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Prescrição de Embargo Ambiental pelo IBAMA
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Ao Juízo da 9a Vara Federal da Seção Judiciária do Pará
, brasileiro, convivente, produtor rural, inscrito no RG sob o n. e CPF residente e domiciliado na Fazenda Santa Fé, sita na BR 163, distrito Vila Izol (km 1000), vicinal pinheiros, no km 50, município de Novo Progresso/PA, CEP , vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, propor o presente Ação anulatória com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA , com endereço para citação na CEP , Belém/PA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Resumo estruturado
A presente demanda visa a declaração de nulidade de sanção, especificamente o Termo de Embargo n. 426740-C , fundamentada em processo administrativo nulo, já que fulminado pela prescrição da pretensão punitiva.
Trata-se do processo administrativo n. 020 que impôs multa e Termo de Embargo n. 426740-C em razão de desmate cometido entre 02.06.2006 e 08.08.2007; ocorre que se trata de área consolidada, tendo promovido o autor toda a regularização cabível do imóvel possível até o presente momento, além de ser a sanção nula, já que houve a consumação de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e intercorrente trienal no processo do qual decorre. Inclusive, a própria SEMA, órgão licenciador competente, não reconhece a existência de qualquer irregularidade na área, tanto que inexiste sanção aplicada ao autor por tal órgão, não havendo inserção de sua área na Lista de Desmate Ilegal do Estado do Pará.
Contudo, de forma ilegal e abusiva, permanecem as sanções aplicadas pelo IBAMA, mesmo diante dos fatos apontados, não restando outra saída ao autor senão socorrer-se ao judiciário para que haja o reconhecimento da nulidade do processo administrativo e das sanções aplicadas e a baixa do embargo .
- Da competência da 9a Vara Federal da Seção Judiciária do Pará
Dispõe o art. 109, § 2º, da CRFB: “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709 (Tema 374 da repercussão geral), assentou entendimento no sentido de que a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais, como o IBAMA.
Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação na Capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município em que domiciliada.
Nesse sentido, está consolidado o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÕES PROPOSTAS CONTRA A UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada. 2. Agravo regimental não provido. (RE 641449 AgR, relator ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 31/5/2012).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO. FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. § 2º DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES.
- A jurisprudência desta nossa Casa de Justiça é firme no sentido de que o § 2º do art. 102 do Magno Texto admite o ajuizamento de ação contra a União Federal no foro da seção judiciária federal da capital do estado membro, mesmo que o autor seja domiciliado em município do interior. 2. Agravo regimental desprovido. (AI 457968 AgR, relator ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 12/4/2012).
O Tribunal Regional Federal da 1a Região adota o mesmo posicionamento:
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO ORDINÁRIA – COMPETÊNCIA – AUTOR DOMICILIADO EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA – AÇÃO AJUIZADA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 109, § 3º. 1. O excelso STF “(…) firmou entendimento no sentido de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada” (in RE 641449 AgR, Min. Dias Toffoli, in Dje 31/05/2012). 2. Em síntese, o art. 109, § 3º da Lei Maior dispõe que “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor”. Em consequência, o autor, dentro de sua faculdade de opção, pode ajuizar a ação na capital do Estado, sede da Seção Judiciária, ou na Subseção, onde tem domicílio. Precedentes. 3. Agravo Regimental não provido. (AGA 0044155-69.2013.4.01.0000/MG, relator desembargador federal Reynaldo Soares da Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/4/2014).
Portanto, são cinco os foros competentes: domicílio do autor, local do ato ou fato, local do imóvel (onde esteja situada a coisa), capital do estado-membro ou no Distrito Federal. Havendo mais de um foro competente (fórum shopping), o autor possui direito potestativo de escolha.
Ainda, no presente caso, a Portaria/PRESI/CENAG 200 DE 18 DE MAIO DE 2010 que inaugurou a Vara Federal Ambiental e Agrária de Belém, da Seção Judiciária do Estado do Pará, dispõe:
Art. 3º A 9a Vara Federal de Belém terá jurisdição em todo o Estado do Pará e sua competência abrangerá todas as ações (cíveis, criminais e de execuções fiscais) de todas as classes e ritos que direta, ou indiretamente, versem sobre o Direito Ambiental ou Agrário, exemplificativamente:
Em sendo assim, correta a fixação de competência neste Juízo, por possuir jurisdição para tanto.
- Da ausência de conexão com eventual ação civil pública
Preliminarmente, e antevendo eventual discussão sobre a conjugação de obrigações de natureza distinta nos mesmos autos, deve-se sublinhar que inexiste a possibilidade de conexão entre a ação anulatória e uma hipotética ação civil pública.
Tratam-se de questões, matérias e ritos procedimentais diversos, sendo a ação anulatória relacionada ao direito administrativo que tramita pelo procedimento comum ordinário, enquanto a ação civil pública, regida pela Lei n. 7.347/1985, trata de responsabilidade civil ambiental e tem rito próprio e diverso daquele.
O objeto da ação anulatória é a legalidade do procedimento administrativo sancionatório, enquanto o da ação civil pública é a responsabilidade civil pelos danos ambientais, com pedidos e causa de pedir totalmente diversos. Assim, não há como discutir responsabilidade e reparação do dano no bojo de uma ação que pretende falar da legalidade ou nulidade de ato administrativo.
Há manifesta distinção e ausência de conexão entre a causa de pedir da ação original (nulidade do ato administrativo que aplicou a multa, seja por descumprimento de requisitos formais ou legais) e seu pedido (anulação do auto de infração ambiental) com a causa de pedir de eventual ação civil pública (suposto dano ambiental) e seu pedido (indenização por danos ambientais).
Também é manifesta a distinção e ausência de conexão entre a matéria de defesa (legalidade do ato administrativo que aplicou a multa) e a causa de pedir e o pedido que seria veiculado na ação civil pública (suposto dano ambiental e indenização por danos causados ao meio ambiente).
Sobre o descabimento da conexão entre ação anulatória de ato administrativo e ação civil pública, a jurisprudência é a seguinte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. NÃO ADMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC. Deve-se indeferir a petição inicial relativamente à reconvenção que pretende instaurar discussão totalmente destoante do objeto da ação, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa. Essa distinção a inviabilizar a pretensão reconvencional se evidencia ao se analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. Remessa necessária a que se nega provimento. Sentença mantida. (TRF-1 – REO: 00061916820114013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 24/03/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/03/2021).
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AMBIENTAL. IBAMA. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA DE OUTRA ESFERA. MONTANTE DA PENA PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS BALIZAS LEGAIS. ADVERTÊNCIA. CASOS DE MENOR LESIVIDADE. RECONVENÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO AO MEIO AMBIENTE. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. […] Inexiste conexão entre a ação tendente a anular o auto de infração que aplicou penalidade administrativa e eventual ação de indenização por danos causados ao meio ambiente, por se tratarem de matérias e ritos procedimentais diversos, sendo a primeira de direito administrativo (procedimento comum ordinário), e a segunda, de responsabilidade civil ambiental, a ser postulada através de ação civil pública. (TRF-4 – AC: 50048725920174047006 PR 5004872-59.2017.4.04.7006, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 04/05/2020, SEGUNDA TURMA)
Como visto, não existe conexão entre o objeto da ação que visa anular auto de infração e multa ambiental ou até mesmo o processo administrativo, com ação que busca a condenação do autor ao pagamento de indenização e reparação dos danos ambientais.
