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Nulidade de Multa Ambiental por Falta de Provas CETESB
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EXCELENTISSÍMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DA COMARCA DE PEDREGULHO, ESTADO DE SÃO PAULO.
, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº , com sede na, s/n, na cidade de Rifaina, Estado de São Paulo, vem através de seus advogados (DOC 01), que a esta subscrevem, em conjunto ou individualmente e recebem intimações e notificações em seu escritório profissional, situado na CEP , Jardim Botânico, Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, e-mails: , e , a presença de Vossa Excelência, interpor AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra CETESB – – COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO , CNPJ nº Regional de Ribeirão Preto, com endereço em Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, na CEP pelos motivos e fatos elencados a seguir:
- BREVE RELATO DOS FATOS
Na data de 22 de julho de 2019, a empresa autora recebeu uma Carta Registrada, contendo o Auto de Infração nº (Processo Administrativo CETESB – anexo) com imposição de penalidade de multa, por supostamente “explorar ou danificar qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, mediante corte de 10 (Dez) árvores isoladas sem aprovação prévia do órgão ambiental competente”.
A autora, proprietária da área em debate, protocolou junto ao, projeto de loteamento, buscando a urbanização de sua gleba.
Neste caminhar, foi encaminhado para a CETESB, os laudos e projetos ambientais necessários, para a análise e licenciamento, o que gerou a abertura do processo administrativo n o.
Na data de 02 de outubro de 2018, compareceu à área, para a elaboração de relatório de inspeção, técnico da CETESB, para a verificação dos dados apresentados o que gerou o documento de n o .
Após o devido trâmite processual, compareceu novamente a área o técnico vistoriador na data de 13/06/2019 e após a emissão de relatório de inspeção de n o (documento juntado no processo administrativo – DOC. 03), lavrou auto de infração, contra a presente recorrente por supostamente “Explorar ou danificar qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, mediante corte de 10 árvores isoladas sem aprovação prévia do órgão ambiental responsável”.
Neste caminhar, analisemos os relatórios de inspeção:
Das fls. 01, do Relatório de Inspeção, extraímos a seguinte informação, quanto ao suposto dano:
“Na pastagem, também foi constatado o corte de arbustos, que não foram contabilizados, e de 10 indivíduos arbóreos nativos isolados”.
Aqui, se iniciam as dúvidas, quanto a competência técnica do vistoriador, pois apesar de informar que foram suprimidos 10 (dez) indivíduos arbóreos nativos, não informa o expert , a sua espécie ou o bioma a que pertence.
Se queria classificá-las tecnicamente, melhor seria se colhesse os seus DAPs, a imagem individual de cada indivíduo arbóreo, fizesse a identificação das espécies, para que pudesse as classificar como nativa ou exótica e ainda, poderia ter calculado a densidade de material lenhoso, entre tantos outros fatores que se mostrariam pertinentes nesse momento.
Mas na ânsia do bom serviço, o nobre engenheiro, sem a devida competência técnica, como ele mesmo reconheceu e veremos abaixo, lavrou o ilegítimo AIA.
Não resta dúvidas, que o técnico indicado, não possuía competência técnica, para tal análise. O fato de ser funcionário do órgão técnico, não capacita a todos, para todas as funções técnicas que requerem o órgão ambiental.
Imagine, se o técnico vistoriador, fosse um advogado, ou arquiteto, ou engenheiro de especialidade diferente da requerida para tal ato. Estes claramente, não seriam competentes para a tal análise.
Mas é da conclusão do primeiro relatório de inspeção, da lavra do próprio técnico vistoriador, o pedido de auxílio técnico, tendo em vista as suas próprias dúvidas, quanto a vegetação. Vejamos:
O técnico vistoriador, pede apoio técnico a competente CTN e é orientado a elaborar despacho com informação e “detalhamento da caracterização da vegetação”.
Ora, como pode o esforçado vistoriador detalhar algo, sobre o qual não tem conhecimento, ou não é especialista para tal função.
Mas continuemos a análise dos documentos colacionados pelo órgão, nos autos do procedimento administrativo (DOC. 03 – anexo).
