Decisão comentada

Auto de infração ambiental anulado: o ônus é de quem autua

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Hoje vou analisar um auto de infração ambiental anulado porque o órgão não provou nada do que escreveu. O caso é de um produtor rural que comprou terra já aberta, plantou nela por anos e foi autuado por destruição de vegetação nativa em área de preservação permanente.

A acusação falava em 10 hectares derrubados sem autorização. O produtor sustentou o que era visível em campo: a abertura tinha acontecido antes da compra do imóvel, e a lavoura já estava estabelecida ali havia mais de 10 anos.

Em vez de discutir apenas o mérito, a defesa atacou o próprio ato administrativo. Pediu a anulação do auto de infração ambiental em ação anulatória, obteve a antecipação dos efeitos da tutela e, depois, sentença de procedência em primeiro grau, com a multa ambiental cancelada.

O IBAMA recorreu. Alegou que os autos já reuniam elementos probatórios suficientes para responsabilizar o proprietário, e que a prova testemunhal produzida pela defesa era inábil para afastar essa responsabilidade.

A tese da autarquia tinha um raciocínio circular. A presença de cultivo agrícola dentro da área de preservação permanente indicaria destruição anterior da vegetação nativa, e dessa presunção nasceria a responsabilidade do autuado pela multa ambiental.

Sustentou também a presunção de legitimidade do ato administrativo, para dispensar perícia, e invocou nulidade da prova testemunhal por falta de intimação da audiência. Os 2 argumentos definiram o que o tribunal teve de enfrentar.

Sumário

De quem é o ônus da prova no processo administrativo ambiental?

O ônus de provar a infração é de quem autua, não de quem é autuado. A lavratura do auto de infração ambiental não transfere ao produtor rural a tarefa de demonstrar que nada fez.

A autuação se apoiou no art. 70 da Lei 9.605/1998, combinado com o art. 38. O art. 70 define a infração administrativa ambiental nestes termos:

Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

A definição exige uma ação ou uma omissão identificada. Sem dizer qual conduta o proprietário praticou, em que data e com base em qual prova, o enquadramento no art. 38, que pune destruir ou danificar floresta de preservação permanente, fica sem base de fato.

O processo administrativo trazido pelo próprio órgão não tinha laudo, fotograma nem depoimento dos agentes de fiscalização, e a notificação entregue ao proprietário não indicava a base normativa dos atos atribuídos a ele. Já comentei caso vizinho, em que a falta de laudo técnico tornou nulo o auto de infração ambiental.

Presunção de legitimidade do ato administrativo existe, mas é relativa. Contestada em juízo, precisa de sustentação probatória, e notificação sem base normativa inviabiliza a defesa, tema que tratei em a ausência de motivação que anula o auto de infração ambiental.

O que o TRF-1 decidiu sobre o auto de infração ambiental anulado?

O TRF-1 negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença que anulou o auto de infração ambiental. O caso é a Apelação Cível 00019086020024014300, julgada em 30/07/2013, cuja íntegra do voto sobre a inconsistência do auto de infração ambiental está publicada no portal.

A Corte centrou o julgamento na falta daquilo que chama de consistência do auto de infração ambiental. Conforme o acórdão, somente depois de julgada a consistência do auto de infração ambiental é que a penalidade pode ser aplicada ao infrator.

Pesou contra o órgão a admissão feita no próprio processo administrativo. A autarquia reconheceu que não houve flagrante, que a área já estava plantada e que o desmatamento podia ter ocorrido mais de 10 anos antes da compra do imóvel.

O acórdão registrou ainda o silêncio processual da autarquia. Intimada para especificar provas, nada disse; informada de que o autor não tinha condições de custear perícia, nada requereu; intimada da carta precatória, permaneceu inerte.

A alegação de nulidade da prova testemunhal caiu pela Súmula 273 do STJ. O tribunal também lembrou que nulidade de ato processual não se declara sem prova do prejuízo efetivo, exigência que a autarquia não cumpriu.

Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

O que a decisão muda para quem comprou área já aberta?

A obrigação de recuperar área de preservação permanente acompanha o imóvel e alcança quem compra terra já degradada. O acórdão afirmou esse dever de forma expressa, e a anulação do auto de infração ambiental não o eliminou.

