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Advogado explica como se defender de crime ambiental de desmatamento

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Receber uma intimação para responder a um processo por crime ambiental de desmatamento é motivo de preocupação legítima, mas se você tiver um bom advogado ambiental, as chances de absolvição aumentam.

De fato, a simples menção à Lei 9.605/98 costuma soar como sinônimo de condenação inevitável, especialmente quando o caso envolve fotografias de fiscalização, autos de infração lavrados pelo IBAMA, pela Polícia Militar Ambiental ou pelos órgãos estaduais de fiscalização ambiental, e a presença de um laudo técnico aparentemente desfavorável.

A boa notícia é que essa percepção de documentos que em tese comprovam o crime ambiental de desmatamento, destruir ou danificar floresta ou vegetação, em grande parte, não corresponde à realidade do que vem sendo decidido pelos tribunais.

Nos últimos anos, tem crescido de forma expressiva o número de absolvições em processos fundados no art. 50 da Lei de Crimes Ambientais, aquele que tipifica a conduta de destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas, ou vegetação fixadora de dunas e protetora de mangues.

Isso ocorre porque o Direito Penal, mesmo quando tutela o meio ambiente, permanece sujeito a princípios rigorosos, como a legalidade estrita, a presunção de inocência e a exigência de prova técnica suficiente que, quando bem explorados pela defesa, conduzem, em muitos casos, à absolvição do acusado.

Mas o que diz o art. 50 da Lei 9.605/98?

O artigo 50 da Lei dos Crimes Ambientais descreve, em poucas linhas, uma conduta aparentemente simples: destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas, ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação, ou seja, desmatar, desmatamento. A pena prevista é de detenção de três meses a um ano, acrescida de multa.

Apesar da redação curta, o dispositivo esconde uma série de exigências técnicas e jurídicas que a acusação precisa comprovar, e é justamente nessa complexidade que a defesa encontra seu espaço.

Para haver condenação, não basta que tenha havido algum tipo de supressão vegetal ou desmatamento, sendo preciso demonstrar, com rigor, que a conduta atingiu efetivamente uma floresta no sentido técnico da palavra, que essa vegetação era objeto de especial preservação, e que o agente agiu com dolo, ou seja, com consciência e vontade de praticar aquela conduta ilícita específica.

E essa “demonstração” é o que chamamos no Direito de ônus de prova, que cabe exclusivamente ao Ministério Público, o qual tem o dever de comprovar a veracidade dos fatos alegados na denúncia criminal.

A regra geral determina que quem alega deve provar. Dito de outra forma, incumbe ao acusador (Ministério Público) provar que o réu praticou o crime ambiental de desmatamento bem como todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade.

Quais são as consequências de uma condenação?

Embora o art. 50 seja classificado como crime de menor potencial ofensivo, uma condenação está longe de ser inofensiva, porque produz antecedentes criminais, pode gerar reincidência em eventual nova ação penal, submete o réu ao pagamento de multa e, muitas vezes, vem acompanhada de condenação ao pagamento de prestação pecuniária, prestação de serviços à comunidade ou outras restrições.

Além disso, o processo em si consome tempo, desgasta emocionalmente (como ensinado por Aury Lopes Jr, que se refere à “teoria do processo pena”) e pode ter reflexos em licenciamentos ambientais futuros, em financiamentos bancários e na reputação pessoal ou empresarial do acusado.

Quando o caso envolve produtores rurais, empresários do setor agropecuário, investidores imobiliários ou proprietários de áreas litorâneas, o impacto pode ser ainda maior.

Por isso, tratar o processo com a devida seriedade e, sobretudo, com estratégia técnica desde o primeiro momento, é essencial para preservar o futuro pessoal e profissional do cliente. Para isso, sta ter um bom advogado ambiental especializado em crimes ambientais (direito penal ambienal).

As teses de defesa que vêm levando à absolvição

Realizei uma análise da jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais, dos Tribunais Regionais Federais e dos próprios Tribunais Superiores (STJ e STF).

O que localizei, foi um entendimento consolidado, ao longo dos anos, de diversas teses e fundamentos que têm resultado em absolvições no crime do art. 50.

