O consumo de lenha como fonte energética ainda é uma realidade, tanto em residências quanto em restaurantes, pizzarias, padarias, churrascarias e outros estabelecimentos que utilizam fogões e fornos a lenha.
Apesar de ser uma prática tradicional e cultural, o tema gera dúvidas recorrentes entre proprietários de residências e empresários: o uso de lenha exige autorização ou licença ambiental?
Essa dúvida costuma surgir da confusão entre três situações juridicamente distintas: (i) o consumo de lenha, (ii) a supressão de vegetação e (iii) a exploração florestal. O ordenamento jurídico ambiental trata esses temas de forma separada, embora conectada pelo objetivo comum de proteção da vegetação nativa.
A seguir, vamos analisar o que dispõe a Lei 12.651/2012 (Código Florestal de 2012), cujo objetivo é compreender se o consumo de lenha em residências ou comércios (restaurantes, pizzarias, padarias, etc.) depende ou não de autorização ou licença ambiental.
O que é considerado “lenha”
Para fins do artigo 2º, inciso III, da Instrução Normativa Nº 9, de 8 de maio de 2015/ IBAMA, entende-se por lenha, a “porção de galhos, raízes e troncos de árvores e nós de madeira, normalmente utilizados para queima direta ou produção de carvão vegetal,”, cuja classificação é de produto florestal.
Essa definição é relevante porque insere a lenha no sistema de controle da origem dos produtos florestais, previsto na Lei 12.651/2012 (Código Florestal de 2012).
No entanto, o simples enquadramento da lenha como produto florestal não significa que seu consumo para fins residenciais ou em restaurantes seja uma atividade que necessite de licença ou autorização ambiental.
A Lei supracitada não regula o uso em fogões doméstico ou gastronômico da lenha, mas sim a proteção da vegetação, a exploração florestal e o controle da origem dos produtos que dela derivam.
O Código Florestal regula a vegetação, não o consumo final
A Lei 12.651/2012 (Código Florestal de 2012) disciplina a proteção da vegetação nativa, o uso sustentável das florestas e o controle da exploração dos recursos florestais, e não o consumo final de produtos florestais.
Em nenhum de seus dispositivos, ou em instruções normativas e demais atos, há proibição ao uso de lenha como fonte energética, tampouco exigência de licença ambiental para o funcionamento de fogões ou fornos a lenha, sejam residenciais ou comerciais, como restaurantes, padarias ou pizzarias.
Além disso, o uso de lenha em fogões ou fornos para cozinhar ou preparar alimentos, não é considerada como atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais sujeita a licenciamento ambiental.
A lógica do sistema é simples: a dispensa de licença decorre do fato de que o impacto ambiental juridicamente relevante ocorre no momento da supressão ou exploração da vegetação que dá origem à lenha, e não no momento em que o produto florestal é consumido.
Por essa razão, o Código Florestal concentra as exigências de autorização e licenciamento nas etapas de corte, manejo, transporte e comercialização da lenha, quando provenientes de florestas nativas.
Logo, o uso de lenha para cozinhar não depende, à princípio, de licença ou autorização ambiental. Contudo, a dispensa de licença para o uso da lenha não afasta a obrigação de que o produto florestal tenha origem legal.
Mesmo quando não há exigência de reposição florestal ou de autorização prévia, a legislação ambiental mantém o dever de comprovação da procedência da lenha, quando exigido pela fiscalização.
Exigência de licença ou autorização é para a extração de lenha
Como visto, a legislação não exige licença ou autorização ambiental para o uso da lenha em si, seja em residências, seja em restaurantes ou outros estabelecimentos, desde que a lenha seja oriunda de supressão regularmente autorizada.
Ou seja, o que exige autorização ou licenciamento ambiental é a intervenção sobre a vegetação que dá origem a esse produto florestal denominado “lenha” quando se tratar de vegetação nativa. Em outras palavras, o controle incide sobre a origem da lenha, e não sobre o seu consumo final.
