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Nem sempre manter animal silvestre em cativeiro configura multa ambiental

Multa Ambiental. Animal silvestre em cativeiro. Auto de Infração Ambiental. Nulidade, Anulação.

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Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

A Constituição da República de 1988, no seu artigo 225, estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, dispondo que, para assegurá-lo, incumbe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e a flora, sendo vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Logo, é dever do Poder Público impedir as práticas que coloquem em risco a função ecológica das espécies ou que possam provocar a sua extinção.

E, para assegurar o uso sustentável da fauna silvestre, o órgão ambiental competente aprova e regula criadores autorizados a comercializar apenas aqueles animais nascidos em cativeiro.

Sendo assim, criadores regularizados oferecem aos interessados a oportunidade de ter a guarda de animal nascido em cativeiro, autorização essa que não prejudica a função ecológica da espécie, como também não é capaz de provocar a sua extinção em ambiente natural.

Por outro lado, a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, determina que é crime ambiental ter em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre nativa sem a devida autorização do órgão ambiental competente, in verbis:

Artigo 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.

1° Incorre nas mesmas penas:

a – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

b – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

c – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade

2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Ao regulamentar o texto legal, seguiu o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, o modelo trazido pelo legislador ordinário, definindo como infração administrativa ambiental os atos de apanha e guarda em geral de animais silvestres sem autorização do órgão competente :

Artigo 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de: (…)

3º Incorre nas mesmas multas:

a – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

b – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

c – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

4º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do artigo 29 da Lei no 9.605, de 1998.

5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

Assim, em relação à fauna silvestre cuja guarda não está regularizada, a autoridade fiscalizatória competente poderá lavrar o respectivo auto de infração ambiental, aplicando a devida penalidade de multa ao infrator.

Porém, nos casos em que o animal silvestre não é considerado ameaçado de extinção ou quando o agente espontaneamente entregar o animal ao órgão ambiental competente, a autoridade ambiental pode deixar de aplicar a multa ambiental prevista do Decreto nº 6.514, de 2008.

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