Não é demais repetir que inexiste conexão entre a ação que visa anular o auto de infração que aplicou penalidade administrativa com eventual ação coletiva de responsabilização civil por violação de direito difusos e danos causados ao meio ambiente, diante da autonomia das instâncias.
Ressalte-se que as matérias e ritos procedimentais são diversos. A ação anulatória se refere a questão de direito administrativo que irá tramitar pelo procedimento comum ordinário, enquanto eventual ação indenizatória que busca a responsabilidade civil pelo dano ambiental deve ser postulada através de ação civil pública (Lei 7.347/1985), não encontrando espaço no bojo dos mesmos autos.
É importante destacar que a Ação Civil Pública, nesta esteira, é regida de forma específica pela Lei 7.347/85, de peculiar finalidade, legitimação restrita e eficácia sentencial abrangente.
É inviável, portanto, a conexão, que não há de ser cogitada de qualquer modo, caso eventualmente alegada.
- Da síntese dos fatos
O autor é legítimo proprietário do imóvel denominado Fazenda Santa Fé, localizado no município de Novo Progresso/PA, que foi antropizado anteriormente a 22.07.2008, marco temporal previsto no Código Florestal para caracterização de áreas rurais como de uso consolidado.
Em 19.11.2007, o autor foi autuado (AI’s n. 530232 e 530233) pela suposta prática das condutas de destruir 1820,99ha de vegetação nativa e de provocar incêndio em 1820,99ha de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente. Em razão dos autos de infração, foi lançado embargo de atividade sobre a área ( Termo de Embargo n. 426740-C ) e imputada multa de .
Ocorre que, o processo administrativo no qual se fundamenta o embargo aplicado, é completamente nulo, já que fulminado pela prescrição propriamente dita e intercorrente trienal, conforme se verá no tópico 3 da presente petição.
Ainda, com a vigência do Código Florestal em 2012, as áreas de imóvel rural com ocupação antrópica preexistentes a 22.07.2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris foram consideradas áreas rurais consolidadas, permitindo ao proprietário a regularização ambiental, suspendendo-se as sanções decorrentes da infração e, cumpridas as obrigações para a regularização ambiental, considerando como convertidas as multas aplicadas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Vê-se que ainda que a área supostamente desmatada, na verdade, compreende área de uso alternativo do solo:
(O polígono em amarelo corresponde à área autuada)
O autor fez a inscrição no CAR e aderiu ao Programa Mais Ambiente – Decreto n. 7.029/09 (fls. 132/143 do processo adm. digitalizado), realizando todos os trâmites cabíveis; contudo, a decisão condenatória de 1º grau no processo administrativo considerou que “a simples realização de Cadastramento
Ambiental Rural – CAR, perante a SEMAS/PA não faz a adesão automática ao programa em comento e muito menos tem o condão de suspender a sanção de embargo”. Posteriormente, para adequar-se ao Código Florestal de 2012, também realizou sua inscrição no CAR, aguardando a análise pelo órgão ambiental competente SEMAS/PA.
Excelência. Não há áreas convertidas para o uso alternativo do solo após 22.07.2008, motivo pelo qual a questão ambiental é meramente burocrática: obter os inúmeros documentos que o IBAMA exige.
Ainda assim, o autor segue sofrendo as penalidades decorrentes de tais autos de infração, com a manutenção de embargo sobre a área e com a inscrição em dívida ativa da multa aplicada. Tudo isso em razão da morosidade burocrática, uma vez que o órgão ambiental, até o presente momento, não validou o CAR da propriedade (que segue pendente de análise) , o que fez com que o pedido de suspensão das sanções aplicadas não fosse deferido.
Desta forma, socorre-se do Judiciário para fins de ver interrompida a ilegalidade perpetrada pelo órgão ambiental, consistente na aplicação de sanções nulas e indevidas sobre o autor.
Passa-se às explanações de direito.
- Nulidade do processo administrativo – Da consumação da prescrição propriamente dita e intercorrente
A análise perfunctória dos autos revela, sem grandes esforços, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva , assim como da prescrição intercorrente.
A tabela a seguir demonstra de maneira clara e objetiva a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração e também da prescrição intercorrente no procedimento administrativo . Vejamos:
ATO DATA PÁGINA
Defesa administrativa 07.12.2007 29
Contradita 22.11.2008 38 Parecer técnico sem dilação probatória 09.02.2011 50
Certidão negativa de agravamento 09.02.2011 53 Alegações finais e defesa de majoração da multa 29.03.2011 55
Decisão administrativa 12.11.2013 106 A.R. positivo da decisão 22.10.2014 114
Recurso administrativo 19.11.2014 115
Decisão recursal 06.07.2017 156
Assim, verifica-se a consumação da prescrição nos seguintes momentos:
Decurso da
Notificação da Decisão adm. de
prescrição, sem Prescrição trienal autuação 1a instância
interrupção: 5 anos,
e quinquenal 19.11.2007 12.11.2013
11 meses e 23 dias
Decurso da
Decisão adm. de Decisão adm.
prescrição, sem
Prescrição trienal 1º instância recursal interrupção: 3 anos,
12.11.2013 06.07.2017
07 meses e 24 dias
Destarte, deve ser reconhecida a nulidade do auto de infração e do termo de embargo objurgados, pelas razões a seguir expostas.
- Da prescrição propriamente dita
A prescrição em processo administrativo, em se tratando de dívida ativa não tributária, advinda de multa decorrente da lavratura de auto de infração, sujeita- se ao prazo quinquenal previsto no artigo 1º da Lei 9.873/1999:
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. […]
Todavia, o § 2º do referido artigo dispõe que, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal , in verbis:
- 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
O Decreto 6.514/08 também determina que, quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal:
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. […]
- 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Pois bem. Como o fato infracional imputado ao autor (artigo 50 do Decreto 6.514/2008) possui equivalente criminal (artigo 50 da Lei 9.605/08), verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva possui o prazo de 4 anos.
