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Nulidade de multa ambiental por prescrição do IBAMA

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO.

, brasileira, casada, empresária, portadora do RG nº /SSP/MT. e CPF nº , residente e domiciliada na Cidade de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, na , por seu advogado infra-assinado, UT instrumento de mandato incluso, inscrito na , com escritório profissional na Cidade de Sinop, Estado de Mato Grosso, na -288, telefone: , celular: e e-mail: , com o merecido respeito e acatamento, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, e inciso LXXVIII, e artigo 37, ambos da Constituição Federal c/c artigo 2º da Lei 9.784/99 e artigo 318 e seguintes do Código de Processo Civil, propor:

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA , representado pelo Gerente Executivo da Autarquia Federal, CNPJ nº , com sede administrativa na cidade de Sinop, Estado de Mato Grosso, na CEP: , pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:

  1. DOS FATOS

Na data de 28 de agosto de 2007 a Requerente fora autuada pelo Requerido por provocar incêndio em 262,9 hectares de floresta em propriedade rural localizada no Município de Guarantã do Norte-MT ., mas que erroneamente indicou o auto de infração estar localizada no Município de Matupá-MT., o que acarretou a lavratura do Auto de Infração nº e do Termo de Embargo nº, bem como na aplicação de multa no valor de . Visando a apuração do fato descrito no auto de infração, fora instaurado o Processo Administrativo – Autos nº .

Pois bem. Em detida análise aos autos do processo administrativo em comento, extrai-se que a Requerente, lá Autuada, tomou ciência da autuação em 11/09/2007 (pág. 20/21) , vindo à apresentar defesa administrativa em 05/10/2007 .

Após a apresentação da mencionada peça defensiva, observa-se que o processo administrativo permaneceu paralisando, sem qualquer andamento de cunho instrutório ou apuratório, limitando-se a meros despachos de encaminhamento, solicitação de cópia e pareceres diversos, até 02/10/2012 , ocasião em que o Advogado atuante na época tomou ciência, via Aviso de Recebimento, do prazo para apresentação de alegações finais (págs. 222/223).

Com base nestas informações e levando em consideração o instituto da prescrição, é inquestionável que entre a ciência da Requerente/Autuada sobre a instauração do procedimento administrativo em 11/09/2007 e a ciência para apresentação de alegações finais em 02/10/2012 , operou-se a prescrição da pretensão punitiva , bem como a prescrição intercorrente , já que passados cinco (5) anos e vinte e um (21) dias sem atos interruptivos.

Diante do exposto, não restou alternativa à Requerente, salvo ajuizamento da presente medida judicial visando a anulação do auto de infração com consequente cancelamento do termo de embargo e arquivamento do processo administrativo , cujos fundamentos serão abordados a seguir.

São os fatos.

  1. DAS PRESCRIÇÕES

O fator tempo tem grande influência nas relações jurídicas, pois não se admite a eterna incerteza nas relações intersubjetivas a que o direito confere juridicidade. A prescrição, neste viés, visa justamente conferir estabilidade a tais situações.

Conforme mencionado em tópico anterior, analisando a sequência cronológica dos atos processuais no Processo Administrativo 020 (autos anexo na íntegra), que tem como objeto o auto de infração e o termo de embargo em questão, é possível observar que se operou a prescrição da pretensão punitiva, bem como a prescrição intercorrente , sendo, portanto, devida a anulação do auto de infração, o cancelamento do termo de embargo e o arquivamento do processo administrativo. Vejamos:

Processo Administrativo – Autos nº :

Lavrado Auto de Infração nº  – Atuação lavrada em 28/08/2007- pág. 04;

Lavrado o Termo de Embargo e Interdição nº  em 04/09/2007- Pág. 06;

Relatório de Fiscalização: 04/09/2007- pág. 08/16;

Juntada de AR em 18/10/2007- pág. 18;

AR para a ciência da autuação recebido em 11/09/2007 por – págs. 20/21;

Despacho de encaminhamento solicitando a cópia do processo: 31/10/2007- pág. 22;

Expedido ofício de encaminhamento de cópia de processos administrativo para apuração: 24/12/2007- pág. 24

Despacho de solicitação de cópia de defesa administrativa: 02/01/2008- pág. 25;

