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Valor da multa ambiental deve ser de R$ 50,00. Entenda!

Multa ambiental
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Advogado Ambiental
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Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Auto de infração ambiental. Valor da multa. Decreto 6.514/08. Lei 9.605/98. Multa ambiental. Defesa. Recurso. Advogado. Escritório de Advocacia. Ação Anulatória. Pedido de redução da multa.

O Decreto 6.514/08 ao dispor de valor fechado para infrações ambiental, viola o princípio da legalidade contido na Constituição Federal.

É certo que o Decreto 6.514/08 prevê multa simples para os infratores que violem as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Contudo, os dispositivo do referido diploma devem ser interpretados à luz da Constituição Federal, como se fixasses o máximo para a multa fechada, e, como mínimo, o valor previsto no art. 75 da Lei 9.605/98, ou seja, R$ 50,00 por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente.

O que diz a Lei

A Lei 9.605/98, no seu art. 75, dispõe que:

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Existe, portanto, uma determinação do legislador ordinário de que haja parâmetros para regulação do valor da multa.

A interpretação que confere o entendimento da necessidade em se prever índices mínimo e máximo para o valor da multa é a que possibilita inclusive a ponderação e gradação na eleição da penalidade mais adequada, conforme regramento constante no art. 6°, da Lei 9.605/98.

Se não há margem para aferição dos critérios de ponderação da penalidade, obviamente, o valor da multa viola a Lei 9.605/98, a qual o ato regulamentar deve observância obrigatória, além de esbarrar-se nos princípios da individualização da pena, da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Conclusão

Com vistas a se adequar à lei e àqueles princípios mencionados, o decreto deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, atribuindo à quantia ali fixada como o patamar máximo de fixação de multa por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente.

A lógica é muito simples. A aplicação do patamar mínimo deve ocorrer sempre quando ausentes os pressupostos fáticos para majoração da multa, considerando as circunstâncias e peculiaridade de cada infração.

Portanto, não se trata de realizar uma inovação no estabelecimento de sanção administrativa, e sim, de uma atividade hermenêutica, que se limita a conferir uma interpretação adequada dos atos normativos regulamentadores à própria lei regente.

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    Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

    4 Comentários. Deixe novo

    • Eline da Silva Ramos
      22 de setembro de 2023 19:39

      olá, sou estudante de engenharia florestal, e tenho uma disciplina chamada de politica e legislação florestal, o professor passou um trabalho no qual temos que dizer o valor da multa de determinados crimes ambientais, o meu tema e de “descarte inadequado de efluentes” em uma rua sem pavimentação e saneamento básico, como faço para calcular o valor da multa, se uma pessoa cometer esse tipo de crime, segundo as leis ambientais.

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        24 de setembro de 2023 07:33

        Bom dia Eline. Primeiro é necessário esclarecer que não é “multa em determinados crimes ambientais”, e sim, “multa por infração ambiental”. Lembre que você está falando de Direito Administrativo Sancionador. Em relação ao cálculo da multa, que no caso é aberta e varia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o agente de fiscalização deve elaborar um laudo técnico ou de constatação identificando a dimensão do dano decorrente da infração para aplicar a multa em conformidade com a gradação do impacto. Além disso, O agente de fiscalização, ao indicar o valor da multa, deve observar a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e situação econômica do infrator. Esses são os critérios para a dosimetria da pena de multa ambiental por infração administrativa.

        Responder
    • João Castro dos Reis
      10 de agosto de 2020 09:49

      Eu fui multado pelo IBAMA e colocaram multa de 5 mil por hectare, mas pelo que entendi deveria ser de 50 reais. É possível reduzir a multa ambiental para esses 50?

      Responder
      • Farenzena Advocacia
        16 de agosto de 2020 12:34

        Boa tarde Sr Carlos, precisamos analisar os documentos, mas em tese, a depender do artigo em que foi enquadrado, é possível reduzir sim. Se preferir, pode nos enviar cópia do auto de infração ambiental por e-mail ou WhatsApp clicando na caixa aqui verde ao lado. Ficamos à disposição.

        Responder

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