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Recurso contra auto de infração ambiental – Ilegitimidade Passiva

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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS – FLORAM

Processo administrativo ambiental

Auto de infração ambiental

RECORRENTE, casado, empresário, inscrito no RG e CPF, residente e domiciliado na Rua, número, Bairro, Florianópolis/SC, CEP, vem, por seu advogado, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 127 e seguintes do Decreto 6.514/08, interpor

RECURSO ADMINISTRATIVO

contra decisão administrativa proferida nos autos em epígrafe que julgou improcedente a defesa prévia apresentada pelo Recorrente, requerendo seja encaminhado à autoridade superior para julgamento, cujas razões seguem acostadas.

Pede deferimento.

Local e data.

ADVOGADO













    EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO PRESIDENTE DO COMDEMA

    Recorrente

    Advogado

    Processo administrativo ambiental

    Auto de infração ambiental

    ILUSTRE RELATOR

    NOTÁVEIS MEMBROS DO COMDEMA

    RAZÕES DO RECURSO HIERÁRQUICO

    1. DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEFESA PRÉVIA

    O Recorrente é proprietário de uma unidade autônoma do Condomínio, construído pela empresa

    No dia, fiscais da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis – Floram constataram problemas de vazamento de água do Condomínio para a rede pluvial da Prefeitura, e, posteriormente, autuaram o Recorrente com base no art. 61 do Decreto 6.514/08, assim redigido:

    Art. 61.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

    Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

    Parágrafo único.  As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.

    Intimado por carta com aviso de recebimento da lavratura do auto, o Recorrente apresentou defesa prévia alegando que somente tomou conhecimento do vazamento após a fiscalização da Floram, cujo extravasor do sumidouro que causou o suposto dano ambiental foi instalado pela própria construtora, conforme revela o próprio projeto hidro sanitário.

    Ou seja, não se trata de “lançamento irregular dos efluentes da fossa séptica e sumidouro com a utilização de tubo extravasor da fossa ou sumidouro para rede de águas pluviais da PMF, ocasionando danos ambientais”, conforme entenderam os fiscais da Floram, os quais nem puderam afirmar com certeza, se o vazamento era do sumidouro ou da fossa séptica.

    Ocorre que, o Recorrente, a autoridade de primeira instância julgou improcedente a defesa prévia contra o auto de infração ambiental, aplicando multa ambiental no valor de R$.

    No entanto, o auto de infração é manifestamente nulo, porquanto lavrado em face de terceira pessoa que não deu causa ao dano, de modo que a reforma da decisão da autoridade julgadora é medida que se impõe.













      2. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR VÍCIO INSANÁVEL – VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS

      Ao julgar o auto de infração, a autoridade de primeira instância desconsiderou por completo as alegações do Recorrente de que o tubo extravasor do sumidouro havia sido instalado pela própria construtora do Condomínio, de modo que não foi o responsável pelo alegado dano ambiental, e como já dito, emitiu decisão administrativa genérica e padronizada.

      Há muito, os Tribunais pacificaram o entendimento de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário, condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.

      Contudo, a responsabilidade administrativa por dano ambiental é exclusiva do infrator, assim como a criminal, não sendo possível a aplicação de nenhuma sanção a terceiros que não tenham infringido diretamente a legislação ambiental.

      Isso porque, pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CF/88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também ao Direito Administrativo Sancionador, não é possível lavrar auto de infração ambiental contra pessoa que não tenha dado causa ao dano ambiental, por força da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

      In casu, o Recorrente adquiriu uma unidade autônoma do Condomínio construído pela empresa, única e exclusiva responsável pelo alegado dano ambiental. Aliás, consta no próprio auto de infração que o lançamento de efluentes ocorria através de um tubo extravasor da fossa ou sumidouro para rede de águas pluviais.

      Ou seja, se o Recorrente não construiu o Condomínio, por óbvio, não implantou o tubo extravasor, de modo que não pode sofrer nenhuma sanção administrativa, sob pena de violação do princípio da intranscendência das penas.

      Com efeito, não ficou demonstrado que o aludido lançamento irregular dos efluentes tenha sido causado pelo Recorrente, de modo que, nem o fiscal da Floram, nem a autoridade julgadora, caracterizaram a responsabilidade subjetiva do Recorrente, vale dizer, não houve por parte da Administração a caracterização de que a conduta/omissão do Recorrente tenha contribuído culposamente para a ocorrência do acidente ambiental.

      Como se vê, debruçando-se sobre o entendimento atual, para a responsabilização administrativa ambiental (ao contrário da cível), faz-se necessário caracterizar, na conduta ou omissão, o elemento subjetivo (dolo ou culpa), não sendo suficiente para imposição de sanção a mera ocorrência do dano.

      Portanto, não restou demonstrado nos autos que a autuação administrativa tenha identificado o elemento subjetivo imputável ao Recorrente, nem o nexo causal entre o acidente e a suposta ação/omissão, de modo que a imposição da sanção pecuniária carece de fundamento.

      Ora. Incumbia ao fiscal da Floram, para que fosse válida a autuação, apontar no auto infracional qual a conduta imprudente ou negligente praticada pelo Recorrente a justificar o enquadramento como infração administrativa ambiental, de maneira a justificar…

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