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Cabe princípio da insignificância em crime ambiental?

O princípio da insignificância se aplica a crime ambiental quando os quatro vetores do STF estão presentes. Veja como provar cada um e quando alegar.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Cabe princípio da insignificância em crime ambiental, ou a proteção do meio ambiente afasta essa tese de saída?

Cabe. O princípio da insignificância se aplica a crime ambiental quando estão presentes, ao mesmo tempo, os quatro vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão. Preenchidos os quatro, a conduta é atípica e cabe absolvição.

A tese aparece com frequência nos crimes de pesca, na retirada de pequena quantidade de madeira e na manutenção de um único animal silvestre em cativeiro doméstico. São situações em que o resultado material é mínimo e a resposta penal chega desproporcional.

O que o acusado ouve, quase sempre, é a mesma negativa: se todo mundo tirasse um peixe do rio, o impacto seria enorme. Esse argumento é usado para descartar a insignificância antes mesmo de examinar o caso concreto.

É justamente aí que a defesa precisa insistir, porque o raciocínio parte de uma premissa que não se confirma na realidade.

Quais são os quatro vetores da insignificância fixados pelo STF?

Os quatro vetores foram fixados pelo Supremo Tribunal Federal em 2004, no julgamento do Habeas Corpus 84.412, e desde então são repetidos como requisitos de aplicação do princípio da insignificância em qualquer crime, inclusive o ambiental.

Eles são cumulativos. A ausência de um só deles basta para o juiz recusar a atipicidade, e é por isso que a petição não pode se limitar a afirmar que o dano foi pequeno. Cada vetor precisa de demonstração própria, com prova nos autos.

A tabela abaixo separa cada vetor do que a defesa precisa efetivamente provar em um crime ambiental.

Os quatro vetores da insignificância e a prova correspondente no crime ambiental
Vetor O que significa Como demonstrar no caso ambiental
Mínima ofensividade da conduta O comportamento, em si, quase não atinge o bem protegido Quantidade apreendida, área atingida em metros quadrados, ausência de instrumento de grande capacidade
Nenhuma periculosidade social da ação A conduta não gera risco relevante para a coletividade Ato isolado, sem organização, sem finalidade comercial, sem reincidência
Reduzido grau de reprovabilidade A censura que a conduta merece é baixa Finalidade de subsistência, condição econômica, ausência de dolo de lucro
Inexpressividade da lesão O resultado sobre o meio ambiente é irrelevante Laudo ou perícia que ateste ausência de dano permanente e capacidade de regeneração

A leitura conjunta da tabela mostra onde a maioria das defesas falha. Elas trabalham bem o primeiro e o quarto vetor, que são quantitativos, e deixam sem prova o segundo e o terceiro, que dependem do perfil do acusado e do contexto da conduta.

Por que o argumento de que todos fariam o mesmo não se sustenta?

O argumento usado para negar a insignificância é a generalização: se cada pessoa retirasse um peixe, uma árvore ou um pássaro, o resultado somado seria devastador. A partir dessa soma imaginária, conclui-se que nenhuma conduta ambiental é insignificante.

O problema é que essa soma não corresponde ao mundo real. Não é toda a população que pratica aquela conduta. Pescar em período de defeso com petrecho irregular, retirar madeira de uma área de preservação ou manter um pássaro em gaiola são comportamentos de uma parcela pequena e identificável da sociedade.

Quando se substitui a hipótese pela realidade, o vetor da inexpressividade da lesão volta a ter espaço. A pergunta correta não é o que aconteceria se todos fizessem, e sim qual foi a lesão efetivamente produzida por aquela conduta, naquele lugar, naquele dia.

Esse raciocínio também dialoga com a discussão sobre crimes de perigo abstrato, tratada no estudo sobre crimes ambientais, perigo abstrato e ofensividade. Punir sem lesão concreta exige justificativa que nem sempre existe.

O processo administrativo já é suficiente para afastar o crime ambiental?