Isso porque ao artigo 50 da Lei 9.605/1998, cuja pena máxima em abstrato é de 1 ano, aplica-se o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, com redação dada pelo Decreto-Lei 2.848/1940, verbis:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: […]
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Com efeito, pelo princípio da legalidade, se houver identidade fática entre os ilícitos administrativo e penal imputados ao administrado, o prazo prescricional geral de cinco anos deverá ser afastado, na medida em que incidirá um dos incisos do artigo 109 do Código Penal, independentemente da instauração de procedimento investigatório ou processo criminal, considerando que a lei não traz ressalva alguma acerca de sua aplicabilidade, prevendo tão somente o dever legal de sua observância, e, por corolário, sua aplicação.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. IBAMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 2º. FATO TAMBÉM CONSTITUI CRIME. PRAZO CÓDIGO PENAL. 2 ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA . SENTENÇA REFORMADA. […] 5. A conduta imputada também constitui crime, previsto na Lei de Crimes Ambientais, cuja pena prevista é de detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (art. 60 da Lei n. 9.605/98). 6. Aplicável o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n.º 9.873/99, segundo o qual “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”, ressaltando-se que a norma legal não excepciona os prazos prescricionais menores que 5 anos, tampouco exige a efetiva persecução penal e/ou condenação do autuado na esfera criminal. 7. A norma que trata de prescrição é de cunho estritamente material, não processual, aplicando-se, in casu, a irretroatividade da lei penal maléfica (art. 5º, XL, CRFB/1988), o que afasta a incidência da Lei nº 12.234/2010, que alterou o art. 109 do Estatuto Repressivo, majorando o prazo prescricional de 2 (dois) para 3 (três) anos. 8. Ainda, o artigo 2º da Lei n.º 9.873/99 elenca os atos de interrupção do prazo 1 prescricional: “Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III – pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.” 9. O auto de infração foi lavrado em 10.11.2010 (fl. 51), sendo promovida a notificação da indiciado em 18/11/2010 (fl. 79), a qual apresentou defesa em 14.12.2010 (fls. 113ss). 10. Em 28/12/2010, os autos do processo administrativo nº 02022.001627/2010-35 foram encaminhados para a equipe técnica do IBAMA, conforme fl. 151. 11. Posteriormente, o processo administrativo somente foi novamente movimentado pela Administração em 27 de dezembro de 2013, conforme Despacho nº 009051/2013 do CGPEG/IBAMA, de encaminhamento do processo de Auto de Infração, constante de fl. 153. 12. Em 13/08/2014, houve análise de reincidência às fls. 573/585, sendo intimado o autuado para alegações finais. Em 22/09/2014, foi proferida decisão homologando o auto de infração (fls. 621/622). 13. Por meio do Auto de Infração nº 602.876-D (fl. 51), a sociedade empresária foi multada pela autarquia federal em virtude de fazer funcionar atividade de produção de petróleo contrariando a Resolução CONAMA nº 393/2007, por não efetuar análises referentes ao monitoramento do descarte de água produzida na plataforma FPSO Marlim Sul entre os meses de novembro de 2007 e dezembro de 2009. 14. Observa-se que o prazo prescricional de 2 anos foi interrompido com a notificação do autuado, em 18.11.2010, recomeçando em 19.11.2010, tendo sido a decisão administrativa recorrível proferida em 22/09/2014, que poderia interromper o lapso prescricional novamente, restando, portanto, prescrita a pretensão punitiva.
- Ainda que se entenda pela aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme alteração promovida no art. 109 do Código Penal pela Lei nº 12.234/2010, ou mesmo pelo prazo prescricional intercorrente trienal disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/199, houve o transcurso de mais de 3 anos entre a notificação do autuado, de 18.11.2010, e a decisão condenatória recorrível, ocorrida em 22/09/2014, com a notificação do autuado da decisão e para
pagamento da dívida, sendo inequívoca a consumação da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/99. 16. Precedentes citados: APELREEX – Apelação / Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho 0075529-31.2015.4.02.5101, FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, TRF2 – 7a TURMA ESPECIALIZADA.ORGAO_JULGADOR; APELREEX – Apelação / Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho 0089401- 16.2015.4.02.5101, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 – 8a TURMA ESPECIALIZADA.ORGAO JULGADOR. 17. Apelação conhecida e provida, nos termos do voto do relator. (TRF-2 – AC: 0148684- 67.2015.4.02.5101, Relator: Flavio Oliveira Lucas, Data de Julgamento: 15/07/2020, 7a Turma Especializada, Data de Publicação: 21/07/2020).
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. IBAMA. PETROBRÁS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRRELEVÂNCIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCORRÊNCIA. […] A mesma conduta, prevista no art. 60 da Lei nº 9.605/1998, sujeita-se à detenção, de um a seis meses. 4. O prazo decadencial para o exercício do poder de polícia do Ibama é de cinco anos, art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999, salvo quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, hipótese em que, conforme art. 1º, § 2º, o prazo será o da lei penal, ainda que inferior. Precedente da Turma. 5. Considerado a data da lavratura do auto de infração, em outubro/2010, está configurada a decadência em relação apenas ao monitoramento dos descartes de 2007, reportados pela Petrobrás em março/2008, visto o prazo de 2 anos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/1999 c.c art. 60 da Lei nº 9.605/1998 c.c art. 108, VI, do CP (na redação então vigente, antes da Lei nº 12.234/2010). 6. O crédito não foi fulminado pela prescrição trienal intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, pois o procedimento administrativo não ficou paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. 7. Apelação parcialmente provida, para declarar a decadência apenas em relação aos fatos de 2007. (TRF2 – AC – Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho 0143266-51.2015.4.02.5101, NIZETE LOBATO CARMO, 7a TURMA ESPECIALIZADA, Publicação 27/03/2020).
Fixado o prazo prescricional para o caso em tela (4 anos), deve-se observar a ocorrência de alguma das causas interruptivas do prazo prescricional, em consonância com o art. 2º da Lei 9.873/99 e o artigo 22 do Decreto 6.514/2008.
Segundo o art. 2º da Lei 9.873/99, são causas interruptivas da prescrição:
Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III – pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
A redação do artigo 22 do Decreto 6.514/08 – que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações – é semelhante ao texto da Lei ut retro mencionada:
Art. 22. Interrompe-se a prescrição:
I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III – pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
De fato, conforme demonstrado no tópico acima, entre a notificação do autuado ( 19.11.2007) e a decisão de 1a instância (12.11.2013), transcorreu prazo superior ao previsto em lei penal, isto é, 4 anos , sem que tenha ocorrido qualquer outro ato inequívoco da administração que importasse apuração do fato , pelo qual o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é medida que se impõe.
No mais, mesmo que se considerasse a contradita apresentada em 22.12.2008 (fl.
36) – o que não se espera, já que não apurou o fato, apenas repetiu e sublinhou informações já contidas nos autos – ainda assim teria transcorrido prazo superior a quatro anos, consumando-se a prescrição.
Ressalta-se que, para configurar a interrupção da prescrição da ação punitiva, é preciso que o ato levado a efeito nos autos do processo administrativo apresente inequívoco caráter investigatório, destinado a averiguar e comprovar os dados necessários para a tomada de decisão por parte da autoridade julgadora, ou seja, o ato processual deve implicar instrução e efetivo impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final para que seja apto a influir no prazo prescricional.
Segue julgado corroborando o entendimento exposto:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. ART. 21, § 2º, DO DECRETO 6.518/2008. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. LEVANTAMENTO DO EMBARGO. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. […]3. Consoante interpretação permitida pelas causas interruptivas trazidas pelo art. 2º da Lei nº 9.873/99, não é qualquer ato/despacho que tem como consequência interromper o prazo prescricional, sendo imprescindível que seja revestido de cunho instrutório, direcionado à “apuração do fato” (II). 4. Hipótese em que, entre a apresentação de parecer instrutório e a última movimentação do processo para julgamento em primeira instância, não houve nenhum marco interruptivo do prazo prescricional. Desconstituído o caráter instrutório dos despachos inseridos nos processos administrativos, porquanto não se amolda ao previsto na Lei 9.873/99, nem representa, a rigor, nenhum ato inequívoco que importe em apuração dos fatos, nos termos do art. 2º, II, do mesmo diploma legal, fica configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. 5. A demora excessiva e injustificada da Administração na conclusão do processo administrativo permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar de à mercê do Poder Público, sem definição de sua situação em prazo razoável . (REO 0002375-57.2015.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Souza Prudente, Juiz Federal Waldemar Claudio de Carvalho (Conv.), Quinta Turma, e-DJF1 p.911 de 18/11/2015) 6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 1000719-25.2018.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 22/06/2020).
