Material para Download

Nulidade de multa por queima acidental de cana

Nenhum comentário
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Amostra do conteúdo

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATATAIS – SP

, com sede na Usina Batatais s/nº, caixa postal nº 62, na cidade de Batatais, SP, inscrita no CNPJ nº , por seus advogados abaixo subscritos (procuração e substabelecimento anexos ) , com atividades desenvolvidas na , onde receberão as intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada pela PROCURADORIA REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO – PR6, com endereço na , pelos fatos e direitos a seguir expostos:

  1. DAS INCONSISTENCIAS DO AIIPM nº , LAVRADO CONTRA A AUTORA PELA CETESB DE FRANCA/SP, POR QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE- AÇÚCAR, EM PÉRÍODO DE PROIBIÇÃO.
  2. No dia 31/01/2017, a Autora, que é produtora de açúcar e álcool, foi Autuada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), Agência Ambiental de Franca/SP, por queima de palha de cana-de-açúcar, ocorrida dia 08/09/2016 , em três propriedades rurais de sua responsabilidade (Fazenda Sapucay, Fazenda Guanabara e Fazenda Araruama, todas localizadas no município de São José da Bela Vista/SP), durante período de proibição estabelecido pela Resolução SMA nº 15/2016 ( vide cópia integral do AIIPM nº – Proc. Adm. nº , que segue anexa ).
  3. Referida autuação foi lavrada com fundamento legal no artigo 26, do Regulamento da Lei nº 997/76, aprovado pelo Decreto 8468/76, impondo à Autora, penalidade de multa no valor correspondente a 5001 vezes o valor da UFESP.
  4. Contra referida autuação, a Autora apresentou defesa administrativa, demonstrando que, dentre outros motivos, o Auto de Infração não havia estabelecido o necessário e obrigatório nexo de causalidade entre a ocorrência do incêndio e a conduta ou ingerência da Autora, tendo apontado, inclusive, que o fogo teria se iniciado em propriedade vizinha (Fazenda Guaíba), após terceiros desconhecidos terem incendiado um “toco” de eucalipto para limpeza da área, sendo que, em razão do clima seco e dos ventos fortes, o fogo teria se alastrado e atingido as três propriedades (Fazendas Sapucay, Guanabara e Araruama) que estavam sob a responsabilidade da Autora .
  5. Junto com a defesa administrativa, a Autora anexou o Boletim de Ocorrência nº 407/2016, lavrado no dia seguinte ao do incêndio, 09/09/2016, pelo funcionário da Autora, Sr. , que compareceu junto à Delegacia de Polícia Civil de São José da Bela Vista/SP, afirmando que o fogo teria se iniciado na fazenda vizinha (Fazenda Guaíba) “a partir da queima de um toco de eucalipto”, não sabendo quem teria iniciado esse incêndio.
  6. Referido funcionário da Autora, também declarou à Autoridade Policial, que foram utilizados para o combate do incêndio, dez (10) caminhões pipa da Usina Batatais, dois (2) caminhões da Usina Cevasa e mais dois (2) caminhões da Usina Bazan, o que evitou um estrago maior.
  7. A Autora também juntou ao Auto de Infração AIIPM nº , fotos do referido “toco de eucalipto” incinerado na iniciado (vide cópia anexa do Auto de Infração) que faz divisa com as 3 fazendas objeto da autuação.
  8. O próprio “Memorial Fotográfico” constante do AIIPM nº (cópia anexa), elaborado pelo Fiscal da Cetesb, comprovou que a Autora combatia o incêndio no local com seus caminhões tanque, no momento da fiscalização feita pelos agentes da Cetesb .
  9. Também é possível verificar no “Relatório de Inspeção nº ” , constante do Auto de Infração anexo, que o incêndio atingiu ” tanto área onde a cana já havia sido colhida (queima da palha de cana disposta sob o solo), como de cana em pé “.
  10. Na defesa administrativa apresentada, a Autora também informou que em 2 (duas) das propriedades atingidas pelo incêndio criminoso (Fazendas Guanabara e Araruama), a colheita da cana-de-açúcar já havia ocorrido nos meses de abril e maio do ano de 2016 (vide programação de colheita anexada ao Auto de Infração) , sendo que o fogo, ocorrido em 08 de setembro de 2016, teria atingido as brotas (mudas) da cana-de-açúcar, com menos de 60cm de altura, e a palha da cana-de-açúcar já colhida que estava no solo.
  11. Já o fogo que a tingiu a Fazenda Sapucaí, queimou cana-de-açúcar que ainda não estava em ponto ideal de maturação e corte, e também, não estava dentro da programação de colheita da Autora, gerando diversos prejuízos sua colheita antecipada.
  12. No mesmo Relatório de Inspeção nº , lavrado pela CETESB, ficou constando a informação de que mesmo queimada, a cana-de-açúcar estava sendo colhida pela Autora de forma mecanizada .
  13. Todos esses fatos demonstram que a Autora não tinha o menor interesse em colocar fogo na cana-de-açúcar de referidas propriedades rurais, em período de proibição estabelecido pela Resolução SMA nº 15/2016, para que, posteriormente, apenas uma parte da cana fosse colhida de forma mecanizada, prematura e com baixo teor de sacarose. Não há a menor lógica nesse raciocínio!
  14. Portanto, como se vê, não se trata de queimada de palha de cana-de-açúcar programada pela Autora para a colheita, mas SIM DE FOGO DE ORIGEM DESCONHECIDA, SEM A MENOR PARTICIPAÇÃO DA AUTORA.
  15. Contudo, mesmo diante dos irrefutáveis argumentos apresentados pela Autora na esfera administrativa, tanto a defesa, quanto o recurso administrativo apresentados no Auto de Infração AIIPM nº , tiveram seu provimento negado, sendo que, no dia 20/07/2018, a Autora foi notificada pela CETESB – Agência Ambiental de Franca, para pagamento da respectiva multa administrativa que lhe foi imposta, no valor de , com vencimento para 10/08/2018.
  16. Assim, tendo esgotados todas as instâncias administrativas para a discussão do AIIPM nº – Proc. Adm. nº , não restou à Autora outra alternativa, senão a propositura da presente Ação Anulatória, com pedido de Tutela de Urgência para suspensão da exigibilidade do crédito em razão do depósito judicial do valor da multa, que será realizado logo após a distribuição da ação, a fim de que seja declarado nulo referido auto de infração, em razão da inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da Autora e o incêndio ocorrido.
  17. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE PELA AGÊNCIA AMBIENTAL DA CETESB DE FRANCA, QUANDO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO nº – PROC. ADM. nº .
  18. Pela leitura do Auto de Infração anexo ( AIIPM nº – Proc. Adm. nº ), não é possível identificar qualquer comprovação de nexo de causalidade entre a conduta da Autora e a queima de palha de cana-de-açúcar ocorrida dia 08/09/2016, que atingiu as Fazendas Sapucay, Guanabara e Araruama, localizadas no município de São José da Bela Vista/SP .
  19. Ocorre que, o CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO (LEI Nº 12.651, de 25 de maio de 2012), DETERMINA, DE FORMA OBRIGATÓRIA, O ESTABELECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE NA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO USO IRREGULAR DE FOGO, POR PARTE DA AUTORIDADE COMPETENTE (art. 38, §§, 3º e 4º).
  20. Confira-se:

