Artigo

Justiça suspende execução fiscal de multa ambiental sem garantia do juízo

Avatar photo
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

A autora ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo (ou ação anulatória de auto de infração ambiental) em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –  IBAMA objetivando declarar nulo o auto de infração 685264-D lavrado contra si no ano de 2011.

Apesar de grande parte da jurisprudência entender pela obrigatoriedade de garantia de juízo, a liminar foi deferida sem tal necessidade, acolhendo pedido da defesa, visto que defendido a inconstitucionalidade da garantia do juízo, nos seguintes termos:

Pelo exposto, concedo a tutela antecipada para:

  • declarar nulos os atos exarados no processo administrativo instaurado a partir do auto de infração;
  • suspender a exigibilidade da multa aplicada à  autora, representada pela certidão  de  dívida  ativa;
  • determinar a exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes (CADIN, SPC, SERASA); e
  • suspender os efeitos de protesto relacionados à referida certidão  de dívida ativa.

A seguir, vamos detalhar os fatos que originaram o auto de infração ambiental e a execução fiscal. E se você quiser saber mais sobre os teses de defesa utilizadas neste caso, clique aqui.

1. A origem do auto de infração ambiental

Os fatos tem origem no auto de infração ambiental lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –  IBAMA no ano de 2011 que aplicou multa ambiental no valor de R$ 130.000,00.

Após cientificada da lavratura do auto de infração ambiental, a Autora (autuada) ofereceu defesa administrativa negando a prática da infração ambiental, e demonstrando nos autos do processo administrativo suas alegações.

A manifestação instrutória da autoridade ambiental que analisou a defesa administrativa foi realizada, limitando-se, pois, a arguir que não havia como comprovar as alegações da Autora e sugeriu a redução do valor da multa imposta de R$ 130.000,00.

A intimação para apresentação de alegações finais foi realizada através do Edital, mas a Autora não teve conhecimento do ato e os autos seguiram para julgamento, que julgou procedente e homologou o auto de infração, mantendo a multa no valor de R$ 130.000,00, sem qualquer motivação.

Em ato subsequente, a autuada foi notificada da decisão, em que constou o prazo para pagamento da multa ambiental ou para interposição de recurso administrativo, sob pena de ser inscrita em dívida ativa e cobrada através de execução fiscal.

A autuada não apresentou recurso nem efetuou o pagamento da multa ambiental, razão pela qual foi inscrita em dívida ativa e ajuizada execução fiscal para satisfação do crédito da Fazenda Pública.

2. Sobre a execução fiscal de multa ambiental

A execução fiscal foi proposta em 2017, determinando-se a citação da executada (autuada) por carta com aviso de recebimento, que restou juntada aos autos sem cumprimento, constando como motivo da devolução: “mudou-se”.

Diante disso, ainda em 2017, o IBAMA requereu citação em novo endereço, por carta com aviso de recebimento, que novamente retornou sem cumprimento, constando como motivo da devolução “desconhecido”.

Em ato seguido, o Juízo determinou a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, que quando da diligência, deixou de cumpri-lo porque constatou que a executada já não residia no local há alguns meses.

Assim, considerando a tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, o IBAMA requereu a citação da autuada e executada por edital, a fim de se prosseguir com a execução, o que foi deferido pelo Juízo.

Contudo, a executada não teve conhecimento da sua citação por edital, e findo o prazo previsto para oposição de embargos à execução ou pagamento do débito, foi proferido despacho de ofício, determinando a consulta e penhora nos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.

Pelas consultas realizadas, foi localizado um veículo registrado em nome da executada e então lançada a restrição no veículo seguido dos atos de avaliação e penhora.

Foi neste momento que a executada teve ciência da tramitação da execução fiscal contra si ajuizada e da cobrança da multa que acrescida de juros e correção monetária ultrapassava o valor de R$ 273.000,00, e procurou o Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental.

A cópia dos autos do processo administrativo instaurado em decorrência do auto de infração ambiental foi solicitava ao IBAMA e analisado em conjunto com a ação de execução fiscal, o que evidenciou vícios que maculavam os atos administrativos.