Ao contrário do Direito Administrativo Sancionador (infrações administrativas) e Direito Civil (que trata da responsabilidade civil por danos ambientais), o Direito Penal Ambiental continua tendo boas teses para absolver acusados de pratar o crime ambiental do artigo 50 da Lei 9.605/98, como vou demonstrar a seguir.

1. A ausência de perícia técnica conclusiva

Por se tratar de crime que deixa vestígios materiais — a vegetação destruída ou danificada —, o art. 50 exige, em regra, a realização de exame pericial.

Essa exigência decorre dos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal e constitui uma garantia fundamental do acusado.

Na prática, o que se observa em inúmeros processos é a ausência desse laudo técnico ou a sua produção em moldes totalmente inadequados, por vezes, a acusação se apoia apenas em autos de constatação simplificados, relatórios de fiscalização ou fotografias, documentos que, sozinhos, não são suficientes para sustentar uma condenação penal.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não havendo prova segura da elementar do tipo, impõe-se a absolvição. Veja-se:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 50 DA LEI Nº 9.605/98. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ELEMENTAR DO TIPO. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. […] No caso em apreço, não há qualquer referência, em juízo ou na fase policial, que demonstre se tratar de ‘floresta nativa ou plantada ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues’, elemento fundamental do tipo. O único elemento de prova tido como apto a comprovar a materialidade delitiva é o auto de constatação simplificado da PATRAM, que se resume em atestar o corte de árvores da espécie araucária, além de fotografias do local. Insuficiência probatória que impõe, portanto, a absolvição do acusado. (TJ-RS, APR 5002490-04.2018.8.21.0038, Rel. Des. Rogerio Gesta Leal, 4ª Câmara Criminal, j. 17/2/2022)

APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGOS 38 E 50 DA LEI Nº 9.605/98 – […] MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA – REALIZAÇÃO APENAS DE EXAME POR PESSOA NÃO AMPARADA PELAS HIPÓTESES DO ARTIGO 159 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DA PERÍCIA NÃO JUSTIFICADA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DA VEGETAÇÃO – PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – MEROS INDÍCIOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. […] Sendo possível, mas não realizada perícia técnica que ateste a ocorrência dos delitos, sobretudo a demonstrar as características da vegetação, a absolvição é medida que se impõe, ante a ausência da prova da materialidade. (TJ-MG, Apelação Criminal 0022606-86.2019.8.13.0529, Rel. Des. Glauco Fernandes, 2ª Câmara Criminal, j. 7/3/2024)

Em casos como esse, quando o defensor demonstra, por meio de análise técnica do laudo ou da completa ausência de perícia, que a materialidade não foi suficientemente comprovada, o resultado tem sido, de forma reiterada, a absolvição do acusado.

2. A vegetação destruída não era, tecnicamente, uma “floresta”

Esta é, possivelmente, a melhor tese de defesa para o crime do art. 50. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, hoje amplamente reproduzido pelos tribunais de todo o país, no sentido de que o termo “floresta”, para fins penais, designa exclusivamente a formação arbórea densa, de alto porte, constituída por árvores de grande porte.

Assim, o STJ fixou entendimento de que o elemento normativo ‘floresta’ é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa, sendo essencial que seja constituída por árvores de grande porte, não abarcando a vegetação rasteira (STJ, HC 74.950/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 21/6/2007). Esse precedente é a pedra angular das principais teses de defesa fundadas em atipicidade.

Dessa forma, condutas que envolvam a supressão de vegetação rasteira, a simples aração do solo, a roçada de plantas herbáceas ou a eliminação de capoeira em estágio inicial de regeneração não configuram o crime, ainda que praticadas em áreas de preservação permanente.

O Direito Penal brasileiro proíbe a analogia que prejudique o acusado, o que significa que nenhuma autoridade — nem o promotor, nem o juiz — pode “esticar” o conceito de floresta para alcançar situações que não se enquadram precisamente na definição técnica.

CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE – ARTIGOS 38 E 50 DA LEI 9.605/1998 – ELEMENTAR FLORESTA NÃO CONFIGURADA – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. Os crimes dos artigos 38 e 50 da Lei 9.605/1998 exigem que a área desmatada seja de floresta de preservação permanente, mesmo que em formação. Se o acusado promoveu a aração em área considerada de preservação permanente, causando a supressão de vegetação rasteira, o crime não se caracteriza, pois, como cediço, não há como adotar no Direito Penal uma extensão analógica do termo floresta para abarcar outras formas de vegetação, sob pena de violação ao princípio da legalidade. (TJ-MG, AP 10000140185083000, Rel. JD Conv. Luziene Barbosa Lima, j. 1º/3/2016)

O elemento normativo ‘floresta’, constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte. Dessa forma, não abarca a vegetação rasteira. (STJ, HC 74.950/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 21/6/2007)

Observe que “se o acusado promoveu a aração em área considerada de preservação permanente, causando a supressão de vegetação rasteira, o crime não se caracteriza, pois, como cediço, não há como adotar no Direito Penal uma extensão analógica do termo floresta para abarcar outras formas de vegetação, sob pena de violação ao princípio da legalidade.”

3. A ausência de dolo ou o erro sobre a situação da área

O crime do art. 50 é exclusivamente doloso, não existe modalidade culposa. Isso significa que, para haver condenação, a acusação precisa provar que o agente sabia que aquela vegetação era objeto de especial preservação e, mesmo assim, quis destruí-la ou danificá-la. Situações concretas em que se aplica essa tese:

  1. quando a área não se encontrava demarcada ou sinalizada como unidade de conservação ou área de preservação permanente;
  2. quando o agente possuía título dominial ou de concessão e acreditava agir dentro dos limites do lícito;
  3. quando a autorização foi concedida pelo órgão competente, ainda que posteriormente revogada ou considerada irregular; e
  4. quando o agente recebeu orientação de técnico habilitado no sentido da licitude da conduta.

Na prática, muitas situações envolvem áreas não sinalizadas ou não demarcadas como unidades de conservação, proprietários que agiram amparados em autorizações ambientais posteriormente contestadas, ou pessoas que receberam orientação técnica no sentido da licitude da conduta, conforme jurisprudência:

AUSÊNCIA DE DOLO CRIME AMBIENTAL. ART. 50-A DA LEI 9.605/98. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistência de dolo quanto ao crime previsto no art. 20 da Lei 4.947/66, porquanto constam nos autos elementos que permitem aferir que a parte ré acreditava ser a legítima proprietária das terras objeto do litígio. […] Tem aplicação o princípio in dubio pro reo, fundamentado na premissa constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). (TRF-1, APR, Ausência de dolo + in dubio pro reo)

Distinta do erro de tipo é a hipótese de erro de proibição (art. 21 do CP), em que o agente, embora conhecendo os elementos fáticos do tipo, não tem consciência da ilicitude de sua conduta.

Em comunidades rurais isoladas, em pequenas propriedades familiares e em assentamentos de reforma agrária, o erro de proibição inevitável isenta de pena; se evitável, reduz a pena de um sexto a um terço.

A defesa deve documentar as condições socioeconômicas, geográficas e culturais do acusado para sustentar essa tese. Em todos esses cenários, é possível sustentar o chamado erro de tipo (art. 20 do Código Penal), excluindo o dolo e, consequentemente, afastando a tipicidade da conduta.

4. O estado de necessidade e o desmatamento para subsistência

Em situações nas quais a conduta foi praticada por pequeno produtor rural, assentado, ribeirinho ou pessoa em situação de vulnerabilidade social, a defesa pode invocar o estado de necessidade.

A própria Lei 9.605/98 estabelece, em seu art. 50-A, § 1º, que “não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família” — preceito que a jurisprudência aplica, por analogia benéfica, também ao art. 50.

Os Tribunais Regionais Federais, em especial o TRF-1 (que cobre estados como Acre, Amazonas e demais da Amazônia Legal), têm reiteradamente reconhecido a absolvição em casos envolvendo pequenos produtores, desde que demonstrada a finalidade de subsistência e a ausência de intenção comercial.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 50-A DA LEI N. 9.605/98). ASSENTAMENTO DO INCRA. DESMATAMENTO PARA SOBREVIVÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ART. 50, § 1º DA LEI 9.605/98. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA (CPP: ART. 387, I). APELO DESPROVIDO. 1. Embora tenham sido demonstradas nos autos a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida por seus próprios fundamentos a sentença que absolveu sumariamente o acusado, com fulcro no art. 387, inciso I, do CPP, decorrente da aplicação da excludente de ilicitude prevista no art. 50, § 1º, da Lei n. 9.605/98, porquanto, nos termos do referido dispositivo legal, ‘não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família’. 2. O fato de o acusado possuir Termo de Concessão de Uso da área em que reside não descaracteriza o estado de necessidade do acusado. (TRF-1, ACR 0000902-23.2011.4.01.3000/AC, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, 4ª Turma)

