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Nulidade de Multa por Incêndio Sem Autoria Comprovada

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE MORRO AGUDO – SP:

, nova denominação social de., com sede na, por meio de sua filial inscrita no CPNJ sob o n.º , com estabelecimento na Faz Invernada, s/n, CEP , Zona Rural, Morro Agudo, SP ( doc. 1 ), representada por seus procuradores regularmente constituídos, consoante instrumento de mandato anexo ( doc. 02 ), doravante denominada simplesmente como “/Autora”, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente

AÇÃO ANULATÓRIA SOB O RITO ORDINÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA

PROVISÓRIA DE URGENCIA

em face do ESTADO DE SÃO PAULO , inscrito no CNPJ nº 46.379.400/0001- 50, sediado na CEP , representado judicialmente pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, com endereço na CEP , e endereço eletrônico , em face dos motivos de fato e de direito que, a seguir, expõe:

  1. DOS FATOS

A Autora foi autuada pela Administração Pública Estadual por suposta conduta em desacordo com a legislação ambiental, Auto de Infração AIA.

O fato foi tido por ilícito pelos policiais militares e enquadrado no art. 58 da resolução SMA nº 48/2014, norma vigente à época dos fatos, sendo imputada à então, “por fazer uso de fogo em áreas agropastoris, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida”, a penalidade de multa no valor de exclusivamente em razão de interpretação dada à lei, no sentido de ser objetiva a responsabilidade administrativa e aplicável a teoria do risco integral.

Em Atendimento Ambiental no dia 26/07/2018 ( doc. 03 , pag. 14/17), a multa foi triplicada em razão de suposta reincidência específica em relação ao Auto de Infração Ambiental e, após o reconhecimento da atenuante de baixa gravidade dos fatos (sem efetivo dano ou dano pouco significante), restou consolidada em .

Após a apresentação de Defesa Administrativa, a Comissão Regional de Julgamento homologou, em 25.08.2020 ( doc. 03 , pag. 162), a deliberação elaborada pelo Especialista Ambiental Relator, em 15.07.2020 ( doc. 03 . pag. 159/161), mantendo a decisão do Atendimento Ambiental no sentido da manutenção do AIA nº  e respectiva penalidade de multa.

Diante do exaurimento do procedimento administrativo com o envio da notificação ( doc. 03 , pag. 217) informando sobre o encerramento da esfera administrativa, enviando boleto para pagamento da penalidade de multa no valor consolidado de , não restou alternativa senão provocar o Poder Judiciário, mediante o ajuizamento da presente ação.

A Autora demonstrará na presente ação que o ato administrativo consubstanciado na lavratura do Auto de Infração nº  está eivado de vícios insanáveis que maculam a motivação e fundamentação do ato, eis que:

(i) A Autora não empregou fogo na área objeto de incêndio, cuja autoria é desconhecida e sem qualquer nexo de causalidade com a atividade agropastoril, desenvolvida;

(ii) A colheita da cana é realizada na forma integralmente mecanizada e a cana atingida pelo incêndio sequer estava em estágio apropriado para a colheita, cuja colheita mecanizada estava prevista a partir de setembro de 2018 ( doc. 03 , pag. 142), conforme atestado, inclusive, no próprio Boletim de Ocorrência Ambiental (“BOA”) n.º, ( doc. 03 , pag. 08 e 10), tendo o incêndio ocorrido em maio daquele mesmo ano;

(iii) o tipo infracional imputado a Autora fazer uso de fogo em áreas agropastoris pressupõe ato comissivo intencional e uso efetivo de fogo;

(iv) a Autora não emprega fogo em sua atividade agropastoril. Falta tipicidade legal a ensejar a imputação de penalidade de multa em face da  por prática de conduta tipificada como ilícito administrativo;

