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Nulidade de multa por ruído ambiental excessivo
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ILMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , com sede na Rua, , por meio da sua advogada que esta subscreve, vem respeitosamente propor AÇÃO ANULATÓRIA de auto de infração ambiental em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº , devendo ser devidamente citado na pessoa do seu Advogado-Geral à , por força do disposto no inciso III do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 30 e inciso I do art. 6º do Decreto Estadual nº 45.771, de 10/11/2011, ou por meio da regional da AGE da circunscrição de competência desta comarca, na Advocacia Regional do Estado em Uberlândia, situada na Av. , nº 20, , CEP , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
- BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de autuação administrativa em desfavor da peticionante por supostamente ter incorrido 1 (uma) infração administrativa ambiental, de causar poluição ambiental devido à emissão de ruídos em desacordo com a ABNT NBR 10151/2000, assim descrita conforme colacionado abaixo:
Aparentemente, deduzindo-se das parca descrição da infração acima exposta, em suma, a Autora causou poluição por emissão de ruídos em desacordo com a norma regulamentadora, não descrita no documento hábil (auto de infração).
Contudo, observam-se erros crassos da Administração quanto à legalidade do procedimento administrativo, que ignorou as formalidades de preenchimento dos autos de infração e regras do procedimento administrativo, ferindo a garantia do princípio da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, ao que merece anulação da justiça.
- PRELIMINARES
Antes de mais nada, e com devida atenção à lisura do procedimento administrativo, em especial aos princípios da legalidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência dispostos no art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002, é de suma importância pontuar os erros de forma e procedimento promovidos pela Administração que culminarão em evidente nulidade dos autos de infração em discussão.
- Vícios de forma dos Autos de Infração
Primeiramente há de se pontuar que o Auto de Infração possui campos incompletos, especialmente aquele que descreve ou pelo menos que pontua o local da infração.
Constata-se do campo 7 que o suposto local da infração sequer foi preenchido pelo agente fiscal, motivo pelo qual é nulo, pois dependente de forma, conforme preceituado pelo Decreto Estadual nº 47.383/2018 (norma vigente à época da lavratura do AI, situação que discorreremos mais adiante).
Art. 56 – Verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental ou de recursos hídricos, será lavrado auto de infração, devendo o instrumento conter, no mínimo :
(…)
IV – local da infração;
O que se constata é que o auto de infração não continha o mínimo exigido na norma, visto que não foi lançado pelo agente autuante o local da infração, que não se confunde com o local da lavratura disposto no campo 3, quanto menos com o endereço da qualificação do autuado (campo 4).
Portanto, existente legislação que obriga à Administração assim proceder, dependendo da formalidade expressa na norma, a omissão em documento público é medida que acarreta sua plena nulidade.
Além disso, observa-se do, que não houve o lançamento correto do embasamento legal para lastrear eventual infração. No campo consta Decreto regulamentador já revogado à época da lavratura do auto de infração. Veja-se que o auto de infração foi lavrado em 26/04/2021, quando, evidentemente já vigia o Decreto Estadual nº 47.383/2018, e não mais o Decreto Estadual nº 44.844/2008.
Observa-se que o Decreto Estadual nº 47.383/2018 revogou expressamente, na data da sua publicação, o Decreto Estadual nº 44.844/2008.
Art. 145 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008;
II – o Decreto nº 46.967, de 10 de março de 2016.
Art. 146 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, evidente que o erro crasso da Administração ao tipificar conduta infracional já revogada, lançando-a erroneamente em formulário de Auto de Infração, motivo pelo qual é forçoso o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo na sua raiz.
O erro é tão grosseiro que não é apto a ser convalidado e não sustenta a manutenção do auto de infração.
Desse modo, o lançamento incorreto do embasamento legal também é evidente vício de forma que causa nulidade insanável, motivo pelo qual é forçoso seu o reconhecimento e consequente cancelamento das multas impostas à Autora.
Ou seja, a Administração, comete erros crassos com intuito arrecadatório sem se ater às legislações regentes, numa vã tentativa de impor punições sem a correta formalidade e sem o correto embasamento legal.
- Vício de procedimento administrativo – Nulidade da decisão Administrativa – Ausência de fundamentação
É importante anotar que o moderno controle dialógico – outrora autocrático – permite a plena sindicabilidade dos atos administrativos em geral, razão pela qual é possível a análise da investigação dos procedimentos adotados pela Administração, especialmente no que toca à condução do processo administrativo.