Como o prazo para oposição de embargos à execução havia transcorrido, as únicas medidas cabíveis seriam a exceção de pré-executividade ou ação declaratória de nulidade de ato administrativo.

Apesar de ser cabível exceção de pré-executividade a qualquer tempo, somente podem ser discutidas matérias de ordem pública, como por exemplo, a prescrição, não comportando a produção de provas.

Daí porque optou pela ação declaratória de nulidade de ato administrativo (auto de infração ambiental) com pedido de suspensão da execução até o seu julgamento definitivo.

3. Conclusão

Como visto no início, a liminar foi deferida suspendendo a execução fiscal ajuizada pelo IBAMA contra a autora da ação declaratória de nulidade de auto de infração ambiental, pois demonstrada a existência de elementos que evidenciavam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano e risco ao resultado útil.

Tal foi concedida ante a inconstitucionalidade do art. 16, §1º da Lei 6.830/80, que pode ser reconhecida em controle difuso, de maneira incidental e como condição necessária para solução da lide, não sendo, pois, esse o objetivo principal da ação.

Assim, concedida a tutela antecipada de urgência, sem a garantia do juízo, pois, ao contrário, a autora precisaria despender o valor que ultrapassava R$ 283.000,00 para suspender a execução.

As teses de defesa, já assinaladas na decisão liminar como procedentes, foram a nulidade do auto de infração ambiental por ausência de motivação e indicação dos parâmetros da dosimetria da pena de multa ambiental e por imprecisão dos dados que embasaram o auto de infração.

Também foi suscitado a nulidade do processo administrativo por ausência de motivação e fundamentação da decisão julgadora e por ausência de relatório de fiscalização elaborado pelo agente autuado do IBAMA nos autos do processo administrativo.

E ainda, nulidade do processo administrativo por ter sido realizada a notificação da Autora para apresentação das alegações finais por meio de edital, o que causou prejuízo à sua defes;  e por ausência de demonstração dos elementos caracterizadores da responsabilidade administrativa ambiental.

Alternativamente, por eventualidade, pugnamos, por força do princípio da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, tendo em conta a situação fática, a redução do valor da multa ambiental no seu mínimo legal sustentado em R$ 50,00 ou equivalente.

Apesar de caber recurso contra a decisão que deferiu a liminar, e a instrução do processo para produção de provas, a probabilidade de êxito é enorme, pois ficou demonstrado na análise acurada do processo administrativo, a existência de diversos vícios que maculam a pretensão do IBAMA, qual seja, cobrança de multa ambiental que já ultrapassa o valor de R$ 273.000,00.

Baixe esse post em PDF

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

    Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.
    Assuntos: A ação anulatória de débito fiscal como defesa do executado, ação anulatória como defesa na execução fiscal, ação anulatória de débito fiscal suspende execução, ação anulatória de multa para suspender execução fiscal, AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO, ação anulatória e embargos à execução tramitando ao mesmo tempo, ação anulatória para suspender a execução fiscal, ação anulatória pode ser proposta mesmo após o inicio da execução fiscal, Ausência de Garantia de Juízo nos Embargos à Execução, Causas de nulidade e de suspensão de execução fiscal, CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO SEM GARANTIA DO JUÍZO, desnecessidade de garantir o juízo para suspender execução, dispensa da garantia do juízo para suspender execução de multa ambiental, dispensa de garantia do juízo para suspender execução, É necessário garantir o juízo para opor sua defesa, Embargos à Execução contra cobrança de multa ambiental, EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DO IBAMA, Embargos à execução fiscal não exige penhora, garantia do juízo como requisito necessário para oposição, Garantia do juízo e multa ambiental, garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, infração ambiental – multa administrativa, O que suspende a execução fiscal, opor embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo, opor embargos à execução fiscal sem garantia do juízo, Suspensão da execução após a garantia do juízo, suspensão da exigibilidade de multa ambiental, SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AÇÃO ANULATÓRIA
    Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
    5/5 (8 votos)
    E compartilhe:
    Avatar photo
    Escrito por
    Advogado Ambiental
    49222/SC
    Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

    Deixe um comentário

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    Preencha esse campo
    Preencha esse campo
    Digite um endereço de e-mail válido.
    Você precisa concordar com os termos para prosseguir

    Leia também

    Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.