técnico tivesse efetivado o T. C.R. A. com a liberação do bem apreendido, nos termos do artigo 104, incisos, I, II, III, SIMA 05/2021 , o equipamento não estaria causando poluição no local que se encontra (Patio Cemucam) bem como se deteriorando, e por fim já estaria concertada. (fotos anexas)
Cumpre ainda salientar quanto aos prejuízos causados perante ao erário do 2º autor quando se trata de lucros cessantes, considerando o período que se encontra o bem apreendido e sequer teve relação com os fatos, pois estava internado cuidando da saúde.
- DA TUTELA ANTECIPADA
O Pedido de Liminar exige para que esteja evidente a urgência dos quesitos necessários, para que seja demonstrada a necessidade da concessão.
Conforme, exaustivamente, demonstrado acima, requer que seja, liminarmente, e inaudita altera parte, a ordem para que a Autoridade requerida expeça o documento necessário IMEDIATAMENTE e coloque a disposição da requerente, notificando via e.mail, endereço descrito no rodapé da presente.
Quanto ao Fumus boni Iuris diante de todos que seguem anexos, bem como diante de todas as provas de fato e de Direito, fica demonstrado o fumus boni iuris , uma vez que as datas previstas em todos os documentos são diversos, não identificando qual a data precisa, bem como não consta, cidade, bairro, localiza através de pesquisa no Google Maps e número diverso. Consta ainda que, diante da Tentativa de Acordo previsto nos termos do artigo 104, incisos I, II, III, do Sima 005/2021, sem fundamentação e motivação, foi mantida a apreensão do bem, o qual se encontra causando prejuízos ao meio ambiente. É desconexo. Além disto ficou demonstrado o vício insanável no qual é matéria incontroversa perante os documentos que se encontram anexos à presente.
Verifica-se ainda presente o Periculum In Mora – juízo de plausibilidade – quanto à existência de dano jurídico de difícil ou impossível reparação. Diante do vício insanável que foi demonstrado, a Lei é taxativa ao determinar que deve ser anulado pelo coordenador, de imediato, todos os atos praticados pelo agente público, no ato do atendimento ambiental, durante a elaboração da Ata da Sessão do Atendimento Ambiental. Por outro lado, a Lei determina ainda que toda decisão deve ser motivada. Contudo, a requerente ficou totalmente prejudicada diante de todos os atos administrativos públicos e com isto a cada dia que seu bem continuar apreendido, gera maior prejuízo a seus erários, o que pode alcançar valor de enorme proporção. Porém, o Bem, continua apreendido, valendo lembrar ainda sobre lucros cessantes, uma vez que a única fonte de trabalho que a requerente possui é sua máquina, e caso seja devolvida depois de muito tempo os prejuízos suportados seja superior ao Bem. Não há porque argumentar para a negativa de fornecimento, diante a prevalência da tutela Jurídica Judicial do Direito, previsto na Constituição, quando trata da preservação da ordem, ser responsabilidade do Estado.
Sendo assim, o fundado receio de dano irreparável é latente.
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência a concessão da Liminar para que, determine a expedição à requerida a fim de que elabore de IMEDIATO a LIBERAÇÃO do BEM apreendido, uma vez que são evidentes os vícios insanáveis, bem como a ausência de motivação, perante o Atendimento Ambiental, na Ata de Sessão nº. 509502, como dispõe no artigo 294 caput e parágrafo único, cumulado com o artigo 300 do novo Código de Processo Civil.
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