Após esta informação sobre a supressão de supostas 10 árvores nativas isoladas, temos as fotos das mesmas, onde encontramos mais contradições. Vejamos:
Na figura acima temos o apontamento de “’árvore ou arbusto suprimido”.
Ora, a imagem deste indivíduo, inserto como prova de suposta supressão é uma árvore ou arbusto? Claramente não soube precisar o técnico vistoriador, pois como já demonstrado, não possui capacidade e competência técnica para tal levantamento e trouxe para o presente caso dúvidas impossíveis de serem sanadas o que prejudicou a defesa da recorrente em âmbito administrativo, pois não sabe esta, se o indivíduo da foto foi tratado como árvore ou arbusto, se é nativa, e se está contabilizado dos 10 indivíduos localizados e autuados.
Aliás, correndo e analisando todo o relatório de inspeção, não se encontra sequer as imagens dos 10 indivíduos arbóreos (ou arbustos) que foram suprimidos, sendo que consiste em uma quantidade possível de ser capturada imagens para a comprovação do dano.
Nesse sentido, nota-se que não houve o cuidado necessário por parte do agente vistoriador, de demonstrar através de fotos, que estes supostos 10 indivíduos foram suprimidos, pois se foram e houve a contagem, existia pelo menos a imagem destes. Portanto, não há comprovação do dano alegado em desfavor da empresa autora .
Das três imagens/fotos que temos de árvores (ou arbustos) supostamente suprimidos, que aliás, aparentam ser o mesmo, não houve sequer a localização geográfica dos pontos de localização destes.
E por fim, após a leitura apurada do relatório de inspeção, só achamos citação dos supostos 10 indivíduos arbóreos (ou arbustivos) suprimidos mais uma vez, quando se trata da valoração da multa:
Veja, que os presentes documentos juntados aos autos como material comprobatório, não condiz com a excelência técnica, conhecida da CETESB, que por anos vem desenvolvendo de forma legalista e transparente, a defesa do meio ambiente no Estado de São Paulo, servindo inclusive de exemplo para outros Estados da Nação.
Apesar de não condizer com a excelência técnica deste órgão ambiental, foi através deste material, que foi aferida a suposta supressão de indivíduos arbóreos, o que impediu a defesa adequada da autora na seara administrativa.
Notória a necessidade da elaboração de um relatório técnico para aferir a área afetada, tendo em vista que se houve uma autuação, se faz necessária a comprovação dos danos alegados. Ora, Excelência, o dano consistindo em 10 indivíduos arbóreos, não seria difícil a captura de imagens para que possa ser provado o dano.
Dessa forma, chegamos ao Auto de Infração no , que pretende demonstrar que a presente recorrente, cometeu infração que não sabe se existiu, pois, impossível saber se existia mais de uma árvore (ou arbusto) suprimido, se foi suprimido, se era nativa, entre outros detalhes, que não foram colhidos oportunamente. Portanto, o AIA em debate deve ser declarado nulo, devido à ausência de provas dos danos, isto é, não há imagens dos 10 indivíduos arbóreos supostamente suprimidos.
- ASPECTOS JURÍDICOS
- Da Preliminar da nulidade do Auto de Infração
- Da Ausência de Provas e Desrespeito ao Princípio da Motivação
- Da Preliminar da nulidade do Auto de Infração
No que tange a esfera legal o que se levanta é uma desconsideração no presente Auto de Infração aos princípios constitucionais e legais da administração pública e, neste sentido, a necessidade de decretação da sua nulidade! Vejamos:
“A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
No mesmo sentido, o artigo 100 do Decreto nº 6.514/2008 dispõe sobre a declaração de nulidade do ato administrativo. Vejamos:
Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade julgadora.
- 1o Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração . (grifo nosso) (…)
Analisando o procedimento em epígrafe, verifica-se que inexiste motivo de fato ou de direito, para que o órgão mantenha o Auto de Infração objeto da presente ação judicial. Verificamos no processo administrativo (DOC. 03) a ausência de provas e, portanto, notório desrespeito ao Princípio da Motivação, tornando o ato não passível de correção (vício insanável) e, por este motivo, a declaração de nulidade do AIA nº é medida de rigor.
