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Nulidade de Auto Ambiental em Obra Escolar
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EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE IBIRITÉ/MG
, pessoa jurídica de direito público vinculada à Secretaria de Estado de Educação, CNPJ , situada na CEP , com representação judicial em Belo Horizonte, na CEP , endereço eletrônico
, por meio do Procurador do Estado que abaixo subscreve, com reciprocidade e respeito, vem, perante Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MUNICÍPIO DE IBIRITÉ , inscrito no CNPJ , domiciliado à CEP , pelos fatos e fundamentos adiante expostos.
- BREVE SÍNTESE
O objeto da presente ação visa à revogação da suspensão imposta pelo Município de Ibirité, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, às obras de melhoramento do Complexo Esportivo Campo do Rosário, de propriedade da Fundação Helena Antipoff; e à declaração de nulidade do Auto de Infração nº e seu aditamento, inclusive das penalidades ali aplicadas.
- DOS FATOS
- Da Fundação Helena Antipoff
A Fundação Helena Antipoff – FHA, instituída pela Lei Estadual n. 5.446, de 1970, com sede no Município de Ibirité, Minas Gerais, atualmente rege-se pelo Decreto Estadual n. 47.906, de 2 de abril de 2020, com vinculação à Secretaria de Estado de Educação – SEE/MG, tem por competência prover cursos de educação básica e profissional, bem como ações educacionais que conduzam à formação de cidadãos conscientes de sua responsabilidade ética e social, observada a política formulada pela referida Secretaria.
Integra a estrutura organizacional da FHA, a Escola – ESSA, hoje com setenta e quatro anos de existência onde são atendidos aproximadamente 3.400 (três mil e quatrocentos) alunos da Educação Básica à Educação Profissional , em três turnos, em cumprimento às Políticas Públicas Educacionais. , matriculados nas seguintes modalidades:
Ensino Fundamental I e II (1661 alunos), Ensino Médio Regular (341 alunos), Ensino Médio em Tempo Integral EMTI (832 alunos), Ensino Técnico Profissional (483 alunos), Educação Jovem e Adulto – EJA Fundamental e Médio (74 alunos) e Educação Inclusiva ( 76 alunos)
Abrange-se, ainda, a modalidade de Ensino Superior, ofertada nas dependências da FHA, ministrada pela Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG/Unidade Acadêmica de Ibirité/MG, nos termos do Decreto Estadual n.46.361/2013, atendendo um total de 1.800 (mil e oitocentos) alunos, além de professores e toda equipe administrativa.
Diante desse contexto, registra-se a existência de demais complexos que integram a infraestrutura da Fundação, todos disponibilizados aos alunos matriculados nesta Unidade Escolar do Estado, aos alunos da referida Unidade da UEMG, aos professores e comunidade, a saber: Centro de Educação Ambiental, Complexo Esportivo, Biblioteca Comunitária, Museu Helena Antipoff, Piscina Semiolímpica, Núcleo de Formação a Distância – NEAD, Clínica Édouard Claparède .
Dentre as ações de formação de cidadãos conscientes de sua responsabilidade ética e social, os alunos são integrados aos Projetos, subsidiados nos eixos Tecnologia e Raciocínio Lógico, Ciências/Ambiental, Interculturalidade e Idiomas, Esportes e Lazer, Formação, Capacitação e Inclusão, com objetivo de desenvolver as competências cognitivas, sociais, emocionais e éticas, intitulados: Orquestra Jovem das Gerais, Futebol de Campo , Formação Continuada de Professores, Inglês e Espanhol, Cidadão Global: “de Minas para o Mundo”, Clube de Ciências, Robótica, FabLab, MindLab, dentre outros.
Registra-se, por oportuno, que o Complexo Esportivo da FHA tem sido utilizado há décadas e foi cenário para execução de inúmeros Programas realizados pelo Estado de Minas Gerais, como Programa Fica Vivo!, conforme parceria estabelecida entre a FHA e a então Secretaria de Estado de Segurança Pública, com o fito de promover partidas de futebol, o que confirma a sua funcionalidade social e sua abrangência nas ações realizadas no âmbito do Estado de Minas Gerais.