Assim sendo, os atos meramente procrastinatórios, que não objetivem dar solução à demanda, embora se caracterizem formalmente como movimentação processual, não são hábeis a obstar o lustro prescricional, pois não impulsionam o feito ao deslinde da causa.
Dentre eles estão os despachos de mero expediente, as movimentações entres os diversos setores da administração, a certificação do estado do processo ou das condições do autuado, a apresentação de contradita ou manifestação instrutória que não implique real e efetiva apuração dos fatos, sendo atos que não interrompem a contagem da prescrição, mormente porque, repisa-se, não são atos que visam a definir o autor e a ocorrência fática da infração administrativa.
- Da prescrição intercorrente trienal
Conforme destacado acima, a prescrição intercorrente se consumou em dois momentos: entre a autuação (19.11.2007) e a decisão administrativa de 1a instância (12.11.2013) – já que a contradita apresentada não teve a finalidade de apurar os fatos, apenas repetiu informações já contidas nos autos – e entre a decisão de 1a instância (12.11.2013) e a decisão recursal (06.07.2017).
Ademais, mesmo se a citada contradita tivesse o condão de interromper a prescrição, observe-se que foi apresentada em 22.11.2008; de modo que, até a decisão administrativa de 1a instância, decorreram 4 anos, 11 meses e 20 dias, consumando-se, de qualquer modo, a prescrição intercorrente.
O fenômeno da prescrição em procedimentos administrativos federais é regulado pela Lei Federal 9.873/99, que, em seu artigo 1º, § 1º, dispõe que será considerado prescrito o procedimento administrativo no qual se constatar inércia da Administração Pública superior a três anos. Literalmente:
Art. 1º […]. § 1º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos , pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Reconhecido em meio à doutrina sob a denominação de “prescrição intercorrente”, o instituto previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei Federal 9.873/99 implica na perda do poder sancionador por omissão prolongada imputável ao órgão competente. Nas palavras de 1 :
Uma figura anômala, mas que merece crescente atenção é a preclusão intercorrente (conhecida vulgarmente como ‘prescrição intercorrente’). Envolve as hipóteses de obrigatoriedade de exaurimento de um processo administrativo prévio. Tal como exposto acima, nas hipóteses de obrigatoriedade de prévio processo administrativo, admite-se a decadência antes do seu início e depois de seu encerramento. Tem-se defendido a aplicação do instituto da preclusão intercorrente quando a Administração Pública omitir as providências necessárias para a conclusão do processo. Preconiza-se que a paralisação do processo administrativo ou a demora imputável à Administração Pública pode acarretar a perda do direito ou do poder cujo exercício depende da conclusão do referido processo. Em síntese, a Administração Pública dispõe de certo prazo para instaurar o processo, sob pena de perda do direito ou poder no caso concreto. Se a Administração instaura o processo dentro do prazo, mas deixa e lhe dar seguimento, a situação deve merecer tratamento jurídico equivalente ao aplicável à ausência de instauração do processo.
A prescrição intercorrente também é regulada pelo Decreto Federal nº 6.514/2008, que dispõe acerca das sanções administrativas em matéria ambiental. O prazo em que se considera consumada a prescrição em procedimentos administrativos ambientais é o mesmo previsto na Lei Federal nº 9.873/99, ou seja, após o decurso de três anos sem decisão ou despacho acerca da autuação imposta 2 . Assim, será considerado prescrito o procedimento administrativo no qual se constatar inércia da Administração Pública por prazo superior a três anos.
Ainda, o Decreto nº 6.514/08, em seu artigo 22, versa sobre as causas interruptivas da prescrição, firmando que os atos que interrompem a prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração são os atos de comunicação ao infrator, os atos de instrução do processo e as decisões. Tais atos evidenciam o esforço da Administração Pública na apuração da infração e na aplicação da sanção. Os despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo ou das condições do autuado, não interrompem a prescrição.
Os atos intermediários de mero expediente, como pedido de cópias, juntadas de procurações, digitalização, não interrompem a decorrência do prazo prescricional, porque o que interrompe são os atos efetivamente instrutórios, e somente quando eles realmente são necessários, os decisórios e os que se destinem à comunicação ao interessado, não interrompendo a prescrição intercorrente os despachos de mero expediente.
Executar atos inequívocos para a apuração da multa difere de praticar atos ordinatórios, encaminhando processos para setores que irão instruir o feito quando parte do procedimento, sem conteúdo discricionário quanto à medida praticada.
2 Decreto nº 6.514/2008. Art. 21. § 2º. Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de
infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
Assim entende a jurisprudência, especialmente diversas decisões dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ tem entendimento pela ocorrência da prescrição intercorrente porque a “simples prolação de despacho de mero expediente , meses antes do término do prazo prescricional, não pode ser invocado ao reconhecimento da prescrição”(REsp 1.869.580/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 30/06/2020, DJ 01/07/2020). Confira-se que mero ato opinativo também não interrompe a prescrição:
PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. […] 3. O Tribunal regional categoricamente consignou que a citação da recorrida ocorreu em 13.8.2004, sendo que o próximo ato realizado no procedimento administrativo foi praticado em 21.6.2007, contudo não se tratava de ato capaz de interromper a prescrição, mas mero ato opinativo, conforme está disposto no art. 2º da Lei 9.873/1999, sendo que o despacho decisório foi proferido apenas em 20.12.2007, quando havia ocorrido a prescrição intercorrente, pois ultrapassado o prazo de três anos da paralisação do processo administrativo. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
[STJ, 2 a T., v.u., EDcl no REsp 1.351.786/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 27/09/2016, DJe 11/10/2016]
O STJ também entende que o despacho deve resultar em efetiva inovação nos autos, não sendo considerado como tal a “mera circulação dos autos pelas diversas áreas técnicas da Administração envolvidas no processo sem a produção de uma efetiva manifestação, ou a mera repetição de manifestações ou providências já presentes nos autos”:
[…] 5. Conforme explicitado no dispositivo acima, a movimentação processual impeditiva da paralisação trienal fatal pode decorrer tanto do julgamento da causa processual administrativa, como por um simples despacho. 6. Desse modo, dada a fluidez inerente ao termo, torna-se fundamental definir o que o caracteriza despacho . No caso, despacho, deve ser compreendido como qualquer ato da Administração praticado no processo administrativo que resulte efetiva inovação nos autos, como ocorre com as manifestações técnicas produzidas pela Administração acerca dos elementos trazidos aos autos processuais (análise de fatos, provas e defesas), com os pareceres e até mesmo com a adoção de providências internas ou externas que importem impulso processual (expedição de intimações, por exemplo). 7. Entretanto, não pode ser considerada como despacho a mera circulação dos autos pelas diversas áreas técnicas da Administração envolvidas no processo sem a produção de uma efetiva manifestação, ou a mera repetição de manifestações ou providências já presentes nos autos. […] 10. Com efeito, somente os atos tendentes a apurar o ato ilícito e, consequentemente, capazes de possibilitar o julgamento no sentido da homologação ou não do auto de infração serão capazes de anular eventual incidência da prescrição intercorrente. Isso porque o procedimento administrativo é conduzido pelo Princípio da Segurança Jurídica, o qual estaria totalmente fragilizado caso a lei possibilitasse que todo e qualquer ato, mesmo aqueles que não objetivem o deslinde da controvérsia, afastassem a prescrição intercorrente. […] 14. Assim, não havendo como considerar distribuição do processo, bem como mero carimbo como atos hábeis a dar impulso útil ao processo, não há outra conclusão senão pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 1o. da Lei 9.873/99 e art. 21, § 2o., do Decreto 6.514/08, em razão da inércia do IBAMA que acarretou a paralisação do processo administrativo por período superior a 3 (três) anos.
