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Responsabilidade Subjetiva em Multa Ambiental

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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Excelentíssimo Senhor

Doutor Juiz de Direito da

1a Vara da Comarca de Rancharia.

Ref.: processo n°

, por sua advogada que esta subscreve, nos autos da Ação Anulatória que move contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO , em atenção ao ato ordinatório de fl. 498, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. apresentar sua réplica à contestação de fls. 211/220, o que faz nos seguintes termos:

Afirma a ré a correção do Auto de Infração Ambiental n.° 292.711, objeto da presente ação, pois, segundo ela, ficou clara a culpa da empresa, ora autora, por imperícia, imprudência e/ou negligência, sustentando sua defesa, também, na chamada “presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos”.

Ocorre que, como reconhecido pela própria ré, tal presunção de que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei, admite prova em contrário.

E, no caso sub judice , a prova de que o ato administrativo não observou a lei está na própria decisão administrativa, prolatada pelos agentes públicos por ocasião do Atendimento Ambiental, que aponta ser o “poluidor obrigado a reparar ou indenizar os danos causados por sua atividade independentemente de culpa” (grifamos), entendimento corroborado pela decisão que indeferiu a defesa administrativa apresentada pela autuada, ora autora, e confirmado em 2a. Instância Administrativa.

Neste ponto é que reside o erro de entendimento da Administração Pública e a ilegalidade do auto de infração. Como dito na inicial e aqui repisado, com relação à responsabilidade ocorrente na esfera administrativa, esta não é objetiva, mas subjetiva, e, em sendo assim, deve ficar provada a existência de culpa. Não se pode confundir, na espécie, a responsabilidade civil ambiental, esta sim, objetiva, com a responsabilidade administrativa, em que deve ficar cabalmente comprovada a culpa do agente tido como infrator.

Assim, ao insistir na responsabilidade independentemente da comprovação de culpa, como faz a autoridade administrativa ao, em grau de recurso administrativo, manter a aplicação da multa, fica evidenciado o maltrato aos artigos 70 e 72, parágrafo 3°, I e II, da Lei Federal 9.605/98, o que por si só afasta a alegada presunção de legitimidade do ato administrativo, sendo de se frisar que é o próprio agente autuante que confessa ter baseado a autuação na responsabilidade objetiva.

E vale frisar que em sua defesa a ré insiste em confundir a responsabilidade administrativa com a responsabilidade civil, ao pretender justificar a tese da responsabilidade objetiva na seara administrativa com fulcro no artigo 14, § 1° da Lei 6.938/81. Ora, tal dispositivo é claro ao dispor que o poluidor é obrigado “independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros” (grifamos), o que deixa patente estar se referindo à responsabilidade civil, que o artigo 225, § 3° da Constituição Federal ressalta ser independente das sanções penais e administrativas.

E quanto a responsabilidade na esfera cível, por danos ambientais, nunca é demais lembrar que, graças ao esforço da autora em debelar o fogo, este não teve maiores consequências, como reconhecido pelos próprios agentes públicos que atuaram no Atendimento Ambiental quando informaram não haver dano ambiental a ser reparado , por não terem sido atingidas as reservas ambientais da propriedade rural, sendo de se ressaltar, ainda, que o incêndio não avançou além da propriedade da Autora, não causando nenhum prejuízo material à terceiros.

O fato é que, como já dissemos na inicial, e aqui reiteramos, a jurisprudência de nossos Tribunais não tem admitido essa confusão entre a seara administrativa e a cível, e aqui, meramente a título exemplificativo, permitimo-nos citar outros julgados do E. TJSP, em complementação aos já mencionados na exordial:

“Todavia, no caso sob exame, o auto de infração atribui à embargante, frise-se, a autoria da queima ocorrida. E isto, aqui, não podia ser aceito, pois ausente prova de que tenha assim agido, certo que não foi apurada a autoria nos fatos. Na verdade, não produzida prova do nexo ou relação entre conduta da embargante e o dano ambiental praticado em propriedade rural de terceiro, em que pese o produto da colheita se destinar a ela, ou ter se destinado a ela. Nessa circunstância, embora presumida a veracidade do ato administrativo lavrado, essa presunção não podia operar contra a embargante. A presunção dependia da prova da autoria do ilícito, autoria direta ou indireta.