- Dos fatos que ensejaram o ajuizamento da presente ação
Trazidas essas considerações, em 14/9/2022, a FHA celebrou contrato com a empresa, tendo como objeto a prestação de serviços especializados em recuperação, manutenção e revitalização de parques, jardins e canteiros centrais, incluindo implantação de gramados esportivos, fornecimento de mão-de-obra, materiais, equipamentos e insumos necessários à execução dos serviços dentro do Complexo Esportivo Campo do Rosário.
A referida contratação teve amparo no parecer técnico da Equipe de Engenharia da FHA, que relatou as condições precárias de uso dos alunos no Complexo Esportivo, orientando urgência na realização de serviços de reforma, com o propósito de se revitalizar o Complexo Esportivo, mormente por se tratar de espaço púbico estadual destinado ao esporte e à integração dos alunos da ESSA/FHA, da UEMG- Unidade Ibirité/MG , bem como da comunidade local.
Conforme consta, com o passar dos anos, e por falta de tratamento anterior do talude paralelo ao campo de futebol, houve deslizamento natural de terra, ocasionando degradação, que hoje compromete a segurança do ambiente. Nesse sentido, dentre outras alterações propostas, a utilidade da recuperação, manutenção e revitalização do Complexo Esportivo.
Trata-se de implementação de política pública planejada e esperada. Com efeito, a revitalização do Complexo Esportivo da FHA integra o PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL – PPAG 2020/2023, na AÇÃO n. 1088:
REVITALIZAÇÃO DO COMPLEXO ESPORTIVO HELENA ANTIPOFF DEMAIS PROJETOS E ATIVIDADES UNIDADE RESPONSAVEL: 2151 – FINALIDADE: PROPORCIONAR A COMUNIDADE ESCOLAR, COMUNIDADE LOCAL E REGIONAL, ESPAÇO REVITALIZADO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES FÍSICAS, ESPORTIVA, PARADESPORTIVA E DE LAZER, VISANDO A CONSTRUÇAO DA CIDADANIA, INTERAÇÃO SOCIAL, PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR, SAÚDE E A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS. PRODUTO: PERCENTUAL DE EXECUÇÃO DE OBRA. UNIDADE DE MEDIDA: PERCENTUAL. PÚBLICO- ALVO: CIDADAOS, ALUNOS, PROFESSORES, SERVIDORES E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS.
Desse modo, em caráter temporário, as atividades de esporte escolar exercidas no Complexo Esportivo da FHA foram deslocadas para outro local, até a conclusão dos serviços .
Ressalte-se, aqui, que o projeto de revitalização do Complexo Esportivo apresenta como objetivo a implementação de vegetação nativa na área, trabalhando com foco no reflorestamento local e a compensação ambiental com mudas nativas específicas do bioma da Mata Atlântica e Cerrado, mantendo assim a fitofisionomia local .
Entretanto, no dia 19/4/2023, em razão de “denúncia referente a motivação de terra”, a Fundação recebeu visita da Equipe de Fiscalização Ambiental Municipal, sendo emitido Auto de Notificação n. 1120/2023 (doc. 1), sendo-lhe conferido prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentação de resposta. Não obstante a exiguidade do prazo, a FHA apresentou as informações requisitas (doc. 2), sem, contudo, obter a análise e manifestação acerca de sua defesa até a presente data .
Já em 30/5/2023, a FHA foi cientificada, via correios, do Auto de Infração n. (doc. 3), tendo o órgão fiscalizador se amparado no referido Auto de Notificação, com a descrição infracional:
Em razão de denúncia referente a movimentação de terra e supressão vegetal a fiscalização realizou vistoria na bairro Jardim Rosário (complexo campo do Rosário) no dia 19/04/2023 para averiguar a demanda e conforme consta no relatório
- 105/2023, foi constatado a movimentação de terra invadindo área de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e também outras irregularidades foram constatadas no local, tais como:
- Intervenção de 9.038,80m2 em área de APP
- Intervenção de 3.3393,72m2 em área da APP da nascente, totalizando 12,432,52m2 de intervenção sem autorização.
