A prescrição da infração administrativa ambiental que também configura crime é regulada pelo prazo da lei penal, ou seja, quando a infração ambiental também configura crime, o prazo prescricional na esfera administrativa não é de 5 anos, mas o do artigo 109 do Código Penal.
Só que poucos profissionais sabem disso, e justamente por isso há um equívoco bastante comum na prática forense ambiental: aplicar, de forma automática, o prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão punitiva da Administração, sem se atentar para a hipótese, prevista em lei, de que esse prazo seja substituído por outro, do Código Penal, quando a infração administrativa também caracterizar crime ambiental.
A consequência desse equívoco se manifesta dos dois lados do balcão. De um lado, vemos processos administrativos sendo arquivados sob o fundamento de prescrição quinquenal, quando o prazo correto era de oito anos.
De outro, vemos autos de infração sendo julgados procedentes, com aplicação de multa, embora já houvesse incidido a prescrição de três anos, que é o prazo aplicável quando a pena máxima cominada ao crime correspondente for inferior a um ano.
Esse artigo é um esforço de organizar, com profundidade, a disciplina legal da matéria, as situações em que ela se aplica, as hipóteses de redução do prazo prescricional pela metade e a forma de fazer o cotejo entre a infração administrativa e o crime ambiental que ela espelha.
A regra geral: prescrição quinquenal da ação punitiva da Administração
Antes de tratar da exceção, é preciso firmar a regra prevista na Lei 9.873/1999, que disciplina a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia, que estabelece, em seu artigo 1º, que prescreve em cinco anos a pretensão estatal de apurar infração à legislação em vigor, prazo contado da data da prática do ato ou, em se tratando de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Especificamente na matéria ambiental, o Decreto Federal nº 6.514/2008 segue a mesma lógica em seu artigo 21:
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
Esse prazo de cinco anos, portanto, é o ponto de partida. Mas é preciso enxergar além dele.
Exceção: quando a infração também configurar crime, vale o prazo do Código Penal
Tanto a Lei nº 9.873/1999 quanto o Decreto nº 6.514/2008 trazem uma ressalva que altera completamente o cálculo prescricional sempre que a conduta infracional administrativa coincida com algum dos tipos penais da Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais.
O artigo 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/1999 dispõe que “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. No mesmo sentido, o artigo 21, § 3º, do Decreto nº 6.514/2008:
§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
A “lei penal” a que se referem esses dispositivos é o Código Penal, cujos prazos da prescrição da pretensão punitiva estão fixados no artigo 109.
O artigo 109 do Código Penal e a prescrição em abstrato
Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se nos seguintes prazos:
| Pena máxima cominada | Prazo prescricional |
| Superior a 12 anos | 20 anos |
| Superior a 8 e até 12 anos | 16 anos |
| Superior a 4 e até 8 anos | 12 anos |
| Superior a 2 e até 4 anos | 8 anos |
| Igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2 anos | 4 anos |
| Inferior a 1 ano | 3 anos |
Essa modalidade é chamada de prescrição da pretensão punitiva em abstrato porque o prazo é apurado a partir da pena máxima abstratamente cominada ao tipo penal, sem considerar a pena efetivamente aplicada em concreto, justamente porque ainda não há condenação definitiva.
É esse o prazo que deve ser observado pela Administração na apuração da infração ambiental que também configurar crime, antes da decisão administrativa final.
Faz-se um exercício hipotético de subsunção: identifica-se a conduta descrita no auto de infração, verifica-se se ela corresponde a algum tipo penal da Lei nº 9.605/1998, identifica-se a pena máxima abstratamente cominada e, a partir dela, busca-se o prazo correspondente no artigo 109 do Código Penal.
Vale destacar que essa correspondência entre a infração administrativa e o crime ambiental independe da efetiva instauração de inquérito policial ou de ação penal. A regra é de incidência automática, decorrente apenas do juízo de tipicidade hipotética entre a moldura fática da infração administrativa e o tipo penal correspondente.
O que acontece na prática
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade. Se a lei determina expressamente que o prazo aplicável é o da lei penal quando a infração também constituir crime, a aplicação desse prazo não é discricionária, mas obrigatória.