“Art. 38 (…)

  • 3 Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, A AUTORIDADE COMPETENTE PARA FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO DEVERÁ COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU QUALQUER PREPOSTO E O DANO EFETIVAMENTE CAUSADO.
  • 4 É NECESSÁRIO O ESTABELECIMENTO DE NEXO CAUSAL na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares .” (destaques da Autora).
  1. Portanto Excelência, se o CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO (Lei nº 12.651/12) determina em seu artigo 38, parágrafos 3º e 4º, que o estabelecimento do nexo causal na verificação da responsabilidade pelo uso irregular de fogo, é obrigatório por parte da autoridade competente, sobressai a manifesta inconsistência da exigência do crédito fiscal objeto das Autuações lavradas contra a Autora, por lhe direcionar infrações que não cometeu.
  2. No caso dos autos, não há que se falar em presunção de veracidade do ato administrativo, uma vez que, conforme determina o artigo 38, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 12.651/2012, a Administração está obrigada a comprovar a culpa do autuado.
  3. Tal demonstração jamais foi feita no presente caso por parte do Agente fiscal da Cetesb no momento da autuação, por completa ausência de responsabilidade imputável à Autora na ocorrência do incêndio.
  4. A comprovação da autoria do fogo era condição obrigatória para a atribuição da penalidade à Autora. Conforme demonstrado acima, a Autora não infringiu nenhuma norma descrita no tipo infracional indicado na autuação, de modo que, o incêndio e a queima não podem ser atribuídos à mesma.
  5. Não se trata de apurar o nexo de causalidade do dano ambiental, que no caso não se questiona. O nexo que precisava ser obrigatoriamente comprovado pelo agente da Cetesb, era entre a ação da Autora e a queima verificada no dia 08/09/2016, o que jamais ocorreu.
  6. Diante da ausência do estabelecimento de nexo de causalidade pela Autoridade competente, entre a ação da Autora e a ocorrência do incêndio nas Fazendas Sapucay, Guanabara e Araruama, objeto do Auto de Infração nº , deve a presente ação ser julgada totalmente procedente para anular o Auto de Infração Ambiental nº , lavrado pela CETESB.
  7. DA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DA MATÉRIA OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.
  8. No caso dos autos, a Autora foi autuada por queimar a palha da cana-de-açúcar durante período de proibição estabelecido na Resolução SMA nº 15/2016.
  9. O art. 26, do Decreto Estadual nº 8.468/76, utilizado como fundamento legal da Autuação, proíbe a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, exceto mediante autorização da CETESB. Já o artigo 7º, § único, da Lei Estadual nº 997/76, e o art. 80, § único do seu Regulamento, estabelecem que ‘responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar’ .
  10. Ocorre que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já está pacificada no sentido de estabelecer que “as sanções administrativas são impostas aos infratores por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, condutas e atividades praticadas pelos infratores . Ou, em outras palavras ainda, as sanções são aplicadas a quem, pessoalmente ou por pessoa a si ligada, pratica a conduta vedada na lei ou no regulamento ” 1 .
  11. Confira-se abaixo, a ementa do acórdão proferido pela Segunda Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, proferido no Recurso Especial nº /PR, em 17/04/2012:

Ementa: AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL . EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA COMO PENALIDADE ADMINISTRATIVA, DIFERENTE DA OBRIGAÇÃO CIVIL DE REPARAR O DANO . 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal ajuizado pelo ora recorrente por figurar no polo passivo de feito executivo levado a cabo pelo IBAMA para cobrar multa aplicada por infração ambiental.

(…) 7. A questão, portanto, não se cinge ao plano da responsabilidade civil, mas da responsabilidade administrativa por dano ambiental. 8. Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CR88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face do recorrente para cobrar multa aplicada em face de condutas imputáveis a seu pai. 9. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO . 10. A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, segundo o qual “[s]em obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo [entre elas, frise-se, a multa], é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. 11. O art. 14, caput, também é claro: “[s]em prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: […]”. 12. EM RESUMO: A APLICAÇÃO E A EXECUÇÃO DAS PENAS LIMITAM-SE AOS TRANSGRESSORES ; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo).

(…) 14. Mas fato é que o uso do vocábulo “transgressores” no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra “poluidor” no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, NÃO ADMITINDO ESTAS ÚLTIMAS QUE TERCEIROS RESPONDAM A TÍTULO OBJETIVO POR OFENSA AMBIENTAIS PRATICADAS POR OUTREM. 15. Recurso especial provido. (destaques da Autora).