(v) inexiste qualquer evidência que comprove os motivos da deflagração do foco de incêndio, autoria da , bem como ausência de benefícios econômicos com a queima do talhão atingido pelo incêndio – inexistência de elemento subjetivo e nexo causal, não se podendo responsabilizar a Autora por eventual infração e quiçá multá-la como forma de repreendê-la pelo incêndio que atingiu a área agricultável que, em razão das condições climáticas apresentadas no dia (umidade seca do ar e ventos fortes), acabaram por se alastrar nas áreas não agricultáveis, muito embora tenha havido efetivo controle e combate do incêndio, conforme atestado pelo Boletim de Ocorrência Ambiental em anexo ( doc. 03);

(vi) inaplicabilidade da Portaria CFA n.º166/17 ao presente caso, haja vista a mecanização da atividade agropastoril desenvolvida pela Autora e inexistência de conduta omissiva que tenha relação de causalidade com o foco de incêndio – houve combate e controle efetivo do evento;

É o que se passará a demonstrar nos tópicos seguintes:

  1. DO MÉRITO
    • DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL

Quanto à conduta apurada e o tipo infracional aplicado, busca-se discutir em detalhes neste tópico que a autoria do incêndio é desconhecida ( elemento essencial por se tratar de uma infração de natureza comissiva/ateio de fogo ) e que os critérios de constituição do suposto nexo de causalidade mencionados pela fiscalização ambiental são controvertidos, justificando o pedido de anulação definitiva do Auto de Infração em comento.

A tipicidade da infração ao art. 58 da Resolução SMA nº 48/2014 1 depende do emprego direto de fogo , não cabendo a lavratura da infração por omissão, como constou estabelecido na via administrativa.

Tem-se que o incêndio ensejador da multa, alheio à atividade agropastoril, não foi provocado pela , ora , ou por seus funcionários, tendo sido fruto de ato de autoria desconhecida, provavelmente criminosa, figurando a empresa como verdadeira vítima do fogo.

1 Ilícito administrativo atualmente previsto no art. 56 da Resolução SIMA 005/2021.

Importante fato que merece ser destacado diz respeito à adesão ao Protocolo Agroambiental por tratar-se de inafastável evidência de que a queimada na área do canavial não foi provocada pela Autora e tampouco ocorreu com finalidade agropastoril. Afinal, a empresa não faz uso de fogo controlado, como método despalhador da cana-de-açúcar, praticando apenas colheita crua.

Ora, tratando-se de área programada para o recebimento de colheita sem utilização de fogo, na qual foram investidos consideráveis valores a fim de eliminar a necessidade de queimadas como método de colheita, não haveria motivos para a Autora atear fogo em prejuízo de sua própria atividade, o que evidencia que não é autora do incêndio objeto da autuação.

É certo que a deflagração do incêndio aqui tratado gerou prejuízos financeiros à.

Quanto à perda de produtividade do canavial, tem-se que o próprio Boletim de Ocorrência afirmou que a cana estava com altura inferior à 1,5 metros, de modo que, por princípio, isso já bastaria para atestar que a cana estava fora do ponto de corte e não era, portanto, época de colheita programada.

Assim tem-se que (i ) o próprio Boletim de Ocorrência nº esta que a altura do canavial era insuficiente, pois não estava em ponto de corte para realização da colheita na área atingida pelo incêndio; e ( ii ) a programação de corte mecânico aconteceria mais tarde a partir do mês de setembro de 2018, conforme informado no Boletim de Ocorrência nº 438/2018 ( doc. 03).

Logo, resta patente que o canavial atingido pelo incêndio de origem desconhecida não estava maduro ainda para corte, pois estava dentro do período de desenvolvimento, e, como é cediço, em razão da colheita antecipada há a redução do aproveitamento da energia medida em Açúcar Total Recuperável/ATB, sendo que a empresa sofreu um prejuízo financeiro em razão da perda de produtividade.

Evidente, portanto, que não havia motivos para a Autora atear fogo na plantação, não tendo praticado a conduta descrita no Auto de Infração. A  foi vítima de incêndio na propriedade por ela explorada em parceria, não tendo havido intenção de utilizar fogo com finalidade agropastoril.

A ausência de constatações acerca da autoria do incêndio, aliado aos fatos ora trazidos pela , ora  afasta a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.

