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Caça ilegal. Caçador. Caça desportiva. Auto de infração ambiental. Multa ambiental. Atipicidade da conduta. Anulação. Nulidade. Advogado ambiental. Advocacia ambiental. Defesa. Recurso.
O autor ajuizou ação anulatória de auto de infração ambiental depois de ter sido autuado com fundamento na Lei 9.605/1998 e no Decreto 6.514/2008, por transportar animais da fauna silvestre sem licença devida, bem como, abater 137 perdizes.
Após regular tramitação do processo em primeira instância, a sentença declarou nulo o auto de infração ambiental.
O IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis interpôs recurso de apelação, alegando que o abate e o transporte irregular seriam suficientes para a caracterização da violação à legislação.
Segundo o IBAMA, teria sido comprovado que o autuado entrou regularmente no Brasil com os animais abatidos e que a regra geral para as importações de fauna, nos termos da Portaria 93/98, é pela necessidade de licença para importação de quaisquer espécimes vivos, morto, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica.
Contudo, o Tribunal manteve a sentença que declarou nulo o auto de infração ambiental por atipicidade da conduta.
Atipicidade da conduta
No caso mencionado, o auto de infração ambiental foi lavrado por ter o autor, matado e transportado animais da fauna silvestre sem licença (137 perdizes), caracterizando a infração do art. 24, § 3º, inciso III, do Decreto 6.514/08:
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
3o Incorre nas mesmas multas: […]
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
Ocorre que, as aves já estavam mortas ao adentrar no país, não sendo possível o enquadramento no art. 24 do Decreto 6.514/08, configurando a atipicidade da conduta.
Isso porque, não ficou configurada a conduta de “transportar animal silvestre sem licença”, inserida no § 3º, inciso III, do art. 24 do Decreto 6.514/08, porquanto ausente o elemento típico dessa figura infracional, na medida em que a proibição apenas se dirige ao transporte de espécimes “vivos” da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória.
É dizer, o que se deseja coibir é a criação irregular, ou seja, a formação de cativeiros sem licença ou autorização.
Portaria IBAMA 93/98
Por outro lado, a Portaria 93/98 alegada pelo IBAMA, é no sentido de que os espécimes mortos são considerados como de uso pessoal e, bem por isso, isentados de tramitações junto ao órgão fiscalizador:
Art. 13 – São isentos de quaisquer tramitações junto ao IBAMA, os espécimes da fauna doméstica de conformidade com a lista objeto do Anexo 1 da presente Portaria e os produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica considerados artigos de uso pessoal.
Parágrafo Único – Consideram-se artigos de uso pessoal, os espécimes mortos, as partes, produtos ou subprodutos de flora e fauna silvestres que sejam propriedades de um particular e que constituam ou se destinem a constituir parte de seus bens ou objetos pessoais.
Além disso, restou comprovada a prática de caça desportiva pelo autuado, devidamente autorizada pela autoridade do Uruguai, inferindo que de fato, realizou caça de perdizes naquele país.
Conclusão
Como visto, a autuação ambiental foi anulada por ausência de conduta que possa ser considerada infracional no Brasil, porque a caça ocorreu de maneira regular no país vizinho, apenas tendo ocorrido o transporte dos animais mortos, o que não configura a infração administrativa do art. 24 do Decreto 6.514/08.
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