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Nulidade de Multa Ambiental por Falta de Notificação

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO/SP.

ME, empresa inscrita no CNPJ sob o n.° , com endereço à Cep. , São Paulo-Capital, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO , pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o n° , representada por seu Procurador Geral do Estado, devendo ser intimada através de seu portal eletrônico, pelos motivos de fato e de direito a seguir exposto.

  1. SÚMULA DO OBJETO DA AÇÃO

O objetivo da presente demanda é a anulação de 02 (dois) atos administrativos consistentes na aplicação de multas ambientais por parte da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, conforme a seguir identificados:

➢ AIA n.°, no valor de , consolidado através do Processo Administrativo n.° SIMA.;

➢ AIA n.°, no valor de , consolidado através do Processo Administrativo n.° SIMA..

Em resumo, a requerente foi autuada administrativamente por infrações ambientais, porém, não foi regularmente notificada dos processos administrativos para que pudesse apresentar defesa.

Dito isso, a anulação do Autos de Infrações e respectivas multas impostas pela de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, órgão vinculado ao Governo do Estado de São Paulo, é medida que se impõe, senão vejamos:

  1. SÍNTESE FÁTICA

Consoante cópia dos processos administrativos n° SIMA. e SIMA., durante atendimento ambiental, policiais militares ambientais compareceram junto ao local objeto da autuação e promoveram as respectivas multas.

Importante destacar que as autuações foram realizadas pela Guarda Ambiental e imputada à requerente sem haver a constatação sequer da sua presença no local dos fatos.

Não obstante, convém salientar que a requerente não é possuidora ou proprietária do local, tampouco há o mínimo indício de que tenha sido o autor/responsável pela degradação ali observada.

Posto isto, verifica-se que os Autos de Infrações não possuem os mínimos requisitos para subsistirem, precipuamente pela ausência de indícios mínimos de autoria da degradação em desfavor da requerente, bem como em razão da nulidade das notificações para o comparecimento em audiência ambiental, obstando seu direito ao contraditório e ampla defesa.

É a síntese do necessário.

  1. NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES

Conforme, se observa nos processos administrativos, a ré não se acautelou em proceder corretamente as notificações dos autos de infração à requerente, tendo em vista que não houve intimação pessoal no ato da lavratura dos autos, tampouco encaminhamento de notificações ao endereço da requerente, constante nos órgãos públicos – JUCESP e Receita Federal.

Os autos de infração foram emitidos pelo agente responsável, porém, não houve a cientificação da autuada, culminando com transcurso do prazo para apresentação de defesa.

No entanto, conforme se observa da Ficha da Jucesp anexa, a empresa autuada possui endereço à com endereço à , não sendo o agente do estado minimamente diligente para dar ciência da autuação.

Os artigos 5° e 6°, do Decreto Estadual n.° 64.656/2019, estabelece:

Artigo 5° – O autuado será intimado da lavratura do Auto de Infração Ambiental e notificado sobre o agendamento do Atendimento Ambiental, de que tratam os artigos 8° a 14 deste decreto, por um dos seguintes meios: […]

III – por carta registrada com aviso de recebimento, se o autuado, representante legal ou preposto não estiver presente no ato da lavratura do Auto de Infração Ambiental;

Artigo 6° – Antes da realização do Atendimento Ambiental, o Auto de Infração Ambiental será avaliado pelo dirigente da unidade administrativa responsável por sua lavratura quanto à existência de vícios, podendo realizar correções de ordem formal ou declarar sua nulidade , consoante artigos 38 e 39 deste decreto.

Com efeito, a intimação da autuação foi procedida em contrariedade com a norma administrativa, pois a requerente nunca recebeu auto de infração, tampouco estava presente no ato, fazendo com que este seja plenamente NULO, por ausência de notificação válida e ciência inequívoca ao interessado, nos termos do art. 5°, III e 6° do Decreto Estadual n° 64.656/2019.

Analogicamente, faz necessário reconhecer que a requerente é a figura do réu no processo administrativo, isto pois, está sendo autuado e compelido ao pagamento de multa por infração ambiental, ou seja, está sendo acusado de praticar uma infração ambiental e, ante a nulidade de sua notificação, não pôde sequer se defender no âmbito administrativo, visto que não compareceu na audiência ambiental, tampouco apresentou defesa ou recurso administrativo, pois já havia transcorrido o prazo.

Ocorre, que não é possível ser permitida esse tipo de conduta, sob pena de cerceamento total dos Direitos de Defesa, Contraditório e do Devido Processo Legal, já que a requerente sequer obteve ciência inequívoca dos processos administrativos supracitados

Nesse sentido:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINITRATIVO. Alegação de falta de notificação da instauração do processo administrativo. Notificação encaminhada para endereço diverso do declarado no Imposto de Renda. Comprovada nulidade da notificação. Nulidade do processo administrativo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10009156320188260014 SP 1000915-63.2018.8.26.0014, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 13/10/2020, 12a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2020).

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO – NOTIFICAÇÕES REMETIDAS A ENDEREÇO DIVERSO DA EMPRESA AUTUADA – NULIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DIREITO LIQUIDO E CERTO – CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. Constatado que no curso do processo administrativo proveniente de suposta infração ambiental, as correspondências enviadas pelo órgão público, para efeito de notificação da referida infração, foram encaminhadas para endereço diverso daquele da empresa autuada, resta caracterizada a nulidade das notificações. Neste caso, a impetrante teve violado o seu direito liquido e certo ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório). (TJ- MT – APL: 00009563020138110082 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 01/03/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 08/03/2016).

