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Nulidade de Multa Ambiental por Erro em Coordenadas

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA

, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito no CPF: , inscrito na , residente e domiciliado na , piso superior, São João Bosco, Porto Velho/RO, atuando em causa própria, vem, à presença de Vossa Excelência, propor:

AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

em face do órgão competente INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA , sob o CNPJ nº , com sede na Bairro Costa e Silva, Porto Velho/RO, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

INICIALMENTE

  1. DAS FUTURAS PUBLICAÇÕES

Inicialmente, o Autor requer a Vossa Excelência com base no que dispõem os artigos 103 aos 107 do Código de Processo Civil, e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que todas as publicações derivadas deste caso sejam feitas exclusivamente em nome de , inscrito na , para cujo escritório, que se localiza na -750 – Porto Velho, Rondônia, devem ser enviadas as correspondências originadas deste caso destinadas àquele.

  1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O autor consta como parte passiva no auto de infração nº , que deu início ao Processo Administrativo nº , objeto da discussão na Ação Anulatória, o qual contém vícios insanáveis e na forma que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil.

Todavia, no momento a parte autora não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual pugna, desde logo, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

  1. DOS FATOS

A autuação ocorreu em pela divisão de fiscalização do IBAMA, por ter supostamente, incorrido nas condutas descritas no art. 70 da Lei nº 9.605/98 e art. 27 da lei nº. 4.771/65, aplicando a sanção de multa simples no valor de , com base no art. 2º, inc. II, c/c art. 40 do Decreto nº 3.179/99.

Acontece que, não houve correta interpretação circunstancial do agente de fiscalização, aplicando o auto de infração de imóvel vizinho ao do autor na época do fato, ou seja, coordenadas geográficas diversas do imóvel referido no auto de infração, causando vicio insanável absoluto.

Portanto, o processo administrativo contém vícios nas coordenadas geográficas entre as descritas no auto de infração e o imóvel objeto da autuação.

Adicionalmente, há também prescrição administrativa entre a interposição de recurso e decisão, ficando paralisado por mais 03 (três) anos, conforme ficará demonstrado ao longo desta peça.

Ao final do processo administrativo, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais, propôs ação de execução fiscal não tribuitária, em 20 de maio de 2016.

  1. DAS DIVERGÊNCIAS DAS COODERNADAS E NULIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO POR VICIO INSANÁVEL ABSOLUTO

Ao examinar o Processo nº, nas folhas 04 – 06, que dispõe quanto ao Relatório de Fiscalização, constam dois mapas que tratam do Indicativo de Desflorestamento – Situação do Imóvel em (fl. 05) e Indicativo de Desflorestamento – Situação do Imóvel em (fl. 06), nos quais descrevem duas coordenadas geográficas: PT1 – Lat. S e Long. ” W; e PT2 – Lat. “S e Long. ” W. Ao plotar as coordenadas geográficas, notou-se que ambas não sobrepõem ao que as coordenadas do PT2 são iguais as coordenadas do Auto de Infração. (segue Laudo Técnico em anexo).

Passamos a analisar os entendimentos do TRF1, que considera vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração. Vejamos:

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA. DESMATAMENTO. ERRO NA DESCRIÇÃO DAS COORDENADAS DO IMÓVEL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se de recurso contra a sentença que reconheceu a ausência de responsabilidade do apelado por dano ambiental em razão de as coordenadas geográficas constantes do auto de infração indicarem a propriedade vizinha. 2. Considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração. AC 000463.44.2009.4.01.3303, Sexta Turma, Rel. Desemb. Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF 24/02/2017) 3 – No caso concreto, a área em que teria ocorrido a queimada não corresponde às coordenadas da propriedade do apelado, de modo que se pode concluir que sua retificação posterior implicaria modificação do fato descrito. 4. A constatação de vício insanável impõe a nulidade do auto de infração, sendo possível a imputação do mesmo fato ao infrator se lavrado novo auto dentro do prazo prescricional ( § 2º do art. 100 do Decreto nº 6.514/2008). 5. Acerca do auto de infração dispõe o art. 97 do Decreto n. 6.514/08: O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade. 6. Recurso de apelação a que se nega provimento.

(TRF-1 – AC: 00048957820154013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 04/07/2022, 8a Turma, Data de Publicação: PJe 06/07/2022 PAG PJe 06/07/2022 PAG)

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MULTA. ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. É firme neste Tribunal o entendimento de que o IBAMA detém competência supletiva para exercer a fiscalização em caso de desmatamento de vegetação nativa sem autorização legal, consoante disposições do art. 17, § 2º e § 3º, da Lei Complementar nº 140/2011, em caso de omissão do órgão estadual. 2. Hipótese em que o laudo pericial, concluiu que as coordenadas de referência descritas no Auto de Infração não são da área objeto da autuação; que os fiscais teriam feito o levantamento da área em prazo exíguo; que os dados necessitavam ter sido revalidados (o que não ocorreu) e que o autuado, há quase uma década, vem repovoando a vegetação perdida. Por conseguinte, forçoso reconhecer a ilegalidade do Auto de Infração nº 487541/D e, consequentemente, do Termo de Interdição e Embargo nº 466689/C, vez que ausente a prática da infração ambiental imputada, consistente em impedir a regeneração de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP). 3. Apelação da parte autora a que se dá provimento para anular o Auto de Infração nº 487541/D e o Termo de Interdição e Embargo nº 466689/C, lavrados pelo IBAMA. 4. Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios, a serem suportados pela parte recorrida, sobre o proveito econômico da causa (valor da multa afastada), nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.

