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Art. 40 da Lei 9.605/98: crime permanente ou instantâneo de efeitos permanentes?

Crime ambiental. Permanente, Instantâneo. Lei 9605/98. Defesa. Advogado. Escritório de Advocacia.

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Advogado Ambiental
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Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

O crime ambiental do art. 40, caput, da Lei 9.605/98 é permanente ou instantâneo de efeitos permanentes?

Não se pretende elaborar estudo acadêmico sobre a questão,  sendo importante, antes de tratar do tipo penal destacado, entender o tema abstratamente.

A discussão passa pela Teoria Geral do Delito e, dentro dela, especificamente, pela classificação das infrações penais.

Cezar Roberto Bitencourt esclarece:

Crime instantâneo é o que se esgota com a ocorrência do resultado.

Segundo Damásio, é o que se completa num determinado instante, sem continuidade temporal (lesão corporal). Instantâneo não significa praticado rapidamente, mas significa que uma vez realizados os seus elementos nada mais e poderá fazer para impedir a sua ocorrência.

Ademais, o fato de o agente continuar beneficiando-se com o resultado, como no furto, não altera a sua qualidade de instantâneo. Permanente é aquele crime cuja consumação se alonga no tempo, dependente da atividade do agente que poderá cessar  quando este quiser (cárcere privado, sequestro).

Crime permanente não pode ser confundido com crime instantâneo de efeitos permanentes  (homicídio, furto), cuja permanência não depende da continuidade da ação do agente.

Guilherme de Souza Nucci classifica o crime especial em questão como “instantâneo (a consumação se dá em momento determinado)” (Leis  penais e processuais penais comentadas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 773).

Luis Marcelo Mileo Theodoro corrobora que se trata “de crime material, que se consuma no momento em que há o efetivo dano às unidades de conservação” (SALVADOR NETTO, Alamiro; SOUZA, Luciano Anderson de (coord.). Comentários à Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/1998. São Paulo: Quartier Latan, 2009. p. 195).

A mesma orientação é passada por:

Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas (Crimes contra natureza: de acordo com Lei 9.605/98. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 151);

Luiz Regis Prado (Direito penal do ambiente. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 234), Antônio César Leite de Carvalho (Comentários à lei penal ambiental. 3 ed. Curitiba: Juruá, 2013. p. 286); e,

Luis Paulo Sirvinskas (Tutela penal do meio ambiente. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 222).

O Superior Tribunal de Justiça delibera que, ainda que com efeitos permanentes, o crime em questão é instantâneo, e por assim ser, o termo inicial do prazo prescricional se dá com no momento da consumação.

Portanto, o crime ambiental previsto no art. 40, caput, da Lei 9.605/98 é instantâneo com efeitos permanentes, consumando-se no momento em que é causado o dano.

Logo, não se pode falar que há delito permanente tão somente porque o resultado da ação continua a acontecer e impede a regeneração do estrago causado.

Sendo assim, o prazo prescricional, com base na pena máxima abstrata do crime do art. 40, da Lei 9.605/98, é de 12 anos.

Entenda o caso

O acusado foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 40, caput, da Lei 9.605/98 porque, em síntese, desenvolveu atividade pecuária e agrícola sem o devido licenciamento ambiental, em ambiente de Mata Atlântica e em áreas de preservação permanente (margens de rios).

Na denúncia, o Ministério Público ressaltou os danos ambientais evidentes e a natureza permanente dos atos ilícitos praticados pelos acusados, em razão da renovação diária da atividade danosa e nociva ao meio ambiente no local dos fatos.

A denúncia foi recebida em 06.04.2013, e após a instrução, sobreveio a sentença que reconheceu a prescrição, declarando extinta a punibilidade do acusado.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso sob a alegação de se tratar de crime permanente, levantando a discussão pela definição do momento consumativo do crime previsto no art. 40, caput, da Lei 9.605/98, e o tempo de sua cessação.

Mas o Tribunal, ao apreciar o recurso, manteve a sentença que declarou extinta a punibilidade do acusado pela prescrição, o qual possuía 70 anos completos.

Isso porque, o crime do art. 40 Lei 9.605/98 prevê, em seu preceito secundário, os limites de pena corporal de 1 a 5 anos. O prazo prescricional, portanto, é de 12 anos (CP, art. 109, III).

No entanto, o prazo é reduzido pela metade (CP, art. 115) quando o acusado possuir 70 anos ou mais, ou seja, o prazo prescricional aplicado é de 6 anos.

Desse modo, entre a data do recebimento da denúncia até o julgamento, se passaram mais de 6 anos, acarretando na declaração da extinção da punibilidade em virtude da prescrição em abstrato.

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    Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

    1 Comentário. Deixe novo

    • Marcos Roberto da Silva
      25 de julho de 2020 16:27

      Excelente explicação sobre crime ambiental permanente e de instantâneo de efeitos permanentes, deu aula Dr.

      Responder

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