Neste sentido, uma vez que as notificações são invalidas, os atos acima devem ser todos anulados, considerando que afrontou às garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório.

  1. DO MÉRITO
    • RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL SUBJETIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA

Conforme já mencionado, observa-se que os autos de infrações foram lavrados em desfavor da requerente, porém, sem qualquer apresentar qualquer fundamento.

Não há qualquer indício que a requerente seja a possuidora ou proprietária do local, não havendo ainda qualquer prova da autoria do suposto dano ambiental.

Cediço que é imprescindível a comprovação da culpa ou dolo para a caracterização da responsabilidade administrativa por danos causados ao meio ambiente, ou seja, é necessário que a ação ou omissão do agente tenha sido praticada no sentido de produzir o resultado de causar danos ao meio ambiente.

Assim, a responsabilidade administrativa não se fundamenta na teoria objetiva, mas sim, na teoria subjetiva, com a necessidade de comprovação de dolo ou culpa, somente podendo-se falar em responsabilidade objetiva quando no âmbito da responsabilidade civil e para fins de reparação ou indenização.

Conforme todo o explanado, em nenhum momento houve a comprovação de ser o Requerente o autor do dano, tampouco houve constatação de dolo ou culpa na conduta da requerente visando causar prejuízo ao meio ambiente.

Sobre isso, a 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 1.401.500/PR, que a responsabilidade administrativa em matéria ambiental é subjetiva .

O ministro Herman Benjamin, relator do citado processo e inquestionavelmente um dos maiores estudiosos do Direito Ambiental no país, votou pelo provimento do recurso especial ao pugnar pela necessidade de comprovação de culpa, no que foi acompanhado pelos demais julgadores:

“(…) 2. A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva. Entretanto, não houve manifestação expressa quanto ao pedido da recorrente.

  1. Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis.
  2. Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa.
  3. Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, “tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador” (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).
  4. “Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano “. (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012). (…)

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1. Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim – ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA). 2. A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiçado Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que “o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto”, entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que”[a] responsabilidade administrativa ambiental éobjetiva”.3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJede 17/4/2012), “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”. 4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: “A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetiva mente pela degradação ambiental causada pelo transportador” (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 1318051/RJ, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em08/05/2019, DJe 12/06/2019).

Ademais, no que diz respeito à multa administrativa simples, a Lei 9.605/98 dispôs expressamente que a responsabilidade administrativa em matéria ambiental é subjetiva, haja vista a necessidade de comprovar a negligência ou dolo:

” Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6°:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V – destruição ou inutilização do produto;

VI – suspensão de venda e fabricação do produto;

VII – embargo de obra ou atividade; VIII – demolição de obra;

IX – suspensão parcial ou total de atividades;

X – (VETADO);

XI – restritiva de direitos. (…) § 3° A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do Sisnama ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do Sisnama ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha “.

Isso implica dizer que no caso dos autos, falta lastro jurídico à aplicação pura e simples da multa, por errônea aplicação da responsabilidade objetiva às sanções administrativas ambientais de multa, pois a legislação é expressa quanto ao dolo e à negligência.

Com efeito, manter as multas impugnadas no presente caso trata-se da aplicação de dispositivo de responsabilidade civil à responsabilidade administrativa ambiental com espeque em mera analogia e contrariando a literalidade do texto legal, o que não pode prevalecer

Diante do exposto, requer-se a anulação da multa imposta em razão da ausência de previsão legal, eis que não comprovada a autoria da requerente, quiçá apurado dolo ou culpa na conduta a ela imputada.

  1. LIMINAR

Para deferimento de tutela de urgência antecipada faz-se necessário à concorrência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Os fatos expostos restaram fartamente evidenciados, demonstrando-se os requisitos para a concessão de antecipação de tutela, ante o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil.

Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece ser possível a concessão de tutela de urgência ” quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “.

Neste sentido, a probabilidade do direito da requerente pode ser verificada com a própria propositura da ação judicial, com a qual se busca a desconstituição dos Autos de Infrações e respectivas multas.

Quanto ao perigo de dano, este se mostra presente, tendo em vista o risco iminente da inscrição em dívida ativa em nome da requerente, referente as multas impostas nos procedimentos SIMA. e SIMA., todas infrações ambientais discutidas na presente.

Por esse ângulo, claramente comprovados, objetivamente, os requisitos do ” fumus boni iuris ” e do ” periculum in mora “, a justificar o deferimento da medida ora pretendida.

Desse modo, a guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos contidos na prova ora imersa, trazem à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

Diante dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos sob a égide dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier :

“O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa.” (Wambier, Teresa Arruda Alvim … [et al]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499).

A plausibilidade jurídica da concessão da liminar encontra- se devidamente caracterizada. O ” fumus boni iuris ” se faz presente nos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação, os quais demonstram todo suporte probatório necessário para a concessão da medida. Por sua vez, o ” periculum in mora ” vislumbra-se na iminência da inscrição em dívida ativa a qualquer momento.

Neste ínterim, não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos, uma vez que deferida a tutela de urgência, finda a discussão, poderá o Estado proceder à inscrição do débito em dívida ativa.

Por assim ser, faz-se necessário que Vossa Excelência conceda em caráter antecipado a tutela de urgência a fim de determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da requerente na dívida ativa referente os autos de infrações em discussão, enquanto não ocorrer a decisão definitiva da demanda proposta.

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