Isso porque, em defesas veiculadas em processo administrativo sancionador decorrentes da atuação do poder de polícia ou de processo disciplinar, o autuado apresentou matéria fática na discussão processual.
Dessa forma, é indispensável que a autoridade responsável pelo julgamento se manifeste sobre as questões fáticas arguidas na defesa.
Tal consideração é extremamente importante para conferir validade no processo administrativo, em especial na decisão que abordou o caso de forma genérica, sem a análise individual e sem a abordagem das circunstâncias fáticas que ensejaram a autuação e a apresentação da defesa.
Assim, há nulidade insanável no processo administrativo, pois a Autora possui o pleno direito à boa administração pública, é dizer, à administração eficaz, conforme preceitua o art. 37 da CF/88, transparente, imparcial, proba, preventiva e precavida.
Ou seja, os pareceres trazidos ao Procedimento Administrativo pela Supram não se prestam a refutar as razões da defesa, quanto menos a fundamentar decisão que justifique a manutenção do auto de infração.
Neste contexto, é dever do agente público, na prolatação de decisão, sem sede de processo administrativo, a análise dos aspectos fáticos trazidos na defesa administrativa, sob pena de violação do due process of law e aos princípios do contraditórios e da ampla defesa.
Ainda, na perspectiva de Canotilho, tais cláusulas também conferem a garantia ao procedimento administrativo justo, que contempla o direito de participação popular do particular nos procedimentos em que está interessado (princípio da colaboração).
Vale dizer que, do parecer confeccionado pela Administração Pública (fls. 32 a 35-verso do Procedimento Administrativo), quando da apresentação da defesa, que das 8 (oito) laudas, 7 (sete) delas são alegações genéricas que não guardam nenhuma relação com a defesa apresentada, restringindo-se a refutar as razões da defesa somente em parte do tópico “II.5 – Considerações finais”, situação repetida quando da apresentação do Recurso Administrativo, conforme se constata das fls. 62 a 65-verso).
Nesse contexto, são nulas as decisões administrativas que não analisam as questões fáticas apresentadas na defesa ou mesmo no recurso, culminando com a respectiva invalidação dos respectivos atos decorrentes, tais como auto de infração e multa.
- DO MÉRITO DAS AUTUAÇÕES
Na remota hipótese de se passar à análise do mérito das autuações com imposição das multas, cumpre tecer fundamentos cabíveis mais uma vez à sua anulação.
- Orientações da ABNT não contém obrigação legal.
Do contexto apresentado no Auto de Infração e Auto de Fiscalização lavrados, extrai-se que a Autora teria sido autuada porque, quando da assinatura de TAC, a equipe técnica da Supram determinou em condicionante que o monitoramento de ruído em pontos localizados nos limites da área do empreendimento ocorresse de acordo com a orientação NBR 10151/2000, e supostamente teria extrapolado os parâmetros desse dispositivo.
Contudo, é claro o erro da Administração ao exigir que os parâmetros de limites de emissão de ruídos sejam o da ABNT, especialmente porque aquele órgão estadual regulamentador já detinha de parâmetros estabelecidos em lei, com a força obrigatória de serem seguidas.
Antes de mais nada, é importante pontuar que as NBRs emitidas pela ABNT não detém força normativa legal, mas apenas sugestões/orientações técnicas para serem seguidas, no caso de legislação inexistente, especialmente porque a Associação Brasileira de Normas Técnicas não detém status de agência reguladora e as sugestões por ela emitidas não podem motivar infrações ao meio ambiente, quando seus parâmetros forem superados.
Além disso, como já mencionado, o órgão estatal já dispunha de dispositivo legal com força normativa que estabelecia parâmetros a serem seguidos desde o ano de 1990, sendo a Lei Estadual nº 10.100, da qual se extrai que os ruídos não podem superar o nível de 70dB durante o dia e 60dB durante a noite, níveis que em nenhum momento foram atingidos pela Autora, situação que não motiva lavratura de auto de infração.
“Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que:
I – atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som superior a 10 (dez) decibéis – dB (A) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;
II – independentemente do ruído de fundo, atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis – dB (A), durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis – dB (A), durante a noite, explicitado o horário noturno como aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas, se outro não estiver estabelecido na legislação municipal pertinente.
A fundamentação acima é fato facilmente constatado pela renovação da licença ambiental da Autora, pois a Administração certamente reconhecendo o erro de emitir as obrigações ambientais parametrizadas na orientação NBR, determinou na licença emitida em 2018, anos antes da lavratura deste Auto de Infração, que a condicionante seja cumprida pelo parâmetro da legislação estadual, obviamente pela força normativa nela contida.