- Realizar a compensação referente a área que houve intervenção.
Apresentada a defesa administrativa (doc. 4) em 19/6/2023, no prazo legal estabelecido pelo Decreto Estadual n. 47.383/2018, foi pleiteada a nulidade do Auto de Infração, haja vista a ausência dos devidos requisitos formais legais: ausência de manifestação formal sobre a defesa apresentada no Auto de Notificação, bem como do Relatório Técnico n. 105/2023 mencionado no Auto de Infração n. , além da inexistência de identificação do agente fiscal competente , o que, notadamente, prejudicou a defesa da Fundação. Com efeito, o Auto de Infração é documento público- formal e deve conter os requisitos legais para sua correta lavratura. Caso contrário, torna-se nulo.
Neste ponto, registra-se que, transcorridos mais de três meses da apresentação da Defesa Administrativa pela FHA sem que houvesse análise da mesma pelo órgão ambiental municipal, ao arrepio do art. 71, II, da Lei Federal 9.605/98 1 , a entidade foi novamente surpreendida em 22/9/2023, quando um agente encarregado da fiscalização ambiental municipal compareceu na sua sede e a cientificou de Novo Auto de Infração (nº – Retificado), alegando verbalmente ter corrigido o Auto de Infração n. lavrado em 30/5/2023, uma vez que foi constatada a ausência de 1 Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I – vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II – trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
Relatório técnico e falta de identificação e registro do respectivo fiscal, conforme documento anexo (doc. 5).
Sendo assim, somente em 22/9/2023 foi juntado o Relatório Técnico, não contendo data de sua elaboração, assim como, não juntado no primeiro Auto de Infração n., datado de 30/5/2023, o que evidencia que o Órgão Fiscalizador reconheceu, de ofício, o descumprimento dos arts. 54, I e II, b e 56, ambos do Decreto 47.383/2018, que estabelece a competência do agente fiscalizador e sobre os requisitos legais/formais para lavratura de Auto de Infração Ambiental, respectivamente.
Ainda, constata-se, declaradamente, que a descrição da infração contida no Auto de Infração Retificado n. (novo Auto de Infração), emitido em 22/9/2023, diverge da prevista no Auto de Notificação n., de 19/4/2023, bem como na do Auto de Infração n. , de 30/5/2023, acrescendo na descrição novas informações, a seguir mencionadas:
Em razão de denúncia referente a movimentação de terra e supressão vegetal a fiscalização realizou vistoria na bairro Jardim Rosário (complexo campo do Rosário) no dia 19/04/2023 para 6 averiguar a demanda e conforme consta no relatório n., foi constatada a movimentação de terra invadindo área de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e também outras irregularidades, a saber:
- Intervenção de 9.038,80m2 em área de APP de Vereda
- Intervenção de 3.3393,72m2 em área da APP da nascente, totalizando 12,432,52m2 de intervenção sem autorização.
Realizar a compensação referente a área que houve intervenção
Como consequência direta da retificação feita no citado Auto de Infração n. , o Órgão Fiscalizador Ambiental do Município de Ibirité suspendeu, na sua totalidade, os serviços contratados para revitalização do Complexo Esportivo , e ainda aplicou multa no valor original de mesmo sem analisar a defesa administrativa da FHA, protocolada em 19/6/2023.