Juntada de Defesa Administrativa: 10/10/2007- págs.26/77;  Despacho de encaminhamento para análise e parecer da defesa: 08/01/2008- pág. 78;

Parecer indicando o encaminhamento do processo à Equipe Técnica para a elaboração de parecer instrutório: 05/10/2009- págs.88/89;

Despacho de encaminhamento: 23/10/2009- pág. 90;

Solicitação de processo para apresentar informações judiciais pelo IBAMA: 25/05/2011- pág. 92;

Despacho de encaminhamento, informando a interposição de ação judicial pela autuada, bem como a apresentação de reconvenção pelo IBAMA: 25/05/2011- pág. 94;

Despacho de encaminhamento para análise e elaboração de parecer: 25/05/2011- pág. 96;

Juntada de documentos do processo judicial: 04/04/2012- pág. 98/199;

Certidão negativa de agravamento: 05/08/012- pág. 200;  Extrato da relação de débitos da pessoa: 05/09/2012 – pág. 2012;

Parecer técnico instrutório: 06/09/2012- págs. 204/210;  Despacho- manifestação complementar ao Parecer Técnico: 06/09/2012 – págs. 212/218;

Expedido ofício de notificação para Autuada, com cópia para o Procurador/Advogado, apresentar pré projeto de recuperação de danos ambientais, bem como Alegações Finais: 10/09/2012- pág. 220;

AR positivo enviado para o Procurador/ Advogado apresentar Alegações Finais: Recebido e Assinado em 02/10/2012;

Juntada de AR negativo enviado à Autuada para apresentar Alegações Finais: sem data- págs. 224/225;

Apresentação de Alegações Finais da Autuada: 15/10/2012- págs. 226/252;

Despacho de encaminhamento: 12/11/2012 – pág. 254;  Decisão administrativa eletrônica de 1a Instância: 20/04/2015- págs. 256/257;

Manifestação da Autuada requerendo a aplicação do benefício de compensação:26/08/2016- págs. 260/264;

Notificação administrativa sobre a decisão administrativa de 1a Instância: 24/11/2016- pág. 268;

Notificação para apresentação de PRAD:24/11/2016- págs. 270/272;

Expedição de Ofício de encaminhamento à Autuada: 28/11/2016- págs. 274/277;

Recurso Administrativo apresentado pela Autuada: 15/12/2016- págs.278/292;

Correspondência endereçada à Autuada e assinado por Maria José M. T. de Araújo em 06/12/2016- págs. 294/296;

Petição da Autuada requerendo certidão de objeto e pé: 20/07/2017- pág. 298;

Expedido Ofício ao Dr. Wilson Roberto Maciel informando que o processo se encontra em análise para decisão recursal e que o Termo de Embargo e Interdição se restringe onde está caracterizada a infração ambiental: 25/07/2017- pág. 299;

Despacho de encaminhamento do processo para análise de admissibilidade e juízo de retratação: 04/04/2018- pág. 300;

Petição do Advogado Wilson requerendo vistas do processo: 29/05/2018- pág. 301;

Despacho de encaminhamento para análise e decisão recursal: 30/05/2018- pág. 302;

Petição de Advogado requerendo cópia do processo administrativo: 16/05/2019- págs. 303/304;

Formulário de requerimento de acesso ao processo por 2 meses:16/01/2020- Págs. 305/306;

Cópia de sentença judicial prolatada em Ação anulatória de ato administrativo proferida em 25/10/2012: sem data de juntada- Págs. 307/309;

Relatório emitido por analista ambiental em que propôs: a) improvimento ao recurso interposto; b) manutenção da multa simples, bem como determinou o encaminhamento dos autos ao gabinete da Presidência do IBAMA: 15/05/2020- Págs. 311/316;

Formulário de requerimento de vistas de processo administrativo por Advogado: 06/07/2020- págs. 317/319;

Despacho de encaminhamento do processo para triagem: 24/02/2021- pág. 320;

Formulário de requerimento de vistas de processo administrativo por Advogado: 18/01/2023- págs. 321/324;

Despacho de encaminhamento para a elaboração de proposta de decisão: 04/03/2024- pág. 325.

Verifica-se que embora o processo administrativo esteja aguardando julgamento em grau de recurso, operou-se o instituto da prescrição antes mesmo da ciência do Procurador da Autuada para apresentar alegações finais, em 02/10/2012, isso porque o último ato interruptivo da prescrição fora a ciência da lavratura do auto de infração em 11/09/2007.