É um argumento forte, e costuma ser subaproveitado. Quando existe processo administrativo em trâmite pela mesma conduta, com auto de infração lavrado, apreensão de petrechos e multa aplicada, o Estado já reagiu, e essa reação cumpre o caráter pedagógico e punitivo esperado.

O direito penal é a última instância de proteção, e não a primeira. Se a resposta administrativa foi suficiente para desestimular a repetição da conduta, a condenação criminal passa a ser acréscimo sem função, o que reforça o pedido de aplicação do princípio da insignificância.

Na prática, junte ao processo penal a cópia do auto de infração, o comprovante de apreensão e a decisão administrativa. Muitos juízes desconhecem que a esfera administrativa já atuou, porque a denúncia não menciona esse ponto.

A independência entre as esferas continua valendo, e ninguém sustenta que o processo administrativo impeça a ação penal. O que se sustenta é que a punição já aplicada pesa na avaliação do grau de reprovabilidade da conduta.

O que o STF decidiu no caso dos doze camarões?

O Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus para absolver um pescador flagrado com doze camarões, em período de defeso e com rede fora das especificações do órgão ambiental. Foi reconhecida a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.

O julgamento tratou do crime de pesca previsto no art. 34 da Lei 9.605/1998. O fundamento foi objetivo: a retirada de uma dúzia de camarões não é capaz de desestabilizar o ecossistema da região, o que torna a lesão inexpressiva.

O precedente é o mais citado nessa matéria, mas o cenário não é pacífico. Em caso semelhante, também envolvendo cerca de uma dúzia de camarões, o Superior Tribunal de Justiça recusou a insignificância, entendendo que a pesca em período de defeso atinge a reprodução da espécie.

Essa divergência precisa aparecer na petição, e não ser escondida. Já acompanhei situações em que a insignificância afastou o crime ambiental de pesca e outras em que a pesca de quantidade mínima levou ao trancamento da ação penal, o que mostra que o resultado depende da prova produzida.

Em que fase do processo alegar a insignificância em crime ambiental?

Essa é a parte estratégica, e a que mais custa caro quando se erra. A insignificância não deve ser a tese principal da resposta à acusação nem das alegações finais, porque antecipa ao juiz um argumento que ele tende a rejeitar em primeiro grau.

Alegada cedo, a tese recebe uma resposta pronta na sentença, quase sempre com a fórmula de que o bem jurídico ambiental é indisponível. A partir daí, o tribunal recebe o caso já com a questão enfrentada e com fundamentação a superar.

O momento mais produtivo costuma ser o recurso, com sustentação oral. No colegiado há espaço para expor a quantidade apreendida, a ausência de reincidência, a finalidade de subsistência e a atuação administrativa anterior, tudo de uma vez e diante de mais de um julgador.

Em primeiro grau, a defesa trabalha melhor com as teses de prova: ausência de perícia, falta de materialidade, nulidade da apreensão. Escrevi sobre a primeira delas no artigo sobre ausência de perícia em crime ambiental e absolvição.

Quais erros aparecem com mais frequência nessa defesa?

O erro mais comum é pedir a insignificância sem prova da quantidade. Petição que afirma que o dano foi pequeno, sem indicar quantos quilos, quantos metros ou quantos indivíduos, entrega ao juiz a tarefa de presumir contra o acusado.

O segundo erro é ignorar a reincidência e os antecedentes. Havendo condenação anterior por crime ambiental ou autuação administrativa reiterada, o vetor da reprovabilidade fica comprometido, e insistir na tese isolada desgasta a credibilidade do restante da defesa.

O terceiro erro é confundir insignificância com ausência de prova. São teses diferentes, com consequências diferentes. A insignificância reconhece o fato e nega a tipicidade; a absolvição por falta de prova nega o próprio fato.

Um advogado especializado em direito ambiental organiza essas teses em ordem, da mais forte para a mais arriscada, para que uma não enfraqueça a outra. O caminho do trancamento da ação penal por crime ambiental também deve ser avaliado quando a denúncia é frágil desde a origem.