  1. No mesmo sentido, o MM Juiz Dr. Ricardo Tiago Jorge, da 2a Vara Cível desta comarca de Batatais, por sentença proferida em 06/06/2014, julgou procedente a Ação Anulatória nº 0007022- 79.2012.8.26.0070, proposta pela mesma Autora da presente ação, com o mesmo objeto, ou seja, anulação de auto de infração lavrado pela CETESB sem a fixação de nexo de causalidade com a conduta da Autora.
  2. Confira-se abaixo, trecho da r. sentença proferida em referida ação:

” A tese de INCÊNDIO CRIMINOSO não pode ser descartada ante as evidências de que a autora não tinha a intenção de colher a cana de açúcar nos dias em que as queimas aconteceram. É importante registrar que, por ocasião das inspeções que geraram as autuações, os agentes da CETESB poderiam e deveriam ter colhido mais dados aptos a demonstrar a responsabilidade da autora pela queima irregular. Estes dados poderiam estar relacionados, por exemplo, à maturidade da cana para colheita, teor de açúcar e existência de mão de obra para colheita manual. Além disso, poderiam apresentar informações concretas a respeito do método de colheita que vinha sendo empregado pela autora nas propriedades que sofreram os incêndios. Enfim, não se pode pura e simplesmente presumir que o incêndio foi provocado pela autora. Deveriam, os agentes da CETESB, conhecedores que são do assunto, ter colhido subsídios aptos a demonstrar a irrazoabilidade da tese defensiva de incêndio criminoso, que é comumente invocada nestes casos. Não é adequado, portanto, imputar à autora a responsabilidade por incêndios cuja autoria não foi comprovada . Não é demais lembrar que há informação de que um dos incêndios pode ter sido decorrente de evento da natureza (raio). Dentro deste contexto, não afastada a hipótese de incêndio criminoso, que inclusive é plausível no presente caso, não há como impor a autora as penalidades administrativas ora impugnadas . Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação anulatória de débito fiscal proposta por , em face do Estado de São Paulo (Fazenda Pública do Estado de São Paulo). Por consequência, anulo os autos de infração e imposição de penalidade de multa n. e n. .” (destaques da Autora).

  1. Confira-se ainda, as decisões proferidas pelas Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecendo a impossibilidade de autuação, na esfera administrativa, sem que haja conduta comissiva por parte do proprietário ou produtor rural , sustentando ainda, que o regime para imposição de multas na esfera administrativa não é fundado na responsabilidade objetiva:

MULTA AMBIENTAL. Ação anulatória. Araraquara. Fazenda Capão Quente. Queima da palha da cana-de-açúcar a menos de um quilômetro do perímetro urbano. DE nº 47.700/03, art. 4º, I. DE nº 8.468/76, art. 26. LE nº 997/76. Resolução SMA nº 30/15. Responsabilidade. Sanção. Valor. Cana de açúcar. Queima. O cultivo da cana-de-açúcar é feito em terras de terceiro; o auto de inspeção não indica que a queima tenha sido realizada pela autora. A empresa admite ser responsável pela exploração do imóvel de terceiro, mas afirma que a colheita feita na propriedade é totalmente mecanizada, afirmação não contestada pela CETESB, e que não causou a queima. A responsabilidade administrativa é subjetiva, como própria ao direito sancionador e reconhecido pelo STJ, e decorre da prática de ato típico; a prova produzida nos autos que é precária, não se vislumbrando nexo de causalidade mínimo entre a imputação e a conduta, sobretudo diante dos documentos apresentados pela autora. Improcedência. Recurso provido. (Apelação nº 1008590- 42.2017.8.26.0037. 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Relator Des. Torres de Carvalho. Data do Julgamento: 05/07/2018).

AÇÃO ANULATÓRIA MULTA AMBIENTAL QUEIMA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA IMPUTADA À EMPRESA AUTUADA. BENEFICIAMENTO INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA . O ato administrativo goza, em princípio, de presunção de legitimidade e certeza. Uma vez refutado, abre-se a oportunidade de se comprovar a sua pertinência ou não, cumprindo ao agente público o ônus da provar a regularidade de seu proceder, nos termos do art. 373, II, do NCPC . Diante dos elementos dos autos, que não demonstram ter sido a autora responsável pelo incêndio em plantação de cana- de-açúcar, ou que tenha dele se beneficiado, de rigor era a procedência da ação anulatória . (Apelação Nº 1007820-38.2015.8.26.0322. 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator Desembargador PAULO AYROSA. DJ-e: 21/03/2017 ).