É sabido que a responsabilidade ambiental é objetiva, consoante o disposto no art. 225, da Constituição Federal e no art. 14, da Lei n° 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), pelo que é desnecessária demonstração do elemento subjetivo, dolo ou culpa. Porém, ainda que independa de culpa, a responsabilidade, no caso, não prescinde da ilicitude da conduta. O comportamento comissivo ou omissivo do autuado constitui pressuposto jurídico para a incidência de pena. A responsabilidade administrativa, analogamente ao que se dá no âmbito penal, pois ambas de índole repressiva, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra sem a participação da primeira. Solução diversa é a encontrada no âmbito civil, de índole reparatória, na qual aplicável o regime especial da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral. Assim, a responsabilidade administrativa ambiental caracteriza-se por constituir um sistema híbrido entre a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade penal subjetiva. Na esfera civil, se aplicada a teoria do risco integral, jamais são admitidas as excludentes de ilicitude. Ao contrário, na responsabilidade administrativa é possível a invocação de força maior, caso fortuito ou fato de terceiro.” TJSP. AC n°. 0087939-48.2005.8.26.0000, rel. Des. Jacobina Rabello, j. 25.9.2008 – grifos acrescentados.

“EXECUÇÃO FISCAL. Santos. Multa ambiental. Instalação e operação de fonte de poluição sem as licenças da Cetesb. Descumprimento de obrigação assumida em Termo de Ajustamento de Conduta. LE n° 997/76. DE n° 8.468/76. Art. 2°, 3°, V, 58-A e 62. (…) Infração. Responsabilidade. A responsabilidade pela infração

administrativa é subjetiva e não se confunde com a responsabilidade objetiva de reparação ao meio ambiente .” TJSP. AC n°. 994071867269, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 4.11.2010 – grifos acrescentados.

“MULTA AMBIENTAL. São José do Rio Preto. LF n° 4.771/65, art. 2. LF n° 6.938/81, art. 18. DF n° 99.274/90, art. 34 XI e XII. Supressão de vegetação em área de preservação permanente. Construção de barragem sem licença ambiental. Responsabilidade. Infração. Responsabilidade. A responsabilidade pela infração administrativa é subjetiva e não se confunde com a responsabilidade objetiva de reparação ao meio ambiente .” 3 TJSP. AC n°. 0025849-04.2005.8.26.0000, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 1.12.2011 – grifos acrescentados.

” Ação anulatória – Infração cometida por terceiro contratado pela parte autuada – Diferenciação entre responsabilidade administrativa ambiental e responsabilidade civil ambiental – Diferenciação que interfere no conhecimento da responsabilidade – Infração cometida por empresa contratada – Ausência de culpa da apelante – Auto anulável – Ação procedente – Recurso provido. ”  4 TJSP; 2a Câm. Res. Meio Ambiente; Apel. n° 1018272-90.2015.8.26.0554; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; j. 06.04.2017; v.u. – grifamos

 

Destarte, é patente que a responsabilidade ambiental administrativa é subjetiva e depende da demonstração de culpa do agente tido como causador do dano objeto da autuação .

Assim, tão só por este aspecto, os autos de infração devem ser anulados, posto não demonstrarem, nem de longe, a ocorrência de dolo ou culpa da autora no evento danoso do incêndio, ainda que no seu conceito genérico, tal como alegado em contestação, pois também não há comprovação do desatendimento, por parte da autora, às exigências administrativas.

