Crime Ambiental. Supressão de vegetação. Mata atlântica. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal. Advogado. Escritório de advocacia.
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Crime Ambiental. Supressão de vegetação. Mata atlântica. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal. Advogado. Escritório de advocacia.
Os acusados, representantes legais de empresa do setor de mineração, também denunciada, foram denunciados como incursos no art. 38 da Lei n. 9.605/1998, sendo a eles imputada a conduta de suprimir vegetação nativa do bioma mata atlântica em estágio inicial de regeneração, em área de preservação permanente.
Mas a acusação limitou-se a vinculá-los ao crime ambiental porque eram sócios da empresa em que realizada a fiscalização pela Polícia Militar Ambiental.
Com o objetivo de trancar a ação penal, impetraram Habeas Corpus no Tribunal de origem, que ao analisar a alegação de inépcia, considerou que os pacientes foram denunciados “por deterem o domínio do fato em relação às decisões tomadas em nome da pessoa jurídica denunciada”, razão pela qual não haveria se falar em inépcia.
Contudo, recorrem ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, que determinou o trancamento da ação penal, por entender que a denúncia era genérica, uma vez que não era possível sequer aferir qual a função desempenhada por cada um dos denunciados, sócios da empresa.
Considerando o que dispõe o art. 2º da Lei n. 9.605/1998, nas hipóteses de crimes ambientais, embora seja possível a chamada denúncia de caráter geral, o órgão acusador deve especificar os danos suportados pelo meio ambiente e cotejá-los, ainda que superficialmente, com a atividade desenvolvida pelo gestor empresarial incriminado, pois, do contrário, estaria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ocorre que, mesmo a denúncia geral deve conter elementos mínimos que preservem o direito do acusado de conhecer o conteúdo da imputação contra si.
A mera atribuição de uma qualidade de sócio, diretor ou representante de empresa, não é forma adequada para se conferir determinada prática delitiva a quem quer que seja. Caso contrário, abre-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva.
E assim sendo, é inepta a denúncia que não descreve um fato, sequer, que possa ligar os recorrentes (pessoas físicas) ao delito (supressão de vegetação do bioma mata atlântica – art. 38, da Lei 9.605/1998) imputado na incoativa.
Importante mencionar, que o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus ou do seu recurso ordinário somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória.
Portanto, o simples fato de os acusados serem sócios ou administradores da pessoa jurídica acusada não pode automaticamente levar à imputação de delitos, sob pena de restar configurada a responsabilidade penal objetiva, devendo ser reconhecida a inépcia da denúncia e o consequente trancamento da ação penal.
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1 Comentário. Deixe novo
O trancamento de ação penal por crime ambiental na via de habeas corpus é muito interessante. Eu não conhecia essa possibilidade.