- Falta de motivação e inexistência de culpa
É corolário constitucional disposto no art. 37 da Carta Magna que a Administração é regida pelo princípio capital da legalidade, qual seja, somente lhe é permitido fazer o que a lei autoriza.
Nessa linha, é imposto à Administração o princípio da motivação no qual a Administração Pública tem a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, bem como o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão.
dispõe:”dito princípio implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo”.
Portanto, existindo forma do ato administrativo, que é atribuir infração em formulário próprio, deve a Administração indicar na descrição da infração qual a ação ou omissão cometida pelo infrator que motivou a subsunção àquele dispositivo infracional.
Apenas se dar ao sabor de lançar mera reprodução da disposição contida na norma na descrição no auto de infração ou mesmo parafraseá-la, não individualiza a conduta do infrator, ao que não se pode ter a noção da conduta infracional cometida, promovendo cristalinamente a Administração um execrável cerceamento de defesa.
Ou seja, o agente fiscal deve descrever fielmente no formulário de auto de infração qual a conduta que a Autora promoveu para causar poluição ambiental por emissão de ruído. Causou poluição extrapolando que parâmetro? Qual dia e horário do relatório de medição foi motivador de superação dos parâmetros?
Apenas lançar no Auto de Infração que causou poluição devido à emissão de ruídos em desacordo com a ABNT não individualiza a conduta infracional e fere de morte a legalidade do instrumento punitivo.
É necessário que o agente autuante lance no auto de infração a individualização da conduta que o infrator cometera, não se permitindo ao fiscal mera cópia ou parafrasear a conduta contida no código da infração, sob pena de ser um documento inepto e totalmente nulo, até porque o autuado se defenderá dos fatos e não das tipificações legais.
Aliás, da forma que está descrita a infração, a autuada, ora Autora, não sabe o real motivo de ter sido autuada, não tendo condições de se defender corretamente e completamente, sendo um evidente cerceamento de defesa.
Além do mais, o próprio Decreto Estadual nº 47.383/2018 traz em seu art. 56, III que o auto de infração será lavrado contendo, no mínimo, dentre outras obrigações, o fato constitutivo da infração.
No mesmo sentido, como dispõe o art. 59, V, a defesa administrativa deverá conter a exposição dos fatos.
Portanto, se a Administração não expõe os fatos no local devido (auto de infração) , conforme lhe é obrigado pelo princípio da legalidade, não há nenhuma possibilidade da defesa se defender do que lhe é imputado, o que visivelmente fere de morte a ampla defesa e o devido processo legal, pois ato dependente de forma.
É o corolário da teoria dos motivos determinantes em que a maioria da doutrina se inclina em reconhecer que os elementos do ato administrativo se encontram elencados no art. 2º da Lei 4.717/65 ( Lei da Ação Popular – LAP), a saber:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
- a) incompetência; b) vício de forma;
- c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos;
- e) desvio de finalidade.
O dever de fundamentar decorre tanto da necessidade de se assegurar a ampla defesa e o devido processo ao administrado como para atender ao princípio constitucional da publicidade, pelo qual a cidadania pode exercer o controle da Administração Pública.
Portanto, ato desprovido de motivação é ato insuscetível de validade. Logo, se impõe gravame ao administrado, deve ser anulado, sob pena de se criar um processo administrativo de nítido cunho inquisitório, na medida em que tolhe o interessado de expender, dialeticamente, os argumentos necessários à pretensão anulatória.
A Administração não pode transferir ao autuado o ônus probatório negativo de comprovar que não teria causado poluição, se os documentos que lastreiam o auto de infração não descrevem os motivos da eventual poluição, especialmente quando há normativa com força obrigatória vigente e a Administração o obriga a seguir uma orientação sem força normativa. Ela (Administração) deve conduzir uma autuação de forma ativa e eficiente, de modo a constatar devidamente a irregularidade supostamente cometida pelo infrator.
Aliás, transferir o ônus da prova ao Administrado é ter que produzir prova negativa, prova diabólica, situação inadmitida no nosso ordenamento jurídico. É inadmissível nos dias atuais que a Administração se paute no absolutismo da presunção de veracidade dos fiscais, ainda mais quando o número de erros cometidos pelos agentes públicos se eleva cada dia mais. É necessário que os autos de infração sejam lastreados de prova idônea e suficientemente claras.