Nesse sentido, verifica-se que a 1a Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela anulação de multa ambiental diante da incerteza de quem foi o infrator, entendendo que a conduta infracional do art. 58 da Resolução SMA nº 48/2014 , aplicável à época dos fatos, depende de comprovação de autoria e reflete conduta comissiva :

Responsabilidade. Não se pode confundir a responsabilidade administrativa pela infração com a responsabilidade civil pela recomposição, ainda que em matéria ambiental a diferença seja atenuada de acordo com as circunstâncias específicas do caso. A responsabilidade pela infração administrativa, que resulta na autuação pelo órgão competente, é responsabilidade subjetiva que recai sobre o infrator , diferente da responsabilidade objetiva de reparação ao dano ambiental que recai sobre o poluidor e ou sobre o proprietário do bem.

O autor foi autuado por fazer uso do fogo em área agropastoril; trata-se de ato comissivo que deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade subjetiva . 2 (grifamos)

Destaca-se, também, o entendimento da 2a Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao negar provimento, por unanimidade, ao apelo do Estado de São Paulo, manteve a sentença de procedência prolatada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos pela então , declarando a nulidade de Auto de Infração lavrado contra ela em situação idêntica ao presente: autoria do fogo desconhecida e inexistência de ato comissivo por parte da empresa com relação ao evento, conforme se extrai da ementa do julgado:

EMBARGOS À EXCUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA AMBIENTAL APLICADA À EXECUTADA POR EMPREGO DE FOGO EM ÁREA RURAL (QUEIMA DE PALHA DE CANA DE AÇUCAR SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE SÃO PAULO. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA JULGADORA SOBRE A MATÉRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIBIDADE SUBJETIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUTORIA DO INCÊNDIO NÃO COMPROVADA. VÍCIO MOTIVACIONAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE CORRETAMENTE DECRETADA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 3 . (grifamos)

Sendo assim, diferentemente da responsabilidade civil ambiental que pode acarretar o dever de reparação até mesmo à pessoa lesada mesmo sem culpa pelo dano, a responsabilidade administrativa ambiental não perde seu aspecto sancionatório e, por isso, fica adstrita à culpabilidade e à pessoalidade do agente infrator .

Frisa-se, ainda, que a necessidade em se apurar a participação do agente no dano ambiental para fins de sanção administrativa é oriunda não de uma construção jurisprudencial, mas de previsão no próprio ordenamento jurídico.

A Constituição Federal em seu § 3º do art. 225 restringe a aplicação de sanção administrativa ao infrator que deu causa à conduta ilícita:

Art. 225.

  • 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores , pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Nessa linha, no que se refere ao tipo infracional em questão (art. 58 da Resolução do SMA nº 48/2014), após a identificação do elemento subjetivo, o Código Florestal (Lei nº 12.651/12) explicita, em seu art. 38, §§ 3º e 4º, a necessidade de existência e comprovação do necessário nexo causal para a configuração da responsabilidade de uso irregular de fogo em terras públicas ou particulares 4 .

4 Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

(…)

  • 3º. Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
  • 4º. É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

Igualmente, o art. 18, § 1º da Resolução SMA nº 005/2021 expõe com clareza que “A autoridade ambiental autuante colherá todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo Auto de Infração Ambiental para posterior georreferenciamento” .

Ocorre que, embora não tenha sido provada a autoria da então  no incêndio de origem desconhecida que atingiu o buscar fundamentos para manter a autuação, tal qual como fizeram as autoridades no Atendimento Ambiental, buscou sustentar a existência de responsabilidade administrativa objetiva, a qual foi homologada por esta Comissão Julgadora, utilizando-se, para tanto, como fundamento o “(…) nexo causal pela omissão (…) a PAmb utiliza a planilha da Operação Corta Fogo (…), o cálculo do score dos critérios continua com valor inferior a 16 caracterizando o nexo de causalidade” – fls. 159, a despeito de ter-lhe sido lavrado Auto de Infração pautado no cometimento de conduta comissiva – de usar fogo.

