Motosserra a combustão em propriedade rural exige registro no Ibama (CTF/APP) e Licença de Porte e Uso (LPU), renovada a cada 2 anos. Entenda a regra.
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Motosserra a combustão em propriedade rural exige registro no Ibama (CTF/APP) e Licença de Porte e Uso (LPU), renovada a cada 2 anos. Entenda a regra.
Sim. Ter e usar uma motosserra a combustão, seja em casa, no sítio ou na fazenda, exige registro no Ibama e uma licença específica, a LPU. A regra vale para o produtor rural que compra o equipamento para uso próprio, não apenas para quem vende ou fabrica motosserras.
A obrigação existe desde a Portaria Ibama nº 149/1992 e continua em vigor. Quem usa a motosserra sem essa licença comete infração administrativa e também crime ambiental, com risco de multa e apreensão do equipamento.
A LPU é o documento que autoriza o proprietário a portar e usar uma motosserra movida a combustão. Ela é emitida pelo Ibama depois do cadastro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP) e do pagamento da taxa correspondente.
Na prática, o Documento Único de Arrecadação (DUA) pago pelo proprietário passa a valer como a própria licença, desde que traga o número e a marca do equipamento registrado. É esse documento que deve ser apresentado em caso de fiscalização.
A Portaria 149/1992 obriga dois grupos: os estabelecimentos comerciais que vendem motosserra e qualquer pessoa que adquira o equipamento, sob qualquer forma. O produtor rural que compra uma motosserra para desgalhar árvores, cortar lenha ou fazer manejo na propriedade entra nesse segundo grupo.
O cadastro no CTF/APP se dá por categoria de atividade. Fabricação de motosserra fica na categoria “Indústria mecânica”, comércio e importação ficam em “Transporte, terminais, depósitos e comércio”, e o uso próprio ou o empréstimo do equipamento a terceiros fica na categoria “Outros serviços”. É essa última que se aplica à maioria dos produtores rurais.
Não. A exigência de registro e licença vale apenas para equipamentos movidos a motor de combustão. Motosserras elétricas ou a bateria, e também motopodas, seguem o mesmo princípio e ficam fora dessa obrigação.
Isso não significa ausência total de regra para esses equipamentos, mas o registro específico da Portaria 149/1992 e a cobrança da LPU incidem apenas sobre o modelo a combustão, que é o mais usado no meio rural e no manejo florestal.
O processo começa pelo cadastro no CTF/APP, na categoria de atividade correspondente ao uso que o proprietário fará do equipamento. Sem esse cadastro válido, não é possível avançar para a etapa da licença.
Depois do CTF/APP regularizado, o passo seguinte é acessar o sistema eletrônico do Ibama, no menu Serviços, opção Licenças, item Licença para Porte e Uso de Motosserra. Ali o usuário informa os dados do equipamento, como número de série e marca, e emite o Documento Único de Arrecadação.
Com o DUA pago, o próprio documento passa a valer como LPU, pelo prazo de dois anos. Antes do vencimento, a renovação segue o mesmo caminho: acessar o sistema, confirmar os dados do equipamento e pagar a nova taxa.
Sim, para um grupo específico. Entidades públicas federais, estaduais e municipais, além das entidades legalmente reconhecidas como de utilidade pública, são isentas do pagamento das taxas de registro e de licença.
Mesmo isentas, essas entidades continuam obrigadas a comparecer ao Ibama para obter o registro e a LPU. A isenção afasta apenas o custo, não a obrigação de regularizar o equipamento.
O uso de motosserra sem registro ou sem licença é crime ambiental. A regra hoje em vigor está no artigo 51 da Lei 9.605/1998 e no artigo 57 do Decreto 6.514/2008, que preveem detenção de três meses a um ano e multa de R$ 1.000,00 por unidade para quem comercializa motosserra ou a utiliza em florestas e demais formas de vegetação sem licença ou registro da autoridade competente. Já detalhei esse decreto com mais profundidade no texto sobre as infrações administrativas ambientais do Decreto 6.514/2008.
Além da esfera penal, o Ibama pode lavrar auto de infração administrativa e apreender o equipamento, que só volta ao proprietário depois de regularizada a situação. É a mesma lógica que se aplica a outras exigências documentais no campo, como já expliquei no texto sobre o que fazer ao receber um auto de infração ambiental.
Vale reforçar que a motosserra sem LPU pode ser apreendida mesmo quando o corte de árvores em si estaria autorizado. A falta é do documento do equipamento, não necessariamente da atividade florestal, e as duas coisas costumam ser confundidas na hora da fiscalização.