A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer momento , não havendo o que se falar sobre preclusão. Este também é o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO AFASTADA . DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, haja vista a aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/1965 e em virtude da incidência da Súmula nº 150/STF, conforme decidido no julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.273.643/PR). 3. A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias e apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão. 4. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, haja vista a inexistência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 5. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: PR 2014/, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/02/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017)

Assim sendo, o processo ficou paralisado por mais de cinco (5) anos sem a prática de qualquer ato passível de interrupção, ou seja, qualquer ato que visasse apurar concretamente o fato e trazer solução, ficando a Requerente à mercê da Administração Pública Federal durante todo esse período.

Para além dos fatos narrados, a injustificada demora no trâmite e na apuração dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo e coloca mais uma vez em evidência a conduta temerária do IBAMA que instaura processo administrativo sem indícios de autoria devidamente demonstrados e ausente de elementos suficientes à aferição da materialidade da suposta infração administrativa e, por fim, se mantem inerte.

Ressalta-se que a Requerente permanece com restrições em seu CPF e com sua área embargada por longos dezesseis (16) anos, oito (8) meses e vinte e dois (22) dias . Portanto, além de ter sentido todos os reflexos financeiros do incêndio que atingiu a sua propriedade, foi injustamente acusada do suposto ilícito ambiental, não teve o processo administrativo analisado em tempo hábil e permanece até os dias atuais experimentando prejuízos em razão do permanente termo de embargo sobre sua propriedade.

Importante lembrar que a administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos no prazo de trinta (30) dias após a conclusão da instrução, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Diante disso, com a finalidade de evitar a ineficiência dos órgãos fiscalizadores, o legislador previu mais de uma modalidade de prescrição. Dessa maneira, é importante ressaltar que no contexto ambiental existem três modalidades de prescrições, sendo elas : propriamente dita, intercorrente e penal .

Frente a inercia do órgão fiscalizador, verifica-se no caso em tela a incidência de duas dessas modalidades: prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e a prescrição intercorrente.

  • DA PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA

Com a lavratura do auto de infração, surge para a Administração Pública a obrigação de deliberar e definir a conduta do autuado. No entanto, esse poder e dever não são considerados ad eternum devendo o órgão observar o limite temporal de cinco (5) anos a partir da data da ocorrência do ato, ou no caso de infração permanente ou continuada, a partir do dia em que esta cessar até que o infrator seja oficialmente informado.

Esse é o entendimento reproduzido no artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Vejamos:

Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1 o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.

O prazo prescricional da pretensão punitiva começa do momento do fato (conduta ou resultado) e termina com o julgamento final na esfera administrativa, sendo interrompido conforme as situações descritas na legislação aplicável.

O artigo 22 do Decreto Federal nº 6.514/08, estabelece que o prazo prescricional em destaque é interrompido:

I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

III – pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

Ao falar sobre ato inequívoco que importe apuração do fato, o intuito do decreto foi desconsiderar os despachos meramente formais ou protelatórios como causa de interrupção prescricional. Como se vê, dentro processo administrativo não houve qualquer ato inequívoco capaz de interromper o prazo prescricional.

É importante destacar que a compreensão apresentada nesta exordial é também compartilhada pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1a Região, o que reforça a pertinência da aplicação da prescrição punitiva neste caso específico, nestes termos cito:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. ART. 21, § 2º, DO DECRETO 6.518/2008 . DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. LEVANTAMENTO DO EMBARGO. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. (…) 2. Nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação vigente, tendo o § 1º do mesmo dispositivo consignado que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (…)”, regras reproduzidas pelo art. 21, caput, e § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 3. Consoante interpretação permitida pelas causas interruptivas trazidas pelo art. 2º da Lei nº 9.873/99, não é qualquer ato/despacho que tem como consequência interromper o prazo prescricional, sendo imprescindível que seja revestido de cunho instrutório, direcionado à “apuração do fato” (II). 4. Hipótese em que, entre a apresentação de parecer instrutório e a última movimentação do processo para julgamento em primeira instância, não houve nenhum marco interruptivo do prazo prescricional . Desconstituído o caráter instrutório dos despachos inseridos nos processos administrativos, porquanto não se amolda ao previsto na Lei 9.873/99, nem representa, a rigor, nenhum ato inequívoco que importe em apuração dos fatos, nos termos do art. 2º, II, do mesmo diploma legal, fica configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. 5. A demora excessiva e injustificada da Administração na conclusão do processo administrativo permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar de à mercê do Poder Público, sem definição de sua situação em prazo razoável. (REO 0002375- 57.2015.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Souza Prudente, Juiz Federal Waldemar Claudio de Carvalho (Conv.), Quinta Turma, e-DJF1 p.911 de 18/11/2015) 6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 – AC: 10007192520184013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 5a Turma, Data de Publicação: PJe 22/06/2020 PAG PJe 22/06/2020 PAG)