Acontece que, na prática, dois cenários se repetem com frequência preocupante:
O primeiro é o do administrado que vê seu auto de infração arquivado sob o fundamento de prescrição quinquenal, quando, em realidade, o prazo prescricional aplicável era maior, de oito ou doze anos, por exemplo, em razão da correspondência da conduta com crime ambiental de maior pena.
Nessa hipótese, o arquivamento, embora benéfico ao autuado naquele momento, foi feito por fundamento juridicamente equivocado.
O segundo cenário, este sim potencialmente lesivo ao autuado, é o do administrado que tem o auto de infração julgado procedente porque a Administração ignorou a incidência de um prazo prescricional mais curto, de três anos, aplicável quando a pena máxima do crime correspondente é inferior a um ano. Nesse caso, deveria ter havido o reconhecimento da prescrição, com o consequente arquivamento.
Esse desencontro é, em larga medida, fruto da resistência em aplicar a remissão expressa à lei penal contida no § 3º do artigo 21 do Decreto nº 6.514/2008 e no § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999.
Mas não há margem interpretativa: se há tipicidade penal correspondente, o prazo aplicável é o do artigo 109 do Código Penal, independentemente de o resultado ser mais favorável ou mais gravoso ao administrado.
A redução do prazo prescricional pela metade quando o agente menor de 21 anos ou maior de 70 anos
Outro ponto que costuma passar despercebido é a regra do artigo 115 do Código Penal, que disciplina hipóteses de redução do prazo prescricional pela metade:
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)
Como o prazo do artigo 115 do Código Penal incide sobre os prazos do artigo 109, ele também se aplica à pretensão punitiva da Administração quando esta estiver regida pela lei penal:
- era menor de 21 anos na data da prática da infração; ou
- era maior de 70 anos na data da decisão administrativa
Assim, se o autuado era menor de 21 anos ou maior de 70 anos ao tempo da infração, o prazo prescricional aplicável será aquele do artigo 109 do Código Penal, contado pela metade.
A redução para o agente maior de 70 anos merece um cuidado interpretativo adicional. O Código Penal fala em “data da sentença”. Na esfera administrativa, por analogia, esse marco corresponde à decisão administrativa que julga o auto de infração ambiental, equivalente funcional da sentença penal condenatória.
Convém também observar que a jurisprudência criminal vem ampliando esse conceito para abranger o acórdão proferido em sede recursal, raciocínio que pode ser estendido às decisões administrativas em segunda instância.
Correspondência entre infrações do Decreto 6.514/2008 e crimes da Lei 9.605/1998
O passo prático para identificar o prazo prescricional correto, quando a infração também configurar crime, é fazer o cotejo entre o tipo administrativo e o tipo penal. Diversos artigos do Decreto nº 6.514/2008 reproduzem, com fidelidade quase literal, a descrição típica de crimes da Lei nº 9.605/1998. A título ilustrativo, observa-se a seguinte correspondência:
| Decreto nº 6.514/2008 | Lei nº 9.605/1998 | Pena máxima do crime | Prazo prescricional |
| Art. 24 (fauna) | Art. 29 | 1 ano | 4 anos |
| Art. 26 (caça profissional, fauna em extinção etc.) | Art. 30 | 3 anos | 8 anos |
| Art. 29 (poluição) | Art. 32, § 1º | 5 anos | 12 anos |
| Art. 34 (destruição de vegetação em APP) | Art. 38 | 3 anos | 8 anos |
| Art. 35 (corte de vegetação) | Art. 39 | 3 anos | 8 anos |
| Art. 43 (uso de APP em desacordo com norma) | Art. 38 | 3 anos | 8 anos |
| Art. 44 (impedir regeneração) | Art. 48 | 1 ano | 4 anos |
| Art. 47 (extração mineral sem autorização) | Art. 55 | 1 ano | 4 anos |
A tabela acima é apenas um recorte. O exercício deve ser feito caso a caso, com o auto de infração em mãos e a Lei nº 9.605/1998 ao lado, identificando-se a moldura fática da conduta, o tipo penal correspondente e a pena máxima abstratamente cominada. A partir dela, chega-se ao prazo do artigo 109 do Código Penal.