O sistema eletrônico do Ibama permite cancelar a LPU por três motivos. O primeiro é roubo, furto ou perda, que exige o boletim de ocorrência anexado ao sistema, com número, data e informações da delegacia.
O segundo motivo é dano, avaria ou obsolescência do equipamento, quando o proprietário declara a inutilidade da motosserra, podendo apresentar laudo técnico, embora esse documento seja facultativo nesse caso.
O terceiro motivo cobre venda, doação ou falecimento do titular. Cada situação pede um documento próprio: recibo ou nota fiscal na venda, termo de doação na doação, e certidão ou atestado de óbito no falecimento. Quem comprou uma motosserra usada, por exemplo, deve verificar se a LPU anterior foi corretamente cancelada ou transferida antes de solicitar o próprio registro, o mesmo cuidado que vale para quem compra uma propriedade rural com pendências ambientais do dono anterior.
O sistema também permite reativar uma LPU cancelada por engano, bastando cadastrar novamente o equipamento e justificar o pedido.
Não. A obrigação de registro e de LPU alcança apenas os equipamentos movidos a motor de combustão. Motosserras elétricas, a bateria, e motopodas seguem o mesmo princípio e não entram nessa exigência específica.
Isso vale tanto para quem compra o equipamento para uso doméstico quanto para quem usa no manejo de propriedade rural, desde que o motor não seja a combustão.
Precisam do cadastro os fabricantes, os comerciantes, os importadores e também quem adquire o equipamento para uso próprio, incluindo o produtor rural. Cada perfil se enquadra em uma categoria de atividade diferente dentro do CTF/APP.
Sem esse cadastro regularizado, não é possível emitir o Documento Único de Arrecadação que dá origem à LPU, o que trava toda a regularização do equipamento.
A licença vale por dois anos, contados do pagamento da taxa. A renovação segue o mesmo procedimento do pedido inicial, feito pelo sistema eletrônico do Ibama antes do vencimento da licença anterior.
Deixar a licença vencer e continuar usando o equipamento equivale a usar motosserra sem LPU, sujeito às mesmas consequências de quem nunca fez o registro.
É crime ambiental, conforme o artigo 51 da Lei 9.605/1998 e o artigo 57 do Decreto 6.514/2008, com pena de detenção de três meses a um ano e multa de R$ 1.000,00 por unidade, além da possível apreensão do equipamento pela fiscalização.
O auto de infração administrativo corre em paralelo ao risco penal, e a defesa de cada um segue prazos e estratégias próprios, embora tratem do mesmo fato.
Sim, para entidades públicas federais, estaduais e municipais, e para entidades reconhecidas legalmente como de utilidade pública. A isenção afasta o pagamento da taxa, mas não dispensa o comparecimento ao Ibama para obter o registro.
Produtores rurais pessoa física ou pessoa jurídica não estão incluídos nessa lista de isenção e devem pagar as taxas normalmente.
Quem vende deve cancelar a LPU no sistema do Ibama, anexando o recibo ou a nota fiscal de venda. Quem compra deve fazer o próprio registro e pedido de licença depois de confirmado o cancelamento anterior.
Pular essa etapa deixa o equipamento em nome do antigo proprietário no sistema, o que pode gerar confusão em uma fiscalização futura, mesmo que o comprador tenha feito seu próprio pedido de LPU.
A regra é simples de enunciar: motosserra a combustão em propriedade rural, sítio ou empresa exige cadastro no CTF/APP e Licença de Porte e Uso, renovada a cada dois anos. A obrigação recai sobre quem compra o equipamento para uso próprio, não apenas sobre quem vende.
Quem já tem o equipamento e nunca fez o registro pode regularizar a qualquer momento pelo sistema eletrônico do Ibama, sem precisar esperar uma fiscalização para agir. Quem vendeu, perdeu ou teve a motosserra furtada deve cancelar a LPU correspondente, para evitar responder por um equipamento que não está mais em seu poder.
Para o produtor rural, vale tratar essa licença como parte da documentação da propriedade, ao lado do CAR e das autorizações de manejo, e não como um detalhe dispensável. O custo de regularizar é conhecido, e o custo de ser flagrado sem a licença inclui multa, apreensão do equipamento e resposta em processo criminal, como trato com mais detalhe no texto sobre o que fazer quando a motosserra é apreendida por falta de LPU.
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