Assim, contados a partir da data da lavratura do auto de infração, o prazo referente a prescrição propriamente dita, terminou em 11/09/2012, sem que houvesse julgamento decisivo do órgão ou apresentação de qualquer documento que interrompesse o prazo prescricional , havendo, portanto, que ser reconhecida a prescrição por ser medida de Direito e Justiça.

  • DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Além da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, observa-se que se operou a prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo administrativo pelo período superior a três (03) anos .

Para que se reconheça a prescrição intercorrente durante o trâmite do processo administrativo ambiental instaurado para apuração de infração ambiental e aplicação de respectiva multa, é necessária a inércia da Administração Pública pelo lapso temporal de três (03) anos, a teor do previsto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 6.514, de 2008.

Inicialmente, o último ato instrutório antes da incidência da prescrição intercorrente fora a cientificação da Autuada acerca da lavratura do auto de infração, em 11/09/2007 (Art. 2º, I da Lei nº 9.873/99) e o próximo ato interruptivo ocorreu apenas em 02/10/2012, quando da ciência pelo Procurador da Autuada para apresentar alegações finais, ou seja, cinco (5) anos e vinte e um (21) dias após o último ato interruptivo.

Posteriormente, fora proferida decisão de 1a Instância, por meio da qual fora homologado o Auto de Infração nº  e o Termo de Embargo nº  e após a apresentação de recurso administrativo buscando a reforma da decisão homologatória originária, em 15/12/2016 , data interruptiva da prescrição (uma vez que não há nos autos data da ciência da referida decisão pela Autuada), somente houve um novo ato capaz de interromper o prazo prescricional em 15/05/2020, consubstanciado em relatório do recurso supra, elaborado por Analista Ambiental, o qual entendeu pelo desprovimento do recurso administrativo, a fim de manter a decisão recorrida e determinou o envio do processo administrativo para o gabinete do presidente do IBAMA, perfazendo um total de três (3) anos e cinco (5) meses do último ato, restando claro a ocorrência da prescrição intercorrente.

Ainda, após a apresentação do referido relatório, o processo fora enviado ao gabinete do presidente do IBAMA e se encontra até hoje pendente de julgamento final, ou seja, há quatro (4) anos e cinco (5) dias pendente de análise, sem qualquer prática de ato apuratório, configurando novamente a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa.

Assim, tem-se nítida a ocorrência da prescrição intercorrente em vários momentos ao longo do processo administrativo em comento.

A prescrição intercorrente está intimamente ligada ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, leciona que “a prescrição administrativa opera a preclusão da oportunidade de atuação do Poder Público sobre matéria sujeita à sua apreciação”.

Do mesmo modo o artigo 189 do Código Civil leciona: “Violado o direito subjetivo, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição…”.

Frisa-se que a paralisação do processo administrativo se dá quando não ocorre nenhuma causa interruptiva. Quanto a isto, não é qualquer despacho que tem a capacidade de interromper o prazo prescricional, mas sim, aquele que efetivamente dê impulso ao procedimento , não servindo para fins de interrupção os despachos que não surtam tal efeito, como aqueles que apenas enviam os autos de uma unidade para outra.