[STJ, 1 a T., v.u., AgRg no AREsp 613.122/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 10/11/2015, DJe 23/11/2015]
Ademais, despachos de mero encaminhamento ou simples certidões do estado do processo administrativo não interrompem o prazo prescricional (STJ, AREsp 1.845.530/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/05/21, DJe 06/05/2021).
O STJ vem mantendo o entendimento de que atos desprovidos de conteúdo decisório não interrompem a prescrição intercorrente, bem como os instrutórios na lógica processual, ou seja, quando o processo se movimenta pelo rito e não pela escolha discricionária da autoridade. Veja-se:
[…] 3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que os atos processuais praticados no processo administrativo e mencionados pelo ora agravante são desprovidos de cunho decisório e não têm o condão de interromper o curso da prescrição, sendo certo que a revisão dessa premissa demandaria a incursão na seara fático-probatória, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. [ STJ, 1 a T., v.u., AgInt no REsp 1.857.798/PE, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 24/08/2020, DJe 01/09/2020)
[…] Neste ponto, importante salientar que meros atos instrutórios impostos pela lógica procedimental não têm o condão de interromper o prazo prescricional, vez que não se encaixam nos acasos previstos no artigo2ºº da referida Lei … Dessa forma, extrapolado o prazo de 3 (três) anos previsto no § 1º, do artigo 1, da Lei n 9.873/1999 entre a data do despacho saneador (30/01/2007) e a decisão que julgou subsistente o auto de infração (24/03/2010), de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. [ STJ, 2 a T., v.u., AgInt no AREsp 1.148.931/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, j. em 17/05/2018, DJe 28/05/2018]
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. […] 2. (…) Compulsando os autos consta-se que o ato administrativo praticado no período entre a defesa do administrado e a decisão sancionatória, qual seja, o Informe de Instrução não tem o condão de interromper a prescrição, porquanto mera análise do processo administrati vo instaurado para apurar eventual descumprimento de obrigações sem teor inves ti gatório, ou seja, não determina providências visando a apuração dos fatos , quais sejam, o não cumprimento das metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Qualidade e, em decorrência, não caracteriza causa interruptiva do prazo prescricional intercorrente. […] A notificação para apresentar defesa em15 dias foi recebida em 02/12/2002; a manifestação foi protocolada em 17/12/2002; em04/08/2005, aos autos administrativos foi coligido Informe técnico, que relatou o que até então se passara e fez as vezes de parecer, elencando razões pelas quais não haveriam de prosperar a argumentação da GVT e recomendando sanções ; […] Como se verifica, o expediente, após a defesa administrativa, quedou-se inerte por quase três anos, quando juntado o Informe de agosto de 2005,tardando a decisão final, ainda, mais de dois anos. A questão a ser dirimida, nesse contexto, é se aludido informe se reveste da condição de despacho ou de ato inequívoco que importe apuração do fato para os fi ns de demonstrar a interrupção do lapso prescricional (art. 2 o da Lei 9.873/99).Como observou o julgador a quo, porém, essa manifestação não consiste em qualquer dos dois. Na realidade, traduz-se em opinião a respeito do panorama que se delineara naqueles autos, recomendando a aplicação de sanções ante os dados que já haviam sido coletados . Não tinha, assim, o condão, como pretendido pela ANATEL, de afetar a prescrição, tendo em vista que, contrariamente ao que quer fazer crer, não ofereceu impulsão ao feito que o retirasse do estado de estagnação”. [ STJ , 2a T., v.u., REsp 1.461.362/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 16.02.2017, DJe 07/03/2017]
Mais recentemente, o STJ reconheceu como aptos a interromper a prescrição os atos com conteúdo decisório e os que tenham finalidade instrutória, ou seja, os que não sejam de mero expediente:
[…] Isto porque, para a configuração da inércia a que alude o art. 1ºº, § 1ºº, da Lei nº 9.873 3/99 é necessária a ausência de atos ou, como entende a jurisprudência, que os atos eventualmente praticados sejam de mero expediente (isto é, não se revistam de conteúdo decisório, não tenham finalidade instrutória…).”[STJ, REsp 1.997.755/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 04/05/2022, DJe 06/05/2022]
Assim, repita-se: despachos de mero expediente, movimentações entres setores da administração, certificação do estado do processo ou das condições do autuado, a apresentação de contradita ou manifestação instrutória que não implique real e efetiva apuração dos fatos, são atos que não interrompem a contagem da prescrição, mormente porque, repisa-se, não visam a definir o autor e a ocorrência fática da infração administrativa.
Em suma, são diversas as decisões do STJ no sentido de que apenas atos efetivamente decisórios ou instrutórios que interrompem a prescrição intercorrente, e não todo e qualquer ato.
- Da aplicação da prescrição ao termo de embargo
Em diversas ações o IBAMA sustenta em sua defesa que não é possível estender os efeitos da prescrição da multa ao embargo, em razão de sua natureza acautelatória e do objetivo de tutela imediata e urgente do bem jurídico ambiental, qual seja, a proteção do meio ambiente, prevenindo novas infrações, impedindo a continuidade de atividade poluidora e, principalmente, evitando a consolidação dos danos ambientais.
Fica claro, portanto, que IBAMA deseja, a manu militari , usar do argumento da imprescritibilidade do termo de embargo como meio de reparação material da área supostamente degradada, misturando os institutos da reparação do dano ambiental (cível) com a sanção administrativa (administrativa). Ora, caso seja esse desejo, que lance mão do art. 4º da Lei de Ação Civil Pública, instituto cível aplicável caso seja necessário reparar o dano ambiental.
Deve-se ter em mente que o direito administrativo sancionador, do qual origina o poder de polícia, deve ter suas medidas de aplicação previstas em lei. Ou seja: o preceito primário, que é a descrição da hipótese fática considerada como infração administrativa ambiental, bem como o preceito secundário, consubstanciada nas medidas que a administração pública pode tomar quando uma infração ambiental é cometida, a fim de aplicar a sanção administrativa.
Tal necessidade decorre do princípio da legalidade, corolário do Estado Democrático de Direito e princípio basilar do direito administrativo, prevendo as hipóteses em que a Administração pode agir e como agir contra um particular em prol do interesse social. Assim, tal qual no direito penal, o princípio da tipicidade também se aplica ao direito administrativo sancionatório ambiental, cujas regras são aquelas previstas na Lei 9.605/98 .
Dito isto, da mesma maneira que ocorre no direito penal, no direito administrativo sancionador também incidem as regras de prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme determina a Lei 9.873/99. Isso decorre da necessidade de respeitar o princípio da razoável duração do processo.