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. nulidade. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTT. EVASÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. O art. 50, II, da Lei n.º 9.784/99, estabelece que os atos administrativos que”imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções”deverão ser motivados. O ato desprovido de motivação é ato insuscetível de compor objeto do controle analítico de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei 9.784/99, Sumula 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 2º da Lei 4.717/65. Não basta, para sustentar a validade de auto de infração, o simples argumento, sem qualquer lastro probatório, de que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Os atos sancionatórios da Administração Pública devem ser expedidos de forma suficientemente clara e lastreados em prova idônea. (TRF4 5034409- 55.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/03/2018)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA). EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL DE PROVAR. FATO NEGATIVO. NÃO CABIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15. 2. Configura-se prova negativa (diabólica) a que for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, sendo proibida no ordenamento jurídico. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJDFT – Acórdão 0014983- 55.2016.8.07.0007, Relator (a): Des. Robson Barbosa de Azevedo, data de julgamento: 21/02/2018, data de publicação: 07/03/2018, 5a Turma Cível)
HABEAS CORPUS – PROVA CRIMINAL – MENORIDADE – RECONHECIMENTO – CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI Nº 2.252/54)- INEXISTÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA – IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU – CONDENAÇÃO POR OUTROS ILÍCITOS PENAIS – EXACERBAÇÃO DA PENA – DECISÃO PLENAMENTE MOTIVADA – LEGITIMIDADE DO TRATAMENTO PENAL MAIS RIGOROSO – PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. MENORIDADE – COMPROVAÇÃO – CERTIDÃO DE NASCIMENTO – AUSÊNCIA – DESCARACTERIZAÇÃO TÍPICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. (…) Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-Lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5) . (HC 73.338, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19-12-1996 PP-51766 EMENT VOL-01855-02 PP-00270).
Além de tudo, o empreendimento Autor está em uma localização de convergência de diversas empresas industriais, conforme se constata abaixo, sendo vizinha de indústria de rações e uma grande cooperativa cafeeira.
Desse modo, não é correto o agente fiscal afirmar, sem qualquer contraprova ou mesmo diligência no local, que o extrapolamento de parâmetros de emissão de ruídos tenham unicamente sido causados pela Autora, quando essencialmente necessário que o auto de infração seja lastreado de prova idônea e suficientemente clara.
- Da desclassificação do tipo infracional
Na eventualidade de não anulação do auto de infração, por todos os argumentos robustos já apresentados, faz-se necessária a desclassificação do tipo infracional para a modalidade mais leve.
Como já mencionado alhures, a lavratura do auto de infração ocorreu no ano de 2021, quando já vigia o Decreto Estadual nº 47.383/2018
Desse modo, na edição do Decreto de 2018, o tipo infracional descrito no Decreto 44.844/2008 (código 122):”Causar poluição ou degradação ambiental de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança, e o bem estar da população”, se subdividiu em duas tipificações, sendo as do código 114 e 115 abaixo colacionadas, havendo diferença entre elas tão somente na conduta de que a intervenção resulte em poluição ou possa resultar em poluição.
Pelo que nitidamente se extrai do procedimento administrativo a intervenção ambiental, com o funcionamento de maquinário emissor de ruído é conduta afeta à expressão ” que possa resultar em poluição ” , pois o agente fiscal não se dignou em comprovar a efetiva poluição causada pela Autora, pois, como já mencionado, necessário que os autos de infração sejam lastreados de prova idônea e suficientemente claras.
Portanto, ainda que superadas as nulidades já exaustivamente expostas, é medida de justiça que o tipo infracional seja desclassificado para aquele descrito no código 115, do art. 112, do Decreto Estadual nº 47.383/2018, com consequente aplicação da penalidade leve cominada por advertência (art. 75), pois regra vigente quando da constatação pela Administração do fato gerador da infração ambiental.
- de atenuantes
De toda forma, em que pesem todas as robustas argumentações e comprovações acima, em qualquer das hipóteses, se ainda assim restarem mantidas as penalidades de multa à Autora, com a aplicação das regras do revogado Decreto Estadual nº 44.844/2008, é plenamente plausível que lhe sejam aplicadas, as atenuantes previstas na legislação, sendo aquelas dispostas no art. 68, I, alíneas c e e, quando então, ocorrerá respectivamente as reduções dos valores em 50% (limite do art. 69), visto a menor gravidade dos fatos e a colaboração do infrator com os órgãos ambientais, por ter solucionado imediatamente os problemas advindos de sua conduta, regularizando-se ambientalmente conforme imposto pelo órgão ambiental.