Além disso, quanto a prescrição intercorrente, importante é mencionar que tal instituto encontra arrimo no art. 21, § 2º do Decreto Federal nº 6.514/2008, art. 1º, § 1º da Lei Federal 9.873/99, bem como, na Jurisprudência:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE . PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRÊS (03) ANOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Recurso de apelação e reexame necessário de sentença que julgou procedente a pretensão anulatória de multa administrativa imposta pelo IBAMA, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em virtude do reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente, com condenação do vencido em honorários advocatícios. (…) 5.”O encaminhamento do feito administrativo à autoridade julgadora não se enquadra em qualquer das hipóteses que preveem os marcos interruptivos da prescrição administrativa no art. 2º da Lei 9.873/99. A utilização do raciocínio de que o mero encaminhamento do feito para a autoridade julgadora, ato despido de qualquer cunho decisório, teria tal consequência vai de encontro ao princípio da razoabilidade e, principalmente, ao princípio da razoável duração do processo”. (TRF 5, Primeira Turma, Processo nº 0806529- 13.2018.4.05.8401, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Julgado em 11/10/2019). (…) 8. Apelação e remessa oficial não providas. Majoração dos honorários fixados na origem em 0,5% (meio por cento). (TRF-5 – ApelRemNec: 08067093220184058400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2020, 1a TURMA – sem grifos no original).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ( § 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. (08) 1. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9873/99, art. 1o, § 1º.

  1. A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999). Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo. 4. Apelação não provida. (TRF-1 – AC: 00003373920164013823, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2020 – sem grifos no original).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA . 1. Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999: Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 2. A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco capaz de interromper a prescrição (art. 2º da Lei nº 9.873/1999). 3. Nesse sentido: Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. […] A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo. Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei 9.873/1999). […] (TRF1, AC 00310581020114013900, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017).

  1. Na hipótese, o processo administrativo ficou sem movimentação de 13/07/2011, quando foi elaborado parecer acerca da defesa apresentada pelo agravante, a 15/08/2014, quando foi exarada a primeira decisão recorrível. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 – AG: 10380530420194010000, Relator:

DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 24/08/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/08/2021 PAG PJe 26/08/2021 PAG)

Com base nas informações aqui narradas e considerando o instituto da prescrição intercorrente, ou seja, aquela segundo a qual diante da inércia da administração pública com período igual ou superior a três (03) anos, sem que haja movimentação que importe em apuração ou instrução do fato, verifica-se que se operou a prescrição intercorrente por três vezes neste processo, quais sejam:

Entre a ciência da Autuada sobre a lavratura do auto de infração e termo de embargo e a ciência para a apresentação de alegações finais, ou seja, de 11/09/2007 a 11/09/2010 ;

Entre juntada de recurso administrativo e a juntada do relatório de 2a Instância, ou seja, de 15/12/2016 a 15/12/2019;

Entre a juntada de relatório de 2a Instância até os dias atuais, ou seja, de 15/05/2020 a 21/05/2024 . Ultrapassando o prazo de três (3) anos.

Portanto, indubitável a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo em comento, devendo ser anulado o Auto de Infração nº  e do Termo de Embargo nº 447385- C e por consequência ordenando o arquivado o Processo Administrativo – Autos nº 020, por ser medida de Direito e Justiça.

  1. DO PEDIDO LIMINAR

O artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória se fundamentará em urgência e evidência, sendo que a tutela de urgência se subdivide em cautelar ou antecipada, podendo esta ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Na tutela cautelar praticam-se atos tendentes a garantir a utilidade prática do resultado que se obterá com o acolhimento de outro pedido, seja ele de conhecimento ou de execução. A tutela antecipada, por sua vez permite a fruição imediata dos efeitos do possível acolhimento do pedido.

Pois bem. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, elenca os requisitos necessários para a concessão da Tutela Antecipada, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, in verbis:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
  • 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
  • 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

O fumus boni iuris do instituto está ligado à plausibilidade ou aparência do direito afirmado nos autos. Já o periculum in mora consiste no risco do dano, perecimento, destruição, desvio, deterioração entre outras.

No que concerne ao fumus boni iuris , ou seja, a prova da plausibilidade do direito da Requerente, este encontra-se claramente comprovado/demonstrado nos documentos que seguem anexos, os quais comprovam a caracterização da prescrição punitiva e intercorrente no processo administrativo promovido pelo Requerido.

In casu, o periculum in mora repousa no fato de que a manutenção do embargo atacado nesta ação projeta efeito na atividade econômica da Requerente (pecuária) ocasionando imensurável prejuízo. Manter a área produtiva embargada em processo administrativo temerário no qual a prescrição punitiva está caracterizada afronta o Princípio da liberdade econômica e da Função Social da propriedade, o que é inadmissível!

