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Quais são as três formas de responsabilidade ambiental?

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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

Sabe-se que o art. 225 da Constituição da República, em seu §3º, instituiu um regime de tríplice responsabilização na esfera ambiental, ao dispor que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Isso significa que o sistema constitucional brasileiro optou expressamente pela tríplice responsabilidade ambiental, alcançando as esferas administrativa, civil e criminal, efetivada com a promulgação da Lei 9.605/98 que, repetindo o comando constitucional (artigo 3°), disciplinou e instituiu não apenas os crimes ambientais, mas também as infrações administrativas ambientais.

Na prática, significa que os causadores de danos ambientais, pessoas físicas e jurídicas, poderão ser punidos de forma independente nas esferas administrativa, cível e penal, sem que isso configure violação ao princípio do non bis idem; ou seja, o autuado pode ser punido mais de uma vez pela mesma conduta, desde que em outra esfera. Vamos explicar melhor.

Responsabilidade na esfera administrativa, cível e penal ambiental

Na esfera administrativa, o infrator está sujeito as sanções de advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades e pena restritiva de direitos.

A responsabilidade administrativa ambiental inicia-se a partir da lavratura do auto de infração, o qual, por se tratar de ato administrativo deve ter todos os elementos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) de acordo com a lei.

Já na esfera cível, o infrator pode ser demandado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade ou conduta, o que geralmente acontece através de ação civil pública proposta pelos legitimados.

Especificamente sobre a responsabilidade civil ambiental, a Lei n. 6.938/81 – que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente -, também prevê expressamente, em seu artigo 14, § 1º:

Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:[…]

§1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e terceiros, afetado por sua atividade.

À vista disso, tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da administração pública, para ser reconhecida, basta a demonstração do ato lesivo perpetrado por agentes a serviço do executivo estadual, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.

Nesse trilhar, “o regime de responsabilidade objetiva dispensa divagação sobre culpa, mas reclamará a demonstração de nexo causal – uma causalidade normativa.

Quer dizer, caberá à vítima demonstrar que o dano derivou de uma ação ou de uma omissão estatal, agregando-se um ingrediente normativo: deverá ficar demonstrado que o Estado fez o que legalmente não deveria, ou deixou de fazer o que deveria. Em figura de linguagem, pode-se falar em uma objetivação da culpa, uma culpa anônima.[1]

Aqui, um ponto que merece destaque é que o degradador pode ser condenado tanto à reparação ou restauração do dano ambiental como ao pagamento de indenização, ou, ainda, nas duas ao mesmo tempo.

E, por fim, o infrator que, de qualquer forma, concorrer para a prática da infração prevista em lei como crime ambiental – inclusive o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, não impeçam a sua prática, quando poderiam agir para evitá-la –, poderá ser réu em processo na esfera penal, cujo órgão acusador será o Ministério Público (Federal ou Estadual).

Logo, a responsabilização por conduta que viole às normas de uso e proteção do meio ambiente ocorre, por expressa previsão constitucional, nas esferas administrativa, criminal e civil.

Resumo da tríplice responsabilidade ambiental

Como mencionado, a responsabilidade ambiental se divide em cível, criminal e administrativa, sendo que estas duas últimas (criminal e administrativa) seguem a mesma lógica; isto é, são responsabilidades subjetivas.

Isso significa que, para que haja condenação do infrator nas esferas administrativa e criminal, exige-se a demonstração de dolo ou culpa para sua configuração.

Dito de outra forma, é necessário que a conduta infracional/criminosa tenha sido praticada de forma intencional ou, ao menos, como fruto de imperícia, negligência ou imprudência.

Para não pairar dúvidas, diferenciam-se as responsabilidades com a tabela abaixo:

RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Penal Administrativo Cível
Natureza jurídica da responsabilidade
Subjetiva Subjetiva Objetiva
Processo penal Processo administrativo Processo cível
Presume-se a inocência (art. 18, parágrafo único do Código Penal Culpa presumida (art. 70, caput, Lei 9.605/98) Independe de dolo ou culpa (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81)
A responsabilidade penal tem natureza repressiva e a condenação criminal somente pode recair sobre aquele que for comprovadamente autor do fato ilícito, exigindo-se a caracterização do elemento subjetivo do crime e a conduta deve ser revestida pela tipicidade e antijuridicidade A responsabilidade administrativa tem natureza sancionatória e é exclusiva do infrator, exigindo-se para sua caracterização, a comprovação de dolo ou culpa e o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental, presumindo-se, porém, a veracidade e legitimidade da autuação a qual cabe ao autuado desconstituir. A responsabilidade cível por dano ambiental tem natureza reparatória e ressarcitória, informada pela teoria do risco e pode ser cobrada de qualquer pessoa, independente da caracterização de dolo ou culpa, bastando para reparar e/ou indenizar a demonstração do nexo entre a conduta e o dano.

 

Sanções para as pessoas físicas: privativas de liberdade (reclusão e detenção; restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; suspensão parcial ou total de atividades; prestação pecuniária; recolhimento domiciliar); e pena de multa. Sanções para as pessoas jurídicas: para as pessoas físicas, multa; restritivas de direitos; prestação de serviços à comunidade. Advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; e, restritiva de direitos. Obrigação de reparar o dano, pagamento de indenização por dano material e/ou moral, privado ou coletivo; obrigação de fazer ou não fazer; multas simples ou diárias; à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; à suspensão de sua atividade; bloqueio de bens e dinheiro.

Portanto, é possível ter, ao mesmo tempo, uma responsabilidade penal, uma responsabilidade administrativa e uma responsabilidade civil em decorrência da violação de obrigações ligadas à tutela do meio ambiente.

[1] TJSC, Apelação Cível n. 0024656-83.2008.8.24.0038, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 17/08/2021.

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