Perguntas frequentes

O princípio da insignificância se aplica a qualquer crime ambiental?

Não de forma automática. O princípio da insignificância é analisado caso a caso, e depende da presença simultânea dos quatro vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Ele aparece com mais sucesso nos crimes de pesca, na retirada de pequena quantidade de madeira e na posse de um único animal silvestre.

Em condutas com resultado extenso, como desmatamento de área significativa, uso de fogo em grande proporção ou poluição com efeito sobre a saúde pública, a tese não se sustenta. Nesses casos a defesa costuma render mais discutindo materialidade, perícia, autoria e nulidades do procedimento de fiscalização.

Ter processo administrativo pela mesma conduta impede a ação penal?

Não impede. As esferas administrativa e penal são independentes, e o mesmo fato pode gerar auto de infração e denúncia criminal ao mesmo tempo. O que a existência do processo administrativo faz é reforçar o argumento de que a resposta estatal já ocorreu.

Essa circunstância pesa no exame do grau de reprovabilidade da conduta, que é um dos quatro vetores. Por isso a documentação administrativa deve ser juntada ao processo criminal, com a decisão que aplicou a multa e o comprovante de apreensão dos instrumentos utilizados.

O caso dos doze camarões vale para outros crimes de pesca?

Vale como precedente e como parâmetro de comparação, não como regra automática. O julgamento demonstrou que quantidade mínima pode levar ao reconhecimento da atipicidade, mas cada caso depende da espécie envolvida, do período, do local e do instrumento utilizado.

A defesa deve construir a comparação de forma explícita, apontando a semelhança entre a quantidade do caso concreto e a do precedente. Convém registrar também que existe entendimento em sentido contrário no Superior Tribunal de Justiça, para que o argumento não seja apresentado como pacífico.

Qual prova é indispensável para sustentar a insignificância?

A prova da quantidade e da extensão. Sem número não há como demonstrar a mínima ofensividade e a inexpressividade da lesão, que são dois dos quatro vetores. O auto de infração com a descrição do que foi apreendido, o laudo de constatação, o relatório de vistoria e as fotografias com escala são os documentos que sustentam o pedido.

Somam-se a essas provas os elementos pessoais do acusado: comprovante de renda, condição de pescador artesanal ou de agricultor familiar, ausência de antecedentes e demonstração de que a conduta não tinha finalidade comercial. Esses documentos alimentam os vetores da periculosidade social e da reprovabilidade.

Vale a pena alegar insignificância já na resposta à acusação?

Como tese principal, normalmente não. A resposta à acusação rende mais com questões de prova e de procedimento, e a insignificância apresentada nessa fase tende a ser rejeitada com fundamentação genérica sobre a indisponibilidade do bem ambiental.

A exceção é o caso de flagrante desproporção documentada desde o inquérito, com quantidade irrisória e situação de subsistência evidente. Nessa hipótese, sustentar a atipicidade desde o início pode viabilizar a rejeição da denúncia, e o pedido deve vir acompanhado de toda a prova documental disponível.

Conclusão

Cabe princípio da insignificância em crime ambiental, e o Supremo Tribunal Federal já o aplicou. A tese não é frágil por natureza: ela fracassa quando é apresentada sem prova e no momento errado do processo.

O argumento de que todos fariam o mesmo não resiste ao confronto com a realidade, porque não é a população inteira que pratica aquela conduta. Trocar a hipótese pelo dado concreto do caso é o que devolve espaço à discussão sobre a lesão efetivamente causada.

Se você responde a processo criminal por conduta de pequena extensão, reúna desde já a prova da quantidade, a documentação do processo administrativo e os elementos da sua condição pessoal. Procure um advogado especializado em direito ambiental para definir a ordem das teses e a fase adequada de cada uma.

O artigo sobre insignificância no crime ambiental de pesca traz o recorte específico dessa modalidade. O precedente sobre descumprimento de termo de embargo e crime de desobediência mostra outro caso em que a resposta penal foi considerada excessiva.

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