Manter a decisão nos moldes prolatados, com todo o respeito e acatamento, mantendo-se a higidez na lavratura de Auto de Infração nº  tipificado no art. 58 da Resolução SMA n.º 48/2014, atual art. 56 da Resolução SIMA 005/2021, é contrariar os princípios do direito ambiental, administrativo e constitucional, já que é cediço na doutrina e jurisprudência que a responsabilidade de caráter objetivo refere-se somente à reparação CIVIL de danos ambientais, não se podendo estendê-la, obviamente, a processos de natureza punitiva, já que nesses, por sua própria natureza, é imprescindível que tenha sido caracterizada a efetiva prática de uma conduta típica assim prevista na norma e para a qual prevista determinada sanção .

Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.401.500 5 , a responsabilidade administrativa por infrações ambientais não é objetiva.

É fundamental que se comprove, assim, com base em elementos seguros e concretos, a efetiva ocorrência da conduta, a demonstração de sua ilicitude e sua comprovada autoria. É da essência do regime de responsabilidade administrativa a ocorrência de uma infração, de uma conduta ilícita, caracterizando-se pela desobediência a normas ou regulamentos, sem as quais não há que se falar em infração. Por sua vez, a verificação do nexo causal deve ser entre a conduta supostamente ilícita e a efetiva ocorrência do fogo.

Afastada a indevida aplicação da responsabilidade objetiva e a conduta por omissão, fundamentos que baseiam a decisão ora impugnada, tem-se por evidente a ausência de prática pela  da conduta infracional que lhe foi imputada, pois é incontroverso que não fez uso de fogo para efetuar colheita de cana de açúcar.

De toda forma, ainda que se queira aplicar a teoria do risco integral no âmbito administrativo, o que se admite apenas para fins argumentativos, verifica-se que não houve atividade omissiva pela , ora  que tivesse contribuído com o tipo infracional objeto da autuação – emprego de uso do fogo, pois a empresa agiu de forma satisfatória para a contenção do incêndio.

  • AUSÊNCIA DE INTENÇÃO E DE CONDUTA NEGLIGENTE

Embora a acusação deva demonstrar que a empresa deu causa ao ilícito, o que não ocorreu por ausência de comprovação de autoria, é pertinente destacar que há elementos que demonstram a lisura da conduta da Autora sobre o incêndio de origem e autoria desconhecidos que ocorreu em maio de 2018 no Sítio Rapadura, que não foram completamente considerados na Instância Administrativa.

Verifica-se que na Defesa apresentada (doc. 03, pag. 70/150) a Autora questionou a avalição feita pela Polícia Militar Ambiental com base na Planilha Corta Fogo em relação a diversos critérios que não foram pontuados. Após analisar os argumentos apresentados, o Especialista Ambiental Relator acabou por acolher e admitir, em sua deliberação, a necessidade de recontagem, tanto é que, a fls. 216, expressamente destacou: “Mesmo que na planilha de cálculo da operação corta fogo, em seu critério 8, seja acionada a opção”operacionalizado”ao invés de” não operacionalizado “, o cálculo do score dos critérios continua com valor inferior a 16 caracterizando o nexo de causalidade. O valor obtido é igual a 15”.

Reconheceu-se, portanto, que a empresa indevidamente recebeu um score a menor, atribuindo-se agora nova pontuação: 15 pontos, não se reconhecendo, somente, o critério VII “plano de prevenção a incêndios”, pois se considerou que “Plano de Prevenção a Incêndio não havia sido apresentado junto à administração da subunidade policial”, bem como o critério XIII, mesmo com a evidência que os aceiros de carreadores com metragem adequada foram preponderantes na prevenção do espalhamento do fogo para além do talhão originalmente atingido.