MULTA AMBIENTAL. Bauru, Queima de capoeira e cerrado em estágio médio de regeneração. Responsabilidade. LF nº 4.771/65, 26, *e’ e 27. DF nº 99.274/90, art. 34, IV. – 1. Infração ambiental. Sanção administrativa. As infrações tipificadas no art. 27 da LF n”4.771/65 e no art. 34, IV do DF n” 99.274/90 são comisslvas. NÃO SE SUSTENTA A AUTUAÇÃO SE DEMONSTRADO QUE A EXECUTADA NÃO DEU ORIGEM, DE MODO DIRETO OU INDIRETO, AO FOGO QUE ADENTROU SUA PROPRIEDADE. CAUSA E AUTORIA DO FOGO IGNORADAS. – 2. Dano ambiental. Recomposição do dano. A obrigação de recompor o dano ambiental é objetiva e decorre da propriedade ou da atividade desenvolvida; mas dela não decorre, automaticamente, que o proprietário seja tido como infrator e responda pela multa se não contribuiu para a infração. Procedência dos embargos. Recurso da Fazenda desprovido. (Apelação nº 990. – Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP. DJE. 20/10/2011).

EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. Multa Ambiental. Queima da palha de cana-de-açúcar. Autuação de empresa adquirente. Sentença de improcedência. Apelação. Prova pericial de órgão oficial sobre surgimento do fogo em área vizinha. Presunção de legalidade do ato administrativo afastada. DESCABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR RESPONSABILIDADE OBJETIVA . APELAÇÃO PROVIDA.”(Apelação Sem Revisão nº 0009837-04.2005.8.26.0132 – Relator: Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, em 02/06/ 2011).