Fica claro que as defesas administrativas (Auto de Notificação n. e Auto de Infração n. ) foram avaliadas pelo Órgão
Fiscalizador Ambiental do Município de Ibirité, em especial no que se referem às nulidades apontadas e comprovadas pela FHA. Vale dizer, a defesa foi tomada em consideração, mas inocorreu sua apreciação formal, em afronta ao devido processo administrativo, à ampla defesa e contraditório. Nesses termos, o art. 71 do Decreto Estadual n. 47.383/2018 estabelece que o autuado será cientificado das decisões proferidas:
Art. 71- O autuado será cientificado das decisões proferidas no processo administrativo de auto de infração, bem como dos demais atos processuais previstos no Capítulo II, por qualquer dos meios indicados no § 1º do art. 57.
Tem-se que a observância do devido processual leal, com respeito à ampla defesa e ao contraditório, não se encerra ao se oportunizar ao infrator a contradita do possível fato infracional que lhe é imputado. Fala-se, aqui, do devido processo legal substancial.
Diante da retificação do AI , a FHA apresentou, tempestivamente, nova defesa (doc. 6), complementada, posteriormente, por aditamento (doc. 7), na qual juntou-se Parecer Técnico Ambiental (doc. 8) que diverge frontalmente das conclusões alcançadas pelo órgão ambiental municipal.
Inexistindo resposta da Administração Municipal até o momento, a obra segue embargada, indefinidamente. Sem previsão de alteração desse quadro, às vésperas de início de novo ano letivo com o Complexo Esportivo paralisado, em prejuízo a toda uma comunidade formada por milhares de alunos e tantos outros beneficiários, além dos prejuízos financeiros contínuos causados pela interrupção da obra, a única alternativa existente é a via judicial.
1. III – DO DIREITO
III.1 – Da nulidade do AI e de sua retificação
Em atendimento ao disposto no art. 56 do Decreto Estadual 47.383/2018, verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental ou de recursos hídricos, será lavrado auto de infração, devendo o instrumento conter, no mínimo:
Art. 56:
I – nome ou razão social do autuado, com o respectivo endereço;
II – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – ou Cadastro de Pessoas Jurídicas – CNPJ – da Receita Federal, conforme o caso;
III – fato constitutivo da infração;
IV – local da infração;
V – dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação;
VI – circunstâncias agravantes e atenuantes, se houver;
VII – reincidência, se houver; VIII – penalidades aplicáveis;
IX – o prazo para pagamento da multa e apresentação da defesa, bem como, quando for o caso, medidas e prazos para o cumprimento da advertência;
X – local, data e hora da autuação;
XI – identificação e assinatura do agente credenciado responsável pela autuação.
Ocorre que, no Auto de Infração em apreço, não houve a identificação do agente credenciado responsável pela autuação, se limitando a uma mera assinatura, mas que não é possível ser reconhecida, nem mesmo identificada:
É sabido e consabido que o ato administrativo requer obrigatoriamente elementos para sua formação. Sem a convergência desses elementos, não se aperfeiçoa, e não terá condições de eficácia para produzir efeitos válidos.
Neste sentido, veja-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
Relator (a): Des.(a) Wilson Benevides
Data de Julgamento: 31/10/2017
Data da publicação da súmula: 14/11/2017
Ementa:
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – AUTO DE INFRAÇÃO nº 33 e 52 – RECOLHIMENTO A MENOR DE ISSQN – DESCRIÇÃO GENÉRICA – DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO TRIBUTÁRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE
– AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORIDADE FISCAL – VÍCIO INSANÁVEL – SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 200 SALÁRIOS-MÍNIMOS – ARBITRAMENTO EM FAIXAS PROGRESSIVAS – ART. 85, § 5º, NCPC – PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. – É nulo o Auto de Infração que não indica de forma clara e precisa a operação tributária, cujo recolhimento a menor ensejou a sua lavratura, por dificultar o exercício da ampla defesa e do contraditório no âmbito do processo fiscal, além de constituir violação ao artigo 217, da LC nº 40/06, do Município de Patrocínio, bem como ao artigo 142, do Código Tributário Nacional, o qual expressamente determina que o lançamento indicará o fato gerador da obrigação correspondente. – Padece também de vício insanável o Auto de Infração que não contém a assinatura da autoridade fiscal, providência esta que confere autenticidade ao documento e sem a qual não é possível aferir a competência daquele que o lavrou. – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a sua condenação em honorários deverá observar os percentuais previstos nos incisos I a V, do § 3º, do artigo 85, do NCPC, sem olvidar os critérios citados no § 2º, do mesmo dispositivo. Ademais, quando o proveito econômico for superior a 200 salários mínimos, a fixação da verba honorária deverá se dar em faixas progressivas, nos termos do § 5º, do mesmo artigo.