Acontece que a justificativa apresentada para desconsiderar a atribuição de pontuação total no critério VII carece de sentido, tendo em vista que foi entregue à época a essa Coordenadoria o Plano de Prevenção a Incêndios da  Bioenergia, unidade Vale do Rosario do ano de 2018, como é possível constatar em anexo ( doc. 03 , pag. 55/67), sendo, portanto, de notório conhecimento do órgão julgador, circunstância que por si só já implicaria na concessão de 2 pontos adicionais.

Ainda que não se entendesse pela concessão de 2 scores para o critério VII, de todo modo, por cautela, demonstrou a Autora em defesa que havia efetivamente um Ponto de Observação instalado e operante próximo ao local dos fatos ( doc. 03 , pag. 144/145). Assim, era, no mínimo, cabível o acréscimo de 1 score , por deter ao menos 1 dos equipamentos entre os 3 exigidos na Portaria CFA 16/2017.

Além disso, não se mostrou-se correta a não concessão de pontos para o critério XIII, “aceiros de carreadores”, já que se encontravam em metragem adequado (maiores que 3 metros), com controle de gramíneas e sua eficiência no controle do fogo foi aferida concretamente no evento aqui tratado.

Com efeito, mister notar que no presente caso que eles cumpriram com a função de evitar a disseminação desenfreada da expansão do incêndio, uma vez que, conforme consta no Boletim de Ocorrência registrado pelos funcionários do /2018 ( doc. 03, pag. 141/143, e também no Boletim de Ocorrência nº da própria Polícia Ambiental ( doc. 03, pag. 04/12), o incêndio ocorreu exclusivamente em um ÚNICO talhão, dentro de um ÚNICO quadrante claramente delimitado por aceiros.

Tal fato é descrito no Boletim de Ocorrência realizado pela Polícia Ambiental: “houve a propagação de fogo provocando assim uma queima que atingiu apenas um talhão de cana de açúcar (…) sendo importante destacar que no entorno supracitado há outros talhões de cana de açúcar que não foram atingidos pela queimada”.

Portanto, os carreadores do Sítio Rapadura cumpriram com a função primordial de evitar a propagação do fogo para além do talhão incendiado.

Deste modo, considerando os pontos elucidados e analisando a avaliação realizada pela PMA no preenchimento da “Planilha de Queimada”, quanto à pontuação auferida para o item 13 – Aceiros de Carreadores, nota-se que a pontuação concedida deveria ter sido de 03 pontos, uma vez que a existência de alguns capim brachiária NÃO teve NENHUMA influência ou relevância para a propagação do fogo que, notoriamente, ficou contido dentro de um único talhão.

Reforça-se que, por mais que os aceiros possam servir de proteção à contenção de fogo, a instalação de aceiros não pode servir de critério para fins de apuração de conduta ilícita, pois não é um elemento legalmente exigível pelo plantador que não emprega fogo em seu cultivo, como é o caso da .

Assim, embora a utilização da Planilha Corta Fogo não possa servir de base para justificar a autuação de conduta COMISSIVA prevista no artigo 58 da Resolução SMA nº 48/2014, temos no caso em tela que também com base nela é impossível se falar em nexo de causalidade por omissão, já que restou comprovado que, com os critérios recalculados e corretamente considerados, a empresa chegou ao score de 16 pontos, tendo até mesmo o ultrapassado, sendo o resultado de “não atuar” o único possível.

Considerando o conjunto de características das condutas da  em demonstrar a ausência de intenção em fazer emprego de fogo e em agir de modo preventivo e diligente para combate ao incêndio, é que a alegação de conduta omissiva ou negligente da empresa deveria ter sido rejeitada mediante a anulação da autuação.

  • DA NULIDADE DA APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA

No Boletim de Ocorrência Ambiental nº dia 07/06/2018 não foi verificada reincidência e foi aplicada à a penalidade de multa simples no valor de .

Causou surpresa, assim, como salientado na via administrativa, que no Atendimento Ambiental realizado a penalidade de multa tenha sido majorada por suposta reincidência em relação ao Auto de Infração nº.