  1. Dessa forma, não pode a Autora ser punida por acontecimentos que sequer deu causa ou, ainda, por fogo provocado por terceiros de forma desconhecida e criminosa.
  2. Inexistindo qualquer elemento subjetivo ligando à conduta da Autora à aludida infração, e não existindo, por óbvio, a comprovação do nexo de causalidade dessa conduta e o resultado danoso, (fogo ateado por terceiros), não há que se falar em responsabilidade da Autora, e, como consequência, em autuação e imposição de multa à mesma, bem como Execução embasada nesse viciado ato administrativo , impondo-se, portanto, a ilegitimidade passiva ad causan da Autora para ser autuada pelo Órgão Ambiental (Agência Ambiental da CETESB de Franca/SP) e, por consequência, a procedência da presente Ação Anulatória para declarar a nulidade do Auto de Infração Ambiental nº .
  3. Não obstante aos argumentos acima dispendidos, cumpre ressaltar que a Autora não utiliza mais a queima da palha da cana-de-açúcar para colher sua produção. Desde o ano de 2011, todo o processo de colheita é feito de forma totalmente mecanizada com a cana crua.
  4. DA ADESÃO DA AUTORA AO PROTOCOLO AGROAMBIENTAL DO SETOR SUCROALCOOLEIRO
  5. Importante ressaltar que, não obstante ao fato da Autora não utilizar mais a queima da palha da cana-de-açúcar, bem como a existência de legislação federal e estadual que autorizam expressamente a prática do método de utilização de queima da palha de cana-de-açúcar para fins agrícolas, inclusive até o ano de 2031 (art. 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.241/02), a Autora, conjuntamente com todo o setor sucroalcooleiro, atendendo ao chamado do Governador do Estado de São Paulo, através da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, aderiu espontaneamente aos termos do”Protocolo Agroambiental “do Setor Sucroalcooleiro, firmado em 04.06.07, reduzindo esse prazo de 30 anos, para extinguir as queimadas para 2014.
  6. A referida adesão consta em correspondência datada de 11.10.2007 e protocolada junto a essa mesma Secretaria Estadual do Meio Ambiente em 13.10.2007, cuja cópia já foi juntada nos autos do processo administrativo que segue anexo.
  7. Diante desse quadro, verifica-se que a legislação em vigor e as ações que vem sendo implantadas em relação à questão da queima da palha de cana-de-açúcar têm surtido efeitos positivos bastante expressivos, demonstrando que a discricionariedade da Administração Pública não vem sendo exercida de modo a esvaziar o comando constitucional que normatizou o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Pelo contrário, é irrefutável a seriedade com que a Autora atua na aplicação da legislação ambiental vigente, sendo manifestamente incerto ilíquido e inexigível o crédito representado pelo AIIPM nº , discutido na presente ação.
  8. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO VALOR COBRADO NA AUTUAÇÃO.
  9. Diante do indeferimento das defesas apresentadas no Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa Ambiental que segue anexo, referida Autuação será remetida à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em Ribeirão Preto, para inscrição do respectivo débito na Dívida Ativa e no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL, para posterior ajuizamento de executivos fiscais.
  10. Além da inscrição na dívida ativa do Estado e no CADIN, o crédito contido no Auto de Infração deverá ser levado a protesto extrajudicial, o que causará enormes prejuízos à Autora.
  11. Ocorre que, conforme já demonstrado acima, o crédito decorrente do Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multas que segue anexo ( AIIPM nº – Proc. Adm. nº doc. 03 ), carece de total amparo fático e jurídico, não possuindo o referido título executivo extrajudicial qualquer certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que se originou de processo administrativo inteiramente nulo.
  12. Isso porque, não ficou comprovado pelo Agente Público que lavrou o Auto de Infração, o nexo de causalidade entre a ocorrência do incêndio e a conduta da Autora.
  13. Dessa forma, o Sr. Fiscal da Cetesb de Franca viciou, irremediavelmente, o Auto de Infração ( AIIPM nº – Proc. Adm. nº ), e todos os atos decisórios posteriores, desde o início do processo, o que compromete, consequentemente, a certeza, liquidez e exigibilidade do suposto crédito.