Assim, sempre que houver corte ou retirada de vegetação nativa com o objetivo de transformá-la em lenha, será necessária autorização do órgão ambiental competente, conforme dispõe o artigo 31, do Código Florestal:
Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, […], dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
Portanto, a licença ou autorização ambiental relacionada à lenha extraída de vegetação nativa é exigida apenas quando há intervenção ambiental relevante, como a supressão ou exploração de vegetação nativa, bem como para transporte e comercialização de lenha que falaremos adiante.
Dispensa de Plano de Manejo Florestal Sustentável para uso de lenha
O Plano de Manejo Florestal Sustentável, ou PMFS tem por finalidade assegurar que a retirada de produtos florestais ocorra de maneira planejada, com técnicas que permitam a regeneração da floresta, o controle dos impactos ambientais e a manutenção das funções ecológicas da vegetação.
A regra geral estabelecida pela Lei 12.651/2012 (Código Florestal de 2012) é que a exploração de florestas nativas e formações sucessoras depende de licenciamento ambiental, mediante aprovação prévia de PMFS pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente, que na prática, funciona como uma licença ambiental para a atividade de manejo florestal sustentável.
Contudo, o próprio Código Florestal estabelece hipóteses de dispensa da exigência de PMFS, elencadas no art. 32. Entre elas, merece especial atenção para nosso estudo, a dispensa prevista no inciso III, segunda a qual, “a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3º ou por populações tradicionais”.
O inciso V do art. 3º define como pequena propriedade ou posse rural familiar aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e de sua família, que detenha área de até quatro módulos fiscais, respeitados os demais critérios legais.
Nessas hipóteses, a legislação reconhece que a exploração florestal possui caráter de subsistência ou uso direto, sem finalidade econômica ou mercantil. Trata-se, por exemplo, da retirada de lenha para uso doméstico, desde que não haja comercialização.
Lenha de florestas plantadas e floresta nativa
A Lei 12.651/2012 (Código Florestal de 2012) estabelece tratamento jurídico distinto para a lenha conforme sua origem, diferenciando aquela proveniente de florestas plantadas da lenha oriunda de florestas nativas ou formações sucessoras.
A lenha pode ter origem em supressão de floresta nativa, desde que, condicionada a licenciamento ambiental mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável, bem como ao cumprimento das regras de controle da origem, transporte e eventual reposição florestal, como vimos no tópico anterior.
Por outro lado, a lenha proveniente de florestas plantadas localizadas fora de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal são isentos de Plano de Manejo Florestal Sustentável.
Além disso, a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas é livre, não dependendo de autorização prévia, desde que respeitadas as limitações legais.
Logo, a principal diferença entre a lenha de florestas plantadas e a lenha de florestas nativas reside no nível de controle ambiental exigido pelo Código Florestal:
- Lenha de floresta plantada: extração livre fora de APP e Reserva Legal (art. 35, § 2º); dispensa de PMFS (art. 32, II); isenção de reposição florestal (art. 33, § 2º, II, “b”); transporte não exige DOF (art. 36 refere-se a espécies nativas).
- Lenha de vegetação nativa: extração depende de PMFS aprovado (art. 31) ou de autorização de supressão (arts. 21, 23 e 24), salvo a exploração não comercial na pequena propriedade (art. 32, III); transporte e armazenamento para fins comerciais ou industriais exigem DOF (art. 36); adquirente para fins comerciais deve exigir DOF do fornecedor.
Enquanto a lenha de origem nativa depende, como regra, de autorização ou licenciamento ambiental para sua obtenção e circulação, a lenha de florestas plantadas é submetida a um regime simplificado, sem exigência de autorização prévia para a extração, desde que observadas as restrições legais e mantido o controle da origem.