PENAL. PROCESSO PENAL. DESMATAMENTO. ÁREA DE FLORESTA OU MATA. ART. 50-A DA LEI 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA. ESTADO DE NECESSIDADE CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. […] 2. Embora o Parquet alegue que não haveria como caracterizar o estado de necessidade em razão da grande extensão da área desmatada, da leitura dos documentos constantes do processo extrai-se que o réu efetuou o desmatamento com o único fim de garantir sua sobrevivência e de sua família. O dolo de cometer o crime […] não restou caracterizado. 3. A conduta do acusado subsume-se ao estado de necessidade, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23, inciso I, e artigo 24, ambos do Código Penal. (TRF-1, Desmatamento para subsistência / Estado de Necessidade)

Portanto, o estado de necessidade (art. 24 do CP) é excludente de ilicitude aplicável aos crimes ambientais, e em matéria de desmatamento para subsistência, a Lei 9.605/98, no § 1º do art. 50-A (acrescido pela Lei 11.284/2006 e aplicado por analogia in bonam partem ao art. 50), estabelece expressamente que não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.

Para articular essa tese, a defesa deve produzir prova robusta da hipossuficiência econômica do agente, do destino dado à área desmatada (plantio de culturas de subsistência, criação de pequenos animais), do tamanho da área em comparação ao módulo fiscal do município e da ausência de finalidade comercial.

5. A prescrição da pretensão punitiva

Como a pena máxima do art. 50 é de apenas um ano, o prazo prescricional é de quatro anos. Considerando que muitos processos ambientais iniciam com autuação administrativa e só chegam ao Ministério Público meses ou anos depois, é comum que a denúncia seja oferecida já com o prazo prescricional esgotado ou que esse prazo se esgote entre o recebimento da denúncia e a sentença.

Os marcos interruptivos são: o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, o início ou a continuação do cumprimento da pena e a reincidência. Entre cada um desses marcos, o prazo prescricional reinicia-se por inteiro.

Entre o fato e o recebimento da denúncia, decorridos mais de 4 anos, há prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, decorridos mais de 4 anos, também haverá prescrição.

Em casos assim, a extinção da punibilidade pela prescrição encerra o processo em definitivo, sem qualquer marca no histórico criminal do acusado. Trata-se de uma tese técnica que exige análise minuciosa dos marcos processuais — e que, quando identificada, representa uma vitória total para a defesa.

Conclusão

O Direito Penal Ambiental é uma área que combina conhecimento penal aprofundado com domínio técnico sobre legislação ambiental, perícias, biologia florestal, resoluções do CONAMA e entendimentos jurisprudenciais em constante evolução.

Um advogado generalista, por mais competente que seja em sua área, dificilmente terá a familiaridade necessária para identificar, com precisão e no tempo certo, cada uma das teses descritas acima, muito menos para articulá-las de forma estratégica ao longo das diferentes fases do processo.

A atuação técnica e precoce do defensor especializado pode resultar, já na fase investigatória, no arquivamento do inquérito. Pode, na resposta à acusação, viabilizar a absolvição sumária. Pode, durante a instrução, produzir a prova pericial decisiva.

E pode, em alegações finais ou em recurso, sustentar as teses absolutórias com o uso da jurisprudência adequada. Cada uma dessas etapas exige conhecimento específico — e resultados concretos dependem, necessariamente, de um olhar verdadeiramente especializado.

Se você ou alguém próximo está respondendo a processo por crime ambiental com base no art. 50 da Lei 9.605/98, a primeira e mais importante mensagem é: não aceite passivamente a acusação.

A absolvição é absolutamente possível e, em diversos cenários, até mesmo provável — desde que a defesa seja conduzida com a estratégia, o conhecimento técnico e a experiência adequados.

Cada caso tem suas particularidades, e cada processo merece uma análise individualizada. Os caminhos apresentados neste artigo não são soluções automáticas, mas indicam que existem, sim, rotas jurídicas concretas para a reversão de uma acusação aparentemente desfavorável.

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