Decreto Estadual nº 44.844/2008:
Art. 68 – Sobre o valor-base da multa serão aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme o que se segue:
I – atenuantes: (…)
- c) menor gravidade dos fatos tendo em vista os motivos e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento;
- e) a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até trinta por cento;
Porém, mesmo no caso de entender pela razão das fundamentações já expostas, com aplicação do Decreto Estadual nº 47.383/2018, e na remota hipótese de manutenção da multa imposta, a redução dela também e medida que se impõe, por ter a Autora sido efetiva nas medidas para correção dos danos, momento em que deverá ocorrer a redução da multa em 30% (trinta por cento).
Art. 85 – Sobre o valor base da multa serão aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme o que se segue:
I – atenuantes, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em 30% (trinta por cento):
- a) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas medidas de reparação ou de limitação da degradação causada, se realizadas de modo imediato;
- DA TUTELA DE URGÊNCIA E DESNECESSÁRIO DEPÓSITO
Por certo que, conforme já explicitado exaustivamente, a Administração incorreu em diversos atos totalmente nulos que culminaram por prejudicar a Autora e merecem o respaldo judiciário para sua suspensão.
Desse modo, necessária tutela de urgência para o fim de suspender qualquer cobrança, execução fiscal, negativação ou protesto acerca de eventual multa proveniente do auto de infração ambiental nº, principalmente em face da evidente verossimilhança das alegações propostas acima, demonstrando a probabilidade do seu direito e o perigo de dano, pois como exaustivamente demonstrado, a Administração lavrou autos de infração dotados de erros de forma.
Corrobora com a evidente necessidade de tutela de urgência, a dispensa de depósito prévio para garantia do juízo, pois conforme sedimentado pelo STJ, as disposições do CTN não são aplicáveis ao caso, por se tratar de natureza jurídica não tributária de multa administrativa.
APLICAÇÃO DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO POR SUCESSÃO. EMPRESA INCORPORADORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E LEI DAS SAS. COMPATIBILIDADE COM ART. 133 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de redirecionamento de dívida de natureza não tributária (multa administrativa) à empresa que incorporou a sociedade executada. 3. A jurisprudência consolidada nas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal é no sentido de que, em razão da natureza jurídica não tributária da multa administrativa, as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às execuções destinadas à cobrança de tais créditos. (…)
(AgRg no REsp 1407182/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTAL – CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO – INAPLICABILIDADE DO CTN – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – GARANTIA DO JUÍZO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – NÃO ATENDIDOS – REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RECURSO PROVIDO. – Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicam as disposições contidas no CTN às execuções fiscais que visam à cobrança de créditos de natureza não tributária . – Inexistindo previsão legal acerca da possibilidade de suspensão da exigibilidade dos créditos não tributários e não se enquadrando a penhora de bem imóvel nas hipóteses de suspensão da execução elencadas no art. 40 da LEF e no art. 921 do CPC, é certo que a pretendida suspensão da exigibilidade da multa e da execução fiscal, em sede de antecipação de tutela da ação anulatória, somente seria possível se demonstrados os requisitos elencados no art. 300 do CPC. – Não havendo comprovação do perigo de dano que possa advir da cobrança da multa ambiental discutida nos autos, há de ser revogada a antecipação de tutela concedida pelo juízo de primeiro grau. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000./002, Relator (a): Des.(a) Jair Varão , 3a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 03/06/2019)
Além do mais, as diversas nulidades apontadas trazem elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual permite a suspensão da exigibilidade do crédito até que a ação anulatória seja julgada.
Também evidente que a demora na prestação jurisdicional aumentará ainda mais o dano causado à Autora, visto que será evidentemente lesada na sua honra pela inserção indevida do seu bom nome em dívida ativa e/ou protesto, causando temor em suas relações negociais.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA – ABUSIVIDADE DA MULTA PUNITIVA – CARÁTER CONFISCATÓRIO – ART. 151, V, DO CTN. 1 – Os temas que merecem apreciação na segunda instância devem ser debatidos, a tempo e modo, na origem, sob pena de se violar o princípio do duplo grau de jurisdição. 2 – O enfrentamento da totalidade dos tópicos trabalhados pelo Recorrente, em decisão que defere parcialmente a tutela antecipada recursal, desfigura a alegação de vício extra petita. 3 – As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, elencadas no art. 151 do Código Tributário Nacional, são autônomas. 4 – Admite-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), independentemente de depósito do montante integral da dívida. 5 – A multa punitiva aplicada em montante superior a 100% do valor da obrigação principal possui caráter confiscatório. Precedentes. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2019, publicação da súmula em 04/12/2019)
Nesse sentido, estando fartamente presentes que as evidências da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência é medida que se impõe.
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