Aliás, sobre essa questão de suposto “desatendimento às exigências”, a autora demonstrou, mediante o registro de Boletim de Ocorrência perante a D. Autoridade Policial de Rancharia, ter ocorrido um acidente em sua propriedade , enquanto que, nos Autos de Infração Ambiental, o agente administrativo que os lavrou limitou-se, apenas e tão somente, a alegar que a autora teria se utilizado de fogo no local, sem prévia licença do órgão competente .

Ora, nesse ponto também se mostra derrubada a presunção de legitimidade do ato administrativo, pois evidente a violação ao princípio da legalidade, como afirmado e demonstrado na inicial.

Com efeito, da leitura do dispositivo legal que deu base à aplicação da multa simples imposta, não há como negar que, para caracterização da infração administrativa, era necessária a demonstração de que a autora “fez uso” de fogo em áreas agropastoris, “sem autorização do órgão competente” em área correspondente a 179 ha . Ou seja, o artigo se refere a uma ação, a uma conduta comissiva, feita sem autorização prévia. Evidente, assim, que não se aplica ao caso de incêndio acidental, tal como o ocorrido no caso aqui debatido.

Sobre esse ponto, é bom frisar, a contestação apresentada silencia, insistindo na presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativ,, convenientemente se “esquecendo” que, como bem aponta o mestre CRETELLA JUNIOR, ” Tratando-se de atos discricionários, a existência material dos motivos e sua conformidade com a lei são barreiras que não podem ser transpostas porque, neste particular, os referidos atos são vinculados” .  in Do Desvio de Poder, Editora RT, São Paulo: 1964, pág. 122

Também a lição de Carlos Ari Sundfeld é precisa ao afirmar que: “A atividade administrativa deve ser desenvolvida nos termos da lei . A Administração só pode fazer o que a lei autoriza: todo ato seu há de ter base em lei, sob pena de invalidade . Resulta daí uma clara hierarquia entre a lei e o ato da Administração Pública que não seja concedido pela lei: o que a lei não lhe concede expressamente, nega-lhe implicitamente. Todo poder é da lei; apenas em nome da lei se pode impor obediência. Por isso, os agentes administrativos não dispõem de liberdade – existente somente para os indivíduos considerados como tais -, mas de competências, hauridas e limitadas na lei.” SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público . 3. Ed. São Paulo: Editora Malheiros, Outubro de 1998, pág. 148 – grifamos.

E assim sendo, por mais discricionário que seja o ato, sempre haverá vinculação, eis que a competência será, a princípio, sempre definida em lei e a finalidade será sempre pública. Quanto à necessidade de correspondência entre os motivos que embasam o ato e a realidade fática demonstrada nos autos , bem observa CAIO TÁCITO:

“Os motivos do ato administrativo não são apenas condições de oportunidade ou conveniência. O entendimento do que toda matéria de fato é estranha ao exame da legalidade já perdeu, há muito, foros de atualidade. Ao Poder Judiciário ou à jurisdição administrativa, é lícito examinar os fatos como meio de diagnóstico dos requisitos legais do ato administrativo. É mister não confundir a ponderação dos motivos – que é sintoma típico da discricionariedade administrativa – com a sua existência material ou a sua correlação com a lei – que são aspectos de estrita legalidade.” Temas de Direito Público – estudos e pareceres. Ato e fato administrativo , 1° Vol., Rio de Janeiro, Renovar, 1997 p. 301 – grifamos.

Sintomático que a contestação nada mencione a respeito dessa questão, o que se explica diante daquela velha máxima segundo a qual “contra fatos não há argumentos”, pois, ao aplicar o artigo 58 da Resolução SMA n° 48/2014 a um acidente, marcado pela imprevisibilidade e fatalismo, fica evidente que a autoridade administrativa incorreu em ofensa ao princípio da legalidade.

A verdade é que, por todo o acima exposto e reiterando o já constante na inicial, para se evitar inútil repetição, verificamos que, por qualquer ângulo que se encare este pleito, o direito da autora está solidamente apoiado nos fatos e na legislação aplicável ao caso, donde se conclui que a ação deve ser julgada totalmente procedente , em homenagem ao Direito e à Justiça!

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2022

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