- Da inexistência do instituto da retificação do auto de infração
Com efeito, inexiste previsão legal para a conduta do órgão fiscalizador municipal, consistente na retificação do auto de infração originário, após verificação das insuficiências e irregularidades formais insanáveis: o Auto de Infração e sua retificação são nulos.
Para aplicar a infração, talvez por ausência de legislação municipal específica, o regramento de regência utilizado pelo órgão de fiscalização ambiental municipal foi o Decreto Estadual 47.383/2018, que ‘Estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades’. Em nenhum momento, a norma prevê margem para a retificação do auto de infração .
Indo adiante, também é certo que a modificação do fato descrito no auto de infração configura vício insanável:
TRF3 ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL / MS 0010978-39.2012.4.03.6000
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CORREÇÃO DE MATÉRIA DE FATO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL . RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
- Em síntese, o Ibama constatou o desmatamento a corte raso, sem autorização do órgão ambiental competente, de 408 hectares de vegetação nativa do bioma pantanal, e lavrou o Auto de Infração n. 567.664, série D, determinando multa no valor de e interdição da atividade, conforme os arts. 2º e 50 da Lei n. 9.605/98; arts. 1º, § 1º, e 19 da Lei n. 4.771/65; e arts. 3º, II e VII, e 50 do Decreto n. 6.514/08.
- Todavia , após o processo administrativo, o Ibama alterou a capitulação legal do fato, passando a enquadrá-lo nos artigos 3º, II e VII, 52 e 60, I, do Decreto n. 6.514/08, bem como reconheceu que o desmatamento atingiu uma área de 167 hectares, menor, portanto, do que a originalmente consignada , reduzindo-se a multa aplicada para .
- Ocorre que as regras do processo administrativo não foram seguidas, porquanto a área desmatada sob a responsabilidade do administrado representava matéria de fato, corrigida pela autoridade ambiental.
- A infração não mais recaiu sobre 408 hectares, mas sobre 167 hectares, o que trouxe modificação da própria dimensão material do ato ilícito.
- O Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, considera o vício, nesse caso, insanável, determinando a anulação do procedimento e a abertura de outro, com a instauração oportuna da fase contenciosa.
- Diante da verificação de que a área desmatada era de 167 hectares, ao invés de 408 hectares, cabia à Administração anular todo o ato, consoante o artigo 100, § 1º e § 2º, do Decreto n. 6.514/2008.
- Recursos de apelação desprovidos.
Nestas situações, ter-se-á alteração do fato descrito no auto de infração, o que caracteriza o vício insanável, previsto no Decreto nº 6.514/08:
Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação. 11 § 1o Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
- 2o Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição. § 3o O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
- Da inexistência de intervenção em APP
Conforme mencionado, o Parecer Técnico Ambiental produzido por profissionais habilitados, sendo um biólogo e outro engenheiro ambiental, noticia realidade diversa daquela interpretada pelo órgão ambiental de Ibirité. Segundo consta, não evidenciou-se, em visita técnica, a presença de nascente propriamente dita, porquanto não se trata de curso d ́água perene, conforme dispõe o Código Florestal; como inexiste nascente, não há que se falar em área de preservação permanente; tampouco foi evidenciado afloramento de lençol freático ou presença de vegetação típica dessa fitofisionomia; não há solo hidromórfico na área, mas sim solo argiloso; tampouco existe ali área de vereda, portanto, mais uma vez, inexistente APP. Senão, veja-se:
Para melhor compreensão dos fatos, vale a leitura atenta do Parecer Técnico Ambiental (doc. 8), que assegura, tecnicamente, não se tratar de intervenção em APP.