Note-se que, em diversas hipóteses, o prazo prescricional aplicável será efetivamente maior do que os cinco anos da regra geral. Em outras, será menor. O que não se admite é a aplicação automática do prazo quinquenal sem prévia verificação dessa correspondência típica.
A prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada (pena em concreto)
A discussão até aqui se concentrou na prescrição da pretensão punitiva em abstrato, calculada pelo máximo da pena cominada ao tipo penal correspondente.
Existe, contudo, uma segunda perspectiva da prescrição da pretensão punitiva, regulada pelo artigo 110 do Código Penal, que utiliza como referência a pena aplicada em concreto:
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Há duas situações distintas. A primeira é a chamada prescrição da pretensão executória, que se verifica após o trânsito em julgado da sentença condenatória e diz respeito ao tempo de que o Estado dispõe para executar a pena fixada.
Os prazos são os mesmos do artigo 109, mas agora calculados a partir da pena aplicada em concreto e não da pena máxima abstratamente cominada. Em caso de reincidência, esse prazo é majorado em um terço.
A segunda situação é a da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, prevista no § 1º do artigo 110. Após o trânsito em julgado para a acusação, ou ainda quando o recurso do Ministério Público é improvido, a pena aplicada em concreto torna-se definitiva e passa a servir de base para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva. O termo inicial, contudo, não pode ser anterior à data da denúncia ou queixa.
Essa modalidade, embora típica do processo penal, encontra reverberação importante no processo administrativo ambiental quando a infração também constituir crime, especialmente em situações em que a sanção administrativa aplicada é exclusivamente a multa pecuniária.
Nessa hipótese, há fundamento para sustentar que o prazo prescricional aplicável é o do artigo 114, inciso I, do Código Penal, que prevê prescrição da pena de multa em dois anos quando esta for a única cominada ou aplicada. Mas essa é uma discussão que merece tratamento próprio.
A prescrição não elide a obrigação de reparar o dano ambiental
Um esclarecimento necessário antes do encerramento. A prescrição da pretensão punitiva da Administração atinge a sanção pecuniária e demais sanções administrativas aplicadas, mas não desonera o autuado da obrigação de reparar o dano ambiental.
A regra está expressa no § 4º do artigo 21 do Decreto nº 6.514/2008: “A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.”
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 654.833, reconheceu, inclusive, a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Em outras palavras: o reconhecimento da prescrição administrativa arquiva o auto de infração e impede a cobrança da multa, mas o passivo ambiental, esse, permanece exigível por outras vias.
Aplicação de tudo isso na defesa do autuado
Para quem milita na esfera administrativa ambiental, o quadro pode ser sintetizado em alguns passos. O primeiro passo é identificar, com precisão, a moldura fática descrita no auto de infração.
O segundo é verificar se essa conduta encontra correspondência em algum dos tipos penais da Lei nº 9.605/1998. Encontrada a correspondência, identifica-se a pena máxima abstratamente cominada e, a partir dela, apura-se o prazo do artigo 109 do Código Penal.
Verifica-se, em seguida, a incidência ou não da redução pela metade prevista no artigo 115 (idade do agente). Por fim, confronta-se esse prazo com a cronologia do processo administrativo, observando as causas interruptivas previstas no artigo 22 do Decreto nº 6.514/2008 e no artigo 2º da Lei nº 9.873/1999.
Tudo isso, importante registrar, é matéria de ordem pública. A prescrição pode e deve ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa e, em sede judicial, pelo magistrado, inclusive em exceção de pré-executividade, quando a discussão se der no bojo de execução fiscal da multa.
A regra do § 3º do artigo 21 do Decreto nº 6.514/2008 e do § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 não é uma curiosidade doutrinária. É norma de incidência cogente, com aptidão para definir o destino de inúmeros processos administrativos ambientais.
Conhecê-la, em profundidade, é condição mínima de adequada atuação técnica na esfera do contencioso administrativo ambiental. E isso eu ensino na Mentoria Sala dos Conselheiros.





