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Competência para julgar apelação criminal: Tribunal ou Turma Recursal

Crime Ambiental
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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Questão interessante a ser analisada e muito comum no âmbito de ações criminais ambientais, é a competência para julgamento do recurso de apelação criminal cuja ação tramitou pelo rito ordinário ou sumário, e na sentença, o juiz entende cabível somente um crime ambiental considerado de menor potencial ofensivo, cuja competência para julgamento seria, a princípio, do Juizado Especial Criminal.

Essa dúvida surgiu recentemente entre um membro da Comunidade Ambiental, que é advogado em uma ação penal ambiental onde se discutia uma série de crimes praticados pelo seu cliente em concurso de crimes, e na sentença foi condenado apenas por um crime ambiental de menor potencial ofensivo.

Basicamente, o Ministério Público denunciou o agente pela prática de diversos crimes ambientais. Separadamente, a competência para julgamento seria do Juizado Especial Criminal, porque nenhum deles tem pena superior a 2 anos.

No entanto, em razão do concurso de crimes, a soma das penas importa para fins de fixação da competência, e no caso, ultrapassavam 2 anos, atraindo a competência da Justiça Comum para julgamento.

Contudo, após o trâmite da ação penal pelo rito sumário, o juiz proferiu sentença reconhecendo que apenas um único crime ambiental era cabível, e este tinha uma pena máxima inferior a 2 anos.

Isso significa que se o Ministério Público tivesse oferecido denúncia com base apenas neste crime, a competência seria do Juizado Especial Criminal, e não da Justiça Comum, e o rito seria um sumaríssimo.

Mas, em razão do somatório das penas de todos os crimes descritos na denúncia que ultrapassavam 2 anos e não ultrapassavam 4 anos, o juiz recebeu a denúncia e fixou o rito sumário para processar o feito, embora tenha reconhecido na sentença que somente um dos crimes era cabível e condenou o acusado.

A dúvida que surge é a seguinte: considerando que o único crime ambiental é de menor potencial ofensivo, a competência para julgamento do recurso de apelação criminal é do Tribunal ou das Turmas Recursais?

O que é um crime de menor potencial ofensivo?

Antes de responder de quem é a competência para julgamento do recurso de apelação criminal interposto contra sentença da Justiça Comum que condena o réu com base apenas em crime de menor potencial ofensivo, necessário entender alguns preceitos.

Como se sabe, a maior parte dos crimes ambientais são considerados de menor potencial ofensivo, cuja competência para julgamento é, em regra, do Juizado Especial Criminal, exceto se houver concurso de crimes e a soma das penas ultrapassar 2 anos.

De acordo com o artigo 61 da Lei 9.099 (Lei dos Juizados Especiais), considera-se crime de menor potencial ofensivo “as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”

Se o agente pratica um crime com pena máxima inferior a 2 anos, a competência será do Juizado Especial Criminal; se o agente pratica dois ou mais crimes, somam-se as penas, e se o somatório ultrapassar 2 anos, a competência será da Justiça Comum.

Ou seja, para a fixação da competência do Juizado Especial Criminal, deve ser levado em conta o somatório das penas máximas cominadas aos delitos no caso de concurso material de crimes, caso em que, ultrapassado o limite de 2 anos, encaminha-se o feito para a Justiça Comum.

Vale lembrar que aqui estamos tratando de ações penais sobre crimes ambientais, cuja competência do Juizado Especial Criminal, quando aplicável, além de relativa segundo o STF, não se aplica, por exemplo, para crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher e crimes militares.

Rito ordinário, sumário e sumaríssimo

Para entender a resposta ao caso lançado no início deste artigo, faz-se necessário compreender as diferenças entre os ritos ordinário, sumário e sumaríssimo.

O Código de Processo Penal prevê três modalidades de ritos processuais comuns, que nada mais são do que um conjunto de regras e etapas que ditam a sequência de atos a serem seguidos em um processo judicial:

  1. Rito ordinário: aplicável quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade;
  2. Rito sumário: aplicável quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos e superior a 2 anos de pena privativa de liberdade;
  3. Rito sumaríssimo: aplicável para as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas aquelas com pena máxima cominada não superior a 2 anos (artigo 61 da Lei 9.099).

Crimes com penas isoladas ou somadas superiores a 2 anos, são processados e julgados pela Justiça Criminal Comum através do procedimento ordinário ou sumário.

Já crimes com penas inferiores a 2 anos, são de competência dos Juizados Especiais Criminais, que observam o rito sumaríssimo.

O que se deve lembrar, é que quando os fatos envolvem mais de um crime, as penas em abstrato se somam, para fins de fixação de competência. Ou seja, o que importa para fixar o rito, é a pena total em abstrato.

Competência para julgamento: Turma Recursal ou Tribunal?

Sem delongas, embora a sentença tenha reconhecido a incidência apenas de um crime ambiental considerado delito de menor potencial ofensivo, a ação penal tramitou pelo procedimento comum sumário, e dessa forma, a competência para julgamento do recurso de apelação é do Tribunal, e não da Turma Recursal.

Isso porque, ainda que se cuide de infração de menor potencial ofensivo, o recurso contra sentença de processo que tramitou no Juízo Comum deve ser julgado pelo Tribunal hierarquicamente superior.

Logo, uma vez que o juiz recebeu a denúncia e imprimiu ao feito o rito sumário, a apreciação do recurso de apelação criminal será de competência do Tribunal, e não das Turmas Recursais. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

[…] 1. Apesar de envolver infração penal de menor potencial ofensivo, convertido o rito sumaríssimo em comum ordinário durante o curso da persecução criminal, compete ao Tribunal de Justiça, e não à Turma de Recursos, conhecer e julgar apelação interposta contra sentença condenatória. (TJ-SC – Recurso Criminal: 2015.004557-4, Relator.: Luiz Cesar Schweitzer, Data de Julgamento: 22/09/2015, Primeira Câmara Criminal).

[…] 1. Embora a imputação feita ao réu/apelante não ultrapasse o quantum de pena estipulado no art. 61 da Lei 9.099/95, a ação penal originária tramitou sob o rito sumário e, uma vez adotado o aludido rito, a competência para apreciar o recurso voltado contra a sentença em questão é deste Tribunal. (TJ-SC – APR: 50013016320218240050, Relator.: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 13/07/2023, Primeira Câmara Criminal)

[…] Se o feito, apesar de apurar a prática de ilícito de menor potencial ofensivo, observou o rito sumário em detrimento às regras contidas na Lei n . 9.099/95, é do Tribunal de Justiça, e não das Turmas Recursais, a competência para apreciar o recurso manejado contra a sentença. (TJ-SC – Apelação Criminal: 0002010-78.2013 .8.24.0014, Relator.: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 17/10/2019, Primeira Câmara Criminal)

Uma vez adotado o rito sumário ou ordinário em detrimento às regras contidas na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), a competência para apreciar o recurso voltado contra a sentença será sempre do Tribunal, e não das Turmas Recursais.

Isso porque, o recurso de apelação deve observar o procedimento comum (ordinário/sumário) do CPP quando o processo se originou na justiça comum por força de pena máxima abstrata superior a 2 anos, mesmo que a condenação final seja por crime de menor potencial ofensivo.

Portanto, a resposta final à pergunta lançada no início, é que ainda que o crime se enquadre no rol dos delitos de menor potencial ofensivo, a competência para julgar a apelação será do Tribunal de Justiça se o feito tiver sido processado pelo rito comum ordinário.

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