O órgão tenta justificar seu ato, ou seja, demonstrar um suposto dano ambiental, com identificação de vegetação realizada por técnico não competente para tal função, ferindo assim o Princípio da Motivação, que implica o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a Lei que lhe serviu de arrimo.
O fundamento constitucional da obrigação de motivar está implícito tanto no artigo 1º, II, CF, que indica a cidadania como um dos fundamentos da República, quanto no parágrafo único deste dispositivo, segundo o qual todo poder emana do povo, como ainda no artigo 5º, XXXV, CF, que assegura o direito de apreciação judicial nos casos de ameaça ou lesão de direito.
Isto porque, o Princípio da Motivação é reclamado quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do porquê das ações de quem gere negócios que lhe dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual a não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só tem que se conformar as que forem ajustadas as Leis.
Como conseguiria motivar o presente ato, ligando os dados técnicos florestais e ambientais, com a lei, se não possui o respeitado servidor público, competência técnica para tal função, tendo que pedir socorro técnico para sustentar o seu relatório de inspeção, para um setor, que sequer conhece a área em debate (conforme imagem apresentada anteriormente).
Portanto, o Princípio da Motivação é reclamado quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do porquê das ações de quem gere negócios que lhe dizem respeito, por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual, a não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só tem que se conformar as que forem ajustadas às Leis.
Estes atos do poder público não devem prosperar, tendo em vista que estaríamos diante também, de uma afronta ao Princípio da Segurança Jurídica, que norteia os atos e as relações jurídicas praticadas no Estado Democrático de Direito.
- Do Desvio de Poder
Ocorre desvio de poder, e, portanto, invalidade, quando o órgão e seus agentes, se servem de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato realizado.
Há em consequência, um mau uso da competência que os agentes possuem, para praticar atos administrativos, traduzido na busca de uma finalidade que simplesmente não pode ser buscada ou, quando possa, não pode sê-lo através do ato utilizado.
É que sua competência, na lição precisa de Caio Tácito: “visa a um fim especial, presume um endereço, antecipa um alcance, predetermina o próprio alvo. Não é facultado a autoridade suprimir essa continuidade, substituindo uma finalidade legal do poder com que foi investido, embora pretendendo um resultado materialmente lícito 1 “. (1 Direito Administrativo, São Paulo, Saraiva, 1975, pp. 80 e 81.)
Quando o agente busca uma finalidade – ainda que de interesse público – alheia a categoria do ato que utilizou, manifesta-se o desvio de poder. Deveras, consoante advertiu o preclaro Seabra Fagundes: “Nada importa que a diferente finalidade com que tenha agido seja moralmente lícita. Mesmo moralizada e justa, o ato será invalido por divergir da orientação legal 2 .
- Do Desrespeito ao Princípio da Razoabilidade
Neste caminhar, ferido foi ainda o Princípio da Razoabilidade, que enuncia que a administração, ao atuar no exercício da discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas da finalidade que presidiram a outorga da competência exercida 3 .
Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão inconvenientes, mas também ilegítimas, as condutas desarrazoadas, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.
Dessa forma, não há como aceitar como razoável, a lavratura de um auto de infração por suposta supressão de indivíduos arbóreos isolados, se não existe sequer a demarcação adequada das árvores, imagens e dados necessários à sua identificação, ou pelo menos a certeza de que se tratavam de árvores nativas.
- Do Desrespeito ao Princípio da Legalidade
E assim, por fim, o que se nota na infeliz lavratura do presente AIA, é o desrespeito ao Princípio da Legalidade, que é a consagração da ideia de que a Administração só pode ser exercida na conformidade da Lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares a lei.
Para avaliar corretamente o Princípio da legalidade e captar-lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder concreto – o administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo, garantir que a atuação do executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração as leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô- las em prática.
Neste sentido, após todo o exposto, requer-se, diante dos argumentos técnicos e legais apresentados para que seja o presente Auto de Infração Ambiental, considerado NULO, por ser medida da mais Lidima Justiça!!
