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Extinção da punibilidade de acusado de crime ambiental pela prescrição

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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

Crimes ambientais. Competência para julgar. Absolvição. Prescrição. Defesa. Recurso. Advogado. Escritório de Advocacia.

O investigado foi acusado de caça e comércio ilegal de animais silvestres, inclusive de espécies ameaçadas de extinção, que poderiam configurar o delito previsto no art. 29 e 32, da Lei 9.605/98:

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: […].

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Mas o processo, que inicialmente estava sendo processado na Justiça Federal, simplesmente porque o IBAMA lavrou o auto de infração ambiental, foi enviado para a Justiça Estadual.

E nesse ínterim, o crime ambiental prescreveu, porque entre a data do crime e o recebimento da denúncia na Justiça Estadual transcorreu mais de 4 anos, e dessa forma, o acusado teve sua punibilidade extinta.

Absolvição pela prescrição

Como se sabe, a proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ocorre que, a competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente.

É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.

Nesse sentido, a atividade lesiva ao meio ambiente é que deve nortear a existência de interesse direto da União ou de sua autarquia que possam atrair a competência federal.

Logo, para que o crime ambiental contra a fauna seja de competência federal, é necessário que se revele evidente interesse da União, conforme preceitua o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

Além disso, é preciso que a espécie envolvida na conduta criminosa conste da Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção.

Conclusão

O interesse a reger a atração da competência para a justiça federal não deve ser geral, mas específico, como por exemplo, constar na referida lista de espécies ameaçadas de extinção.

E não havendo como aferir, com grau de certeza, se os animais comercializados se encontrariam na esfera de interesse e proteção da União, então a competência será da Justiça Estadual.

Daí, retornando ao início do artigo, até que o processo foi encaminhado para o juízo competente, ocorreu a prescrição do crime ambiental e a punibilidade foi extinta, o que equivale à absolvição do réu.

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