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Prescrição em auto de infração ambiental
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVIL DA COMARCA DE BARBACENA-MG
, brasileiro, solteiro, motorista, inscrito no CPF sob o nº , identidade de nº, filho de e, residente e domiciliado na CEP: , sem endereço eletrônico, neste ato representado por seus advogados devidamente habilitados, vem mui respeitosamente à presença de V. Excelência ingressar com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL em face do Instituto Estadual de Florestas ().
- DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Antes de adentrar no mérito da lide, a parte Autora requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem que ocasione prejuízo para seu sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.
Sustentáculo constitucional para a concessão do benefício da Justiça Gratuita estão nas disposições tratadas a seguir.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nessa linha, ainda, a Constituição Federal assegura o direito de acesso à justiça como direito humano e essencial ao exercício da cidadania, como preconizado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A benesse vem disciplinada pela Lei 13.105/2015, do Código de Processo Civil – CPC/2015, em seus arts. 98 a 102, bem como, no seu artigo 1.072, que revogou expressamente, em seu inciso III, os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060/50.
A parte autora no caso em tela atende aos pressupostos estabelecidos no art. 98, da Lei 13.105/2015:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Atendendo ao disposto no art. 99 do Novo CPC, desde logo, clama pela concessão dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, lato sensu, eis que se trata do primeiro pronunciamento da parte autora, o qual, vem instruído com a declaração de hipossuficiência do requerente.
Nesse diapasão, requer a juntada aos autos da inclusa declaração de sua “insuficiência de recursos” para o deferimento da benesse, cuja afirmação goza de presunção de veracidade ( § 3º do art. 99, NCPC).
Saliente-se, por oportuno, que o simples fato de a parte estar representada por advogado particular não constitui condição para o indeferimento do pedido da gratuidade de justiça; questão sanada pelo § 4º, do Artigo 99, do Novo CPC.
- DOS FATOS
Em 2017 o autor adquiriu um imóvel na , como o intuito de construir sua residência.
No entanto, para manter o local limpo fez a capina e limpeza de sua propriedade, onde queimou uns galhos secos de uma árvore frutífera que tinha naquele local.
Mas para surpresa do autor, na época, o mesmo foi denunciado por vizinhos sob a alegação de que este estaria desmantando e fazendo queimadas sem autorização.
A policia ambiental foi acionada, porém ficou constatado que os fatos narrados na denuncia não condiziam com a realidade dos fatos, pois não houve desmatamento nem mesmo queimada de grandes proporções.
Sendo assim, o Autor foi autuado nas penas do art. 44844/08, anexo III, Código 322, alínea b, por fazer queimada sem autorização do órgão ambiental, sendo aplicado uma multa no valor de . Também foi autuado no art. 308, alínea a, do mesmo diploma legal, por realizar o corte de uma árvore, sendo aplicado uma multa de .
Assim que recebeu as notificações das sanções a ele aplicada foi apresentado defesa no prazo legal. Onde foi explicado que a queimada dos galhos secos foi realizada com todas as precauções devidas e distante do rio.
Já em relação ao corte da árvore, foi explicado que era uma árvore frutífera, velha, seca e cheia de ervas de passarinho, e como se tratava de árvore seca essa se destinaria ao consumo doméstico, tendo em vista sua utilização no fogão a lenha.
Sendo assim, depois de tudo explicado foi requerido a improcedência dos pedidos bem como a anulação das penalidades impostas ao Autor. Isso tudo acorreu em 28/09/2017, e a decisão somente veio a ocorrer em 17/11/2020, em um dos processos, qual seja, AUTO DE INFRAÇÃO Nº 58815/17, o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 76574/17, só foi julgado meses após a conclusão do primeiro AI.
Tendo em vista a morosidade da administração em julgar seus processos, foi alegado pelo autor em recurso apresentado no Órgão Ambiental, que tinha ocorrido a prescrição intercorrente nos 2 processos, o que não foi acatado pelo Órgão julgador, razão pela qual a parte Autora vem, respeitosamente a este juízo sobre o qual recairá a decisão sobre tão relevante questão.
Preliminarmente:
Da Prescrição no Processo Administrativo.
É certo que o direito Administrativo é o conjunto de princípios jurídicos que regem os órgãos, agentes e as atividades publicas tendentes a realizar diretamente os fins desejados pelo Estado.
Sendo assim, a Constituição Federal, ao instituir o Estado democrático de Direito, assegura a todos os cidadãos, os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.
Logo, devemos destacar o art. 37, § 5º da CF, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Ademais, conforme preceitos constitucionais, estamos diante da prescrição intercorrente.
Da Prescrição Intercorrente.
Deveras, do teor legal, bem como do entendimento jurisprudencial pátrio a prescrição intercorrente no âmbito do Processo Administrativo Ambiental opera-se quando paralisado por mais de 3 anos sem movimentação que importe apuração dos fatos conquanto pendente de julgamento ou decisão.
É o teor do § 1º, do art. 1º da Lei 9.873/99, vejamos:
(…)§ 1ºº Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Ademais, em complementação o artigo supra, o art. 22, do Decreto nº 6.514/08, elenca as hipóteses que interrompem a prescrição, vejamos:
Art. 22. Interrompe-se a prescrição:
I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
Sendo assim, aliando-se aos pressupostos de fato, o primeiro e único ato administrativo que teve o condão de interromper a prescrição foi a cientificação do Autor (art. 22, inciso I, do Dec. 6.514/08), com o recebimento do Auto de Infração datado de 12/09/2017.
Logo, depois de tal fato, conforme pode se compulsar do presente Processo Administrativo Ambiental, não houve qualquer ato inequívoco da administração que importasse apuração do fato, conforme art. 22, inciso II, do Decreto supra, importando na ausência de interrupção do prazo prescricional.
Veja ilustre julgador que na data de 12/09/2017, o Autor tomou ciência dos fatos pelos Autos de Infrações, de nº 76574/2017 e nº 58815/2017, primeira situação que por força de Lei, teve o condão de interromper a prescrição.
Contudo, depois disso, o único ato praticado no âmbito administrativo foi a decisão que indeferiu o recurso apresentado pelo requerente datado de 17/11/2020 e 18/11/2020, embora, tal decisão, não condiz com a realidade dos fatos.
Não obstante o disposto no art. 124, do Dec. 6.514/08, o qual determina que a decisão deve ser exarada no prazo do 30 dias, a contar da apresentação da defesa previa,
Sendo assim, como a defesa foi apresentada em 28/09/2017, e a decisão somente veio a ocorrer em 17/11/2020, logo, é de fácil percepção que entre a data da apresentação da defesa e a decisão do recurso, se passaram mais de 3 anos.
Nesse contexto, cumpre considerar que a prescrição intercorrente se dá em quanto perdurar o Processo Administrativo Ambiental Apuratório, bastando que, de forma injustificada, não haja apuração do fato tido como supostamente infracional por mais de 3 anos, como é o caso do presente Processo Administrativo.
Impende salientar que o Processo Administrativo ambiental deve ser pautado pelo principio da Segurança Jurídica e Eficiência, dentre outros princípios nos termos do art. 95 do Dec. 6.514/08, o que não permite que a inércia da Administração Pública eternize os processo administrativos Ambientais.
Dessa forma, conforme preceitua o § 2º do art. 21, do Dec. 6.514/08, os Autos dos Processos Administrativos de nº 492401 e 492410, sucumbiram à prescrição intercorrente, vez que não houve anteriormente nenhum ato inequívoco da Administração que importasse apuração dos fatos, estando presente, dessa forma, a prescrição, vejamos:
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração
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