A intenção do instituto da prescrição, previsto na Lei 9.873/99, cuja regulamentação de sua aplicação no processo administrativo ambiental se dá no artigo 21 do Decreto 6.514/2008, é nitidamente impedir que os processos instaurados em razão do cometimento de infrações ambientais tramitem por tempo indeterminado, impondo ao administrado dúvidas e temores por longo período, o que contraria claramente o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que é expressa em assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Esclarece-se, ainda, que de análise de inúmeros processos administrativos ambientais por este causídico, é comum verificar que o IBAMA despache ou efetivamente impulsione o processo quando está perto de completar três anos sem qualquer movimentação. Tal despacho se dá com o fito único de interromper a prescrição intercorrente trienal, em total vilipêndio ao princípio da razoável duração do processo. Salutar mencionar que tal prática corriqueira do IBAMA e das Secretarias de Meio Ambiente não só violam a razoável duração do processo, mas também a presunção de inocência, já que mantem o nome do infrator em cadastros restritivos, bem como o expõe em lista pública de áreas embargadas, antecipando a sanção final.
Assim, nos termos do art. 21 do Decreto 6.514/08, transcorridos mais de cinco anos sem quaisquer atos interruptivos ou, ficando o processo paralisado por três anos sem quaisquer despachos ou julgamento, a prescrição deve ser reconhecida. O fato é que dificilmente a administração reconhece a prescrição e, como bem disse Curt Trennepohl, talvez a obrigação de apurar a responsabilidade do servidor pela inércia processual seja o motivo de a administração não a reconhecer, obrigando o administrado a buscar as vias judiciais para que seja reconhecido este direito (Trennepohl, 2021).
Sobre este ponto, e aqui reafirmo a boa doutrina e a jurisprudência, é hialino que tal norma prescricional possui o efeito de atingir tão somente as sanções impostas administrativamente , previstas no artigo 72 da Lei 9.605/98, quais sejam: I – advertência; II – multa simples; III – multa diária; IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V – destruição ou inutilização do produto; VI – suspensão de venda e fabricação do produto; VII – embargo de obra ou atividade ; VIII – demolição de obra; IX – suspensão parcial ou total de atividades; XI – restritiva de direitos.
Tal afirmação é reforçada pelo § 4º do artigo 21 do Decreto 6.514/08, in verbis: a prescrição da pretensão punitiva não elide a obrigação de reparar o dano ambiental . Aqui é salutar esclarecer que a norma de regência não fez ressalva: a prescrição não elide, tão somente, a obrigação de reparar o dano. Assim, em um típico caso de desmatamento, operada a prescrição do auto de infração ambiental, a multa e o termo de embargo cautelar ali aplicado serão fulminados .
Verifica-se uma grande confusão feita pelo IBAMA em suas afirmações com os institutos da prescrição das sanções administrativas e a responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental .
Se de um lado é nobre o entendimento de que a área degradada deve permanecer embargada indefinidamente – imprescritível – em prol da recuperação da área degrada, doutro, verifica-se a implantação do caos jurídico . É que há, nitidamente, uma colisão de tal interpretação com as regras que balizam o regime jurídico-administrativo, bem como com as regras e procedimentos de recuperação do meio ambiente.
O mesmo se pode dizer da interpretação de que até mesmo os bens apreendidos devam permanecer com o Estado em caso da ocorrência da prescrição das sanções administrativas, criando, por meio de decisão judicial, a regra da imprescritibilidade das sanções ambientais.
Nesta interpretação, por exemplo, um caminhão apreendido carregando toras de madeira com documentação irregular ou, ainda, um veículo apreendido em local de desmatamento, ainda que não utilizado para perpetração da infração, mas constrito pela autoridade ambiental, se acaso operada a prescrição processual, deverá permanecer no poderio estatal , consubstanciando a verdadeira inquisição, já que é antecipação de possível pena – prescrita e que sequer foi confirmada – violando, além da razoável duração do processo, o princípio da presunção de inocência.
O fato é que não se mostra nem um pouco sensata a manutenção da vigência de atos administrativos oriundos do poder de polícia que foram fulminados pela prescrição, à exemplo do termo de embargo e da apreensão dos instrumentos supostamente utilizados na infração ambiental.
Aqui, ressalta-se alguns pontos de contrassenso e incoerência deste tipo de interpretação, como almeja o IBAMA, que cria um verdadeiro ato administrativo alienígena o qual, um “ato administrativo zumbi” , consubstanciado no ato viciado e nulo em sua essência, pois prescrito, mas que permanece em vigor pelo livre convencimento motivado do julgador. É o ato administrativo sem corpo jurídico que o externe, porquanto reconhecida sua nulidade, mas cujos efeitos vagam como um zumbi pelo mundo dos fatos.
Num primeiro ponto , no que toca ao embargo, esta é uma sanção prevista no art. 72 da Lei 9.605/98, aplicada cautelarmente, enquanto não finalizada a persecução administrativa ambiental, com a finalidade de coibir a continuidade da infração. Ela também é aplicada em caráter sancionatório, após a irrecorrível decisão do procedimento administrativo. Logo, sendo uma sanção e sobrevindo a prescrição da pretensão punitiva estatal, o termo de embargo também deve ter sua prescrição reconhecida. Isso porque, reconhecida a prescrição do auto de infração que deu causa ao início da persecução, os seus consectários, por óbvio, devem lhe acompanhar.
Vejamos entendimento judicial neste sentido:
Com efeito, conforme recente entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, o reconhecimento da prescrição do Auto de Infração implica na prescrição de todos os atos dele derivados, dentre eles o Termo de Embargo. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. DESMATAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES. TERMO DE EMBARGO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I – O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações ( CF, art. 225, caput). II – A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo (antecipação de tutela confirmada na sentença).
III – O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos. IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento. (1000332-44.2017.4.01.3603, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJ 23/07/2020)
Assim, deve ser admitida a juridicidade do reconhecimento da prescrição do Termo de Embargo, uma vez que provém de ato manifestamente prescrito.
Saliente-se, ademais, que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem perfilhado entendimento de que a demora injustificada na conclusão do processo administrativo também permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar indeterminadamente à mercê da administração, sem definição de sua situação em prazo razoável. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE EMBARGO. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DA MEDIDA RESTRITIVA. CABIMENTO. I – Na hipótese dos autos, consta que o embargo da atividade econômica exercida pelo autor permanece por mais de um ano, sem que se tenha notícia do julgamento do respectivo processo administrativo, a demonstrar, assim, a demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo. II – Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REO 0002375-57.2015.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.911 de 18/11/2015)
Na hipótese dos autos, o decurso de mais de cinco anos sem que se tenha dado decisão definitiva e diante da ausência de justificativa para tanto, está configurada demora excessiva e injustificada por parte da administração, implicando ofensa ao princípio da duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, o que faz incidir o entendimento acima.
O embargo, assim como outras sanções administrativas, poderá ser imposto cumulativamente ao infrator, caso as razões de fato assim determinarem.
Outrossim, a inclusão do nome do autuado na lista de pública de poluidores, não obstante tenha como finalidade precípua evitar o uso da área, provoca efeitos mais amplos e negativos ao autor, já que este passa a ostentar publicamente o atributo de infrator ambiental, o que acarreta graves prejuízos a sua atividade econômica.