Noutro giro, ressalta-se que a FHA possui projeto de revitalização da área em questão. Após análise técnica e primado no bem-estar local, foram determinadas ações de revitalização e limpeza da área, sendo certo que as atividades realizadas foram as de limpeza (retirada de entulhos, capina e lixo) e reforma para melhoria nas áreas de construção civil já presentes no Complexo Esportivo.
Vale repetir que o projeto de revitalização do Complexo Esportivo apresenta como objetivo a implementação de vegetação nativa na área, trabalhando com foco no reflorestamento local e a compensação ambiental com espécies nativas de importância ecológica. Nele, há previsão para a recomposição florística do local com mudas nativas específicas do bioma da Mata Atlântica e Cerrado, mantendo assim a fitofisionomia local.
No que se refere à menção de supressão de árvores, a FHA noticia que somente foram suprimidas algumas classificadas no gênero Eucalyptus, espécie originária da Austrália, sendo considerada exótica no nosso bioma local, desta forma, não apresentando interferência direta na área em questão.
Indo adiante, e neste contexto, observa-se que não podem prosperar as alegações lançadas pelo fiscal municipal, quando da lavratura do Auto de Infração, uma vez que não se encontra configurada a “movimentação de terra” de forma indevida, como também a existência de intervenção que tenha resultado poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio 13 natural ou cultural, ou que tenha prejudicado a saúde, a segurança e o bem- estar da população. Pelo contrário, conforme se comprova na documentação técnica que integra a presente inicial, o que vem ocorrendo é a devida recuperação do local.
Destarte, as intervenções pretendidas pela FHA têm único e exclusivo fito de melhoramento do espaço, garantindo a segurança e bem-estar de todos os que frequentam o Complexo Esportivo, sendo certo que eventual interpretação do sentido de ter havido intervenção irregular deve ser compreendida sob o prisma da proporcionalidade, privilegiando a boa-fé do gestor público no exercício sua árdua missão.
- DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Todos os requisitos concernentes à concessão da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se fazem presentes no caso em exame, consoante estipulado no art. 300 do CPC, sendo plenamente cabível o deferimento da mesma.
Com efeito, restou configurado o reconhecimento pelo município das ilegalidades constantes do AI , na medida em que o mesmo foi retificado após a apresentação da defesa da FHA datada de 19/6/2023. Além disso, houve do omissão do Órgão Fiscalizador Municipal – Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, em avaliar e manifestar-se sobre as respostas/defesas administrativas relacionadas neste processo, o que culminou na suspensão das obras de revitalização e melhoramento do Complexo Esportivo Campo do Rosário, em prejuízo de cerca de 3.400 alunos da FHA/ESSA e da UEMG – Unidade Acadêmica de Ibirité/MG, além de toda uma comunidade envolvida nas atividades ali desenvolvidas .
Além do imensurável prejuízo educativo e social do embargo imposto, a interrupção traz prejuízos econômicos à FHA , que terá que postergar a conclusão do contrato administrativo, impondo custos extras decorrentes da desmobilização e futura mobilização, dentre outros, bem como prolongar o descolamento dos alunos a outro local de execução para que possam exercer suas atividades esportivas.
Por fim, a antecipação da tutela pleiteada visa a reparar evidente abuso de poder perpetrado pelo Órgão Fiscalizador Ambiental do Município de Ibirité, seja na lavratura dos Autos de Notificação e de Infração Ambiental e na ausência de análise dos respectivos processos administrativos, haja vista, ainda, que sua ação abusiva está inviabilizando a utilização do Complexo Esportivo, que vem sido utilizado há décadas e é ambiente para execução de programas educacionais definidos no calendário escolar, além daqueles voltados aos alunos, professores e comunidade como um todo .
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