O que cai é a punição. Dever de recuperar e sanção administrativa são coisas distintas: o dever decorre da propriedade, enquanto a sanção exige conduta provada, data definida e processo administrativo instruído.

Na prática, o ponto decisivo foi a data do desmatamento. Quando a abertura antecede a aquisição e nada no processo administrativo fixa quando ela ocorreu, a autuação por destruição de vegetação não tem como se sustentar.

Cultivo encontrado dentro de área de preservação permanente, por si só, não prova desmatamento recente nem autoria. A presença da lavoura indica o estado atual do terreno, não quem a abriu nem em que ano, como mostra o debate sobre a área aberta antes de 22/08/2008.

Quem recebe autuação nessa linha deve pedir, desde a defesa administrativa, a indicação da data da infração e a prova técnica que a fixa. O tema aparece detalhado no que já tratei sobre o ônus da prova no processo administrativo ambiental.

Perguntas frequentes

Quem tem o ônus de provar a infração no auto de infração ambiental?

O ônus é do órgão ambiental que autua. O autuado não precisa provar que nada fez para obter a anulação do auto de infração ambiental.

No caso comentado, o tribunal aplicou o art. 333, II, do CPC de 1973, hoje correspondente ao art. 373, II, do CPC de 2015, para exigir da autarquia a prova do fato impeditivo do pedido de anulação.

Na prática, o silêncio do órgão na instrução pesa contra ele. Intimado para especificar provas e para se manifestar sobre a perícia, nada requereu, e a inércia fundamentou a manutenção da sentença de anulação.

Comprar área já desmatada livra o proprietário da multa ambiental?

Comprar área já desmatada não livra o proprietário do dever de recuperar, porque a obrigação acompanha o imóvel. A multa ambiental, porém, depende de conduta provada.

O acórdão reconheceu o dever de recuperação com base no Código Florestal então vigente, a Lei 4.771/1965, e ainda assim manteve a anulação do auto de infração ambiental, por falta de prova da autoria e da data.

A distinção é o que interessa à defesa. Dever de recuperar se discute no campo da reparação; a sanção administrativa se discute no campo da prova, da motivação e do devido processo administrativo.

A presunção de legitimidade do auto de infração ambiental dispensa perícia?

Não dispensa. A presunção de legitimidade do auto de infração ambiental é relativa e cede quando o autuado a contesta com elementos concretos.

Esse ponto foi direto no acórdão: a verificação de desmatamento exige prova técnica, produzida na via administrativa ou na via judicial, como consequência do devido processo administrativo.

O limite da tese também importa. A presunção continua valendo quando o processo administrativo traz laudo, fotograma, medição ou depoimento dos agentes de fiscalização; o que a derruba é o processo vazio.

O que é a consistência do auto de infração ambiental?

Consistência é a correspondência entre o que o auto de infração ambiental descreve e o que o processo administrativo comprova. Sem ela, a penalidade não pode ser aplicada.

A expressão vem da jurisprudência do próprio TRF-1, que a usa para exigir instrução mínima antes da sanção. O acórdão comentado afirmou que somente após julgada a consistência do auto de infração ambiental é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator.

Faltou consistência no caso julgado por 3 razões somadas: a notificação não indicava base normativa, o processo não tinha prova do dano, e os critérios de dosimetria do art. 6º do Decreto 3.179/1999 não foram demonstrados.

Conclusão

O caso mostra onde a defesa encontra espaço real: no processo administrativo do próprio órgão. Foi a cópia dos autos juntada pela autarquia que serviu de prova contra a autuação.

Como advogado especializado em direito ambiental, peço vista integral do processo administrativo em toda defesa que assumo, antes de qualquer tese. Documento ausente, notificação genérica e laudo inexistente aparecem ali, e é mais fácil demonstrar o vazio do que produzir prova contrária.

A decisão tem limite claro. Ela não absolve o proprietário do dever de recuperar a área de preservação permanente, e não alcança autuação instruída com medição, laudo e data definida.

Cada caso depende do que está, e do que não está, nos autos administrativos. A leitura técnica desse conjunto é o que define se há tese de nulidade a sustentar ou se o caminho é discutir a dosimetria da multa ambiental.

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