Diferença entre o uso de lenha em residências e restaurantes
De acordo com a análise realizada a partir da Lei 12.651/2012 (Código Florestal de 2012), não existe diferença jurídica relevante entre o “uso de lenha” em residências e o uso em restaurantes ou outros estabelecimentos comerciais, quando se trata do consumo final de lenha enquanto produto de origem florestal.
Isso porque a legislação ambiental não classifica o ato de utilizar lenha para cozinhar ou aquecer ambientes como atividade sujeita a licenciamento ambiental, independentemente de a finalidade ser doméstica ou econômica, desde que não seja considerada de grande porte.
O que ocorre é que tanto o consumidor residencial quanto o restaurante devem utilizar lenha de origem legal, proveniente de florestas plantadas, de manejo florestal sustentável aprovado ou de supressão de vegetação nativa regularmente autorizada.
E, no caso dos restaurantes, por se tratar de atividade comercial que normalmente adquire lenha de forma habitual e em maior volume, é mais comum a incidência de exigências relacionadas à comprovação da origem do produto e ao controle de transporte e armazenamento, devendo exigir e manter em seus arquivos o Documento de Origem Florestal – DOF
Restaurante precisa de Documento de Origem Florestal – DOF?
A exigência de Documento de Origem Florestal, o DOF, não está vinculada ao simples uso de lenha por restaurantes, mas à origem do produto florestal e à forma como ele circula na cadeia econômica.
Isso porque, o transporte e o armazenamento de madeira, lenha e outros produtos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, quando destinados a fins comerciais ou industriais, dependem de licença do órgão ambiental competente, formalizada por meio do DOF.
No contexto dos restaurantes, isso significa que o estabelecimento não precisa emitir DOF para utilizar lenha em seus fogões ou fornos, mas sim, exigi-lo do responsável pelo transporte e pela comercialização da lenha de origem nativa.
Por isso, quando o restaurante adquire lenha de floresta nativa deve verificar se o transporte foi acompanhado do Documento de Origem Florestal correspondente, mantendo consigo a via que comprova a regularidade da origem do produto.
Conclusão
Como vimos, o consumo de lenha em residências e restaurantes não exige licença ou autorização ambiental. Não há, na legislação vigente, qualquer exigência de licenciamento para o funcionamento de fogões ou fornos a lenha.
A regularidade jurídica do uso da lenha está vinculada exclusivamente à sua origem. A legislação ambiental brasileira concentra seus esforços na proteção da vegetação nativa, no controle da exploração florestal e na rastreabilidade dos produtos florestais.
Isso porque, o foco da legislação ambiental está na proteção da vegetação e no controle da origem dos produtos florestais, ou seja, na etapa da supressão ou exploração da vegetação nativa que surgem as exigências de autorização ou licenciamento ambiental.
Em termo gerais, a conclusão é:
- O uso de lenha para consumo próprio na propriedade em fogão, churrasqueira ou lareira residencial não está sujeito a licença ou autorização ambiental. O que se exige é que a lenha adquirida tenha origem legal.
- O uso de lenha em fornos, fogões ou churrasqueiras de restaurantes, padarias, pizzarias, churrascarias, etc., também não precisa de licença ambiental específica, devendo exigir e manter arquivado o DOF para controle da fiscalização.
Em termos práticos, isso significa que o uso de lenha é lícito desde que o produto tenha origem legal, proveniente de florestas plantadas, de manejo florestal sustentável aprovado ou de supressão de vegetação devidamente autorizada.
Vale lembrar que o presente artigo não inclui o uso de lenha por empresas e industriais que utilizam grande quantidade de lenha, as quais podem estar sim sujeitas a controle ambiental específico, questão que iremos abordar em outro artigo aqui no Portal da Comunidade Ambiental.
Para encerrar, e respondendo a pergunta inicial, o uso de lenha por residências e restaurantes é permitido, desde que o produto tenha origem legal e esteja inserido em uma cadeia regular de exploração e circulação.








