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Acusado de manter aves silvestres em cativeiro é “PERDOADO”

Crime Ambiental. Aves silvestres em cativeiro. Absolvição. 

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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

A condenação pelo crime previsto no artigo 29, § 1º, da Lei de Crimes Ambientais, é passível de perdão judicial nos termos do § 2º do mesmo artigo, se as espécies encontradas na residência do infrator não constarem na lista oficial de espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção.

Com efeito, o artigo 29, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.065/1998 dispõe:

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.

1º Incorre nas mesmas penas:

I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Trata-se, portanto, de uma causa extintiva da punibilidade (art. 107, inc. IX, do Código Penal).

Segundo leciona Guilherme de Souza Nucci [1], em comentário ao artigo 107, inc. IX, do Código Penal, o perdão judicial:

É a clemência do Estado para determinadas situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados crimes, ao serem preenchidos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal. Trata-se de uma autêntica escusa absolutória, que não pode ser recusada pelo réu.

Com relação aos crimes ambientais, a lei especial fixa alguns critérios objetivos para a concessão do perdão judicial, quais sejam, a guarda deve ser doméstica e não para fins comerciais e a espécie da fauna não pode estar listada dentre aquelas ameaçadas de extinção.

Quanto aos critérios subjetivos do infrator flagrado com os pássaros, a lei deixa certa margem de discricionariedade ao Magistrado que deverá se pautar pelas circunstâncias em que praticado o crime.

Assim, se mostra correta a concessão de perdão judicial ao infrator se:

i. as espécies apreendidas pertencem à fauna silvestre brasileira, e não constam na Lista das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção, instituída pela Portaria nº 444 do Ministério do Meio Ambiente, de 17 de dezembro de 2014, e,

ii. se não forem detectadas lesões ou outros vestígios indicativos de maus tratos nas aves.

Portanto, atendidos os requisitos do art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998, pode ser concedido perdão judicial ao acusado que guardava, em cativeiro, aves silvestres sem aprovação da autoridade competente.

Caso concreto

O réu interpôs apelação contra sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei 9.605/1998 (guarda, em cativeiro ou depósito, de espécime da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente).

A defesa requereu o perdão judicial previsto no § 2º do art. 29 da Lei de Crimes Ambientais, sob o argumentou que as aves com ele encontradas não constavam da lista oficial de espécies ameaçadas de extinção e que a guarda dos pássaros era doméstica.

O Relator confirmou a presença dos requisitos objetivos do perdão judicial, pois as aves examinadas não faziam parte da lista de espécies da fauna brasileira em extinção, instituída por portaria do Ministério do Meio Ambiente.

Ademais, entendeu que a informação dos peritos, de que não houve maus tratos aos pássaros, aliada ao depoimento judicial do recorrente, que demonstrou “efetivamente se importar com eles”, indicam que as aves não seriam comercializadas.

Dessa forma, o Colegiado deu provimento ao recurso e concedeu ao réu o perdão judicial, bem como julgou extinta a punibilidade com base no art. 107, inciso IX, do Código Penal.

Referências Bibliográficas:

[1] Guilherme de Souza Nucci. Código penal comentado – 12ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 598).

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