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Multa administrativa ambiental não tem caráter tributário

Natureza da Multa Ambiental. Tributário. Direito Ambiental. Execução Fiscal. 

Multa ambiental
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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Deparando-se com a suspeita da prática de infrações administrativas, o Poder Público deve deflagrar imediatamente o processo administrativo sancionador, aplicando, se for o caso, a multa administrativa.

Entretanto, a pretensão de cobrança de multas administrativas não se submete ao regime do Código Tribunal Nacional, dada a leitura a contrario sensu do art. 3º da lei 5.172/1966:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

É que a cobrança de multa administrativa, possui natureza não-tributária, o que atrai a incidência das normas e princípios disciplinadores das relações de Direito Público.

Por sua vez, não se tratando de crédito tributário, é cediço que a dívida oriunda de multa administrativa não se submete às regras estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.

A tanto igualmente converge o art. 1º-A da lei 9873/1999 com a redação veiculada pela lei 11.941/2009:

Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.

Em que pese a autoexecutoriedade administrativa, não há propriamente um direito potestativo à constituição da multa, eis que a pretensão punitiva deve ser aplicada com escorreito respeito ao devido processo legal, depois de efetiva apuração (enquanto que, na temática tributária,o próprio contribuinte recolhe o tributo, cabendo ao fisco da sua conferência e, sendo o caso, lançamento de revisão para os fins do art. 150, §4º, CTN).

Encerrado o processo administrativo sancionador e mantida a cominação de multa, passa a ser computado, então, o prazo de prescrição da pretensão executória (art. 1º-A, lei 9873).

Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.

Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.

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