Há que se colocar que a aplicação da agravante de reincidência, com a imediata majoração da multa, pelas Autoridades Ambientais, à então , foi feita sem lhe dar oportunidade ao exercício do contraditório e ampla defesa, violando a regra contida no § 2º do art. 6º da Resolução SMA n.º 48/2014, aplicável, à época do Atendimento Ambiental, bem como o § 2º do art. 6º da Resolução SIMA nº 005/2021, atualmente vigente.

Art. 6º § 2º

A majoração do valor da multa, em razão da reincidência, será apurada no processo da nova autuação, do qual se fará constar, por cópia, o Auto de Infração Ambiental anterior e a decisão administrativa que o confirmou.

Verifica-se que no procedimento administrativo ( doc. 03, pag. 18/19) apenas se juntou um simples extrato do SIGAM com informações esparsas sobre o AIA , não tendo sido o requisito normativo observado pela Autoridade Ambiental, já que não houve a juntada de Cópia do AIA e da decisão administrativa que o confirmou.

Destaca-se, ainda, que após a juntada do extrato do SIGAM, sequer foi aberto vistas à  para apresentar defesa quanto a reincidência apontada com relação ao mencionado AIA.

Percebe-se que o Auto de Infração nº , diz respeito a evento ocorrido em outro imóvel, localizado em outra propriedade (Fazenda Varginha), enquanto a presente autuação recaiu sobre a área inserida na , por óbvio, de outra fazenda, gerida e monitorada por outras pessoas.

A Portaria CFA 16/2017 prevê no critério V – “Recorrência” orientações para sua mensuração: “considera-se para a” Recorrência “, exclusivamente, a área incendiada objeto de análise e não a propriedade rural na qual se insere; desta forma, a” Recorrência “não está condicionada à reincidência de Pessoa Física ou Jurídica” (grifamos).

Considerando o elevado número de fornecedores e parceiros da empresa, a aplicação de regras de reincidência se mostra indevida, o que acaba desvirtuando sua função pedagógica e indutiva de adequação à norma, transformando-se em meio de arrecadação de penas.

O procedimento padronizado, adotado pelos órgãos de autuação, que não raro deixa de esgotar os meios disponíveis para a identificação do verdadeiro responsável pela infração, optando pela cômoda autuação da usina, acaba por resultar na aplicação equivocada do conceito da regra legal da reincidência, aplicando multas majoradas em duas e até três vezes.

Não obstante, a caracterização da reincidência depende da existência de dolo no cometimento da conduta , o que justificaria a triplicação do valor da penalidade para punição de suposto infrator que insiste em praticar aquele ato ilícito tido como reprovável pela legislação.

É evidente que, se não há dolo no cometimento da infração, a simples possibilidade de cometimento com culpa afastaria a imposição da reincidência em qualquer caso, já que por culpa subentende-se inexistência de vontade de praticar o ilícito ou de alcançar o resultado delituoso.

Assim, caso seja mantida a aplicação da agravante de reincidência, a Autora será punida da forma mais gravosa possível, como se tivesse cometido intencionalmente a infração objeto do AIA nº , quando na verdade a empresa foi vítima de incêndio, restando clara a iminente injustiça praticada pelo órgão ambiental ao não distinguir as condutas e os elementos subjetivos que interferem no caso em exame, em observância aos princípios da razoabilidade, legalidade, igualdade e proporcionalidade que devem orientar as decisões da Administração Pública.

Ademais, deve-se considerar que a responsabilidade administrativa possui inafastável viés coercitivo, punitivo e educativo, visando a punição de condutas praticadas em desacordo com normas para as quais são previstas sanções. Possui, portanto, caráter pessoal, sendo dirigida exclusivamente àquele que de fato cometeu o ato ilícito, para que não venha no futuro a cometer novas irregularidades.

Diante desse cenário, é de rigor seja reconhecida a ausência de identidade de agentes e de infração, já que não há identidade de áreas e de titularidade entre o AIA ora combatido e o indicado durante o Atendimento Ambiental como sendo objeto de reincidência, para, então, na remota hipótese de se manter a decisão recorrida quanto à manutenção da autuação, seja esta ao menos reformada no tocante à aplicação de reincidência específica, restabelecendo-se, consequentemente, o valor original da multa.