- Da ausência de conhecimento técnico das autoridades responsáveis pelo Boletim de Ocorrência
Como já informando anteriormente, no Relatório de Inspeção, consta a seguinte informação, quanto ao suposto dano:” Na pastagem, também foi constatado o corte de arbustos, que não foram contabilizados, e de 10 indivíduos arbóreos nativos isolados”.
Neste ponto são levantadas as dúvidas, quanto a competência técnica do vistoriador, pois, como informado, apesar de mencionar que foram suprimidos 10 (dez) indivíduos arbóreos nativos, não foi informada a sua espécie ou o bioma a que pertence.
Dessa forma, se faz necessário classificá-las tecnicamente, isto é, colhendo os seus DAPs (medição do diâmetro dos indivíduos arbóreos), a imagem individual de cada indivíduo arbóreo, fizesse a identificação das espécies, para que pudesse as classificar como nativa ou exótica e ainda, poderia ter calculado a densidade de material lenhoso, entre tantos outros fatores que se mostrariam pertinentes nesse momento.
No entanto, na ânsia do bom serviço, o nobre engenheiro, sem a devida competência técnica, como ele mesmo reconheceu na imagem juntada anteriormente, requerendo auxílio à competente CTN e, assim, lavrou o ilegítimo AIA.
É evidente, portanto, que o técnico indicado, não possuía competência técnica, para tal análise. O fato de ser funcionário do órgão técnico, não capacita a todos, para todas as funções técnicas que requerem o órgão ambiental.
Dessa forma, conforme já apontado anteriormente, imaginemos a situação em que o técnico vistoriador, fosse um advogado, ou arquiteto, ou engenheiro de especialidade diferente da requerida para tal ato. Estes claramente, não seriam competentes para a tal análise.
Desta feita, seguindo a análise na esfera legal o que se levanta é a necessidade de que o presente Auto de Infração Ambiental em debate, siga aos princípios constitucionais e legais da administração pública e, neste sentido, há a necessidade de decretação da sua nulidade, tendo em vista ter sido lavrado por pessoas não competentes para identificação da vegetação!
- Da Tutela Antecipada
Como sabido, os pressupostos para concessão de antecipação de tutela em geral são a urgência do direito e a verossimilhança das alegações, conforme depreende-se do Artigo 300 do CPC:” A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”(grifo nosso).
Assim, a execução fiscal é a medida para cobrança da multa imposta no referido AIA, com a inscrição do débito em dívida ativa. No entanto, todos os vícios de autuação mencionados acima impedem a regular execução fiscal do suposto débito. Portanto, a não concessão da tutela antecipada acarretará um risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, requer a concessão da tutela antecipada a fim de não inscrever o débito em Dívida Ativa. A decisão administrativa concedeu o prazo até 21/12/2023 para o pagamento da multa sob pena da inscrição do débito em Dívida Ativa e, consequentemente, ser executada judicialmente em razão de um auto de infração ambiental sobre o qual pesam tamanhos desajustes e nulidades.
O risco da demora também é evidente, pois, como a autora não efetuará o pagamento da ilegal multa imposta, terá início a cobrança judicial dos débitos, pela via de ação de execução fiscal, gerado por auto de infração eivado de vícios.
Sabe-se que sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente para que seja assegurado o resultado da demanda ao final.
De forma análoga, deve-se ainda chamar a atenção para o que determina o art. 151, V, do Código Tributário Nacional ( CTN):”Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial”( Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001 ) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002).
Portanto, os créditos tributários são executáveis através de ação de execução fiscal, do mesmo modo que a multa imposta em autos de infrações ambientais. Dessa forma, aplica-se de forma análoga o previsto no CTN.
Nesse sentido, é importante ter em mente a redação do Artigo 4º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB):” Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito “(grifo nosso).
Uma vez não deferida a tutela para que a inscrição do débito em Dívida Ativa e a consequente propositura de execução fiscal seja sobrestada até o julgamento final do mérito da presente, a eventual decisão final na presente demanda será inócua.
Mostra-se, em razão de todo o colocado, ser indispensável a concessão da liminar inibitória no presente feito para suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes do auto de infração, bem como impedir que a autora seja inscrita em Dívida Ativa.
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