Dessa forma, quer sob uma perspectiva formal ou substancial, o embargo administrativo possui caráter punitivo, ainda que não predominante, razão pela qual não se pode conceber sua imprescritibilidade. (1001934- 94.2022.4.01.3603, 29/06/2022)
É bem verdade que o embargo pode ser aplicado como sanção autônoma, à exemplo de sua aplicação cautelarmente em área atingida por fogo, do qual não se pode, de imediato, atribuir culpabilidade à ação antrópica. Nesses casos não há lavratura de auto de infração, mas tão somente do termo de embargo. O fato é que, mesmo nesta hipótese, o termo de embargo continua sendo um ato administrativo que retira sua legalidade e natureza jurídica do artigo 72 da Lei 9.605/98. É dizer: continua possuindo natureza jurídica de sanção administrativa prevista em lei, cuja apuração se dá em um procedimento administrativo (Lei 9.784/99), de modo que incidirá os efeitos da Lei 9.873/99.
Nesses casos, por exemplo, o embargo de natureza autônoma pode perdurar até que a área regenere e retome suas características anteriores ( status quo ante ), respeitado o devido processo legal e a confirmação da medida ou, caso o ente fiscalizador deixe o processo administrativo à mercê do tempo, atraindo a prescrição, a medida cautelar pode perfeitamente ser extinta, o que sobrevier primeiro, sob pena de violação à razoável duração do processo.
Num segundo ponto , a permanência do vigor de um ato administrativo sancionatório, de tamanha gravidade, prescrito, implica em criar um ato sui generis , sem natureza jurídica. Qual seria a natureza jurídica de um ato administrativo que retira sua validade de um procedimento prescrito? Não consigo imaginar. Assim, o entendimento que vigora nos Tribunais é o de que, ocorrida a prescrição no procedimento administrativo, o embargo também é fulminado pela prescrição. Neste sentido:
Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em decisão recente, confirmou sentença prolatada nesta subseção, firmando o entendimento de que: “o Termo de Embargo/Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos”. A propósito:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. DESMATAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES. TERMO DE EMBARGO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações ( CF, art. 225, caput). II A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo (antecipação de tutela confirmada na sentença) III O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos. IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento. (AC1000332-44.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG.)
Indo avante, há que se ressaltar que também sob o aspecto processual não se encontram fundamentos para a manutenção do embargo administrativo após a prescrição do processo administrativo.
O embargo imposto no início do processo administrativo, com arrimo no art. 101, § 1º do Decreto 6.514/2008, como já se disse, é medida de natureza cautelar, que pode ou não ser confirmada e se convolar em pena, nos termos do art. 72 da Lei 9.605/1998.
Ocorre que a medida cautelar é marcada por sua referibilidade para com o objeto do provimento final, que, no caso, depende do julgamento do processo administrativo, com contraditório efetivo e ampla defesa, o que já não é mais juridicamente possível no processo administrativo em questão, de onde nenhuma medida punitiva pode exsurgir, posto que acobertado pela prescrição.
Com efeito, se inexiste direito referido, no caso a pretensão punitiva da Administração, não há interesse jurídico a ser acautelado.
A propósito, é seguro dizer que se a Administração se utiliza do processo administrativo prescrito para qualquer finalidade, exerce um poder jurídico que já não possui, incorrendo, também, em ofensa ao princípio da legalidade.
É verdade que o art. 21, § 4º do Decreto 6.514/2008 dispõe que a prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Contudo, a Lei 9.873/1999, que é a norma matriz sobre o tema, não fez nenhuma ressalva no que diz respeito à prescrição para o exercício do poder de polícia da Administração, portanto, o dispositivo regulamentar supracitado tem apenas o escopo de reafirmar a imprescritibilidade das obrigações de natureza civil.
Ademais, não há que se cogitar em proteção insuficiente decorrente do entendimento ora exposto, uma vez que a Administração ainda dispõe das medidas cautelares civis, caso deseje obter o mesmo resultado prático do embargo administrativo.
Nesse sentido, o art. 4º da Lei 7.347/1985 prevê a possibilidade do ajuizamento de ação cautelar preparatória da ação civil pública, com a finalidade de evitar o dano ao meio ambiente.
Com efeito, não se olvida que o autor eventualmente possa ser responsabilizado pela reparação civil do dano ambiental ocorrido na propriedade, vez que a responsabilidade, nesse caso, é objetiva, propter rem e imprescritível. Contudo, o mesmo não ocorre com relação às sanções administrativas, todas sujeitas aos prazos extintivos que conferem segurança às relações jurídicas.
Logo, é bastante plausível a alegação da parte autora, no sentido de que se abateu a prescrição sobre o direito de punir da Administração, dada a ausência de marcos interruptivos do prazo fatal desde a data em destaque. (1004542-65.2022.4.01.3603, 21/09/2022)
Num terceiro ponto, não se desconhece que a obrigação propter rem de recuperar o dano ambiental, de natureza cível, seja imprescritível. É o que se extrai da interpretação do art. 21, § 4º do Decreto 6.514/2008 dispõe que a prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. Entretanto, não pode haver “mistura” de regimes jurídicos, de modo criar uma interpretação como esta, criando portas para aplicar uma sanção administrativa para resguardar uma obrigação de natureza cível. As instâncias são independentes.
Demais disso, quando o constituinte desejou tornar algum ato imprescritível, à exemplo do ressarcimento ao erário em caso de improbidade administrativa, expressamente o fez . Foi o caso da reparação civil do dano ambiental, que em leitura da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) e da Constituição Federal, é possível extrair a responsabilidade objetiva e independente de culpa na reparação civil. O mesmo não se pode dizer da sanção administrativa de embargo.
Assim, a equivocada interpretação de imprescritibilidade da sanção de embargo seria, em analogia, manter a prisão preventiva em um processo criminal prescrito para resguardar os efeitos civis de um crime de furto, acaso a obrigação de reparar o dano civil fosse imprescritível. Neste ponto, vale a pena colacionar o seguinte trecho de decisão judicial:
Não desconheço o entendimento recorrentemente defendido pela autarquia ambiental, no sentido de que o embargo de área teria natureza cível-cautelar e, portanto, seria imprescritível.
Porém, não perfilho desse entendimento. Explico:
Do próprio texto da Constituição Federal retira-se a ideia de que a autoria de danos ambientais pode culminar na responsabilização do infrator nas esferas penal, civil e administrativa, sendo certo, ademais, que no ordenamento jurídico brasileiro impera a autonomia das instâncias.
Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Mesmo antes da promulgação da Constituição Federal de 1.988, o art. 14, § 3º da Lei 6.938/1981 já previa que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sem prejuízo das penalidades correspondentes.
Convém ainda relembrar que o e. Superior Tribunal de Justiça já demonstrou que a instância administrativa possui autonomia epistemológica em relação à instância cível, quando consignou que a responsabilidade administrativa por danos ambientais é pessoal e subjetiva, ao passo que a responsabilidade civil é solidária e objetiva.
Portanto, sob o ponto de vista do direito material, o embargo administrativo não pode prevalecer porque, ainda que exerça função cautelar, não deixa de ser uma medida decorrente do exercício do poder de polícia administrativa, e, portanto, sujeita-se ao regime jurídico de direito administrativo, inclusive no que diz respeito à prescrição . (1004542-65.2022.4.01.3603, 21/09/2022)
A propósito, Curt Trennepohl, ex-Procurador Federal e ex-Presidente do IBAMA compartilha do mesmo entendimento:
É importante observar o disposto no § 4º, pois ele é claro no sentido de que a prescrição atinge somente a sanção pecuniária ou outras sanções impostas administrativamente , não abrangendo a obrigação de reparar o dano causado ao meio ambiente, prevista no art. 225 da Constituição Federal, que pode e deve ser intentada a qualquer tempo.
