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Absolvição no crime de descumprir obrigação de relevante interesse ambiental
Acusado réu do crime ambiental de descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental é ABSOLVIDO.
Após inspeção pela autoridade administrativa ambiental, foi lavrada contra o infrator ordem administrativa de correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental devidamente apurada.
Remetidos os autos do processo administrativo ao Ministério Pública, a promotoria decidiu por denunciar o alegado infrator pelo descumprimento de norma ambiental, o que foi interpretado como violação ao art. 68 da Lei 9.605/98:
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Ocorre que a conduta denunciada não se amolda ao delineamento típico do crime ambiental descrito no art. 68 da Lei 9.605/98, porquanto a “obrigação de relevante interesse ambiental” prevista no dispositivo é aquela que decorre de um “dever legal ou contratual”.
O tipo penal não admite maiores interpretações, e o órgão competente pela fiscalização ambiental, tem o poder-dever de fiscalizar e impor penalidades administrativas aqueles que prejudicarem o meio ambiente. Entretanto, eventual desobediência configura exclusivamente violação administrativa e civil.
Para que o descumprimento configure crime ambiental de descumprir obrigação de relevante interesse ambiental, a obrigação de reparar algum dano ambiental há que se dirigir somente àquele que, antes, seja obrigado por lei ou tenha se comprometido em contrato em fazê-la.
No caso em comento, a acusação tomou como ponto de partida a norma penal em branco da segunda parte (“obrigação de relevante interesse ambiental”), enquanto a problemática está centrada na primeira parte (“dever legal ou contratual”).
Obrigação de relevante interesse ambiental é norma penal em branco
A norma penal em branco é aquela que depende de complemento de um tipo por outra norma. Essa segunda norma, que preenche/esclarece/detalha um elemento deixado em aberto pela primeira, pode ser outra lei penal ou não, desde que não a contrarie ou a restrinja.
Nessa conjuntura, embora “obrigação de relevante interesse ambiental” admita este complemento, somente poderá ser dirigido àqueles que detenham dever legal ou contratual, o que não é o caso em comento.
Na ação acima mencionada, que resultou na denúncia do suposto infrator, o Ministério Público não se desincumbiu em demonstrar qual o dever legal ou contratual o réu deveria se submeter.
A defesa do réu argumentou com veemência os fatos de que o Ministério Público não comprovou a infração que teria sido, em tese, cometida pelo infrator, o que foi acatado pelo Tribunal que decidiu por manter absolvição, já decretada em sentença, pelos mesmos motivos.
Crime de relevante interesse ambiental prevista em instrução normativa
A norma prevista no art. 68 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) é composta de duas partes:
(1) a existência de um dever legal que imponha o cumprimento de uma obrigação de relevante interesse ambiental; e
(2) a existência de uma obrigação de relevante interesse ambiental descumprida.
Nos termos do artigo 68 da Lei de Crimes Ambientais, é atípica a conduta do particular que deixa de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental cujo dever de observância está inserto em instrução normativa.
Para fins penais, é vedado ao intérprete ampliar o sentido do texto legal de modo a prejudicar o acusado (interpretação extensiva in malam partem).
É razoável cogitar que a mens legis contida no artigo 68 da Lei 9.605/98 delimitou ‘dever legal’, para nele incluir somente os agentes públicos cujo dever de observância é efetivamente de natureza legal, ou os particulares que, contratando com o Poder Público, equiparam-se a tais agentes.
Portanto, como no caso acima comentado, qualquer denúncia que apresenta como violado o artigo 68 da Lei de Crimes Ambientais deve ser rejeitada, se demonstrado que a conduta do particular não utiliza o dispositivo para a observância de obrigação.
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