  14. Assim, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito objeto da autuação anexa, evitar o protesto extrajudicial das dívidas, assegurar seu direito à obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa de tributos estaduais, e ainda, visando sua não-inscrição no CADIN-Estadual e sua manutenção no Regime Especial de ICMS, previsto no art. 418-A do RICMS, a Autora ajuíza a presente Ação Anulatória e informa realizará o depósito judicial do respectivo valor objeto do Auto de Infração nº – Proc. Adm. nº , na quantia de , conforme será oportunamente comprovado com a juntada aos autos das guias de depósito judicial logo após a distribuição da ação.
  15. Esclarece a Autora, que ainda não realizou o depósito judicial do valor objeto do AIIPM nº – Proc. Adm. nº, porque o sistema do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, denominado de ” Portal de Custas “, (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial), não permite a realização de depósito judicial sem que o usuário informe o número do processo que o depósito será vinculado.
  16. Importante frisar que a Autora necessita constantemente de certidão negativa de tributos estaduais (CDN), sendo certo que a existência do débito objeto de discussão nesta ação, junto a Dívida Ativa do Estado, CADIN Estadual ou Cartório de Protesto, dará ensejo para à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e a Procuradoria da Fazenda Estadual negarem à Autora a expedição de referida Certidão, razão pela qual, faz-se necessária a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para que haja a suspensão da exigibilidade do suposto crédito tributário ( CTN, artigo 151, incisos II e V, e artigo 206).
  17. Nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, a Tutela Antecipada de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
  18. A probabilidade do direito da Autora está comprovada nos autos em razão da demonstração de ausência de conduta ilícita praticada pela mesma. Não existe o menor nexo de causalidade na autuação lavrada pela CETESB, entre a ocorrência do incêndio criminoso nas Fazendas Sapucay, Guanabara e Araruama, e a ação da Autora.
  19. Todas as provas juntadas com a inicial levam a concluir pela verossimilhança das alegações da Autora, além do mais, a Autora irá depositar nos autos os valores integrais dos débitos ora discutidos, assim que distribuir a presente ação.
  20. Dessa forma, requer de Vossa Excelência a imediata concessão da Tutela Provisória de Urgência (antecipada), para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração Ambiental nº – CETESB, bem como ver assegurados seus direitos relativos :
  21. a) à obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Estaduais (CND Estadual);
  22. b) à manutenção da Autora no Regime Especial de Credenciamento previsto no artigo 418-A do Regulamento do ICMS (RICMS);
  23. c) à NÃO inscrição no CADIN ESTADUAL, do crédito decorrente do Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa – AIIPM nº , Processo Administrativo nº ;
  24. d) e ainda, para determinar a proibição de protesto cambial da Certidão de Dívida Ativa, nos cartórios de protestos de títulos extrajudiciais.
  25. O inc. V, do art. 151, do CTN, prevê expressamente que “suspende a exigibilidade do crédito tributário também a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial” (Zuudi Sakakihara, em Código Tributário Nacional Comentado, coord. Wladimir Passos de Freitas, 2a Ed. RT, p. 151).
  26. No presente caso, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência , mediante o depósito judicial do valor discutido que será imediatamente realizado após a distribuição da presente ação, evita que se coloque a Autora em situação de dano de difícil reparação, com implicações que vão além do processo.
  27. Portanto, é de rigor a concessão da Tutela Provisória de Urgência na presente ação, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração Ambiental nº – CETESB, o que não trará risco de prejuízo para qualquer das partes ou ao resultado útil do processo.
  28. Nesse sentido, segue Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se:

ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO Multa ambiental Pedido formulado em antecipação de tutela para suspensão da exigibilidade da multa administrativa até o final da ação ou subsidiariamente a concessão de prazo para o depósito em Juízo do valor integral da referida multa. ACOLHIMENTO Hipótese em que o depósito judicial garantirá o crédito fazendário em eventual improcedência da ação. Boa-fé demonstrada pela recorrente a qual deve ser prestigiada. DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DA MULTA ATÉ DECISÃO FINAL DA AÇÃO ANULATÓRIA, MEDIANTE CAUÇÃO A SER PRESTADA EM DINHEIRO , no valor do débito e no prazo de 10 dias após intimação desta decisão RECURSO PROVIDO PARA ESTE FIM. (Agravo de Instrumento nº 0129474-44.2011. Agravante: OLGA COLOR SPA LTDA. Agravado: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL CETESB – Data do Julgamento: 19/01/2012)

Agravo de instrumento – Ação Anulatória de autos de infração e multa – tutela antecipada revogada – (…) – Restabelecimento parcial da liminar para que não haja a inclusão do nome do agravante no rol dos maus pagadores – Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0132586-21.2011.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO – EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. Agvte: BANCO DO BRASIL S/A. Agvda: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Data do Julgamento: 31/05/2012.)

  1. Conforme já dito acima, caso se postergue os efeitos da tutela antecipada, a Autora sofrerá lesão séria e de difícil reparação, uma vez que, não sendo declarada, em caráter de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito objeto do Auto de Infração Ambiental nº – CETESB, ocorrerá o vencimento do título, bem como a inscrição do CNPJ da Autora no CADIN ESTADUAL, na Dívida Ativa, e no cartório de protesto de títulos extrajudiciais, o que acarretará no seu descredenciamento no Regime Especial de Credenciamento, previsto no art. 418-A do regimento do ICMS.
  2. Diante de todo o exposto, requer de Vossa Excelência a CONCESSÃO DA TUTELA PRVISÓRIA DE URGÊNCIA , para assegurar, desde já, que a Autora não seja inscrita na Dívida Ativa, no CADIN ESTADUAL e nos cartórios de protesto de títulos extrajudiciais por conta do Auto de Infração nº (proc. adm. nº ), se mantenha inscrita no Regime Especial de Credenciamento do RICMS, e ainda possa obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de débitos Estaduais, devendo serem OFICIADOS os seguintes órgãos:

POSTO FISCAL AVANCADO PF-10 – RIBEIRÃO PRETO/SP, com endereço na Avenida Presidente Kenedy, 1.550 – Ribeirânia, CEP 14.096-350, na cidade de Ribeirão Preto/SP, Tel. ;

DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE JULGAMENTO DE RIBEIRÃO PRETO (DRT – 6), com endereço na Avenida Presidente Kenedy, 1.550 – Ribeirânia, CEP 14.096-350, na cidade de Ribeirão Preto/SP.

Baixe esse material de graça

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.
Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
E compartilhe:
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Deixe um comentário

Seu e-mail e telefone não ficarão públicos. Ao enviar um comentário, você concorda com nossa política de privacidade.

Preencha esse campo
Preencha esse campo
Digite um endereço de e-mail válido.
Digite um telefone válido.
Você precisa concordar com os termos para prosseguir


Tipo de material: Ação Anulatória

Baixe esse material de graça

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.

Leia também

Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.