  • DA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA MULTA

Além disso, na eventualidade de ser mantida a validade do Auto de Infração mesmo demonstrada a inocorrência da conduta infracional, deve ser readequado o valor da multa aplicada, já que, para fins de sanção de multa, deve-se observar o princípio da especialidade . Afinal, como o tipo infracional do artigo 4º, I do Decreto nº 47.700/03 (sobre emprego de fogo em canavial) se adequa mais à peculiaridade do caso em contraposto ao tipo infracional do artigo 58 da Resolução SMA nº 48/2014 (sobre emprego de fogo em qualquer tipo de área agropastoril), deve-se adotar o parâmetro de valor previsto pelo caput do artigo 15 do Decreto nº 47.700/03.

Ademais, em caso de manutenção do Auto de Infração e como o fator de reincidência não deve prosperar por tratar-se de imóvel alheia ao incêndio de origem desconhecida ao Sítio Rapadura, a penalidade deve ser convertida de multa para advertência por força do dispositivo do artigo 9º da Resolução do SMA nº 48/2014, que prevê a incidência da penalidade de advertência para episódios de baixo impacto ambiental como foi o caso por atingir apenas área agropastoril.

Daí segue que se mantido o Auto de Infração, a penalidade deverá ser convertida em advertência , dada a ausência de reincidência e a baixa gravidade do fato. Subsidiariamente, a multa deverá ser diminuída por conta do parâmetro legal específico do artigo 15 do Decreto nº 47.700/03 em detrimento da norma mais genérica do artigo 58 da Resolução do SMA nº 48/2014.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA

Dispõe o artigo 300 do CPC/2015:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No caso em exame, toda a argumentação de mérito e a documentação comprobatória respectiva acima trazida para evidenciar a nulidade da autuação mostra-se suficiente para abalar a presunção de legitimidade do ato administrativo questionado, e demonstrar a probabilidade do direito da .

A iminência da inscrição do débito em dívida ativa e de seu nome no CADIN ocasionará danos à manutenção da regularidade fiscal da Autora, impedindo a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, ainda mais considerando a proximidade de renovação da certidão de regularidade fiscal atual ( doc. 04 ), sem falar em evidente risco ao resultado útil do processo: De nada adiantaria à Autora ter que aguardar a inscrição do crédito em dívida ativa, início do procedimento de execução para, então, discutir judicialmente, via Embargos à Execução, com oferecimento de garantia, a idoneidade do AIA n.º , já que nesta hipótese já teria sofrido os efeitos da cobrança, obtendo de forma tardia provimento final capaz de desconstituir ato administrativo nulo.

O perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo se encontra integralmente ao lado da empresa, enquanto o risco da Fazenda Pública é praticamente inexistente, pois, com a prestação da Apólice de Seguro, terá o Estado plena garantia de que, na remota hipótese de ser julgada improcedente o pleito final de desconstituição do AIA n.º  e respectiva penalidade de multa, a ser pleiteada nos moldes do art. 308, poderá retomar e ajuizar a respectiva execução fiscal.

Em suma, o que se pretende aqui é situação equivalente à sistemática própria da Execução Fiscal, porém com inversão de iniciativa. Em regra, movida a Execução Fiscal pela Fazenda, o executado deverá, necessariamente, para opor embargos à execução e assim discutir a validade do débito inscrito, fornecer à antecipar e discutir judicialmente o ato administrativo que lhe impôs penalidade de multa, com oferecimento de garantia sem que haja prejuízo ao erário e a empresa tenha de aguardar iniciativa do credor, sofrendo, neste ínterim, os prejuízos que uma inscrição em dívida ativa possam lhe causar, ainda mais considerando que a Autora reputa nulo o AIA n.º , tendo, portanto, o direito de discuti-lo amplamente, em ação judicial, sem que se veja, durante o curso desta ação, premida, extrajudicialmente, por constrições de direitos realizados unilateralmente pela Ré, a efetuar seu pagamento.