O TRF da 1a Região tem perfilhado entendimento de que a demora injustificada na conclusão do processo administrativo permite o levantamento do embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar indeterminadamente à mercê da administração, sem definição de sua situação em prazo razoável. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE EMBARGO. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DA MEDIDA RESTRITIVA. CABIMENTO. I – Na hipótese dos autos, consta que o embargo da atividade econômica exercida pelo impetrante permanece por mais de um ano, sem que se tenha notícia do julgamento do respectivo processo administrativo, a demonstrar, assim a demora excessiva e injustificada do Poder Público para análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo , conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de

Embargo até o julgamento do citado processo. (REO 0002375- 57.2015.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente. Quinta Turma, e-DJF1 p. 911 de 18/11/2015).

No mesmo sentido fora decidido nesta Subseção Judiciária Federal de Sinop-MT., em recente e acertada decisão proferida em 22/03/2024 (2a Vara Federal Cível e Criminal, Autos nº, Ação Anulatória de Ato Administrativo, Requerente: e Requerido: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA), o seguinte entendimento, vejamos:

Com efeito, apenas nos sete primeiros meses do ano de 2020, foram proferidos 64 atos jurisdicionais nesta 2a Vara Federal, tendo por objeto a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal,em processos administrativos ambientais. Desses, foram 15 sentenças proferidas com base em prescrição intercorrente e 05 sentenças proferidas com base em prescrição quinquenal. Foram deferidas, ainda, 44 liminares, sendo 26 fundadas em prescrição intercorrente e 18 fundadas em prescrição quinquenal. Diante desse quadro, deve ser dada ciência ao Ministério Público Federal – PRM de Sinop/MT, para que adote as providências que reputar pertinentes. Cópia desta decisão servirá de Ofício ao MPF, para ciência acerca do exposto. Diante de todo o exposto é que DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida e determino: a) a suspensão dos efeitos do termo de embargo 1782-E, que deverá ser retirado, no prazo de 05 (cinco) dias, da lista de áreas embargadas, sem prejuízo da adoção das supracitadas medidas cíveis, pela Administração; b) a suspensão dos efeitos do auto de infração nº 9112736-E , com a consequente baixa, no prazo de 05 (cinco) dias, de qualquer restrição de crédito em nome da parte autora decorrente da referida multa (CADIN, SERASA, Protesto Extrajudicial, etc) . (Grifo nosso)

Também em semelhante entendimento, ainda nesta Subseção Judiciária, fora proferida em 07/05/2024 (2a Vara Federal Cível e Criminal, Autos nº 1001590-45.2024.4.01.3603, Ação Anulatória de Ato Administrativo, Requerente: e Requerido: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA), a seguinte decisão, vejamos:

[…]

Com efeito, apenas nos sete primeiros meses do ano de 2020, foram proferidos 64 atos jurisdicionais nesta 2a Vara Federal, tendo por objeto a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, em processos administrativos ambientais. Desses, foram 15 sentenças proferidas com base em prescrição intercorrente e 05 sentenças proferidas com base em prescrição quinquenal. Foram deferidas, ainda, 44 liminares, sendo 26 fundadas em prescrição intercorrente e 18 fundadas em prescrição quinquenal. Diante desse quadro, deve ser dada ciência ao Ministério Público Federal – PRM de Sinop/MT, para que adote as providências que reputar pertinentes. Cópia desta decisão servirá de Ofício ao MPF, para ciência acerca do exposto. Diante de todo o exposto é que DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida e determino: a) a suspensão dos efeitos do termo de embargo nº 388122-C, que deverá ser retirado, no prazo de 05 (cinco) dias, da lista de áreas embargadas, sem prejuízo da adoção das supracitadas medidas cíveis, pela Administração; b) a suspensão dos efeitos do auto de infração nº 545784-D, com a consequente baixa, no prazo de 05 (cinco) dias, de qualquer restrição de crédito em nome da parte autora decorrente da referida multa (CADIN, SERASA, Protesto Extrajudicial, etc) (Grifo nosso)

Portanto, totalmente plausível e comprovado a necessidade da antecipação dos efeitos da tutela visando a aplicação do fumus boni iuris, de modo a determinar que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, aqui Requerido, promova a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº  e Termo de Embargo nº, até o julgamento final do processo administrativo correspondente, como medida de Direito e Justiça!

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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