A reparação do dano causado ao meio ambiente é imperativo constitucional e o decurso do prazo prescricional administrativo, por inércia do poder público, não pode afastar esta obrigação. Até mesmo porque a prescrição administrativa não vincula a Ação Civil Pública.
Trennepohl, Curt; Trennepohl,Natascha; Trennepohl, Terence. Infrações ambientais: comentários ao Decreto 6.514/2008 . Edição do Kindle.
Num quarto ponto , é de se mencionar que inexiste obrigação de reparar o dano na esfera administrativa. Ou seja, prescrito o procedimento administrativo, sendo este processo o primeiro passo para que a pretensão punitiva estatal se legitime, todas as sanções apuradas naquele procedimento devem ser extintas. Isso porque não existe na Lei 9.605/98 a imposição legal ao particular de reparar o dano ambiental administrativamente e quiçá no Decreto 6.514/08, de modo que o autuado não pode cumprir uma medida sancionatória sem previsão legal. Assim, por exemplo, a decisão administrativa que impõe ao autuado a obrigação de reparar o dano ambiental é ilegal. Tal imposição deve ocorrer na seara adequada, que é na cível, em sede de ação civil pública.
Nesse mesmo espeque, e sendo o quinto ponto de contrassenso de tal interpretação, o proprietário de área rural ou de qualquer outro empreendimento só pode operar caso possua as licenças adequadas. No caso de áreas rurais, a inscrição no Cadastro Ambiental Rural, que contém as informações sobre a vegetação e hidrografia da área, é o procedimento adequado para discutir a regularidade ambiental na seara administrativa, sendo certo que seu cadastro não será validado caso haja alguma irregularidade. Demais disso, havendo constatação de irregularidades em sede de processamento do CAR, poderá o particular firmar termo de compromisso junto ao órgão fiscalizador, a fim de que, nos prazos ali previstos, regularize o passivo ambiental, sendo suspenso o termo de embargo até o cumprimento efetivo do compromisso ambiental.
Num sexto ponto , para fins de proteção ambiental, o infrator ainda pode ser autuado por impedir a regeneração natural da área ou, ainda, por exercer atividade potencialmente poluidora sem licença do órgão ambiental competente, sendo que, nesses casos, cabe nova aplicação de embargo, mas em razão destas infrações, e não daquela prescrita. Ora, se ele pode ser autuado por esta infração, é certo que o próprio sistema já erigiu maneiras de coibir o funcionamento da área degradada, e a proteção deve se dar por estes meios, e não de outras formas. Por fim, não é demais dizer que a área desembargada não significa área regular.
Num sétimo e último ponto de contrassenso , a responsabilidade subjetiva é intrínseca ao direito administrativo sancionatório e, no que toca à reparação de dano ambiental, a responsabilidade civil é objetiva e solidária, acompanhando a propriedade degradada. Não há que se confundir aqui, portanto, os institutos categóricos de responsabilidade administrativa e civil com a prescritibilidade e imprescritibilidade. A prescritibilidade está relacionada com o direito administrativo sancionatório, ou seja, com a responsabilidade subjetiva; por sua vez, a imprescritibilidade está relacionada com a responsabilidade do proprietário, ainda que não seja o infrator, em reparar civilmente o dano. Aqui, não pode uma sanção administrativa prescrita contribuir, de modo cautelar, para a garantia do feito de reparação civil, cabendo ao Ministério Público competente pleitear em juízo a cautelar.
Assim, conclui-se que o entendimento jurídico de que a prescrição não atinge o termo de embargo é verdadeiramente um contrassenso e um desequilíbrio jurídico no que atine à preservação da boa interpretação, notadamente a independência das instâncias administrativa e cível. A esta, cabe a reparação do dano ambiental. Àquela, cabe a repressão às infrações ambientais, e esta repressão é suscetível de ser fulminada pelo fenômeno prescricional, a teor da Lei 9.873/99 e do Decreto 6.514/08.
Não se pode, portanto, alimentar interpretações como esta, sob pena de colapsar os princípios que regem o direito administrativo, uma vez que todos os atos “vivos” que emanam do regime jurídico administrativo dependem de uma fonte normativa – princípio da legalidade. Assim, o embargo possui previsão normativa no art. 72 da Lei 9.605/98, devendo ser aplicado mediante a formalização de um procedimento administrativo que respeite os princípios administrativos e constitucionais, sendo certo que um deles é a razoável duração do processo ( CF, art. 5, LXXVIII).
Isto posto, prescrita pretensão punitiva em razão de morosidade no procedimento administrativo, todos os efeitos que demandam deste processo devem ser extintos, sem prejuízo das adoções das medidas cíveis adequadas pela Administração em prol da recuperação do dano ambiental, sendo este entendimento princípio comezinho de Direito Administrativo Sancionador.
Isto posto, prescrita pretensão punitiva em razão de morosidade no procedimento administrativo, todos os efeitos que demandam deste processo devem ser extintos, sem prejuízo das adoções das medidas cíveis adequadas pela Administração em prol da recuperação do dano ambiental. Logo, o embargo ambiental aplicado também deve ser extirpado.
- Área desmatada antes de 22.07.2008 – Área rural consolidada – Reconhecimento administrativo de regularidade ambiental
Em caso de vegetação nativa suprimida anteriormente a 22.07.2008 em desrespeito à legislação vigente à época, o Código Florestal previu hipótese de regularização mais benéfica do que para aqueles que desmataram após esta data.
É que em casos de abertura de área (ocupação antrópica) anterior a 22.07.2008, somada com a construção de edificações, realização de benfeitorias ou a execução de atividades de agricultura, pecuária ou silvicultura, este pedaço de terra ganha o título de “área rural consolidada”. Vejamos o disposto no Código Florestal:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
IV – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio ;
Por sua vez, especificamente quanto às áreas consolidadas desmatadas irregularmente (sem licença ambiental ou fora do permitido), o artigo 59 do Código Florestal permitiu a suspensão e conversão das sanções , caso haja a regularização ambiental nos termos do Código Florestal.
Segundo os §§ 4º e 5º do mencionado artigo, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado pelas infrações ambientais decorrentes de supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito anteriores a 22 de julho de 2008 , bem como que as sanções decorrentes de infrações dessa natureza e condição serão suspensas durante o cumprimento do termo de compromisso e, cumpridas, serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
No presente caso, é inequívoco que o desmate se deu anteriormente a 22.07.2008 – basta verificar a data da autuação -, de modo a atrair a regra do artigo 59 do Código Florestal.
Demais disso, de simples análise do sistema CAR do Pará, verifica-se que a área se encontra em uso desde aquela data, sendo possível confirmar também, na via online, de que o local se trata de área consolidada. É, portanto, fato incontroverso.
Razão disso é que a SEMA/PA – órgão competente para licenciar a atividade exercida pelo autor – não reconhece a existência de qualquer irregularidade ou ilegalidade na propriedade.
Assim, visto que o autor fez tudo o que estava ao seu alcance para promover a regularização ambiental de sua área consolidada, a suspensão do embargo pelo IBAMA é medida que se impõe, devendo ser determinada a baixa imediata do embargo n. 426740-C , com sua retirada de todos os sistemas públicos.
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