Percebe-se, portanto, que a tutela de urgência requerida por meio da presente ação comporta acolhimento, uma vez que o direito a apresentar caução constitui requisito imprescindível para que possa emitir a certidão de regularidade fiscal, suspender a inscrição no Cadin/SP e sustar (ou no mínimo suspender) a cobrança por meio de Protesto, sem que para isso necessite aguardar seja inscrito em Dívida Ativa crédito eivado de nulidade, com ajuizamento da respectiva execução.

Destaca-se que a Autora já vem, por meio deste petitório, apresentar, Apólice de Seguro Garantia (doc. 05), com valor suficiente a garantir o juízo e não prejudicar o erário, tendo sido ofertada a garantia acrescida de 30%, tal como preconiza o art. 835, § 2º do CPC.

Com tais fundamentos, vem a Autora requerer concessão de tutela de urgência para deferimento, em caráter imediato, do direito ao oferecimento da Apólice de Seguro (doc. 05) para garantia da penalidade de multa oriundo do AIA n.º , mantendo- se, assim, sua regularidade fiscal , nos termos do disposto no artigo 6º da Portaria CAT (Coordenadoria da Administração Tributária) nº 20/1998 e dos artigos 206 e 205 do Código Tributário Nacional ( CTN), enquanto tramitar o pedido de desconstituição do ato administrativo que originou a referida dívida.

Com relação à adequação da garantia ora ofertada para a obtenção da tutela pretendida, vejam-se abaixo decisoes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA AMBIENTAL – DECISÃO QUE, APÓS OFERTA DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A INSCRIÇÃO NO CADIN – GARANTIA OFERTADA, NOS TERMOS DA LEI Nº 13.043/14, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 9, I, II, 15, I, E 16, II, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – SATISFATIVIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que, conforme entendimento do STJ, somente dinheiro, fiança bancária e/ou seguro garantia podem ser considerados meios idôneos a assegurar o executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução ou ação anulatória, nos termos da Lei nº 13.043/14, que conferiu nova redação aos arts. 9º,

I, II, 15, I, e 16, II, da Lei de Execuções Fiscais, admite-se a suspensão da exigibilidade de crédito oriundo de multa ambiental mediante caução idônea, assim como a suspensão de inscrição no CADIN, neste caso, sendo de rigor a manutenção da r. decisão agravada.

(TJ-SP – AI: 30062729020228260000 SP 3006272-90.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 14/10/2022, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 14/10/2022)

EIO AMBIENTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – Insurgência contra o indeferimento da tutela provisória que manteve a exigibilidade do crédito oriundo de autos de infração e de multa ambiental – Infração ambiental que não tem natureza tributária, mas, sim, administrativa, de forma que é possível a suspensão da exigibilidade se presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC, com apresentação de caução idônea – Agravante que, no caso, contratou seguro garantia judicial, autorizando a suspensão da exigibilidade e a não inclusão do nome da agravante no CADIN até ulterior julgamento da lide – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP – AI: 20708516420228260000 SP 2070851-64.2022.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 29/07/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACEITOU O SEGURO GARANTIA OFERTADO, BEM COMO DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO CADIN E DE EVENTUAIS PROTESTOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta C. Câmara formou entendimento de que o oferecimento de seguro garantia se presta a viabilizar a emissão da certidão de regularidade fiscal, bem como impedir a inclusão do contribuinte no CADIN e nos outros órgãos de proteção ao crédito e sustar o protesto. Decisão mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP – AI: 30047563520228260000 SP 3004756-35.2022.8.26.0000, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 16/08/2022, 3a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2022)

Sendo assim, requer a  lhe seja concedida tutela de urgência cautelar para: ( a) determinar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário consistente na multa decorrente do Auto de Infração, ora questionado, com emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; ( b ) suspender a prática de atos voltados à inscrição do débito em dívida ativa e ( c ) suspender a prática de atos voltados à inscrição da empresa no CADIN e/ou protesto do título em cartórios.

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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