(AC 0004467-75.2015.4.01.3704, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.)

O auto de infração, contém vicio insanável absoluto, qual seja, erro nas coordenadas geográficas para identificar o imóvel do suposto uso de fogo. Logo, as coordenadas constantes do auto de infração, estão em imóvel vizinho, cerca de 225 metros distante do imóvel objeto da autuação. Vejamos imagem da carta imagem:

Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CF/88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o direito sancionador, não é possível aplicar auto de infração ambiental a pessoa que não tenha praticado o dano ambiental.

Isso porque, a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

Sendo assim, não é possível imputar ao autor conduta praticada por terceiro em imóveis diversos, ainda que desconhecido, por supostos danos ao meio ambiente, e, portanto, há de ser considerado por este Juízo, que o auto de infração nº , lavrado em desfavor do autor é eivado de vício insanável, sobretudo pela coordenadas geográficas constar em outro imóvel, o que caracteriza sua nulidade nos termos do art. 100 do Decreto 6.514/2008, devendo ser declarado sua nulidade e determinado o cancelamento de todo ato administrativo.

  1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA

De antemão, insta mencionar que a prescrição no direito administrativo é um tema crucial, pois assegura a estabilidade jurídica e a proteção dos direitos dos administrados contra a inércia do poder público.

No caso em apreço, nem seria necessárias aprofundadas digressões para demonstrar de forma inequívoca a incidência da prescrição intercorrente no procedimento administrativo.

Mas de modo a não pairar dúvidas, impõe-se a perquirição acerca da legislação aplicável ao caso objetivando averiguar, inicialmente, a ocorrência da prescrição intercorrente, o que importará, indiscutivelmente, no arquivamento do processo administrativo.

Pois bem. O auto de infração que embasa o processo administrativo (025) foi lavrado em.

Devidamente notificado, o Autuado apresentou defesa administrativa em.

No dia houve a decisão homologando o Auto de Infração de n..

No dia foi apresentado Recurso Administrativo com pedido de reconsideração. Vejamos:

Contudo, devido diversos erros internos no IBAMA acerca da competência para julgamento do feito, o mesmo somente foi julgado no dia, ou seja, mais de 6 (seis) anos após o protocolo.

Ocorre que os despachos proferidos entre, data de interposição do recurso, e o ano de (data de julgamento do recurso) foram meros encaminhamentos sem nenhuma prática de qualquer ato essencial inerente ao processamento, instrução ou julgamento, não configurando causa interruptiva da prescrição intercorrente.

Desse modo, dada a fluidez inerente ao termo, torna-se fundamental definir o que caracteriza “despacho”. E a definição não poderia ser melhor, senão aquela atribuída pelo e. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao relatar o AgRg no AREsp 613.122/SC:

Entretanto, não pode ser considerada como despacho a mera circulação dos autos pelas diversas áreas técnicas da Administração envolvidas no processo sem a produção de uma efetiva manifestação, ou a mera repetição de manifestações ou providências já presentes nos autos. […]

(AgRg no AREsp 613.122/SC)

Vejamos o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3º Região em caso semelhante:

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. IBAMA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRÊS ANOS . ARTIGO 1º, § 1º, LEI 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . SUCUMBÊNCIA. 1. O exame do processo administrativo ambiental, colacionado por cópia nos autos (PA 02027.003466/2007-79), revela que, após interposição do recurso administrativo, em 18/07/2011, o expediente permaneceu paralisado até o respectivo julgamento apenas em 08/06/2015, incorrendo na prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. 2. A prolação de despachos , entre 2012 e 2013, destinado ao mero encaminhamento do processo administrativo , porém sem prática de qualquer ato essencial inerente ao processamento, instrução ou julgamento, não configura causa interruptiva da prescrição intercorrente. 3. Em razão da sucumbência da ré, inverte-se a verba honorária fixada na sentença, em conformidade com o artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, CPC. 4. Apelação provida.

(TRF-3 – ApCiv: 00011273920154036139 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 12/11/2021, 3a Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)

Ainda, o Tribunal Regional Federal da 1º Região julgou neste mesmo sentido. Observa-se:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ( § 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I – Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. II – Entende-se por “despacho” e “julgamento” o ato oficial que implique no impulsionamento do processo, com o objetivo de se chegar a uma solução ou decisão final, razão pela qual os despachos de mero expediente, emitidos com o único objetivo de promover a movimentação física do processo, sem a prática de ato que importasse na efetiva apuração do fato ilícito, não possuem o condão de interromper o prazo prescricional. III – Apelação desprovida. Sentença mantida.

(TRF-1 – AC: 00035152620114013902, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/12/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 22/01/2019)

Cediço que a prescrição tem como um de seus pressupostos fundamentais o princípio da segurança das relações jurídicas, de forma que ninguém poderá ficar por tempo indeterminado sujeito a aplicação de alguma penalidade, neste caso, a ser imposta pela Administração Pública.

Em âmbito federal e com maior escopo de abrangência quando à matéria, há a Lei Federal 9.873/99, que estabelece em seu § 1o do art. 1º da:

Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho , cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Redação semelhante é encontrada no § 2º, art. 21, do Decreto Federal 6.514/08, que regulamenta o processo administrativo sancionador ambiental. Transcrevo:

2º Incide a prescrição no procedimento de apuração de auto de infração paralisado por mais três anos, pendente de julgamento ou despacho , cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente de paralisação.

Diante disso, forçoso reconhecer que incidiu a prescrição intercorrente sobre o processo administrativo relativo ao Auto de Infração Ambiental supracitado.

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
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